Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'planilha de calculos'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012404-12.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 29/10/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANILHA DE CÁLCULO INCOMPLETA. INÉPCIA.   - Cabe ao credor da Fazenda Pública, ao requerer o cumprimento de sentença na qual restou vencedor, apresentar demonstrativo discriminado de seu crédito, observando as exigências dos incisos I a VI do art.534 do CPC/2015, que impõem, ao exequente, ônus de demonstrar a origem e o desenvolvimento do seu crédito. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a falta de colação aos autos de planilha que retrate o valor alegado como devido tem como consequência a inépcia da exordial dos embargos à execução, desde que tenha sido concedido à embargante prazo processual para convolação do error in procedendo. Nesse mesmo sentido: REsp 1609951/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016; AgRg no AREsp 550.462/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 06/10/2016; AgRg no REsp 1560479/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015. - Intimado o credor para  complementação dos documentos anexados ao processo, a fim de propiciar ao adverso o exercício da ampla defesa, ratificou a documentação apresentada. - A memória de cálculo apresentada pela exequente não indica pormenorizadamente a origem do débito, tampouco os índices de correção monetária e juros de mora utilizados, portanto, em desacordo com o disposto no art.534 do CPC, sendo de rigor o reconhecimento da inépcia da exordial. - Não obstante a apresentação da conta de liquidação, de forma incompleta, a Autarquia dispõe dos dados necessários para apresentação dos cálculos podendo, inclusive, valer-se do procedimento da execução invertida. Tanto é que instruiu o presente agravo com cálculos de liquidação, que pretende ver acolhidos. - Levando em conta que a instrumentalidade do processo de execução diz respeito à satisfação do credor com o pagamento do débito de acordo com o título exequendo, teço as seguintes considerações: - Não há como acolher a conta do exequente, já que além de não especificar detalhadamente os índices de atualização utilizados, desconsiderou os pagamentos ocorridos a partir de 06.2016 (DIP), evidenciando excesso de execução. - Não houve manifestação da exequente quanto aos valores ora apontados pela autarquia, nem a análise pelo Juízo de Primeira Instância acerca dos referidos cálculos, o que afastaria o acolhimento da conta nesta esfera recursal, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição. - Agravo de instrumento provido em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010634-81.2015.4.03.6120

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 31/10/2018

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0012542-50.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 21/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001150-06.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 15/05/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000272-76.2023.4.04.7008

