Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pintor de obras'.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001920-11.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 15/08/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 25.09.1950). - Registro de um imóvel rural, denominado Fazenda São Cristóvão, com 140,8 hectares, de 07.11.1995, que foi herdado para Elba Barbosa Martins, viúva em 03.02.1994. - Partilha do referido imóvel em 03.02.2009, avaliado em R$ 1.019.305,50, que com o falecimento da proprietária, Elba Barbosa Martins, foi integralmente à herdeira, Mary Ivete Martins Souza. - CCIR do referido imóvel anos 2003 a 2005. - Certidão de óbito em 20.09.2008 de Elba Barbosa Martins. - Extrato do Sistema Dataprev informando que Elba recebia pensão por morte/rural desde 1980 até 2008, cessado por seu falecimento. - Cadastro do autor de 2008 como contribuinte individual informando sua atividade como pintor de obras e que vivia no mesmo endereço com a Sra. Elba Barbosa Martins. - Extrato do Sistema Dataprev apontando que o autor recebe pensão por morte/rural, desde 20.09.2008, tendo como instituidor Elba Barbosa Martins. - Nota fiscal de 2008 informando que o autor é companheiro de Elba. - Contrato de locação de 2008 em nome do autor e de Elba Barbosa Martins. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o requerente tem vínculos empregatícios, de 15.08.1977 a 09.1991, em atividade urbana, de 01.11.2004 a 28.02.2005, possui cadastro como contribuinte individual, de 28.02.2003 a 16.04.2003 trabalhou para Joel Bernardi, de 09.02.1984 a 10.09.1984 e 01.11.1988 a 11.01.1989 para Cotrijui – Cooperativa Agropecuária e Industrial, de 01.10.1987 a 07.1988 para Sorama Soc.Com.de Máq. Agrícolas ltda. e que recebe pensão por morte, desde 20.09.2008. - Em seu depoimento, o Autor conta que reside no bairro Cambaraí, em Maracaju, desde 2008, mas que residiu junto de sua companheira desde o início dos anos 90, na "Fazenda São Cristóvão", sendo que, com o falecimento de Elba, passou a receber o benefício de pensão por morte. - O depoimento da testemunha é vago, impreciso, genérico e contraditório quanto à atividade rural exercida pelo autor. O depoente informa que o requerente trabalhou na propriedade da companheira desde 1991, quando largou o emprego de pintor, entretanto, do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que tem cadastro como contribuinte individual, como pintor, de 01.11.2004 a 28.02.2005. - Embora o autor tenha completado 60 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - O requerente trouxe aos autos documentos de um imóvel rural que pertenceu à sua companheira e a partir de 2008, em virtude de seu falecimento, foi herdada à filha da sua companheira, a propriedade possui uma grande extensão 140,8 hectares, descaracterizando o regime de economia familiar. - A prova material é frágil, o cadastro do autor e contrato de locação informando que eram companheiros é datado de 2008, e não há sequer um documento juntado pelo autor que o qualifique como lavrador, não comprovando atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - O depoimento da testemunha é vago, impreciso, genérico e contraditório quanto à atividade rural exercida pelo autor. O depoente informa que o requerente trabalhou na propriedade da companheira desde 1991, quando largou o emprego de pintor, entretanto, do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que tem cadastro como contribuinte individual/pintor de 01.11.2004 a 28.02.2005. - Há provas nos autos que laborou como pintor de obras e do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que exerceu atividade urbana e possui cadastro como contribuinte individual, afastando a alegada condição de rurícola. - O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação do autor improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026472-33.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 21/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SERVENTE DE OBRAS. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015). - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente . No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo. - Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes. - No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário , especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015). - No caso, o autor era filho de lavrador, não havendo indícios de que tenha desempenhado outro tipo de atividade no período reconhecido. Presume-se que foi criado e constituiu família na zona rural, não sendo demais entender que desempenhou atividade campesina desde muito jovem, como é comum acontecer nesse ambiente, em que toda a família, inclusive filhos ainda em tenra idade, vão para o campo, em prol de suas subsistências. Nesse sentido, as declarações das testemunhas, que em uníssono confirmaram o labor rural do autor, complementado e reforçando as provas materiais. - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. - Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. - Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. - Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. - No caso, com relação ao agente nocivo ruído, para os períodos especificados no laudo (04/04/1994 a 06/05/1994, 10/05/1994 a 15/12/1997, 17/08/1998 a 12/09/2001, 13/09/2001 a 11/11/2001 e de 12/12/2002 a 20/08/2008) é possível reconhecer as atividades especiais, pois nestes períodos o autor esteve exposto a ruído acima do limite de tolerância pela lei de regência. - Todavia, no tocante ao período de 15/04/1991 a 25/01/1994, no qual o autor trabalhou como servente de construção civil, com razão a Autarquia Previdenciária. A função desempenhada pelo autor não pode ser reconhecida como insalubre, pois não se enquadra nas hipóteses do código 2.3.3 do Decreto n. 53.831/64, a qual reconhece nociva apenas as atividades exercidas por "trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres ". Com efeito, a mera exposição a materiais de construção, como cal e cimento, decorrentes da atividade de auxiliar de serviços de pedreiro, com esforço físico inerente à profissão, não possuem o condão de denotar a insalubridade ou penosidade aventadas. Ademais, extrai-se do PPP mencionado, que o serviço de auxiliar de pedreiro era apenas uma das atividades que o autor executava, dentre diversas outras (por ex.: marceneiro, jardinagem, zeladoria, etc.), consistindo no auxílio de tarefas simples, a denotar que tal função não era executada de forma habitual ou permanente, mas sim, ocasional. - Considerando o tempo de serviço rural reconhecido (04 anos, 05 meses e 20 dias), bem como os períodos de atividades especiais, convertidos em tempo comum, pelo fator de conversos de 1,40 (acréscimo de 05 anos e 17 dias) e os demais períodos de tempo comum incontroversos (26 anos 06 meses e 13 dias), conclui-se que o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que até a data da DER (04/05/2010) contava com tempo de contribuição (36 anos e 20 dias) e carência. Necessários. - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. - Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.. - Embora seja dado parcial provimento ao recurso do INSS, o réu continua sucumbente na maior parte, devendo arcar integralmente com as verbas de sucumbência, nos termos da sentença. - Reexame necessário e apelação do INSS provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017743-61.2018.4.03.6183

