Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'porteiro%2Fvigilante'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000100-76.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 13/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. VIGILANTE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. PORTEIRO. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. - O exercício de funções de "guarda municipal", "vigia", "guarda" ou "vigilante" enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64. - No caso dos autos consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 92,1 dB no período de 15/01/1979 a 11/11/1986 (PPP, fl. 238), devendo, portanto, ser reconhecida sua especialidade. - Consta que trabalhou como vigilante nos períodos de 17/03/1994 a 10/09/1994 (formulário, fl. 86), 06/01/1996 a 14/01/1998 (formulário, fl. 87), 13/01/1998 a 31/03/2000 (PPP, fl. 88), 01/03/2001 a 01/08/2001 (formulário, fl. 92), 03/09/2001 a 07/12/2005 (PPP, fls. 93/95), 18/10/2005 a 08/05/2008 (PPP, fl. 99), 16/04/2008 a 28/05/2009 (CTPS, fl. 54), 29/05/2009 a 10/02/2011 (PPP, fl. 101) e de 04/02/2011 a 30/01/2014 (PPP, fl. 72, constando a data de rescisão em Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, fl. 83), de modo que também está correta a sentença ao reconhecer-lhes a especialidade. - Quanto ao período de 01/06/2000 a 17/02/2001, consta que o autor trabalhou como porteiro, sendo suas atividades descritas como "Controlar e identificar a entrada e saída de veículos da Usina" (PPP, fl. 90), desse modo não é possível que seja reconhecida sua especialidade. - Mesmo não mais reconhecida a especialidade do período de 01/06/2000 a 17/02/2001, o autor tem ainda 25 anos, 4 meses e 17 dias de atividade especial. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91. - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003276-63.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 04/04/2019

PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA CONDICIONAL. CAUSA MADURA PRA JULGAMENTO. VIGILANTE. PORTEIRO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Recebidas as apelações, já que manejadas tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2. Verifica-se que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na Inicial para reconhecer e declarar por decisão como especiais, os seguintes períodos: 24.01.1977 a 15.09.1978, 07.08.1979 a 18.12.1979, 10.02.1981 a 21.12.1981, 25.05.1982 a 07.05.1985, 05.06.1985 a 15.04.1986, 03.06.1986 a 13.08.1986, 01.09.1988 a 13.09.1991 e 18.11.1991 a 01.07.1992. Determinou, ainda, que o INSS providencie a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para o autor, a partir do requerimento administrativo (28/01/2013), mas condicionou tal medida caso a mesma implicasse na existência de tempo mínimo relativo ao benefício em comento. 3. É de ser reconhecida a ocorrência de julgamento condicional a ensejar a nulidade da sentença, diante da ofensa ao artigo 492, do Código de Processo Civil/2015. Precedente da E. 7ª Turma (APELAÇÃO CÍVEL - 2000716 - 0027605-81.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018 ) 4. Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplicada a regra do artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual, adentrando-se ao exame do mérito. 5. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 6. O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins deve ser reconhecido como especial por analogia à atividade de guarda, prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 (que exige tempo de trabalho mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), tendo em vista que aquela expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta. Esta C. Turma tem entendido que "No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva" (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026 - 0006949-52.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018). Sobre o tema, o Colegiado registrou, ainda, o seguinte: (i) "a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas"; (ii) "reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa"; e (iii) "o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança privada" (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026). 7. No caso, o Laudo Pericial de fls. 108/129 concluiu que nos períodos em que trabalhou como vigilante nas diversas empresas (24.01.1977 a 15.09.1978, 07.08.1979 a 18.12.1979, 10.02.1981 a 21.12.1981, 25.05.1982 a 07.05.1985, 05.06.1985 a 15.04.1986, 03.06.1986 a 13.08.1986, 01.09.1988 a 13.09.1991 e 18.11.1991 a 01.07.1992), o autor exerceu atividades em condições especiais. No período de 02/05/1988 a 02/08/1988 o autor exerceu a função de vigia no Condomínio Edifício Vereda Tropical, o qual também deve ser reconhecido como especial. Assim, os períodos de 24.01.1977 a 15.09.1978, 07.08.1979 a 18.12.1979, 10.02.1981 a 21.12.1981, 25.05.1982 a 07.05.1985, 05.06.1985 a 15.04.1986, 03.06.1986 a 13.08.1986, 02/05/1988 a 02/08/1988, 01.09.1988 a 13.09.1991 e 18.11.1991 a 01.07.1992 devem ser considerados especiais, nos termos da jurisprudência desta C. Turma. 8. Por outro lado, nos períodos de 16/09/1985 a 15/04/1986, 18/05/1993 a 22/10/1993, 04/11/1993 a 03/03/1994, 03/01/2000 a 04/03/2002 e 01/12/2007 a 18/08/2009, o autor trabalhou na função de porteiro, atividade esta que não pode ser equiparada às de vigilante e vigia. Na mesma linha, o autor não juntou documentos hábeis a demonstrar as atividades por ele exercidas na condição de porteiro, deixando de demonstrar possível periculosidade e possível sujeição a agentes nocivos à saúde. Desta feita, não há como reconhecer como especiais os períodos de 16/09/1985 a 15/04/1986, 18/05/1993 a 22/10/1993, 04/11/1993 a 03/03/1994, 03/01/2000 a 04/03/2002 e 01/12/2007 a 18/08/2009. Precedente. 9. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade. 10. Neste caso, somados os períodos comuns e os períodos especiais, estes últimos convertidos em comuns, verifica-se que o autor possuía em 28/01/2013 (DER) o tempo de contribuição de 24 anos, 9 meses e 23 dias, o que significa dizer que não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição. 11. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Sentença anulada, na parte condicional. Ação julgada improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000531-42.2021.4.03.6338

