Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'portaria conjunta n° 9.381%2F2020'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000742-72.2020.4.03.6125

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 29/03/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008041-43.2020.4.04.7202

ERIKA GIOVANINI REUPKE

Data da publicação: 16/06/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009144-76.2020.4.04.7108

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 25/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009144-76.2020.4.04.7108

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 25/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5030714-45.2020.4.04.7100

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 02/09/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004297-52.2020.4.04.7101

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003582-10.2020.4.04.7101

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5027784-14.2020.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 17/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000338-97.2020.4.03.6132

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 26/10/2021

E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INDEFERIMENTO. PORTARIA CONJUNTA ME/SEPRT/INSS Nº 9.381. LEI Nº 13.982/2020. ANTECIPAÇÃO DE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL AO REQUERENTE DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1 - Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do §1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.2 - Infere-se, no mérito, que a autarquia previdenciária indeferiu pedido de auxílio-doença, de NB: 705.326.695-9, em nome do impetrante, em 20.08.2020, porquanto não houve requerimento administrativo válido para concessão da benesse (“não apresentação ou não conformação dos dados contidos no atestado médico”).3 - A decisão administrativa se mostra equivocada à evidência dos documentos que acompanham o presente writ.4 - A Portaria Conjunta ME/SEPRT/INSS Nº 9.381, de 6 de abril de 2020, veio a regulamentar a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente de auxílio-doença, prevista no art. 4º da Lei nº 13.982/2020, sem a necessidade de perícia médica, no período em que permanecessem fechadas as agências do INSS por conta da pandemia do coronavirus.5 - Requisitos dos arts. 2º, §1º, e 3º, da Portaria Conjunta preenchidos.6 - In casu, restam incontroversos a qualidade de segurado e a carência legal, pois o impetrante percebeu benefício de auxílio-doença, de NB: 617.155.755-6, de 18.12.2016 a 01.03.2020. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a prorrogação legal da qualidade de segurado por 12 (doze) meses, com todos os direitos a ela inerentes, até 15.05.2021 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).7 - Com relação ao tempo do requerimento da antecipação, este foi efetivado pelo impetrante em 14.08.2020, ou seja, quando as agências da autarquia no Estado de São Paulo ainda estavam fechadas. Com efeito, sua reabertura gradual somente se deu em 17.09.2020.8 - Quanto ao atestado médico, tem-se que o documento emitido em 19.08.2020 e acostado no procedimento administrativo do INSS antes da decisão denegatória (20.08.2020), atende todos os requisitos estabelecidos na Portaria, posto que: encontra-se (i) legível e sem rasuras; (ii) contém a assinatura, carimbo e registro no conselho de classe do médico responsável (Yuri Libâneo Pires Silva - CRM: 176.577); (iii) informações sobre as doenças (outros estados pós-cirúrgicos especificados - CID10 Z98.8 e fratura do colo do fêmur - CID10 S72.0); e, por fim, (iv) prazo estimado de repouso necessário (6 meses).9 - Aliás, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o impetrante não necessite permanecer afastado das suas atividades profissionais por um bom período, haja vista a gravidade das suas patologias. De fato, apesar de ter sofrido acidente automobilístico em meados de 2016, ainda em junho de 2019 teve que sofrer nova cirurgia ortopédica para aplacar as consequências do infortúnio (“redução incruenta de luxação de quadril direito”).10 - Em suma, indevida a negativa administrativa ao auxílio-doença emergencial deduzido.11 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.12 - Remessa necessária conhecida e não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000680-59.2020.4.03.6116

