Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'periodos nao considerados'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0000769-73.2016.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 12/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007540-24.2011.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 06/04/2018

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPROVADO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. Os períodos: 15/05/1971 a 15/05/1972, 02/03/1981 a 28/02/1991, 01/09/1994 a 30/06/1997, não podem ser considerados insalubres pela categoria profissional, como também a parte autora não comprovou a exposição aos agentes agressivos; portanto, devem ser considerados como de atividade comum. 3. O período de 01/02/1977 a 02/09/1978, em que a parte autora trabalhou como "motorista", não há como considerar insalubre, uma vez que não ficou comprovado ser motorista de caminhão, ou de ônibus, impossibilitando considerar apenas pela categoria profissional, devendo, pois, ser considerado como tempo de serviço comum. 4. Os períodos: 14/07/2000 a 12/04/2002, 13/04/2002 a 06/07/2004 e 07/07/2004 a 24/11/2009, não podem ser considerados como tempo de atividade especial, uma vez que os laudos técnicos (fls. 278/281, 285/288 e 292/295) concluiu que o autor não desenvolveu atividades com exposição aos agentes nocivos. Assim, tais períodos devem ser considerados como tempo de serviço comum. 5. Desse modo, computado apenas o período especial, ora reconhecido, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 6. Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003248-71.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 01/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5025520-68.2018.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 23/03/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013935-95.2023.4.04.7201

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA DO SEGURADO. COMPROVAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. A aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, a partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. 2. Não é possível considerar-se no cálculo da renda mensal bruta do segurado os salários-de-contribuição referentes a recolhimentos efetuados em período de apuração diverso daquele de que trata o § 4º do artigo 80 da Lei nº 8.213/91. Por idêntico motivo, não é o caso de considerar-se os valores recebidos a título de benefício por incapacidade por ele percebido, eis que sua cessação deu-se anteriormente a tal período de apuração. 3. Os valores do seguro-desemprego percebido dentro do período que antecedeu os doze meses da prisão não são computáveis na apuração da renda média do segurado, pois tal renda não é considerável como salário-de-contribuição ou como tempo de contribuição, ou mesmo como carência junto ao INSS, salvo se houver contribuição como facultativo, o que não é o caso dos autos. 4. No cálculo para apuração da renda mensal bruta do segurado referente ao período de doze meses que antecede a prisão, o divisor a ser considerado será sempre 12 (doze), conquanto seja inferior o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período. 5. Caso em que, considerando-se a legislação vigente ao tempo da prisão (Lei nº 13.846/2019), utilizando-se o divisor adequado (doze), tem-se que a média das 12 competências atinge quantitativo inferior ao valor de referência à época da prisão, sendo devido o benefício do auxílio-reclusão no período pleiteado, desde o recolhimento, eis que a parte autora era menor absolutamente incapaz ao tempo do recolhimento segregacional do segurado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003445-74.2013.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 21/03/2018

