Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'possivel erro material na proposta de acordo do inss quanto a dcb'.

TRF4

PROCESSO: 5017179-24.2016.4.04.9999

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 13/11/2017

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ERRO DO INSS NA PROPOSTA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM INDENIZAÇÃO EM PERÍODO VEDADO. MANUTENÇÃO DO BENEFICIO. DESCONTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS. 1. A ação anulatória é a mais adequada para a solução do caso concreto, segundo os ditames do antigo CPC art. 486 e o novel Códex de Processo Civil, art. 966, § 4º. Não houve provimento jurisdicional de natureza meritória quanto aos fatos ou ao direito, tratando-se de mera homologação do acordo das partes, com o objetivo de extinção da querela. Assim, a insurgência de um dos proponentes face a erro de direito na formulação da proposta, pode ser alegado em ação própria para buscar a desconstituição da transação homologada. 2. O acordo celebrado pelas partes propiciou a implantação de beneficio prevideciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, o que indubitavelmente induziu o segurado ao afastamento do trabalho remunerado que exercia consoante se denota da Rescição Contratual juntada. 3. Por isso, a anulação pura e simples do acordo realizado não tenho como a solução mais justa para o caso em apreço, pois a conciliação firmada gerou efeitos na vida pessoal do segurado, pois passando a aposentado poderia deixar o emprego que exercia sem receio para a sua subsistência, face à garantia do amparo previdenciário. De outra sorte, foram computados períodos equivocadamente reconhecidos pela entidade previdenciária como tempo de serviço rural sujeito a contagem recíproca. 4. Assim, para preservar os interesses das partes envolvidas, o INSS ao recebimento da indenização e a parte autora na continuidade do seu vinculo previdenciário, deve ser mantidos os efeitos advindos do acordo em epígrafe, sendo cabíveis e devidas as parcelas já adimplidas como prestação previdenciária, não sendo de se cogitar de devolução. Da mesma forma, descabe indenizações por danos morais ou outros prejuízos aventados pela parte autora, vez que mantida a Aposentadoria gerada pelo acordo homologado. 5. No entanto, para as prestações previdenciárias futuras, com o intento de que seja ressarcido o INSS dos valores devidos a título de indenização do tempo de serviço rural a partir de 01/11/1991, deverão ser descontadas das prestações previdenciárias vincendas mensalmente na ordem de 10% (dez por cento), até a integral indenização. É possível o recolhimento das prestaões em atraso, com incidência de juros e multa em relação aos períodos posteriores à edição da Medida Provisória 1.523/96, vez que incabível a retroatividade da lei previdenciária prejudicial ao segurado. 6. Honorários distribuidos de forma equivalente e compensados, por se tratar de Sentença proferida antes da vigência do atual CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6225145-59.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 12/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5025706-11.2019.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 04/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002560-62.2016.4.03.6133

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 10/12/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. PROPOSTA DE ACORDO. CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. - Quanto à proposta de acordo, verifica-se que a parte autora manifestou-se em suas contrarrazões, fls. 116/120, para que seja mantida a sentença em todo seu teor. Assim, conclui-se pela rejeição do acordo proposto pelo INSS nas razões recursais. - Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. - Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. - Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. - A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação. - No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. - Cumpridos os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria especial e considerando seu caráter alimentar, correta a concessão da tutela de urgência na sentença, não sendo devida a sua cassação. - Preliminar afastada. - Manutenção da tutela antecipada. - Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009348-46.2019.4.03.6183