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 04/08/2021

E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INDEFERIMENTO. PORTARIA CONJUNTA ME/SEPRT/INSS Nº 9.381. LEI Nº 13.982/2020. ANTECIPAÇÃO DE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL AO REQUERENTE DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1 - Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.2 - Infere-se, no mérito, que a autarquia previdenciária indeferiu pedido de auxílio-doença, de NB: 707.369.578-2, em nome do impetrante, em 18.05.2020, porquanto não houve requerimento administrativo válido para concessão da benesse (“não apresentação ou não conformação dos dados contidos no atestado médico”).3 - A decisão administrativa se mostra equivocada à evidência dos documentos que acompanham o presente writ.4 - A Portaria Conjunta ME/SEPRT/INSS Nº 9.381, de 6 de abril de 2020, veio a regulamentar a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente de auxílio-doença, prevista no art. 4º da Lei nº 13.982/2020, sem a necessidade de perícia médica, no período em que permanecessem fechadas as agências do INSS por conta da pandemia do coronavirus.5 - Requisitos dos arts. 2º, §1º, e 3º, da Portaria Conjunta preenchidos.6 - In casu, a carência é dispensada, uma vez que a incapacidade do impetrante decorre de grave acidente automobilístico ocorrido em 21.05.2015, que implicou em “limitação funcional completa do membro inferior esquerdo”, com indicação, inclusive de amputação (ID 148297440, p. 05, ID 148297446 e ID 148297447, p. 03-07).7 - De outro lado, resta incontroversa a qualidade de segurado na DII, pois ele percebeu, em razão do referido mal, auxílios-doença, de NB: 609.401.987-7 entre 21.01.2015 e 19.03.2015, e de NB: 627.180.117-3, entre 20.03.2019 e 31.05.2020 (ID 148297445).8 - Com relação ao tempo do requerimento da antecipação, este foi efetivado pelo impetrante em 15.07.2020 (ID 148297440, p. 01), ou seja, quando as agências da autarquia no Estado de São Paulo ainda estavam fechadas. Com efeito, sua reabertura gradual somente se deu em 17.09.2020.9 - Quanto ao atestado médico, tem-se que a guia de contra-referência, emitida pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília-SP, de 06.02.2020, (ID 148297440, p. 05), faz às vezes daquele. O documento encontra-se (i) legível e sem rasuras; (ii) contém a assinatura, carimbo e registro no conselho de classe da médica responsável (Roberta Cardozo Flores - CRM: 135.853); e (iii) informações sobre a doença (fratura da tíbia/fíbula).10 - Apesar de o prazo estimado para o repouso necessário não esteja claramente delineado no documento, por certo este será longo, haja vista que, nas palavras da profissional médica, o “paciente tem prognóstico reservado para melhora funcional, referindo no momento interesse em amputação; do ponto de vista funcional, paciente apresenta melhor prognóstico com a amputação”.11 - Assim sendo, o impetrante certamente permaneceria incapacitado até a reabertura das agências do INSS. Indevida, portanto, a negativa administrativa ao auxílio-doença .12 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.13 - Remessa necessária conhecida e não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002300-70.2020.4.03.6128

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 04/08/2021

E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INDEFERIMENTO. PORTARIA CONJUNTA ME/SEPRT/INSS Nº 9.381. LEI Nº 13.982/2020. ANTECIPAÇÃO DE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL AO REQUERENTE DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1 - Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do §1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.2 - Infere-se, no mérito, que a autarquia previdenciária indeferiu pedido de auxílio-doença, de NB: 705.326.695-9, em nome do impetrante, em 08.05.2020, porquanto não houve requerimento administrativo válido para concessão da benesse (“não comprovação da incapacidade laborativa”).3 - A decisão administrativa se mostra equivocada à evidência dos documentos que acompanham o presente writ.4 - A Portaria Conjunta ME/SEPRT/INSS Nº 9.381, de 6 de abril de 2020, veio a regulamentar a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente de auxílio-doença, prevista no art. 4º da Lei nº 13.982/2020, sem a necessidade de perícia médica, no período em que permanecessem fechadas as agências do INSS por conta da pandemia do coronavirus.5 - Requisitos dos arts. 2º, §1º, e 3º, da Portaria Conjunta preenchidos.6 - In casu, restam incontroversos a qualidade de segurado e a carência legal, pois o impetrante percebeu benefício de auxílio-doença, de NB: 626.401.854-0, de 28.12.2018 a 01.08.2019. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a prorrogação legal da qualidade de segurado por 12 (doze) meses, com todos os direitos a ela inerentes, até 15.10.2020 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).7 - Com relação ao tempo do requerimento da antecipação, este foi efetivado pelo impetrante em 23.03.2020, ou seja, quando as agências da autarquia no Estado de São Paulo ainda estavam fechadas. Com efeito, sua reabertura gradual somente se deu em 17.09.2020.8 - Quanto ao atestado médico, tem-se que o documento, emitido em 30.01.2020, atende todos os requisitos estabelecidos na Portaria, posto que: encontra-se (i) legível e sem rasuras; (ii) contém a assinatura, carimbo e registro no conselho de classe da médica responsável (Giovanna Platzeck de Angelis - CRM: 197.275); (iii) informações sobre a doença (fratura de outras vertebras cervicais especificadas - CID10 S122); e, por fim, (iv) prazo estimado de repouso necessário (90 dias).9 - Aliás, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o impetrante não necessite permanecer afastado das suas atividades profissionais por um bom período, haja vista a gravidade da sua patologia. De fato, chegou a ficar internado por 11 (onze) dias no final de janeiro de 2020, em virtude de procedimento cirúrgico, sendo certo, também, que tomografia computadorizada da coluna cervical, de 14.01.2020, revelou “múltiplas fraturas desalinhadas nos processos espinhosos e lâminas de C2 a C6”.10 - Em suma, indevida a negativa administrativa ao auxílio-doença emergencial deduzido.11 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.12 - Remessa necessária conhecida e não provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5037124-22.2020.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 29/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000654-92.2020.4.03.6138