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETARIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. 2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). 3. Para comprovar o trabalho especial no período de 20/06/1988 a 18/07/2011, apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 22/23), demonstrando que não havia exposição do autor a qualquer fator de risco e, em relação ao período de 20/06/1988 a 18/07/2011, a parte autora apresentou novo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 60/61), demonstrando que em todo período indicado o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído de 87 dB(A), de forma total e permanente. 4. Considerando os Decretos vigentes no período restou demonstrada a atividade especial no período de 20/06/1988 a 05/03/1997, por força dos Decretos 83.831/64 e 83.080/79, que estabeleciam neste período o limite tolerável de ruído de até 80 dB(A) e no período de 19/11/2003 a 18/07/2011 por força do Decreto 4.882/03 que determina a insalubridade do trabalho realizado em ambiente com ruído acima de 85 dB(A), enquadrando como atividade especial ambos os períodos, por considerar o trabalho realizado em ambiente insalubre pelo agente ruído acima dos limites toleráveis. 5. Em relação ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, não há como ser considerada a atividade insalubre, uma vez que o Decreto vigente no período era o de nº 2.172/97, que estabelecida o limite tolerável ao agente ruído de até 90 dB(A), estando o valor aferido no PPP abaixo do limite considerado no período de vigência do referido decreto. 6. É de se considerar a atividade especial apenas em relação aos períodos de 20/06/1988 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 18/07/2011, tendo em vista que a exposição ao agente agressivo ruído no período foi de 87,00 dB(A) e, portanto, acima do limite máximo estabelecido pelos Decretos 83.831/64, 83.080/79 e 4.882/2003, vigente nos referidos períodos, ensejando a atividade especial. 7. Verifico restar demonstrado a atividade especial do autor nos períodos de 20/06/1988 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 18/07/2011, devendo ser convertido em atividade comum, com o acréscimo de 1,40 e somado aos períodos já reconhecidos e incorporados nos salários-de-contribuição para elaboração de novo cálculo da renda mensal inicial do benefício, com a majoração de seu tempo de contribuição e consequentemente de seu fator previdenciário ao salário-de-benefício, considerando que o período de atividade especial reconhecido ao trabalho da autora não faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, vez que não atingiu o tempo mínimo para sua conversão. 8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947. 9. Apelação da parte autora e do INSS improvida. 10. Remessa oficial parcialmente tida por interposta parcialmente provida. 11. Sentença mantida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013074-21.2008.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006714-46.2013.4.03.6128

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 07/03/2019

DIREITO PREVIDENCIÁRIO .APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 2. No presente caso, o período trabalhado pelo autor de 04/08/1981 a 28/12/1983 na função de "auxiliar de revisão" não pode ser considerado insalubre, tendo em vista que tal atividade não se encontra prevista nas categorias profissionais constantes dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. 3. Ressalte-se, que os períodos laborados pelo autor entre 06/03/1997 a 17/11/2003 não podem ser reconhecidos como insalubres, pois esteve exposto a nível de ruído de 89 dB (A), sendo que neste período o nível de ruído considerado insalubre era de 90 dB (A), conforme previsão dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (STJ, REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 4. Desse modo, considerando apenas os períodos considerados incontroversos, verifica-se que, quando do requerimento administrativo, o autor não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, conforme tabela constante da r. sentença (fl. 108v). 5. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço especial. 6. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003049-49.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 12/05/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. Quanto aos períodos: 01/04/1980 a 05/01/1987 e 16/12/1987 a 16/06/2000, nos quais a parte autora trabalhou como "motorista", não há como considerar insalubres, uma vez que não ficou comprovado ser motorista de caminhão, impossibilitando considerar insalubre apenas pela categoria profissional, devendo, pois, ser considerados como tempo de serviço comum. 3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 21/02/1974 a 10/01/1977. 4. Desta forma, computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos anotados na sua CTPS e CNIS, até a data do requerimento administrativo (16/07/2002), perfazem-se aproximadamente 26 (vinte e seis) anos, e 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, conforme planilha anexa, que são insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora de averbar, como especial, para fins previdenciários o período de 21/02/1974 a 10/01/1977. 6. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001563-51.2001.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 07/08/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5014860-31.2022.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 08/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERCALAÇÃO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Conforme entendimento desta Corte, o período em que o segurado usufruiu de benefício por incapacidade pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa ou recolhimento de contribuições (art. 55, II, da Lei nº 8.213/91; súmula nº 73 da TNU; súmula nº 102 deste TRF4 e Tema nº 1.125 do STF). 1.1 Apesar de o STF, no julgamento do Tema 1.125, ter mencionado a necessidade de intercalação com períodos de "atividade laborativa", extrai-se das razões de decidir do julgado que o período em gozo de benefício por incapacidade pode ser intercalado com outros em que haja "recolhimento de contribuições", como reconhecido no acórdão recorrido. Assim, o recolhimento efetuado como segurado contribuinte individual ou facultativo pode ser considerado para caracterizar o período de recebimento de benefício por incapacidade como intercalado por períodos contributivos e incluí-lo na contagem de carência e tempo de contribuição. Precedentes desta Corte. 1.2 Por ausência de previsão legal, não cabe ao intérprete fixar um número mínimo de contribuições para que o período de afastamento seja considerado intercalado com períodos contributivos, tampouco exigir que tenham sido recolhidas imediatamente antes ou após o benefício por incapacidade, ou antes de enventual perda da qualidade de segurado. Precedentes da TNU e deste TRF4. 1.3 No caso, pode ser considerada para fins de intercalação a contribuição como segurado facultativo, realizada após os seis primeiros meses de recebimento de mensalidades de recuperação. Com efeito, não há óbice legal ao recolhimento de contribuições como segurado facultativo durante o período de mensalidades de recuperação. 2. Somando-se o período contributivo computado administrativamente com aquele reconhecido em juízo, tem-se que o segurado faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0043728-23.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/08/2019