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 08/06/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MP N. 201/2004, CONVERTIDA NA LEI N. 10.999/2004. PROPOSTA DE ACORDO DO INSS. MESMO OBJETO. RENÚNCIA. CÁLCULO DO EXEQUENTE. DUPLA REVISÃO. ERRO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Colhe-se dos autos que a parte autora propôs ação de execução individual referente à Ação Civil Pública n. 2003.61.83.011237-8, na qual foi determinada a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário , considerando na correção monetária dos salários de contribuição a variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%). - A sentença recorrida extinguiu a execução, por ter ocorrido a prescrição da pretensão executória, diante do decurso de tempo superior a cinco anos do ingresso desta ação individual. - Verifica-se da conta do segurado, que instruiu o cumprimento de sentença, que pretende valer-se do decidido na ação civil pública do IRSM, para pleitear diferenças não atingidas pelos efeitos da prescrição quinquenal, tendo como marco inicial a propositura desta ação individual (22/7/2019), de modo que apura diferenças desde a data de 22/7/2014. - Vê-se que a revisão operada no benefício da parte autora, da qual não nega, não decorreu da ação coletiva, mas da adesão aos termos da Medida Provisória n. 201/2004, convertida na Lei n. 10.999/2004, com geração de valores atrasados, retroativo a 1/8/1999 (96 prestações), conforme consulta ao sistema do INSS (PLENUS). - Forçoso concluir que não se está diante de omissão da Administração, a qual realizou o pagamento conforme previsto no regramento legal. - Com isso, persistem os efeitos da decadência do direito de revisão do IRSM, porque não prevalece a interrupção da prescrição em virtude do ajuizamento da ação coletiva (14/11/2003). - O recebimento dos valores atrasados, na forma da MP n. 201/2004, convalidada na Lei n. 10.999/2004, materializa sua opção em não aguardar o desfecho da Ação Coletiva, bem como representa sua renúncia aos efeitos da coisa julgada da ação coletiva (art. 7º, IV, Lei 10.999/2004), com ressalva em comprovado erro material. - Efetivamente, a hipótese é de decadência e prescrição quinquenal, mas o marco inicial é a data de publicação da MP n. 201 (26/7/2004), e não o ajuizamento da ação coletiva ou da ação individual. - Na conta do segurado, as diferenças apuradas pela parte autora pautaram-se na equivocada elevação da RMI ao teto máximo, dela deduzindo a RMI paga, já revista pela Lei n. 10.999/2004, importando em dupla revisão, a configurar enriquecimento ilícito. - Presença de erro material, à vista da inclusão de parcelas indevidas, não contempladas no título que se executa. - Apelação desprovida, para manter a sentença extintiva da execução por fundamento diverso.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001449-32.2018.4.03.6118

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 09/12/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MP Nº 201/2004, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.999/2004. PROPOSTA DE ACORDO DO INSS. MESMO OBJETO. RENÚNCIA. CÁLCULO DO EXEQUENTE. ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO RECURSAL. COBRANÇA SUSPENSA (ART.98, §3º, CPC). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Colhe-se dos autos que a parte autora propôs ação de execução individual referente à Ação Civil Pública n. 2003.61.83.011237-8, na qual foi determinada a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário , considerando na correção monetária dos salários de contribuição a variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%). - A r. sentença recorrida extinguiu a execução, à vista da revisão operada no benefício da parte autora, com geração de valores atrasados, na forma prevista na Medida Provisória n. 201/2004, posteriormente convertida na Lei n. 10.999/2004. - Insubsistente a alegação do exequente, de que não aceitou os termos do acordo, porque há farta comprovação dos pagamentos realizados, conforme Histórico de Créditos do benefício - HISCREWEB - acostado a estes autos digitais, corroborados pela Consulta feita ao sistema “PLENUS” do INSS, os quais comprovam pagamento retroativo a 1/8/1999, em quarenta e oito (48) prestações. - Por conseguinte, cabe verificar a influência desses pagamentos, no direito da parte autora em receber período anterior, in casu, conforme o decidido na ação civil pública (desde 14/11/1998). - Esta Corte tem entendimento de que, nas ações individuais de execução da ação civil pública, para o caso de não ter havido pagamento dos valores atrasados, segundo os ditames da Lei n. 10.999/2004, que resultou da conversão da MP n. 201/2004, houve a omissão da Administração e não do segurado, de modo que não se operou a decadência do direito de revisão do IRSM, prevalecendo a interrupção da prescrição em virtude do ajuizamento da ação coletiva (14/11/2003). - Na hipótese acima, o reconhecimento do direito pela Fazenda Pública possui a natureza jurídica de confissão de dívida, situação que possibilita a fluência do prazo decadencial e prescricional, com lastro na data da propositura da ação coletiva. - No caso concreto, a situação é diversa.   - A despeito da parte autora ter levado a efeito o montante atrasado informado na Carta e proposta de acordo, da qual teve conhecimento por imperativo legal (Lei 10.999/2004), de onde se extrai comando de renúncia ao direito de pleitear judicialmente os valores decorrentes da revisão prevista na referida lei (art. 7º, IV), com ressalva em comprovado erro material - não aventado nesta demanda -, não poderá se beneficiar da interrupção da prescrição da ação civil pública, com a percepção das parcelas declaradas prescritas na revisão administrativa. - A parte autora nem mesmo poderia alegar erro material na revisão de seu benefício, por decorrência da MP n. 201/2004, convertida na Lei n. 10.999/2004.  - Isso por majorar as diferenças, porque considerou a DIB da aposentadoria por invalidez devida – R$ 146,04 – em maio de 1995, em detrimento de 1/6/1996, precedida por auxílio-doença, com DIB em 30/9/1995, fazendo jus ao primeiro reajuste proporcional em maio/1996, em detrimento do reajuste integral considerado (1,15). - Tratando-se de benefício concedido em data posterior à Carta Magna, em que os salários-de-contribuição eram integralmente corrigidos, parte do índice integral (1,15) encontra-se incorporado no cálculo da RMI, cabendo apenas a parte faltante (1,0778). - Os pagamentos em data posterior à propositura da ação civil pública revela a opção da parte autora em não aguardar o seu desfecho, de modo que a prescrição quinquenal deverá ter como marco a publicação da MP n. 201 (26/7/2004), convalidada na Lei n. 10.999/2004, e não o ajuizamento da ação coletiva. - Com isso, de rigor manter a sucumbência da parte autora, mas com o percentual majorado para 12% (doze por cento), por conta do CPC (art. 85, §§ 1º e 11º), ficando mantida a base de cálculo de sua incidência e suspensa a cobrança (art. 98, §3º, CPC). - Apelação desprovida, devendo ser mantida a sentença de extinção da execução.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017775-66.2018.4.03.6183