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 01/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010316-35.2018.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 07/12/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANILHA DE CÁLCULO. RMI. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. - O artigo 534 do Código de Processo Civil dispõe que o credor da Fazenda Pública deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, ao requerer o início da fase do cumprimento de sentença, para demonstrar a origem e a evolução dos valores apurados, conforme as exigências dos incisos do referido artigo. - A ausência dos elementos informativos do cálculo prejudica a adequada defesa do devedor por meio da impugnação prevista no art. 535 do CPC. - No caso, a forma de cálculo da RMI revisada constituiu pressuposto para a apuração de eventuais diferenças devidas. - Anote-se que na petição inicial, ao pleitear a revisão da RMI da aposentadoria, para que os acréscimos obtidos em reclamação trabalhista transitada em julgado integrassem os salários-de-contribuição, a parte autora apresentou um valor para a nova RMI totalmente em descompasso com a legislação previdenciária, fato prontamente apontado pelo INSS ao contestar o feito e, posteriormente, ao apresentar apelação. - O valor da RMI apresentada pelo exequente no cumprimento de sentença ofende a coisa julgada, pois o título judicial em execução não afastou a aplicação das normas legais que estabelecem os critérios de apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários. - Com efeito, o cálculo da RMI do benefício tem como fundamentos normas constitucionais e legais. Por força do art. 202 da Constituição Federal de 1988, na redação original, e do art. 29 da Lei n. 8.213/91, também com a redação original, os últimos 36 maiores salários-de-contribuição, dentro dos últimos 48, deviam ser contabilizados para fins do cálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria. - Com o advento do artigo 3º da Lei nº 9.876, de 26/11/99, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei, observado o fator previdenciário . - Os salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo do benefício estão sujeitos aos limites mínimos e máximos previstos no artigo 28 da Lei n. 8.212/91, assim como o salário-de-benefício e a renda mensal inicial apurada. Ou seja, os tetos previdenciários devem ser observados. Sob esse aspecto, o valor da RMI apresentado pelo exequente e acolhido pelo Juízo não pode prevalecer, porquanto não discriminados os novos salários-de-contribuição mês a mês, inviabilizando a verificação dos tetos mensais dos salários-de-contribuição para apuração da RMI, em desacordo com a legislação previdenciária, razão pela qual novo cálculo deve ser elaborado, restando prejudicadas as diferenças apuradas, porque decorrentes de RMI incorreta. - Nesse esteira, o agravado deve apresentar planilha especificando, mês a mês, o acréscimo das verbas trabalhistas obtidas, nos salários-de-contribuição, bem como o cálculo da RMI revisada a partir dos novos salários-de-contribuição, instruindo o cumprimento de sentença com a documentação pertinente, a fim de viabilizar a adequada defesa da parte devedora e a observância do cálculo ao disposto no título exequendo. - Agravo de instrumento parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020029-66.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 21/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . REMESA OFICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCAPACIDADE LABORAL INCONTROVERSA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONOSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CALCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos. Incidência do § 2º do art. 475 do CPC/73. Remessa Oficial não conhecida. 2. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de reforma dos juros de mora e custas. Pedido não conhecido. 3. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 4. O relatório social informa que o grupo familiar necessita da ajuda de terceiros para suprir suas necessidades básicas, evidenciando a condição de hipossuficiente da parte autora. 5. Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a autarquia teve conhecimento da pretensão da parte autora. 6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os honorários de advogado devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, observando-se os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida em parte, e parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004352-79.2019.4.03.6126

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 13/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001890-34.2018.4.03.6111

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 01/09/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. CORREÇÃO DA PLANILHA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.  1. Requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, prevista no inciso II, do artigo 3º, da LC nº 142/2013. 2. Computando-se o tempo de contribuição vertido pelo autor até a DER em 21/07/2015 (id) perfazem-se 29 (vinte e nove) anos, 01 (um) mês 16 (dezesseis) dias, suficientes ao exigido para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência ‘moderada’, vez que necessário 29 (vinte e nove) anos de contribuição, conforme dispõe o inciso II, do artigo 3º, da LC nº 142/2013. 3. Portanto, faz jus o autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde a DER em 21/07/2015 (id 3855248 - Pág. 4), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. 6. Desta forma, como o benefício foi concedido, os embargos declaratórios não devem ser conhecidos por falta de interesse recursal superveniente. 7. Erro material corrigido de ofício. Pedido inicial julgado procedente. Benefício concedido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000804-91.2019.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 05/03/2021