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DO ART. 32, II, "B", DA LEI Nº 8.213/91. - Conforme os documentos trazidos aos autos, constata-se que a atividade na qual a parte autora parte autora completou os requisitos para a concessão do benefício foi considerada atividade principal. Trata-se, na presente situação, de hipótese de múltipla atividade, que se verifica quando o segurado exerce atividades concomitantes dentro do período básico de cálculo e não satisfaz as condições de carência ou tempo de contribuição, conforme o caso, em todas elas. - Afastada a possibilidade de se somar os salários-de-contribuição, pura e simplesmente (observado, apenas, o limite máximo), incide o disposto no artigo 32, inciso II, da Lei n.º 8.213/91 - A atividade secundária será considerada a partir da média simples dos salários-de-contribuição de cada uma das demais atividades, multiplicada pela fração que considera os anos completos de atividade concomitante e o número de anos considerado para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do art. 32, III, da Lei 8.213/91. - No caso dos autos, o autor alega que exerceu atividades concomitantes no período anterior à concessão do benefício, no entanto, ao calcular o benefício, a autarquia previdenciária considerou as atividades de separadamente, diminuindo o valor da sua renda mensal inicial. Como em nenhuma atividade foram atendidas todas as condições para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, não é de se cogitar em incidência do inciso I do preceito supramencionado, subsumindo-se a situação dos autos, em vez disso, à regra da alínea "b" do inciso II, sendo que a sistemática de cálculo adotada não merece reparos. - Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012276-63.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 12/05/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. Quanto aos períodos: 07/03/1991 a 15/07/1991 e 12/08/1994 a 13/02/1997, nos quais a parte autora trabalhou como "motorista", não há como considerar insalubres, uma vez que não ficou comprovado ser motorista de caminhão, impossibilitando considerar insalubre apenas pela categoria profissional, devendo, pois, ser considerados como tempo de serviço comum. 3. O período de 06/03/1997 a 28/12/2007 deve ser considerado como de atividade comum, uma vez que a parte autora esteve exposta a ruídos de 84,6 dB(A), inferiores, portanto, ao limite legal então vigente, após 05/03/1997 qual seja, 90db(A); e após 18/11/2003, de 85 dB(A. 4. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 16/07/1991 a 30/11/1992, 13/04/1993 a 22/11/1993, 17/02/1997 a 05/03/1997. 5. Desta forma, computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos anotados na sua CTPS e CNIS, até a data do requerimento administrativo (28/12/2007), perfazem-se aproximadamente 31 (trinta e um) anos, e 07 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias, conforme planilha anexa, que são insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora de averbar, como especiais, para fins previdenciários os períodos: 16/07/1991 a 30/11/1992, 13/04/1993 a 22/11/1993, 17/02/1997 a 05/03/1997. 7. Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011011-33.2012.4.03.6128