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 18/12/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PINTOR DE AUTOS. HIDROCARBONETOS. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. Admite-se como especial a atividade exposta ao agente nocivo por enquadramento da atividade previsto no item 2.5.3 do Decreto 83.080/79. 3. Admite-se como especial a atividade exposta a hidrocarbonetos, agente nocivo previsto nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.0.19, do anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. 4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 5. Ausência de documentos que amparem o pedido de reconhecimento da especialidade de períodos, havendo de se extinguir o feito sem resolução do mérito quanto a este pedido. 6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 7. Remessa oficial, havida como submetida, desprovida e apelação provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008812-16.2012.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. - Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal. - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 21/06/1983 a 27/09/1985, 01/06/1987 a 13/12/1989, 16/01/1991 a 15/10/1993, 16/02/1995 a 02/12/1998, laborados nas empresas Avibrás Indústria Aeroespacial S/A e General Motors do Brasil Ltda., por exposição ao agente agressivo ruído mensurado em em 89, 90 e 92 dB e, portanto, superior ao mínimo permitido no período (80dB). - Permanecem controversos os períodos de 16/12/1980 a 11/03/1981, 08/04/1981 a 02/07/1981, 02/02/1982 a 01/03/1982, 04/05/1982 a 17/11/1982, 07/03/1986 a 23/01/1987, 26/03/1987 a 01/06/1987, 04/01/1990 a 12/02/1990, 25/09/1990 a 24/10/1990, e de 03/12/1998 a 22/08/2012. - O autor demonstra ter trabalhado nos períodos: * de 16/12/1980 a 11/03/1981, na Construtora Mafrense Ltda, como servente de obras, de forma habitual e permanente, de acordo coma CTPS (fls. 28/38), atividade desempenhada na construção civil prevista no item 2.3.0 do Decreto nº 53831/64, devendo ser considerada especial; * de 08/04/1981 a 02/07/1981, na Construtora Jell Ltda, como servente de obras, de forma habitual e permanente, de acordo coma CTPS (fls. 28/38), atividade desempenhada na construção civil prevista no item 2.3.0 do Decreto nº 53831/64, devendo ser considerada especial; * de 02/02/1982 a 01/03/1982, na Construtora Potu Ltda., como servente de obras, de forma habitual e permanente, de acordo coma CTPS (fls. 28/38), atividade desempenhada na construção civil prevista no item 2.3.0 do Decreto nº 53831/64, devendo ser considerada especial; * de 04/05/1982 a 17/11/1982, na Empracol Empresa Paraense de Construções Ltda., como ajudante geral, de forma habitual e permanente, de acordo coma CTPS (fls. 28/38), atividade desempenhada na construção civil prevista no item 2.3.0 do Decreto nº 53831/64, devendo ser considerada especial; * de 07/03/1986 a 23/01/1987, na empresa Masa Alsthom, como pintor jatista, de forma habitual e permanente, de acordo coma CTPS (fls. 28/38), atividade desempenhada prevista no item 2.5.4 do Decreto nº 53831/64, devendo ser considerada especial; * de 26/03/1987 a 01/06/1987, na empresa S B Turismo |Ltda., como pinhtor industrial, forma habitual e permanente, de acordo coma CTPS (fls. 28/38), atividade desempenhada prevista no item 2.5.4 do Decreto nº 53831/64, devendo ser considerada especial; * de 04/01/1990 a 12/02/1990 e 25/09/1990 a 24/10/1990, na empresa Usimon Serviços Técncos S/C