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 18/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002947-24.2013.4.03.6120

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 18/02/2015

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO DO §1º ART.557 DO C.P.C. PORTEIRO/VIGILANTE/GUARDA/VIGIA. USO DE ARMA DE FOGO. ATIVIDADE ESPECIAL. VEDADA A INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. I - Dos embargos de declaração opostos pela parte autora verifica-se o notório intuito de reforma do julgado, quanto à comprovação do exercício de atividade rural, assim, devem ser recebidos como agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, haja vista o princípio da fungibilidade e a tempestividade do recurso. II - Pode ser, em tese, considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, independentemente da apresentação de laudo técnico e formulário, tendo em vista que somente com o advento da Lei 9.528 de 10.12.1997 deu-se eficácia ao Decreto nº 2.172 de 05.03.1997, que definiu quais os agentes prejudiciais à saúde a justificar a contagem diferenciada a que faz alusão a Lei 9.032/95. III - A atividade de porteiro/guarda/vigia/vigilante exercida pelo autor foi considerada especial, vez que se encontrava prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de porteiro/guarda/vigia/vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais. IV - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu como atividades especiais os períodos de 01.06.1987 a 10.06.1991 e de 02.08.1993 a 28.04.1995 (PPP), como porteiro e vigilante, bem como de 29.04.1995 a 30.04.2005 e de 01.05.2005 a 08.08.2011 (PPP1), como vigilante e agente de segurança, com utilização de arma de fogo, prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64. V - O período de 01.11.1992 a 30.06.1993, incluído à planilha de fl. 207, como tempo especial, não foi pedido pelo autor na petição inicial, tampouco tendo sido examinada pelo Juízo a quo. Ora, é vedada a inovação, em sede recursal, não sendo dado ao recorrente trazer ao exame do Tribunal ad quem fundamentos que não foram objeto da lide desde o seu princípio. Eventual conhecimento do recurso nos termos em que propostos implicaria desrespeito aos limites da lide, em clara afronta ao sistema processual civil, especialmente aos princípios da estabilização da demanda, do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e do contraditório, bem assim ao disposto no art. 264 do CPC. VI - Ademais, não há interesse de agir quanto ao mencionado período, mesmo que fosse considerado especial em nada alteraria a renda mensal inicial do benefício de sua aposentadoria especial, já concedida com valor de 100% do salário-de-benefício (§1º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91). VII - Agravos (art. 557, §1º, CPC) interpostos pela parte autora e pelo INSS improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5042831-02.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 08/03/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de auxílio-doença. - A parte autora, vigilante/porteiro, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta tenossinovite dos tendões extensores dos dedos do pé esquerdo e diabetes. Atualmente, está incapacitado para atividades que requeiram esforços físicos acentuados e/ou moderados. Não está incapacitado para atividades que exigem esforços físicos leves. Não está incapacitado para a atividade habitual (vigilante). - Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais como vigilante ou porteiro. - Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelação provida. Tutela antecipada cassada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014850-97.2018.4.03.6183