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 29/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. 3. Não pode ser reconhecido como especial o período em que o segurado gozou de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previdenciários, embora seja reconhecida a contagem de tais períodos como de tempo comum. Apenas a concessão a título acidentário pode ser considerada como tempo de atividade especial. 4. No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 23/02/87 a 02/12/98. 5. Do PPP juntado aos autos (fls. 28/30), verifica-se que o autor laborou com sujeição a ruído superior a 80 dB no período de 23/02/87 a 05/03/97, desta data até 01/02/99 com ruído superior a 90 dB, e de 19/11/03 a 21/11/12 ruído superior a 85 dB. Assim, tais períodos devem ser considerados como atividade especial, excluído o período de afastamento por auxílio-doença, exposto na sentença (08/07/08 a 01/08/08). 6. Contudo, no período de 02/02/99 a 17/11/03 o ruído não superou os 90 dB exigidos pela legislação, não caracterizando a especialidade da atividade. 7. Não é possível computar os períodos posteriores em que continuou laborando como especiais, dada a necessidade de PPP para tanto. 8. Apelações improvidas.

TRF4

PROCESSO: 5031660-21.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 23/10/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. TEMPO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o recolhimento tempestivos de contribuições previdenciárias, não há motivos para se deixar de reconhecer o período de vínculo como contribuinte individual. 2. O período de apuração dos salários de contribuição, antes calculado com base no art. 29 da Lei n. 8.213/91, era bastante restrito, levando em consideração apenas as 36 últimas contribuições vertidas pelo segurado, em um período não superior a 48 meses, não importando os demais recolhimentos efetuados ao longo da vida pelo segurado. 3. A Lei 9.876, ao instituir o fator previdenciário, mudou radicalmente a sistemática de apuração do salário de benefício, ampliando consideravelmente o período básico de cálculo, que deve considerar os maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo do segurado, a contar de julho de 1994. 4. Em se tratando de exercício de atividades concomitantes, embora não tenha sido expressamente revogado, o art. 32 da Lei n. 8.213/91 ficou sem efeito a partir da publicação da Lei n. 9.876/99. De fato, a partir da vigência da Lei 9.876/99, pouco importa a existência de uma atividade principal ou secundária, haja vista que a determinação legal é a de que sejam selecionados os maiores salários de contribuição vertidos aos cofres da Previdência para que seja calculado o salário de benefício. Assim, se em qualquer das atividades houver recolhimento pelo teto, tal contribuição deverá ser considerada para o cálculo do salário de benefício. E, se houver, em determinado período, mais de uma contribuição decorrente de atividade concomitante, e nenhuma delas atingir o teto, as contribuições deverão ser somadas, e limitadas ao teto, para efeito de cálculo do salário de contribuição. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009. 6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025097-70.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 06/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SEGURADO QUE NÃO SATISFAZ AS CONDIÇÕES, DE FORMA ISOLADA, EM NENHUMA DELAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DO ART. 32, II, "B", DA LEI Nº 8.213/91. FATOR PREVIDENCIÁRIO . - Conforme os documentos trazidos aos autos, constata-se que a atividade na qual a parte autora parte autora completou os requisitos para a concessão do benefício foi considerada atividade principal. Trata-se, na presente situação, de hipótese de múltipla atividade, que se verifica quando o segurado exerce atividades concomitantes dentro do período básico de cálculo e não satisfaz as condições de carência ou tempo de contribuição, conforme o caso, em todas elas. - Afastada a possibilidade de se somar os salários-de-contribuição, pura e simplesmente (observado, apenas, o limite máximo), incide o disposto no artigo 32, inciso II, da Lei n.º 8.213/91 - A atividade secundária será considerada a partir da média simples dos salários-de-contribuição de cada uma das demais atividades, multiplicada pela fração que considera os anos completos de atividade concomitante e o número de anos considerado para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do art. 32, III, da Lei 8.213/91, sem aplicação do fator previdenciário . - Por outro lado, tendo o segurado exercido como atividade principal a de Procurador do Estado na Assistência Judiciária e recolhido durante algum tempo do período básico de cálculo (de junho de 2003 até dezembro/2008) como assessor jurídico da Câmara de Vereadores, ainda que tenha sido este recolhimento em intervalos com interrupções, deve-se somar o tempo integral de contribuições nesta segunda atividade para cálculo do percentual referido no inciso III, do artigo 32, da Lei 8.213/1991. De fato, a consideração de múltiplas atividades secundárias, desde que não concomitantes entre si, não tem qualquer base legal, devendo a autarquia previdenciárias considera-las para todos os fins como uma única atividade. - Apelo parcialmente provido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007431-83.2017.4.04.7201