Ltda, como jatista e pintor industrial, de acordo coma CTPS (fls. 28/38), atividade desempenhada prevista no item 2.5.4 do Decreto nº 53831/64, devendo ser considerada especial; * de 03/12/1998 a 11/02/1999, na empresa General Motors do Brasil Ltda., como pintor de autos/pintos de acabamento/ajundate de serralheiro, sujeição a ruído superior a 90 dB (92 dB), devendo ser reconhecida a sua especialidade; * de 22/03/1999 a 21/12/2003, na empresa General Motors do Brasil Ltda., como pintor de autos/pintos de acabamento/ajundate de serralheiro, sujeição a ruído superior a 90 dB (92 dB), devendo ser reconhecida a sua especialidade; * de 10/05/2004 a 15/08/2004, na empresa General Motors do Brasil Ltda., como pintor de autos/pintos de acabamento/ajundate de serralheiro, sujeição a ruído superior a 90 dB (87/92 dB), devendo ser reconhecida a sua especialidade; * de 13/12/2004 a 26/05/2005, na empresa General Motors do Brasil Ltda., como pintor de autos/pintos de acabamento/ajundate de serralheiro, sujeição a ruído superior a 90 dB (87/92 dB), devendo ser reconhecida a sua especialidade; * de 17/09/2005 a 17/03/2006, na empresa General Motors do Brasil Ltda., como pintor de autos/pintos de acabamento/ajundate de serralheiro, sujeição a ruído superior a 90 dB (87/92 dB), devendo ser reconhecida a sua especialidade; * de 24/04/2006 a 22/08/2012, na empresa General Motors do Brasil Ltda., como pintor de autos/pintos de acabamento/ajundate de serralheiro, sujeição a ruído superior a 90 dB (87/92 dB), devendo ser reconhecida a sua especialidade; - Cumpre ressaltar que os períodos de 12/02/1999 a 21/03/1999, 22/12/2003 a 09/05/2004, 16/08/2004 a 12/12/2004, 27/08/2005 a 16/09/2005, 18/03/2006 a 23/04/2006 foram suprimidos do reconhecimento da especialidade, por serem períodos de gozo de benefício previdenciário . - O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima. - Os períodos reconhecidos, totalizam 26 anos e 05 meses e 20 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91 - Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009340-72.2010.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 04/09/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS - OBRAS VIÁRIAS. CONSECTÁRIOS. I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal. II. Viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 01.01.1967 a 31.01.1971, considerando que a prova oral não corroborou a labuta rurícola posterior a janeiro/1971 e o autor tem vínculos de trabalho urbano de 05.02.1971 a 19.06.1971, de 04.02.1972 a 22.02.1972, e de 16.02.1974 a 11.07.1974. III. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. IV. As atividades exercidas em canteiros de obra de rodovias, túneis e viadutos estão enquadradas na legislação especial. V. Viável o reconhecimento das condições especiais de 05.02.1971 a 19.06.1971, de 16.02.1974 a 11.07.1974 e de 18.02.1975 a 12.03.1975. VI. Até a edição da EC-20, o autor tem 32 anos e 22 dias de tempo de serviço, suficientes para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Até o ajuizamento da ação - 30.07.2010, tem 37 anos, 6 meses e 29 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da citação - 10.03.2011. VII. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017. VIII. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente. IX. Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença. X. Remessa oficial e apelações parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000951-58.2008.4.03.6122

