Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'possibilidade de concessao por patologia diversa ou agravamento posterior'.

TRF4

PROCESSO: 5025423-68.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 02/07/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0013720-02.2016.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 29/09/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003471-08.2020.4.04.7107

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5022179-68.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 03/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5047269-78.2017.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 08/02/2018

TRF4

PROCESSO: 5028625-19.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 13/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5014805-93.2020.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 22/12/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0002603-77.2017.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 14/11/2017

TRF4

PROCESSO: 5018818-04.2021.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 12/03/2022

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO. 1. Demonstrado, do conjunto probatório, tratar-se de caso de agravamento da patologia total e permanentemente incapacitante, não há falar em pré-existência que obste a concessão da aposentadoria por invalidez. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 5. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

TRF4

PROCESSO: 5005665-69.2019.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 21/06/2021

PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PATOLOGIA DIVERSA. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ALTA PROGRAMADA. 1. A constatação de patologia diversa em ocasião posterior ao ajuizamento da demanda não obsta a concessão do benefício, porque "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão", nos termos do art. 493 do NCPC (correspondência legislativa, CPC/1973, art. 462). 2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença. 4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde 07-07-2017, o benefício é devido desde então. 5. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades. 6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

TRF4

PROCESSO: 5012487-40.2020.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 21/06/2021

PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PATOLOGIA DIVERSA. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. A constatação de patologia diversa em ocasião posterior ao ajuizamento da demanda não obsta a concessão do benefício, porque "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão", nos termos do art. 493 do NCPC (correspondência legislativa, CPC/1973, art. 462). 2. Hipótese em que resta demonstrado o interesse processual da parte autora, uma vez que o INSS tinha conhecimento, desde a época do indeferimento administrativo, da moléstia constatada na perícia judicial. 3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 4. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista conta 55 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do indeferimento administrativo, o benefício é devido desde então. 6. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 - probabilidade do direito e o perigo de dano -, é cabível o deferimento da tutela de urgência.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5025996-06.2014.4.04.7200

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 22/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018434-66.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 19/06/2017

TRF4

PROCESSO: 5066500-91.2017.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5018880-78.2020.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/02/2021

PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PATOLOGIA DIVERSA. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TEMA 1013/STJ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A constatação de patologia diversa em ocasião posterior ao ajuizamento da demanda não obsta a concessão do benefício, porque "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão", nos termos do art. 493 do NCPC (correspondência legislativa, CPC/1973, art. 462). 2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista conta 64 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então. 5. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1013), no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. 6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

TRF4

PROCESSO: 5042946-30.2017.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 06/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5015113-32.2020.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 26/05/2021

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PATOLOGIA DIVERSA. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido. 2. A constatação de patologia diversa em ocasião posterior ao ajuizamento da demanda não obsta a concessão do benefício, porque "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão", nos termos do art. 493 do NCPC (correspondência legislativa, CPC/1973, art. 462). 3. Hipótese em que resta demonstrado o interesse processual da parte autora, uma vez que o INSS tinha conhecimento, desde a época do cancelamento administrativo, da moléstia constatada na perícia judicial. 4. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 5. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 6. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (03-06-2016), o benefício é devido desde então. 7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012480-07.2017.4.03.0000

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 18/11/2020

E M E N T A   PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. 1. Consoante se afere do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, a oponibilidade da coisa julgada se consubstancia na hipótese em que há a reprodução de ação idêntica, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, que tenha sido decidida por decisão transitada em julgado. 2. Imprescindível que haja tríplice identidade entre os feitos, sem a qual não há que que se falar em violação à coisa julgada formada no âmbito da demanda anteriormente ajuizada. 3. Nos termos expendidos por esta E. Terceira Seção, a propositura de nova ação visando à percepção de benefício por incapacidade em razão da evolução ou recrudescimento de moléstia arguida no âmbito de demanda anterior reflete alteração do quadro fático nesta consubstanciada, razão por que não haveria se falar em identidade entre os feitos e, consequentemente, em violação à coisa julgada, dada a distinção entre as causas de pedir. 4. Depreende-se dos autos da ação inicialmente proposta (nº 0009046-81.2011.4.03.6119), em cujo âmbito teria sido formada a coisa julgada violada pelo acórdão rescindendo, que a parte autora postulou a concessão de aposentadoria por invalidez, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), ou, subsidiariamente, a manutenção do pagamento de auxílio-doença ou, alternativamente, o pagamento de auxílio-acidente de qualquer natureza, porquanto seria portadora de Transtornos Mentais Fóbicos (CID F-40.1), acompanhados de crises convulsivas, perdas de memória, sonolência, tonturas e dores de cabeça, impedindo-a de dar continuidade a seu ofício de vigilante 5. No que concerne aos autos subjacentes, identificados sob o nº 0005607-91.2013.4.03.6119, conquanto tenha sido formulado pedido análogo àquele constante da demanda anterior, no sentido de pleitear a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento administrativo, depreende-se que a correspondente causa de pedir, calcado no agravamento do quadro de saúde retratado na demanda anterior, é diversa. 6. Consoante delineado na decisão que apreciou o pedido de concessão da tutela antecipada, o agravamento do quadro de saúde retratado no feito primeiramente proposto consubstancia causa de pedir diversa, não havendo se falar em violação à coisa julgada, a ensejar, portanto, a improcedência do pedido rescindendo com esteio no art. 966, IV, do CPC. 7. Ação rescisória improcedente.

TRF4

PROCESSO: 5003302-12.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/08/2020

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO ANTERIOR. PATOLOGIA DIVERSA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS MÉDICOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR PRAZO INDETERMINADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. CUSTAS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213. 3. Se prestação previdenciária anterior foi mantida em razão da existência de patologia distinta da que compõe a causa de pedir da ação e, ainda, documento algum comprova incapacidade ou tratamento médico em data pretérita para a doença atualmente alegada, o termo inicial do benefício concedido é a data da perícia. 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

TRF4

PROCESSO: 5003910-97.2020.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/05/2020