Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'possibilidade de dano moral por nao emissao ou informacoes insuficientes'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5049237-95.2012.4.04.7000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 11/04/2016

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. INEXISTENTE. PREJUÍZO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes. 3. O recolhimento da contribuição, ou sua complementação, deve ser realizada antes do falecimento, uma vez que inviável a contribuição post mortem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não configurada incapacidade laboral, incabível a declaração de diminuição de capacidade em razão de enfermidade, sem que haja benefício previdenciário que dele decorra e pedido expresso na petição inicial. 5. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento do benefício resolve-se na esfera patrimonial, no caso, não gerado ante a ausência de conduta equivocada da Administração.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009554-16.2015.4.04.7107

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/06/2017

TRF4

PROCESSO: 5025807-50.2021.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 28/07/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000213-08.2021.4.04.7219

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5038405-36.2021.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 28/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001155-93.2021.4.03.0000

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 19/07/2021

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. VALOR DA CAUSA EXORBITANTE. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO OU A PEDIDO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.- A atribuição de valor à causa tem importância para diversos fins, dentre eles delimitar a competência jurisdicional entre Justiça Comum e Juizados Especiais (art. 3º, § 3º da Lei nº 10.259/2001), determinar a base para cálculo e recolhimento de custas judiciárias (exigência que tem natureza tributária de taxa) e também servir como referência para a condenação em honorários sucumbenciais. Por essas razões, o art. 292 do CPC/2015 dá critérios para a correta fixação do valor atribuído à causa, que deve corresponder, via de regra, ao conteúdo econômico da pretensão do autor.- Há casos nos quais o benefício econômico não pode ser apurado com exatidão ao tempo da distribuição da ação, mas isso não significa que exista plena liberdade para escolha de qualquer montante, razão pela qual deve ser estimado por parâmetros lógicos e ponderados, evitando a discrepâncias excessivas. Se o autor indicar valor ínfimo ou exorbitante, o magistrado deve, a pedido ou de ofício, ajustar o valor da causa tendo como referência padrões médios de litígios equivalentes ou similares. Precedentes.- Conquanto seja permitido à parte autora postular o valor que corresponda ao dano moral que entenda ter suportado, essa deve se ater aos parâmetros sensatos para efeito de definição do valor da causa.- No caso dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$ 100.000,00, correspondente exatamente ao valor pretendido a título de indenização por danos morais. O valor atribuído a título de danos morais se revela excessivo para casos similares, mostrando-se com real possibilidade de ter sido utilizado com intuito de deslocar a competência do Juizado Especial Federal. Por isso, não há reparos a fazer à decisão agravada.- Agravo de instrumento improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009238-22.2014.4.04.7112

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 15/06/2016

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0014123-66.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 30/04/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004380-76.2018.4.04.7121

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/08/2019

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Os requisitos para concessão de aposentadoria por idade urbana, idade e carência, podem ser preenchidos de forma não-simultânea, efetuando-se o enquadramento na tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991 pelo ano do atendimento do requisito etário. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. Preenchidos os requisitos, é de ser convertido o benefício assistencial em aposentadoria por idade desde a DER, observada a prescrição quinquenal. 3. O indeferimento, o cancelamento ou a revisão do benefício previdenciário ou assistencial na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. Precedentes. 4. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 6. Ante a sucumbência mínima do INSS, a parte autora resta condenada ao pagamento de custas processuis e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa pela gratuidade da justiça concedida. 7. Ordem para implantação do benefício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011477-25.2010.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 22/02/2017

TRF4

PROCESSO: 5000152-86.2020.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 08/04/2022

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CUMPRIMENTO DE PENA. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, a qual não restringia a concessão do benefício aos dependentes de pessoa presa sob regime fechado. 2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. 3. A Instrução Normativa IN 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, (com a redação dada pela IN 85 PRES/INSS), dispõe que o cumprimento de pena em prisão domiciliar pelo segurado não impede a percepção do benefício de auxílio-reclusão pelos dependentes, se o regime previsto for o semiaberto ou fechado. 4. A criança ou o adolescente não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, não se cogitando de prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91, do que não se lhe aplica o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal. 5. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, o auxílio-reclusão deve ser concedido aos filhos da apenada. 6. A concessão ou indeferimento de benefícios ou expedição de documentos pelo INSS - atribuição do ofício dos servidores da autarquia - não segue fórmulas matemáticas, exigindo, no mais das vezes, interpretação de documentos, cotejo com outras provas e elementos, de forma que a mera negativa, ainda que revertida posteriormente em juízo, não dá direito à indenização por dano moral. 7. Considerando que, de um lado, foi reconhecido o direito ao benefício previdenciário e, de outro, foi julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral, está configurada a sucumbência recíproca, mantendo-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, adequada à proporção da sucumbência.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003133-10.2013.4.03.6100

DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA

Data da publicação: 22/05/2015

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO . INSS. CONDUTA OMISSIVA. DEMORA NA CONCESSÃO. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA. DANO MATEREIAL E DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. 1. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público ensejadora da indenização por dano moral, é essencial a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal. 2. No entanto, ao se tratar da caracterização da responsabilidade civil do Estado por uma conduta omissiva genérica, como no caso em análise, mostra-se imprescindível, além daqueles fatores, a presença do elemento culpa pelo descumprimento de dever legal, para que se possa apurar a responsabilidade subjetiva da Administração, conforme os artigos do Código Civil, abaixo transcritos. 3. Assim, o cerne da questão está no saber se o atraso na implementação do benefício previdenciário ao apelante, por conduta omissiva do INSS, ensejaria ou não dano material e moral passível de indenização. 4. No presente caso, restam dúvidas em relação à culpa na conduta omissiva do agente público, circunstância apta a apontar a responsabilidade subjetiva do INSS no evento danoso. 5. In casu, analisando-se as provas produzidas, não restou evidenciado o alegado dano material e moral experimentado e, consequentemente, o nexo causal em relação à conduta omissiva do agente público. 6. Com efeito, inexiste demonstração inequívoca de que da omissão da ré, tenha resultado efetivamente prejuízo de ordem material e moral para a apelante, não restando evidenciado nexo de causalidade entre o suposto dano e o ato equivocado da autarquia previdenciária. 7. Não há provas nos autos que demonstrem que o autor cumpriu os requisitos para obter a aposentadoria por invalidez antes da data da concessão. O Autor realizou o pedido administrativo de concessão de aposentadoria em 2005 (fls. 124). Foram realizadas diversas perícias médicas para avaliar a situação do autor, não existindo, inclusive na via judicial, decisão acerca da situação de saúde do autor. 8. Assim, verifica-se que não houve dolo ou culpa da junta médica que realizou os exames no INSS, visto que a condição do autor foi discutida por longo período. O autor também não obteve êxito em comprovar a existência de conduta do INSS capaz de causar o dano. 9. Ademais, cumpre-se destacar que o autor estava recebendo auxílio-doença por acidente do trabalho durante todo o período em que era discutida a sua aposentadoria por invalidez, demonstrando que não houve prejuízo de ordem moral ou material, uma vez que o réu não deixou de prestar assistência à situação vivida pelo autor.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015402-82.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 24/07/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5092994-62.2014.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 07/07/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003795-21.2017.4.04.7004

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 26/04/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000168-70.2018.4.04.7134

CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Data da publicação: 23/10/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002472-66.2017.4.04.7202

CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Data da publicação: 23/10/2020