E M E N T A   PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO PERÍODO CONCOMITANTE AO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURO DESEMPREGO. BASE DE CALCULOS DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDA. - O direito à verba honorária do advogado é autônomo em relação ao direito do segurado ao benefício, teor do disposto no artigo 23 da Lei 8.906/74 e do artigo 85, §14 do CPC/15. - O título executivo judicial fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (principal), considerado como tal as parcelas vencidas até a data da sentença. - O fato de a parte agravante  ter trabalhado para garantir a sua subsistência ou ter vertido contribuições previdenciárias como contribuinte individual, em razão da não obtenção do benefício por incapacidade pela via administrativa, não descaracteriza a existência de incapacidade. - É indevido o desconto ou a desconsideração das parcelas vencidas nos períodos correspondentes àqueles em que a parte autora efetivamente laborou ou verteu contribuições previdenciárias como contribuinte individual, de modo que referido período integra a base de cálculo no computo da verba honorária. - As parcelas de seguro-desemprego pagas em decorrência da rescisão do contrato de trabalho devem ser descontadas dos cálculos de liquidação, em observância ao disposto no artigo 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91: “É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.”. - Eventuais descontos, na base de cálculo dos atrasados, não devem implicar a redução do montante dos honorários devidos ao patrono da parte agravada. - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde ao montante da condenação principal e este, por sua vez, deve ser calculado de acordo com os parâmetros definidos, não apenas no título executivo, mas também na decisão do agravo de instrumento nº 5028716-97.2018.4.03.0000. - Agravo de instrumento não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021865-74.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 30/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001918-97.2017.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/08/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. PLANILHA CORRIGIDA. TERMO INICIAL MANTIDO NA DER. TUTELA CONCEDIDA. 1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Melhor analisando os autos, observo a ocorrência de erro material no tocante ao período de atividade rural reconhecido. Conforme se extrai da fundamentação, o período reconhecido foi de 09/11/1971 a 30/05/1975 (id 107277544 p. 91) e não 09/11/1970 a 30/05/1975, como constou do dispositivo e da planilha. Assim, corrijo o erro material constante do voto e do dispositivo, para que conste como tempo de atividade rural o período de 09/11/1971 a 30/05/1975, 3. Analisando os embargos opostos pelo autor, verifico que de fato, ocorreu erro material no preenchimento da planilha de contagem do tempo de serviço (id 107277544 – p. 119). Observa-se que o período constante do item 8 (01/02/2000 a 31/03/2000), foi preenchido incorretamente, pois o termo final do período de trabalho é 31/03/2002, conforme consta da CTPS do autor (id 129050164 p.  23). 4. Dessa forma, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido (09/11/1971 a 30/05/1975), somado aos períodos de atividade especial convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos comuns até a data do requerimento administrativo (18/03/2014), perfazem-se 36 (trinta e seis) anos, 06 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei n° 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei n°8.213/91, com redação dada pela Lei n° 9.876/99. 5. Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada (CICERO ANTONIO CORDEIRO) a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início - DIB em 18/03/2014 (DER) nos termos do artigo 497 do CPC de 2015. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte. 6. Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (DER), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico. 7. Erro material corrigido de ofício. Embargos de declaração do autor acolhidos. Embargos de declaração do INSS rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003450-45.2017.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 07/12/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANILHA DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. - Discute-se a decisão que homologou o cálculo de liquidação apresentado pela parte autora/exequente. - Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço, com o enquadramento do período especial (2/7/1986 a 13/3/1990) trabalhado como motorista carreteiro, julgado procedente (id 511513 - p.6/9). - Iniciada a execução, a parte autora apresentou o cálculo, requerendo a citação do INSS para oposição de embargos (id 511515 - p.2/9). - Decorrido o prazo sem manifestação do INSS, o cálculo foi homologado e determinada a expedição dos precatórios (id 511521 - p.6). - Após o pagamento dos precatórios, a parte autora requereu a intimação do INSS para efetuar a revisão administrativa determinada no título judicial, o que ensejou a interposição do presente recurso. - A despeito do INSS ter sido citado, nos termos do art. 730 do CPC/73, para a oposição de embargos e ter deixado transcorrer in albis o prazo sem manifestação, a existência de erro material pode ser alegada a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da decisão. - A irresignação da agravante restringe-se a ocorrência de erro material no cálculo homologado, por já ter sido considerado como especial o período reconhecido no título, quando da concessão administrativa do benefício, não havendo proveito econômico resultante do comando judicial. - Diante das suas alegações, foi determinada a comprovação do referido erro material - enquadramento administrativo do período reconhecido como especial (2/7/1986 a 13/3/1990) - quando da concessão da aposentadoria. - O INSS limitou-se a apresentar simulações de cálculo (2017) que não são aptas a demonstrar que no momento da concessão do benefício em 22/8/1997 já tenha havido o alegado enquadramento administrativo do período reconhecido judicialmente. - Assim, sem comprovar o alegado erro material, tampouco a inexistência de proveito econômico do julgado, deve ser mantida a decisão ora agravada. - Agravo de instrumento desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002197-18.2005.4.03.6115