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 04/07/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL.  TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADES DE PORTEIRO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. 2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 3. A controvérsia dos autos cinge-se a averbação do labor especial em razão do exercício da profissão de porteiro, no período de 01.11.1988 a 09.04.2009, na empresa Unidade de Esterilização Cotia Ltda.. 4. O autor colacionou aos autos o PPP (id 40937303 – fls. 25/26), emitido pela EMBRARAD Empresa Brasileira de Radiações Ltda. (sucessora da Unidade de Esterilização), que revela que o autor exerceu os cargos de guariteiro, porteiro e porteiro industrial, sem a exposição a agentes nocivos. 5. A atividade de porteiro não é descrita como especial pela legislação em espécie, eis que os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não contemplaram a atividade de porteiro como especial. Ademais, aludida atividade não pode ser equiparada a de vigilante/segurança, seja pela legislação previdenciária ou pela jurisprudência, ao contrário do que alega o autor. 6. Assim, a improcedência do pedido é de rigor. 7. Não reconhecido o período requerido como especial, mantém-se incólume o tempo de serviço apurado pelo INSS quando do requerimento administrativo (18.07.2016 - fls. 27/35 – id 40937303) - 30 anos e 12 dias de tempo de serviço e igualmente a improcedência do benefício perseguido de aposentadoria por tempo de contribuição. 8. Apelação do autor desprovida.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006007-64.2016.4.03.6325

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Data da publicação: 02/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002791-58.2020.4.03.6102

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 18/02/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR SIMILARIDADE A CATEGORIA PROSSIONAL DE GUARDA. AFASTAR COM BASE SOMENTE NA CTPS. PRECEDENTE DA TRU 3ª REGIÃO. VIGILANTE POR EXPOSIÇÃO A PERICULOSIDADE. TEMA 1.031 DO STJ. IRREGULARIDADE DO FORMULÁRIO EXPEDIDO PELO SINDICATO DA CATEGORIA.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo parte dos períodos como especial como vigilante.2. A parte autora alega que os períodos em que laborou como porteiro, vigia e vigilante devem ser considerados como especiais, diante da exposição ao agente nocivo periculosidade.3. A parte ré alega que o enquadramento por similaridade à categoria profissional de guarda não pode se dar somente pela juntada da CTPS, dependendo da juntada de outros documentos que a corroborem. Ademais, alega que não é possível o reconhecimento da periculosidade. Ainda, alega que os PPP emitidos pelo Sindicato da Categoria são irregulares, não podendo fazer prova a especialidade do período.4. No caso concreto, o período anterior a 95 em que a parte autora só juntou CTPS não devem ser reconhecidos como especial, a teor dos precedentes da TRU da 3ª Região e da TNU.5. Com relação ao período posterior a 95, a parte autora comprovou exposição a periculosidade, através da descrição no PPP da atividade exercida, ainda que sem uso de arma de fogo em parte dos períodos, a teor do Tema 1031 do STJ.6. Desaverbar períodos em que o PPP foi emitido pelo Sindicatos dos Vigilantes e nos períodos em que não há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, a teor do Tema 208 da TNU.6.Recurso da parte autora e da parte ré que se dá provimento.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007465-61.2017.4.04.7200