CELSO KIPPER

Data da publicação: 31/08/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8.213/91. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O período de apuração dos salários de contribuição, antes calculado com base no art. 29 da Lei n. 8.213/91, era bastante restrito, levando em consideração apenas as 36 últimas contribuições vertidas pelo segurado, em um período não superior a 48 meses, não importando os demais recolhimentos efetuados ao longo da vida pelo segurado. 2. A Lei 9.876, ao instituir o fator previdenciário, mudou radicalmente a sistemática de apuração do salário de benefício, ampliando consideravelmente o período básico de cálculo, que deve considerar os maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo do segurado, a contar de julho de 1994. 3. Em se tratando de exercício de atividades concomitantes, embora o artigo 32 da Lei de Benefícios somente tenha sido alterado em 18-06-2019, por certo que a aplicação de sua antiga redação perdeu sentido desde as inovações trazidas pela Lei 9.876/99. De fato, a partir da vigência da Lei 9.876/99, pouco importa a existência de uma atividade principal ou secundária, haja vista que a determinação legal é a de que sejam selecionados os maiores salários de contribuição vertidos aos cofres da Previdência para que seja calculado o salário de benefício. Assim, se em qualquer das atividades houver recolhimento pelo teto, tal contribuição deverá ser considerada para o cálculo do salário de benefício. E, se houver, em determinado período, mais de uma contribuição decorrente de atividade concomitante, e nenhuma delas atingir o teto, as contribuições deverão ser somadas, e limitadas ao teto, para efeito de cálculo do salário de contribuição. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5118544-80.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 11/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000938-46.2013.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 06/04/2018

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBADO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. Os períodos: 09/05/1989 a 30/11/2003 e 02/12/2004 a 06/10/2009 não pode ser considerado como tempo de atividade especial uma vez que o PPP, (fls. 249/251) não menciona a exposição aos agentes insalubres. Assim, referido período deve ser considerado como tempo de serviço comum. 3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 13/05/1986 a 08/05/1989, 01/12/2003 a 01/12/2004 e 07/10/2009 a 19/07/2011. 4. Desse modo, computados apenas os períodos especiais, ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 5. Assim, a parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos acima reconhecidos, para fins previdenciários. 6. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5028418-81.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 26/09/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO / PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal. 2. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. 3. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 01/09/1978 a 30/03/1979 e de 18/04/1979 a 19/11/1979, vez que exerceu a atividade de frentista, exposto a agentes químicos como vapores de gasolina, etanol e diesel, atividade considerada insalubre com base no item 1.2.11, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64; no período de 01/06/1980 a 30/04/1981, vez que exerceu a atividade de “auxiliar geral” e esteve exposto a ruído superior a 91,08 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79; no período de 10/12/1981 a 23/11/1983, vez que exerceu a atividade de “serviços gerais” e esteve exposto a ruído superior a 86,9 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79; no período de 06/12/1983 a 06/12/1986, vez que exerceu a atividade de “pedreiro” e esteve exposto a poeiras à base de sílica, atividade considerada insalubre com base no item 1.2.10, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.12, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79; no período de 07/12/1986 a 12/12/1992, vez que exerceu a atividade de “tratorista” e esteve exposto a ruído superior a 95,8 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79; no período de 09/08/1993 a 08/08/1996, vez que exerceu a atividade de “tratorista” e esteve exposto a ruído superior a 87,0 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79; no período de 09/08/1996 a 21/05/2014, vez que exerceu a atividade de “servente” e esteve exposto aos agentes químico betume e asfalto, atividade considerada insalubre com base no item 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. 4. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 5. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.