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. PINTOR DE VEÍCULOS. PINTOR DE PISTOLA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. II- É possível o reconhecimento do caráter especial da atividade exercida por enquadramento na categoria profissional até 28/4/95. III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em todo o período pleiteado. IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício. V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na data da citação nos termos do art. 240 do CPC/15. VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado. VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria. VIII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91. IX- Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021478-30.2014.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT

Data da publicação: 04/05/2018

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. TREFILADOR. VÍCIO FORMAL DOS PPPS APRESENTADOS. NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO DISSOCIADA DOS TERMOS DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03-12-2009). Tenho por interposta a remessa oficial, tendo em vista que a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC. - Apelação do INSS não conhecida por dissociada da sentença. Não houve reconhecimento da atividade especial e, por isso, não se conhecem das razões ali expostas. - O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. - O autor traz aos autos os PPPs de fls. 35/37 (Eletro Metalurgica Ciafundi Ltda, admissão em 01/06/1977, saída em 03/08/1979, cargos de auxiliar de estamparia e de trefilador, a partir de 01/09/1978, no setor de produção) e 39/44 (Santa Paulina Engenharia Ltda, admissão em 01/08/2007, datado de 28/11/2012, sem data de saída, função de pintor de obras). - As funções de pintor em construção civil, encarregado de pintura e auxiliar de estamparia não estão elencadas nos decretos regulamentadores. - Os PPPs trazidos aos autos não tem indicação de responsável técnico, com o que analisada somente a atividade ali descrita, até 05/03/1997. Quanto à exposição a agente agressivo, apresentam vício de forma, não sendo aptos a comprovar o exercício de atividades em condições especiais. - Das atividades descritas, somente a de trefilador encontra enquadramento no item 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64. - O item 2.5.4 do mesmo decreto refere ao enquadramento dos pintores a pistola, não ficando comprovado nos autos que o autor estava enquadrado em tal atividade, somente na atividade de pintor em construção civil (que não prevê, necessariamente, utilização de pintura a pistola). - O reconhecimento da atividade especial passa, necessariamente, pelo reconhecimento do vínculo empregatício. A anotação em CTPS tem presunção de veracidade e, em não havendo impugnação específica do INSS, como o caso concreto, fica mantido o reconhecimento da atividade comum nos termos da sentença. - Mesmo em se considerando o reconhecimento da atividade comum de 01/03/1972 a 31/05/1972, como fez o juízo de primeiro grau, pela presunção de veracidade de CTPS, o acréscimo de tempo relativo ao reconhecimento da atividade especial de trefilador de 01/09/1978 a 03/08/1979 não enseja direito à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da tabela ora anexada. - Mantida a sucumbência recíproca. - Apelação do INSS não conhecida, por dissociada dos autos. Apelação do autor a que se dá parcial provimento apenas para reconhecer as condições especiais de trabalho pelo enquadramento profissional de 01/09/1978 a 03/08/1979 (trefilador). Remessa oficial, tida por interposta, improvida. - Determinada a devolução ao autor dos documentos originais de fls. 25/26 (carnês de recolhimento de contribuições), após sua substituição por fotocópias.

