Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'possibilidade de reafirmacao da der para data posterior'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004720-90.2013.4.04.7122

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 09/05/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. 1. É possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, após o requerimento administrativo do benefício, inclusive após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial. 2. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais. 3. A reafirmação da DER, para a data em que o segurado implementa os requisitos amolda-se à própria natureza continuativa da relação jurídica previdenciária, cabendo ao Poder Judiciário reportar-se à situação de fato e de direito existente por ocasião da entrega da prestação jurisdicional, facultando-se, obviamente, à autarquia, a impugnação do tempo de contribuição posterior, em atenção ao contraditório. 4. Na hipótese, computado o tempo de serviço especial laborado após a DER e após o ajuizamento da demanda, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data em que restaram preenchidos os requisitos legais. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública, 6. Os juros de mora, a contar da data da implantação do benefício, porquanto posterior à citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 7. O caráter alimentar do direito previdenciário e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais autorizam o deferimento da tutela antecipada de urgência.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017620-29.2019.4.03.6183

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 13/10/2020

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS EM DATA POSTERIOR À DER. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, após reconhecimento de vínculos especiais. - Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. - Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º, a qual, no seu inciso III, assegura a concessão de aposentadoria pelo RGPS à segurada com deficiência leve, aos 28 (vinte e oito) anos de serviço. - Nos termos do artigo 70-E e seguintes do Decreto 3048/99, o tempo trabalhado sem a condição da deficiência, deverá ser proporcionalmente ajustado antes de ser somando ao período laborado naquela condição. - No caso dos autos, feitos os citados ajustes, na data da DER a parte autora não havia atingido os 28 anos de serviço. Não obstante, considerada a continuidade do vínculo de trabalho com o Bando Bradesco, e em razão da possibilidade da reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias (TEMA REPETITIVO N. 995 do STJ), a parte autora implementou o requisito em 2/11/2017, sendo devida a aposentadoria desde então. - Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5012256-43.2021.4.04.7003

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 10/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000497-17.2018.4.03.6130

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 18/03/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. VIGIA. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. REAFIRMACAO DA DER. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Consoante o artigo 496, par. 3º, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e liquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. -  In casu, o recurso foi recebido em seus regulares efeitos, devendo ser mantida a tutela anteriormente concedida, considerando-se que foram preenchidos os seus requisitos. - Tempo de serviço especial reconhecido, em parte. - O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, a contar da data da citação. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000534-50.2016.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 28/04/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. RUÍDO. MOTORISTA. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. REAFIRMACAO DA DER. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA . VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - Tempo de serviço especial reconhecido, em parte. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - O pedido de reafirmação da DER para 16/06/2016 também não autoriza o deferimento do benefício, tendo em vista que o segurado não implementa o requisito temporal exigido.  - Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes, observada a gratuidade da justiça. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida. - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5019640-61.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 08/06/2020

TRF4

PROCESSO: 5021052-61.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 30/05/2019

TRF4

PROCESSO: 5010403-56.2021.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 21/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5034002-87.2022.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5025310-36.2021.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 17/09/2021

TRF4

PROCESSO: 5015618-13.2021.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 23/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001614-02.2015.4.03.6303

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 12/08/2020

E M E N T A   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. -. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. - Ao contrário do que alega o embargante, não existe omissão ou contradição em relação à impossibilidade de reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar, uma vez que a questão foi detidamente analisada no acórdão. - Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado. - O autor continuou vertendo contribuições à seguridade social após o ajuizamento da ação, tendo completado 35 anos de tempo de contribuição em 02/07/2018. - Cumprida a carência, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal. - O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício. - Honorários advocatícios fixados no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas até a presente decisão para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil. - Embargos de declaração a que se dá provimento.   dearaujo

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018022-38.2015.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 02/03/2021

