Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pontuacao 85%2F95'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015112-50.2009.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 27/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001109-37.2017.4.03.6114

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 02/04/2020

TRF4

PROCESSO: 5005442-48.2016.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 14/04/2016

TRF4

PROCESSO: 5010567-55.2020.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 30/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5016264-28.2018.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 30/07/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0001708-14.2015.4.04.0000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 27/07/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008905-20.2019.4.03.0000

Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO

Data da publicação: 16/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013474-64.2019.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 13/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009343-46.2019.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 05/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001731-57.2019.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 25/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5031917-97.2018.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 17/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021036-61.2018.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 18/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008968-45.2019.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 04/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024902-77.2018.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 19/03/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0024462-57.2014.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 02/06/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001669-76.2014.4.04.7012

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 19/06/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5031648-58.2018.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 14/06/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003465-90.2014.4.04.7113

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/03/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004589-22.2020.4.04.7009

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 17/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003554-15.2009.4.03.6108

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 11/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE . CONCESSÃO. ART. 97 DO DECRETO N.º 3.048/99. - A demanda versa sobre o salário-maternidade, originariamente devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social. A impetrante comprovou que fora nomeada para Cargo em Comissão pelo Município de Osasco em 27/02/2009 (fl. 23), sendo exonerada em janeiro/2015 (fl. 27), bem como que o nascimento da filha se deu em 14/07/2015 (fl. 20). Demonstrada, pois, a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social no período de até 12 meses após a cessação das contribuições. - O INSS tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Ainda que o encargo do pagamento do salário-maternidade seja do empregador, há compensação integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS. - O artigo 97, do Decreto n.º 3.048/99, dispunha que o salário-maternidade da empregada será devido pela previdência social enquanto existisse a relação de emprego, sendo sua redação alterada pelo Decreto nº 6.122, de 2007, que incluiu o parágrafo único nos termos a seguir: "Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social". - Em caso de rescisão do contrato de trabalho, a lei não traz restrição quanto à sua forma - com ou sem justa causa -, assim, o art. 97 do Decreto n. 3.048/99, sob pena de violação ao princípio da legalidade, não pode fazê-lo. - Embora a DIB do benefício seja fixada na data do nascimento do filho da autora, o mandado de segurança não gera efeitos patrimoniais em períodos pretéritos, a teor das Súmulas n.º 269 e 271, do E. STF: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". "A concessão de Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". - Recurso de apelação provido.