TRF4

PROCESSO: 5040754-27.2017.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 21/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029744-69.2015.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PINTOR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NÃO COMPROVADA. LAUDO TÉCNICO PERICIAL ELABORADO COM BASE EM ENTREVISTA DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1  - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 11 - Pretende o autor requer o reconhecimento de seu labor especial, como pintor, na condição de contribuinte individual (01/12/1975 a 09/06/2003), com a consequente concessão da aposentadoria especial. Os extratos do CNIS de ID10428392 de fls. 32/35 e 96/99 comprovam os recolhimentos, na condição de contribuinte individual e segurado especial nos lapsos de 01/1985 a 06/1986; 08/1986 a 07/1988; 09/1988 a 05/1989; 07/1989 a 11/1989; 02/1990 a 03/1991; 05/1991 a 03/1993; 05/1993 a 06/1996; 08/1996 a 12/1997; 02/1998 a 01/2000; 05/2002 a 10/2002; 12/2002 a 05/2003; 11/2003 a 01/2004; 05/2004 a 10/2012. 12 - Cumpre esclarecer que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual, vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o reconhecimento de labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz também de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço. 13 – Desta feita, uma das condições para o reconhecimento da especialidade do labor do contribuinte individual é a efetiva comprovação da submissão do segurado aos agentes agressivos no exercício de seu labor. Para tanto, foi elaborado o Laudo Técnico Pericial em Juízo, colacionado aos autos no ID 104283892 – fls. 119/132, o qual dá conta de que o postulante exerceu a função de pintor em casas, edifícios e canteiros de obras, exposto a ruído de 88,4dbA e agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos e seus derivados de carbono advindos de tintas, catalizadores, solventes e thinner. Entretanto, não há como comprovar-se a atividade especial do autor apenas com base em tal documento. 14 - Extrai-se do laudo, que o perito judicial elaborou a fundamentação e conclusão do seu trabalho apenas em entrevista pessoal realizada com o postulante. Consta do item III do documento que a perícia foi realizada no Sindicato dos Metalúrgicos de Batatais e Região, conforme transcrevo: “III - LOCAL DA PERÍCIA. NOTA DO PERITO: A entrevista com o Segurado para a realização da perícia foi realizada no Sindicato dos Metalúrgicos de Batatais e Região.”. 15 - Em nenhum momento o expert menciona visitas aos locais de trabalho do postulante. Pelo contrário, é possível de auferir no item 2.1 e 4 do laudo que, tanto na descrição de suas atividades, quanto ao uso de equipamento de proteção individual,  o perito baseou-se, tão somente, no relato descrito por ele. E, instado a relatar os locais de trabalho do autor, respondeu superficialmente que  este se deu “...Em vários canteiros de obras e em vários ambientes e setores. Na função de PINTOR DE CASAS, EDIFICIOS, ARFAS COMERCIAIS, sempre em executou suas atividades em vários canteiros de obras. Prédios, Casas, Comércios, Solo e Subsolo, Andares Superiores....”, sem mencionar, em momento algum, a sua avaliação in loco, dos referidos ambientes. 16 - Assim, vê-se que o laudo pericial elaborado em Juízo se baseara, apenas, em entrevista realizada com o autor-segurado e no teor da documentação carreada ao feito, não tendo o profissional aferido, pessoalmente, as condições laborais vivenciadas nos locais de trabalho do autor. 17 - A confecção do laudo fundara-se em meras narrativas, distanciando-o do real escopo pericial, que seria, em síntese, a verificação in loco da existência de agentes agressivos ao longo da jornada de trabalho do autor. Desta feita, considera-se o laudo inaproveitável ao fim colimado. 18 - Assim, não sendo possível o reconhecimento do labor especial pleiteado pelo autor, inviável  à concessão da aposentadoria especial por ele requerida. 19 - Apelação do autor desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002027-32.2017.4.03.6113