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 20/10/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EMPREGADO EVENTUAL. TEMPO ESPECIAL. SERVENTE DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PORTEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. 1. Proferida decisão interlocutória já preclusa reconhecendo o interesse de agir da parte autora, não cabe, ao final da instrução processual, após a oitiva de testemunhas, a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de prévio requerimento. 2. Não tendo sido resolvido o mérito da causa na instância ordinária e estando o feito pronto para julgamento, desnecessária a continuidade da instrução, sendo aplicável a teoria da causa madura e admitido o julgamento da apelação em seu mérito pelo Tribunal. 3. O § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei 11.718/2008, somente descaracteriza o regime de economia familiar no caso de exploração de atividade rural com a utilização de empregados permanentes. A menção à existência de empregados eventuais na certidão do INCRA não é bastante para a exclusão da condição de segurado especial. 4. O reconhecimento de tempo de serviço rural depende da apresentação de início de prova material, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal. 5. A função de servente em construção civil merece enquadramento por categoria profissional por presunção de nocividade, de acordo com o item 2.3.3 do Decreto 53.831/1964. 6. O cargo de porteiro não guarda similaridade com a função de guarda ou vigilante como pretendido pela parte autora, não ensejando o reconhecimento da especialidade.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019154-39.2011.4.03.6130

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 29/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003189-05.2016.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 13/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PORTEIRO E AUXILIAR DE SERVIÇOS EM HOSPITAL. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA. - No caso dos autos, há de se considerar inicialmente que permanece controverso o período de 01/09/1987 a 20/05/1992. Com relação a tal período, o autor trouxe aos autos CTPS à fl.35/45 PPP à fl.54/58, demonstrando ter trabalhado na Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, na função de recepcionista, com atividades, como recepcionar pacientes na recepção do ambulatório de Saúde Mental do Hospital, fazendo a identificação do mesmo, orientando e prestando-lhe informações necessárias; solicitar, organizar e encaminhar a documentação necessária, incluindo, ficha de paciente, exames, prontuários dentre outros, para a realização da assistência; providenciar os prontuários do paciente de acordo com as consultas, junto ao setor de arquivo; receber, conferir e separar por agendas e médicos, os prontuários do paciente; arquivar exames nos prontuários dos pacientes, agendar consultas, conforme disponibilidade de vagas; efetuar e atender ligações internas e externas, prestando informações, esclarecendo dúvidas e convocando para comparecimento ou cancelamento do atendimento; atualizar o cadastro do paciente a cada atendimento ou agendamento, solicitando documentos que comprovem a documentação. - Referido documento não descreve nenhuma atividade que evidencie trabalho permanente exposto ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes. não se, enquadra, assim, ao item 1.3.2 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 ("Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins"), nem ao item 3.0.1, a) ("trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados"). - Com efeito, há diversos julgados neste tribunal que não reconhecem a especialidade de atividades desempenhadas junto a hospitais e laboratórios quando o contato com agentes biológicos nocivos é apenas eventual, hipótese diversa da dos enfermeiros e profissionais de saúde. - Apelação a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003819-30.2012.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 29/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PORTEIRO E AUXILIAR DE SERVIÇOS EM HOSPITAL. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA. - No período de 05.01.1987 a 07.05.2012 o autor trabalhou no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP nas funções de contínuo, porteiro e auxiliar de serviços gerais, conforme consta do PPP de fls. 23/25. - O PPP não descrevem nenhuma atividade que evidencie trabalho permanente exposto ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes. Consta apenas que o autor trabalhou nas seções de "líquidos e soluções" e "de estocagem" desempenhando tarefas tais como ?recolher e transportar materiais e documentos", "organizar utensílios e materiais", "auxiliar no fracionamento e etiquetagem de produtos farmacêuticos em doses unitárias", etc. - Dessa forma, as atividades do autor não podem ser identificadas com a hipótese do item 1.3.2 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 ("Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins"), nem do item 3.0.1, a) ("trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados"). - Com efeito, há diversos julgados neste tribunal que não reconhecem a especialidade de atividades desempenhadas junto a hospitais e laboratórios quando o contato com agentes biológicos nocivos é apenas eventual, hipótese diversa da dos enfermeiros e profissionais de saúde. Precedentes. - Recurso de apelação a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000596-78.2017.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 04/03/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001364-09.2019.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 09/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004186-80.2014.4.03.6103