Data da publicação: 24/11/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. COMPROVAÇÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO. JUNTADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. 1. A r. sentença apreciou as provas acostadas aos autos, consoante fundamentação adotada. De outra parte, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 370, CPC/2015). 2. Nos autos do Processo 0658987-95.1984.4.03.6183, o Juiz a quo julgou procedente o pedido para reconhecer o direito do autor de obter o cálculo dos benefícios no regime previdenciários urbano, com a utilização do tempo trabalhado, excetuando-se os cinco anos utilizados para a contagem recíproca. Destaca-se que, nesses autos, foram anexados comprovantes da revisão de inclusão do tempo de serviço para o período de 20/01/1995 a 31/12/1980 (ID 107655217 – pp. 06/14) e carta de revisão/memória de cálculo do benefício previdenciário (ID 107655218 – pp. 01/04). 3. Verifica-se, portanto, que a parte autora teve acesso às informações/documentos referente à revisão do benefício, não se justificando a necessidade de apresentação de memória de cálculo pelo INSS. Caberia à parte autora demonstrar eventuais erros e apresentar planilha de cálculo para viabilizar a cobrança de valores atrasados na presente ação. 4. Ressalte-se, por derradeiro, que o autor é responsável pelas consequências adversas da lacuna do conjunto probatório, no que tange às suas alegações, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil (art. 373, do NCPC), já que lhe cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. 5. Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5031581-59.2019.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 08/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000488-09.2019.4.03.6134

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/11/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO DA PLANILHA. ERRO NA MEDIÇÃO DE RUÍDO NÃO DEMONSTRADA. 1.  Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. De início, conheço dos embargos opostos pela parte autora, uma vez que são tempestivos (ID 133752767 - Pág. 1/4), pois como o v. acórdão foi publicado em 27/05/2020, disponibilizado em 28/05/2020 e, por sua vez, a parte opôs seus embargos em 04/06/2020, foi cumprido o disposto nos artigos 1.023 e 224, §2º do CPC/2015. 3. Melhor analisando o feito verifico que assiste razão em parte ao autor, no tocante à planilha acostada ao voto. Observo ocorrência de erro material no preenchimento da planilha juntada a ID 126844909 - Pág. 8, uma vez que foi reconhecido pela sentença e v. acórdão o período de atividade especial exercido pelo autor de 11.08.2017 à 02.04.2018, contudo, não foi computado como tal na planilha juntada ao acórdão, in verbis: “(...) - 11/08/2017 a 02/04/2018, vez que trabalhou como contramestre em tecelagem, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 88,7 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id 90451995 - Pág. 23/24).” Id 126844909 - Pág. 5 4. Façoa juntada de nova planilha com a contagem do tempo especial comprovado no período de 11/08/2017 a 02/04/2018, no entanto, tal acréscimo ainda não possibilita ao autor a concessão do benefício vindicado, pois totaliza apenas 34 anos, 04 meses e 06 dias. 5. Com relação ao período de 01.02.1996 à 31.08.1999, deve ser computado como tempo de serviço comum, pois a partir de 28/04/1995 a legislação não mais autoriza o reconhecimento da atividade especial pela categoria profissional - Lei n. 9.032/95 e, não há nos autos documentos hábeis a demonstrar a insalubridade da atividade exercida pelo autor. Por sua vez, quanto ao período de 06.10.2015 à 09.11.2015, não consta dos autos documentos que demonstrem o trabalho exercido pelo autor, quer em atividade comum, quer em atividade especial, não constando o mesmo nem da CTPS e nem do sistema CNIS. 6. Não prosperam as alegações do INSS no sentido de que não se adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. 7. A exigência de detalhamento quanto à forma de apuração do ruído baseia-se em regulamentos da autarquia não respaldados pelas normas previdenciárias atualmente vigentes e não merece acolhimento a alegação no sentido da incorreção da técnica utilizada. É consabido ser possível a impugnação do mecanismo utilizado para aferição do ruído, desde que sejam apresentados motivos objetivos pelo INSS que permitam acreditar na possível ocorrência de erro ou fraude, o que não ocorreu no caso dos autos. 8. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos. 9. Embargos de declaração da parte autora conhecidos e parcialmente acolhidos. Embargos do INSS rejeitados.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000131-54.2014.4.04.7014

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 27/02/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001740-67.2017.4.04.7014

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 05/11/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000668-24.2016.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 06/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004810-44.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 12/08/2019