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 22/06/2022

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CANTEIRO DE OBRAS. ENQUADRAMENTO1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.3. Não havendo nos autos documentos hábeis admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).6. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).7. Admite-se como especial a atividade exposta a agentes químicos previstos nos itens 1.2.10, 1.2.11 e 1.2.12 do Decreto 83.080/79, e itens 1.0.18 e 1.0.19 do Decreto 2.172/97.8. Admite-se como especial a atividade exercida em canteiro de obras, em edifícios, barragens e pontes, nos termos do item 2.3.3 do Decreto 53.831/64.9. O tempo de contribuição comprovado nos autos é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.10. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

TRF4

PROCESSO: 5012542-83.2023.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 17/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PINTOR. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS.BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. 2. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então (06/03/1997), eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mantido pelo Decreto nº 3.048/99, em sua redação original, entre 07/05/1999 e até 18/11/2003, quando foi alterado pelo Decreto nº 4.882/03, sendo que desde 19/11/2003 este parâmetro foi reduzido para 85 dB. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022). 4. Se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral (85 dB), não se vislumbra relação com a tese vinculante submetida a julgamento no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.083). Ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico. Precedentes. 5. O Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.11 do seu quadro anexo, expressamente, prevê como agente insalubre ensejador do direito à aposentadoria com 25 anos de serviço as operações executadas com carvão mineral e seus derivados, dentre as substâncias nocivas arrolados estão os hidrocarbonetos (item I). Idêntica previsão foi incluída no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e, sucessivamente, nos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, que classificaram como agentes nocivos o "carvão mineral e seus derivados" (código 1.0.7) e "outras substâncias químicas" (código 1.0.19). De igual modo, o Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE descreve como insalubre o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009183-78.2011.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . ESPECIAL. PINTOR. RUÍDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. - No caso dos autos, consta que o autor trabalhou como pintor nos períodos de 28/12/1971 a 02/07/1973 (CTPS, fl. 44), 04/08/1977 a 29/08/1979 (CPTS, fl. 45) e de 29/10/1979 a 30/10/1985 (CTPS, fl. 45). A atividade de "pintor de pistola" é prevista no código 2.5.4 do Decreto 53831/64, não sendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade do autor como "pintor" sem nenhuma outra especificação. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. - No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 89 dB no período de 03/04/2006 a 18/01/2011 (PPP, fls. 39/40), devendo, portanto, ser reconhecida sua especialidade. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. - Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015789-81.2013.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 05/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. PINTOR DE PRODUÇÃO E PINTOR ESPECIALIZADO. AGENTE FÍSICO RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DIB. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 29 (vinte e nove) anos, 09 (nove) meses e 13 (treze) dias, tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 24.08.1987 a 02.12.1998 (fls. 153/154). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas no período de 03.12.1998 a 03.12.2012. Ocorre que, nos períodos de 03.12.1998 a 11.09.2002 e 12.11.2003 a 03.12.2012, a parte autora, nas atividades de pintor de produção e pintor especializado, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 296/300), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. 8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 24 (vinte e quatro) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 03.12.2012), insuficientes para a concessão da aposentadoria especial. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Assim, em consulta ao PPP (fls. 296/300) é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral insalubre até o ajuizamento da ação (18.12.2013), atingindo, nesta data, 25 (vinte e cinco) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de tempo especial, tempo suficiente para obtenção da aposentadoria especial pleiteada. 9. O benefício é devido a partir da citação (16.01.2014). 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, na data da citação (16.01.2014), observada eventual prescrição. 13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005274-03.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 22/05/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS, PINTOR DE PISTOLA. 1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. A Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência. 3. Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98. 4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015). 6. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 7. Admite-se como especial a atividade exercida como marceneiro, exposto a hicrocarbonetos aromáticos, previsto no Decreto 83.080/79, no item 1.2.10 e no Decreto 53.831/64, no item 1.2.11, bem como por exercer a atribuição de pintor de pistola, com previsão no item 2.5.4 do Decreto 53.831/645. 8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 11. Apelação do réu desprovida e remessa oficial, havida como submetida, e recurso adesivo do autor providos em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004165-53.2018.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 03/10/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PINTOR. NÃO ENQUADRAMENTO NOS GRUPOS PROFISSIONAIS PREVISTOS NOS DECRETOS Nºs 53.831/1964 E 83.080/1979.   LAUDO PERICIAL DE TERCEIRO. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO À EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS – LINACH. EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO POSTERIOR À PROLAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. I - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou com clareza a questão concernente à utilização de laudo judicial trabalhista de colega de trabalho como prova emprestada, tendo firmado entendimento no sentido de que a r. decisão rescindenda teria, de fato, deixado de se pronunciar acerca do aludido documento, contudo este não seria capaz de alterar a conclusão do julgado que se busca rescindir. II - Como bem ressaltado pelo v. acórdão embargado, embora o laudo judicial trabalhista tenha indicado a exposição do colega de trabalho, o Sr. Joselito Firmiano dos Santos, ao agente nocivo “hidrocarboneto aromático” em grau médio, não é possível inferir que o autor tivesse executado as mesmas tarefas e no mesmo grau de intensidade, além do que, conforme a descrição contida no indigitado documento, manuseavam-se tinta látex diluída em água ou, eventualmente, tinta esmalte sintética diluída em solvente, mas sempre com a utilização de rolo para pintura, sem o uso de “pistola”, de modo a reduzir significativamente a dispersão do agente nocivo no ar. III - Por versar a ação subjacente de reconhecimento de atividade especial, em que há acréscimo de tempo ficto na contagem de tempo de serviço, o enquadramento do período alegado como insalubre ou perigoso deve ser feito com base em conjunto probatório robusto, não podendo remanescer qualquer dúvida quanto à efetiva exposição ao agente nocivo. IV - No que tange ao período em que o autor laborou na empresa L. Sant’Angelo Pinturas Ltda, restou consignado no v. acórdão embargado a conclusão da r. decisão rescindenda no sentido de que a respectiva atividade laborativa não se dava, de modo habitual e permanente, dentro dos parâmetros firmados pelos códigos 2.3.3 e 2.5.4 do Decreto n. 53.831/64, na medida em que sua atuação como pintor não se verificava somente em prédios, mas também em casas, muros e garagens. Ademais, conforme destacado pelo v. acórdão embargado, consoante declarações do encarregado do Departamento Pessoal da empresa L. Sant’Angelo Pinturas Ltda (id 1813650 – pág. 76), mesmo nas situações em que executava serviços em prédio, o autor procedia à pintura de partes internas das obras, não alcançando as partes externas, de modo a afastar o perigo de queda, fator este que estava implícito no código 2.3.3 do Decreto n. 53.831/64. De igual forma, não houve a comprovação da utilização de “pistola” para o trabalho de pintura, não podendo ser enquadrado, portanto, no código 2.5.4 do Decreto n. 53.831/64. V - Não há qualquer documento nos autos subjacentes que tenha feito menção à presença do agente químico hidrocarboneto, exceto o laudo judicial trabalhista de terceiro que, conforme já explanado, não foi capaz de comprovar a efetiva exposição ao aludido agente nocivo. VI - Os códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 mencionados pelo embargante, que têm como “campo de aplicação” hidrocarbonetos e outros compostos, elencam trabalhadores cujas ocupações estão diretamente relacionadas com a fabricação de substâncias em que o processo produtivo implica a exposição aos agentes químicos nocivos, contudo não há previsão para a atividade de pintor. VII - A r. decisão rescindenda foi proferida em 02.07.2012, anteriormente à edição da Portaria Interministerial MTE nº 09, de 07.10.2014, em que foi divulgada a “Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH” com a inclusão “Pintor (exposição ocupacional como pintor)” e a observação “Não se aplica” para o “Registro no Chemical Abstracts Service – CAS”.  Portanto, por ocasião da prolação da r. decisão rescindenda, inexistia o indigitado ato normativo, não se podendo falar em suposta violação à norma jurídica. VIII - O que pretende o embargante neste ponto é dar caráter infringente aos ditos embargos declaratórios, querendo com este promover novo julgamento da causa pela via inadequada. IX - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e. STJ). X - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008707-32.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 01/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO TRABALHO URBANO SEM REGISTRO.ATIVIDADE ESPECIAL. CANTEIRO DE OBRAS. ENQUADRAMENTO RUÍDO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum após 28/05/1998. 4. Preenchidos os requisitos, o falecido faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, até a data do óbito. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC. 8. Apelação provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003894-20.2013.4.03.6107