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 19/03/2021

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO, À ÉPOCA DO INFORTÚNIO, NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (09.09.2014) e a data da prolação da r. sentença (30.03.2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso. 2 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). 3 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado. 4 - O benefício independe de carência para sua concessão. 5 - A profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 24 de setembro de 2014 (ID 102343012, p. 47-51), quando o demandante possuía 29 (vinte e nove) anos, disse que ele relatou, naquela ocasião, “que dia 06/06/2009, sofreu acidente de motocicleta e apresentou trauma crânio encefálico. Ficou internado por 18 dias e foi encaminhado para tratamento domiciliar. Ficou afastado do trabalho até outubro de 2010. Voltou a trabalhar na portaria na mesma função. Trabalhou normalmente até ser demitido e atualmente trabalha em outra empresa na mesma função. Atualmente, nega ter incapacidade para trabalho de vigilante, estando sem queixas, não faz nenhum tratamento e está sem medicação”. Concluiu que “o periciado é portador de sequela de fala decorrente de TCE (e) não apresenta incapacidade para a função de vigilante”. Em sede esclarecimentos complementares (ID 102343012, p. 84-85), questionada pelo Juízo se ele necessitava “de maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do acidente (porteiro)”, disse que não. 6 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 7 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 8 - É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. Todavia, in casu, não restou comprovada, frise-se, qualquer redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo autor à época do infortúnio, isto é, de “agente de portaria”, conforme afirmado pela profissional médica. Acresça-se que não basta para a concessão do benefício a existência da moléstia ou lesão, percuciente a comprovação efetiva de redução da capacidade para tal atividade laboral, o que não ficou evidenciado nos autos. 9 - Como se tanto não bastasse, a experta atestou não haver qualquer óbice, inclusive, para a profissão de “vigilante”, que desempenhava no momento da perícia. E mais: o próprio requerente, como dito supra, referiu que voltou a trabalhar normalmente após o acidente de trânsito, na mesma empresa, e na mesma função de “porteiro”, e depois em outra, como “vigilante”. 10 - Por oportuno, destaca-se que, apesar de o INSS ter emitido declaração à empregadora do autor, em 11.01.2011, de que este não deveria ser exposto a atividades que exigissem “deambular longas distâncias, subir e descer escadas com frequência, carregar peso superior a 5kg, esforço físico em excesso e destreza manual” (ID 102343012, p. 30), é certo que tais características não correspondem àquelas necessárias para o desempenho da função de “porteiro”. 11 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo da parte autora prejudicado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008722-47.2018.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 29/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TECELÃO. RUÍDO. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO. APRENDIZ DE ENFESTADOR. PORTEIRO. PPP SEM PROFISSIONAL HABILITADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados. - A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante. - Não resta configurado cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal. Preliminar rejeitada. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - No caso, em relação ao intervalo enquadrado como especial, de 21/6/1989 a 2/7/1991, no exercício da função de tecelão na empresa "Passamanaria Abelha Ltda."; a parte autora logrou demonstrar, via laudo técnico, exposição habitual e permanente a ruído superior (84 e 85 dB) aos limites de tolerância previstos na norma em comento. - Ademais, é possível considerar que as atividades prestadas em setores de fiação e tecelagem de indústria têxtil, por possuírem caráter evidentemente insalubres. Há, nessa esteira, precedentes do Conselho de Recursos da Previdência Social aplicando o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho cujo teor estabelece que todos os trabalhos efetuados em tecelagens dão direito à Aposentadoria Especial. - No tocante ao interregno de 1º/2/1994 a 30/7/1996, depreende-se da anotação em CTPS, o exercício da função de vigia (guarda), cujo fato permite o enquadramento em razão da atividade até 28/4/1995, nos termos do código 2.5.7 do anexo do Decreto n. 53.831/64. - Quanto aos períodos de 5/2/2001 a 16/7/2001 e de 3/6/2002 a 9/12/2004, também exercidos no ofício de vigilante, constata-se