Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'perigo de dano pela possivel suspensao da pensao militar'.

TRF4

PROCESSO: 5044271-98.2016.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 22/02/2017

TRF4

PROCESSO: 5056790-66.2020.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000695-59.2016.4.04.7112

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 02/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5014556-35.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 21/07/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000787-81.2014.4.04.7120

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 16/03/2015

TRF4

PROCESSO: 5052473-64.2016.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 19/05/2017

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0006616-23.2014.4.03.6000

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 08/06/2020

E M E N T A     APELAÇÃO. MILITAR NÃO ESTÁVEL. REFORMA. NEXO DE CAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES DA CASERNA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. NÃO INVÁLIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: DESCABIDA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. REEXAME NECESSÁRIO E APELO NÃO PROVIDOS. 1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela  UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande que julgou parcialmente procedente o pedido para anular o ato de licenciamento de militar temporário e determinar a reintegração às fileiras  da Aeronáutica, com posterior reforma, pagamento de atrasados, cumulado com dano moral, bem como  condenou a ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, na proporção de 50% cada.  2. Segundo a narrativa da inicial e os documentos acostados, o autor foi incorporado às fileiras da Aeronáutica, na Base Aérea de Campo Grande – MS, em 01.08.2003, para serviço Militar Inicial, sendo reengajado até 2006. Relata que no ano de 2003, sofreu acidente em serviço quando realizava instrução militar, sendo vítima de acidente que ocasionou uma lesão no joelho esquerdo, cujo tratamento foi apenas paliativo, com a utilização de medicamentos e fisioterapia e após  ter permanecido em atividade militar, acabou, em 2006, submetido à cirurgia de lesão meniscal. Restou licenciado em 31.07.2009, com o parecer “apto”, o que não condiz com a realidade fática, posto que ainda necessitava de intervenção cirúrgica, possui sequelas permanentes e incapacitantes. 3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento. 4. O militar, em razão  de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; (art. 108, IV), julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109). 5. Presente o nexo de causalidade entre o estado mórbido do autor e a atividade militar. O parecer da expert é taxativo quando fala que há nexo de causalidade entre a atividade militar e a moléstia do autor. Note-se que as conclusões vão ao encontro do histórico registrado na folha de assentamento do militar, onde se observa que logo após o autor ser incorporado o autor obteve inúmeras dispensas médicas e considerado apto para o serviço mas com restrições para a prática de atividades físicas, passando por intervalos de atividades militares rotineiras, incluindo testes de aptidão física, mas depois necessitou ser dispensado para tratamento cirúrgico. Diante deste quadro, conforme infirmado pelo perito do Juízo, cabível, portanto, a reforma pretendida conforme a legislação de regência. O pagamento das diferenças remuneratórias, contudo, deve observância à prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/32 a contar do ajuizamento da presente demanda. 6. Dano moral: o autor não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos da personalidade. Não se pode imputar à Administração Militar a prática de conduta ilícita tendente a gerar dano de natureza moral ao autor. Além disso, a incapacidade do autor é apenas militar e a lesão não lhe gera impedimento para o exercício de atividade civil ou quadro psicológico de tal monta que o coloque em situação vexatória ou de abalo à honra, para configurar efetivo dano à personalidade, sobretudo a quem pertencia às Forças Armadas. 7. Reexame Necessário e recurso da UNIÃO não providos.

TRF4

PROCESSO: 5010583-14.2017.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 22/06/2017

TRF4

PROCESSO: 5031081-68.2016.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 05/12/2016

TRF4

PROCESSO: 5025358-34.2017.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 24/08/2017

TRF4

PROCESSO: 5019042-05.2017.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 24/08/2017

TRF4

PROCESSO: 5009686-83.2017.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 22/06/2017

TRF4

PROCESSO: 5027429-67.2021.4.04.0000

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 05/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5033913-98.2021.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5000467-46.2017.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 17/04/2017

TRF4

PROCESSO: 5049170-42.2016.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 16/03/2017

TRF4

PROCESSO: 5023558-05.2016.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 22/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5049701-31.2016.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 24/02/2017

TRF4

PROCESSO: 5008248-22.2017.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 24/08/2017