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 27/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO URBANO REGISTRADO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. PINTOR. MECÂNICO. 1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 5. O tempo de contribuição constante dos trabalhos registrados na CTPS e no CNIS satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91. 6. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 10. Remessa oficial e apelações providas em parte.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004635-73.2018.4.04.7108

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 02/08/2022

1. QUESTÕES DE FATO. PERÍODOS ANTERIORES À LEI 9.032/1995. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. DEMONSTRADA A ATIVIDADE DE SERVENTE DE OBRAS. 2. O CONCEITO DE EDIFÍCIO NA CONSTRUÇÃO CIVIL NÃO ESTÁ RESTRITO À CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES OU TORRES. 3. O TRABALHADOR QUE ROTINEIRAMENTE, EM RAZÃO DE SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, EXPÕE-SE AO CONTATO COM CIMENTO, CUJO COMPOSTO É USUALMENTE MISTURADO A DIVERSOS MATERIAIS CLASSIFICADOS COMO INSALUBRES AO MANUSEIO, FAZ JUS AO RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DO LABOR. 4. OS RISCOS OCUPACIONAIS GERADOS PELOS AGENTES QUÍMICOS NÃO REQUEREM A ANÁLISE QUANTITATIVA DE SUA CONCENTRAÇÃO OU INTENSIDADE MÁXIMA E MÍNIMA NO AMBIENTE DE TRABALHO, DADO QUE SÃO CARACTERIZADOS PELA AVALIAÇÃO QUALITATIVA. 5. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS. 6. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000266-89.2016.4.04.7016

GISELE LEMKE

Data da publicação: 07/05/2020

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SERVENTE, PEDREIRO E MESTRE DE OBRAS. AGENTES QUÍMICOS. CIMENTO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. . Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. . A previsão do cimento como agente nocivo constava das poeiras minerais ou dos agentes químicos nos antigos decretos regulamentadores (código 1.2.10 do Quadro Anexo ao Decreto n.° 53.831/64; código 1.2.12 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79), podendo, até o início da vigência da Lei nº 9.032/95, ser enquadrado como insalubre por categoria profissional (código 2.1.1 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 - engenharia, ou mesmo código 2.3.0 - construção civil). . A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, cromo e tóxicos inorgânicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. . Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos - , diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. . Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. . Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. . Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e pelo IPCA-E, para os benefícios assistenciais. . Determinada a imediata implantação do benefício.