que os perfis profissiográficos previdenciários coligidos aos autos indicam a existência de riscos à integridade física do autor, inerente as suas funções (periculosidade). - Com relação especificamente à questão da periculosidade, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade do reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts, também, no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/97 (Precedentes). - Não obstante ter entendimento da necessidade do porte de arma de fogo para a caracterização da periculosidade, curvo-me ao posicionamento majoritário da 3ª Seção desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da possibilidade de enquadramento por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (EI nº 1132083 - Proc. 0007137-24.2003.4.03.6106/SP, Terceira Seção, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3 04/02/2015; AREsp nº 623928/SC, 2ª Turma, Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJU 18/3/2015). - Frisa-se, também, que o uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado. - Contudo, no que tange ao lapso enquadrado como especial, de 3/3/1980 a 14/6/1982, laborado na função de "aprendiz de enfestador" em empresa de confecções de roupas - "Petistil Industrial S/A" -, deve ser considerado como tempo de serviço comum; pois tal atividade não está enquadrada na legislação especial, sendo indispensável a apresentação de formulário, laudo técnico ou PPP para comprovação das alegadas condições especiais de trabalho, situação que não ocorreu. - No que tange ao interstício de 15/2/1992 a 3/10/1995 não enquadrado, não restou demonstrado o desempenho da função de vigilante, ou exposição a agentes agressivos asseverados, de modo que também deve ser considerado como atividade comum. O autor coligiu o PPP de fs. 79/80 para a atividade de porteiro (estacionamento de condomínio comercial), cuja profissiografia não se coaduna com as atribuições típicas da profissão de vigia patrimonial. A função de "porteiro" de empresa não se acha contemplada nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 (até a data de 28/4/1995). Ademais, não foram juntados documentos hábeis para demonstrar a efetiva sujeição do segurado a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91). - Evidentemente que para o período posterior à edição do Decreto n. 2.172/97 (5/3/1997), a comprovação da periculosidade ocorrerá por meio de PPP, laudo técnico ou perícia judicial, nos termos da legislação previdenciária e jurisprudência citada, o que não se vislumbrou no tocante ao intervalo de 1º/9/1997 a 27/6/2000. Verifica-se que para este período, o enquadramento da atividade como especial é inviável, pois o autor trouxe aos autos apenas formulário, estando ausente laudo técnico - documento apto a individualizar a situação fática do autor e comprovar o exercício de atividade profissional com o caráter de periculosidade e de risco à integridade física do segurado, o que justificaria o enquadramento especial. - Da mesma forma, em relação aos intervalos controversos, de 4/2/2005 a 31/10/2006 e de 1º/11/2006 a 24/5/2011, os "Perfis Profissiográfico Previdenciário " correspondentes não apontam profissionais legalmente habilitados (médico ou engenheiro de segurança do trabalho) como responsáveis pelos registros ambientais dos fatores de risco/periculosidade - a tornar inviável o reconhecimento da natureza especial do labor. - Inviável é a concessão da aposentadoria especial, pois ausente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91. - Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. - Remessa oficial não conhecida. - Apelações conhecidas e parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001332-84.2013.4.03.6124

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/05/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 24/03/2014, de fls. 20/24, atesta que o autor é portador de "discopatia lombar", concluindo pela incapacidade laborativa permanente para atividades com muito esforço. Informa o Perito que "Baseada nas condições clínicas do paciente, associada a natureza crônica da doença, foi constatada incapacidade permanente e parcial durante a perícia. Paciente apto para atividades leves, sem sobrecarga da coluna, como funções administrativas, porteiro, vigilante, vendedor, telefonista, atendente etc. Apresenta restrições para esforços moderados a intensos, carregamento de peso, sobrecarga importante de MMII, deambulação frequente, aguachamento etc. Paciente apto para sua função habitual de motorista, desde que não esteja associado à função de ajudante de carga e descarga." 3 - Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002425-97.2014.4.03.6140

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 15/08/2017