E M E N T A     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. - Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado. - O autor continuou vertendo contribuições à seguridade social após o ajuizamento da ação, tendo completado 35 anos de tempo de contribuição em 09/05/2015. - Cumprida a carência, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal. - O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado em 09/05/2015, quando preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. - Honorários advocatícios fixados no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas até a presente decisão para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil. - Embargos de declaração a que se dá provimento.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5037209-51.2019.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/12/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. ELETRICIDADE. REPETITIVO DO STJ. TEMA 534. INTERMITÊNCIA. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995, STJ. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DER REAFIRMADA PARA DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Conforme restou assentado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts (Anexo do Decreto n° 53.831/64) mesmo posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7-3-2013). 2. Inexiste necessidade de exposição permanente ao risco durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o desempenho de funções ligadas com tensões elétricas superiores a 250 volts enseja risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade. 3. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. 4. O fenômeno da reafirmação da DER está atrelado aos princípios da primazia do acertamento da função jurisdicional, da economia processual, da instrumentalidade e da efetividade processuais, além do que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo. Tema 995, STJ. 5. No caso de opção pelo benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, as parcelas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício. Os juros moratórios, nesse caso, somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo. 6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002673-49.2006.4.03.6106

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 18/11/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.- Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.- A parte autora cumpriu o período de carência, nos termos do artigo art. 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao benefício, em 2009, comprovou ter vertido mais de 168 contribuições à Seguridade Social.- O Autor atingiu a idade de 53 (cinquenta e três) anos em 13/04/2009, porquanto que nascido aos 13/04/1956.- Considerando que cumprida a carência, implementado tempo de serviço de 30 (trinta) anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos, e cumprido o pedágio de 40% previsto na alínea “b”, do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional.- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício (13/04/2009).- Honorários advocatícios fixados no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas até a presente decisão para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil.- Embargos declaratórios providos.  psandret

TRF4

PROCESSO: 5035131-93.2023.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 21/06/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5025896-66.2014.4.04.7001

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 14/02/2022

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA ORIGEM. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995, STJ. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DER REAFIRMADA PARA DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ATRASADOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Constatando-se a deliberação citra petita da sentença, impõe-se o suprimento na análise do pedido, uma vez que se está diante de matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão e sanável em qualquer instância processual. 2. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. 3. O fenômeno da reafirmação da DER está atrelado aos princípios da primazia do acertamento da função jurisdicional, da economia processual, da instrumentalidade e da efetividade processuais, além do que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo. Tema 995, STJ. 4. No caso de opção pelo benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, as parcelas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício. Os juros moratórios, nesse caso, somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo. 5. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária. 6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006144-28.2018.4.03.6183

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 17/06/2020

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGAMENTO. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DATA DA DER. REAFIRMAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO PARA DATA POSTERIOR. NOVO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.  - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - Havendo possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição na data da DER e nos termos que foi requerido na petição inicial, não há falar em reconhecimento de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação para reafirmação da DER em data diversa para aplicação da regra 85/95, bem como da tese prevista no tema 995 do STJ, eis que relativa ao reconhecimento do fato novo, quando não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício na data da DER. - Omissão sanada para para aclarar a parte dispositiva do v. acordão embargado  e fazer constar: DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE ATORA para reconhecer e converter para tempo comum a atividade especial no período de 01/10/1998 a 03/09/2013, somar aos demais períodos comuns admitidos na via administrativa e condenar o INSS a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição retroativo à data do requerimento administrativo, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, na forma da fundamentação. - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

TRF4

PROCESSO: 5005683-90.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/11/2021

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL POSTERIOR A 31/10/91. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE INATIVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. Após o devido pagamento da indenização pelo segurado, o período rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991) pode ser computado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição 2. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo (Tema 995), concluiu por firmar a tese de que É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Tal ilação, porém, não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda. 3. Nos casos de reafirmação da DER entre as datas de conclusão do processo administrativo e de ajuizamento da ação, esta última será o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, embora a DIB possa ser fixada na data de implemento dos requisitos, pois se mostrou acertada a decisão administrativa de indeferimento da aposentadoria, sendo que somente com o ajuizamento da ação houve nova manifestação do requerente no sentido de obter a inativação.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000806-77.2015.4.04.7209

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 13/12/2019