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Data da publicação: 09/08/2021

E M E N T A  ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . LEI 13.982/20. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.1. A Lei nº 13.982/20, em seu art. 4º, autorizou o INSS a antecipar a concessão de auxílio doença, no valor de um salário mínimo, pelo prazo máximo de 03 meses ou até a realização de perícia médica, se esta ocorrer antes do prazo trimestral.2. De outro lado, o artigo 4º da Portaria Conjunta SEPTR/INSS nº 9.381/2020 prevê que o segurado poderá requerer a prorrogação do referido benefício, observado o prazo máximo de 03 meses de duração, com fundamento no prazo de afastamento informado no atestado médico anteriormente apresentado ou em novo documento. 3. No caso dos autos, o benefício foi requerido em 15/05/2020, sendo concedido a partir desta data com cessação em 13/06/2020, sendo certo, contudo, que a comunicação acerca da sua concessão se deu apenas em 26/06/2020 .4. Portanto, como o comunicado de deferimento ocorreu em data posterior à cessação do benefício não foi possível formular o pedido de prorrogação.5. Vale dizer que a demora da autarquia previdenciária em concluir o requerimento administrativo do impetrante o impediu de exercer um direito legalmente previsto.6. O atestado médico juntado nos autos de origem satisfaz os requisitos previstos na Portaria supramencionada e indica a ocorrência de incapacidade do impetrante com expressa recomendação de afastamento das atividades laborativas por prazo indeterminado.7. Logo, cumpridos os requisitos legais e verificada a demora injustificada da Administração Pública, é de se deferir a prorrogação do benefício de auxílio doença NB 7055967181, na forma do artigo 4º da Portaria Conjunta SEPTR/INSS nº 9.381/2020.8. Remessa oficial não provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002132-45.2020.4.04.7129

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001858-73.2020.4.03.6106

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 21/12/2020

E M E N T A   MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA REVISIONAL JÁ AGENDADA. PORTARIA DO INSS N° 522 DE 27.04.2020. SEGURANÇA CONCEDIDA. - Remessa oficial conhecida na forma da Lei nº 12.016/2009. - O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. - O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). - In casu, embora o controle da análise da existência de incapacidade laborativa, ou não, não tenha sido afastado do INSS, não poderia o Instituto ter cessado o benefício com base na “alta programada”, sem antes ter realizado a perícia administrativa revisional já agendada, conforme legislação de regência. A própria Portaria do INSS n° 522 de 27.04.2020 autoriza a prorrogação automática dos benefícios judiciais até que a perícia médica presencial retorne nesse momento de pandemia do COVID-19, convalidando os atos praticados desde 12 de março de 2020 (art. 2° da Portaria). - Remessa oficial não provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001600-18.2021.4.04.7200

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 23/02/2022

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. MENSALIDADE SINDICAL. LEI N. 8.112/90. CONSTITUIÇÃO DE 1988. MUDANÇA NORMATIVA. DECRETO 8.690/2016. DECRETO N. 10.328/2020. PORTARIA 209/2020. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE. DESCONTOS NÃO SUSPENSOS. QUESTÕES BUROCRÁTICAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL E JUSTIÇA. 1. É necessário levar em consideração a relevância da atividade sindical (reconhecida, antes de mais nada, pela própria Constituição Federal, que até previra a possibilidade do desconto em folha) e o fato de que a antiga sistemática data de praticamente três décadas, desde a vigência da Lei n. 8.112, de 1990. 2. Merece ser mantida a sistemática anterior, na qual o servidor não podia desautorizar o desconto diretamente junto ao órgão pagador (tal qual previsto no art. 8º-A do Decreto n. 8.690, de 2016, na redação dada pelo Decreto n. 10.328, de 2020, e no art. 27 da Portaria n. 209, de 2020, do Ministério da Economia) e na qual o desconto tinha natureza obrigatória/compulsória, até o julgamento da ação. 3. Por outro viés, é razoável assegurar o direito do filiado que já manifestou junto à fonte pagadora o interesse de desautorizar o desconto em folha da contribuição sindical, embora os descontos não tenham sido suspensos por questões burocráticas. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, ao interpretar o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, destacando-se que referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005214-71.2020.4.04.7101

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/07/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008473-41.2020.4.04.7112

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 02/09/2021