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 08/06/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MP N. 201/2004, CONVERTIDA NA LEI N. 10.999/2004. PROPOSTA DE ACORDO DO INSS. MESMO OBJETO. RENÚNCIA. CÁLCULO DO EXEQUENTE. ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO RECURSAL. COBRANÇA SUSPENSA (ART.98, §3º, CPC). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Colhe-se dos autos que a parte autora propôs ação de execução individual referente à Ação Civil Pública n. 2003.61.83.011237-8, na qual foi determinada a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário , considerando na correção monetária dos salários de contribuição a variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%). - A r. sentença recorrida extinguiu a execução, à vista da revisão operada no benefício da parte autora, com geração de valores atrasados, na forma prevista na Medida Provisória n. 201/2004, posteriormente convertida na Lei n. 10.999/2004. - Insubsistente a alegação do exequente, de que não aceitou os termos do acordo, porque há farta comprovação dos pagamentos realizados, conforme telas extraídas do sistema “PLENUS” do INSS e Histórico de Créditos do benefício (HISCREWEB), os quais comprovam pagamento retroativo a 1/8/1999, em noventa e seis (96) prestações. - Por conseguinte, cabe verificar a influência desses pagamentos, no direito da parte autora em receber período anterior, in casu, conforme o decidido na ação civil pública (desde 14/11/1998). - Esta Corte tem entendimento de que, nas ações individuais de execução da ação civil pública, para o caso de não ter havido pagamento dos valores atrasados, segundo os ditames da Lei n. 10.999/2004, que resultou da conversão da MP n. 201/2004, houve a omissão da Administração e não do segurado, de modo que não se operou a decadência do direito de revisão do IRSM, prevalecendo a interrupção da prescrição em virtude do ajuizamento da ação coletiva (14/11/2003). - Na hipótese acima, o reconhecimento do direito pela Fazenda Pública possui a natureza jurídica de confissão de dívida, situação que possibilita a fluência do prazo decadencial e prescricional, com lastro na data da propositura da ação coletiva. - No caso concreto, a situação é diversa.   - A despeito da parte autora ter levado a efeito o montante atrasado informado na carta e proposta de acordo, da qual teve conhecimento por imperativo legal (Lei 10.999/2004), de onde se extrai comando de renúncia ao direito de pleitear judicialmente os valores decorrentes da revisão prevista na referida lei (art. 7º, IV), com ressalva em comprovado erro material - não aventado nesta demanda -, não poderá se beneficiar da interrupção da prescrição da ação civil pública, com a percepção das parcelas declaradas prescritas na revisão administrativa. - A parte autora nem mesmo poderia ter aduzido erro material na revisão de seu benefício, por decorrência da MP n. 201/2004, convertida na Lei n. 10.999/2004.  - As diferenças apuradas em seu cálculo decorrem de antecipação dos reajustamentos, cuja DIB em 23/4/1996 traz como primeiro reajuste abril/1996, de forma proporcional (1,0409), porque parte do índice integral (1,15) já se encontra incorporado no cálculo da RMI, além de que indevidos os reajustes de 4,1603 (março/1994) e 1,428572 (maio/1995).  - Os pagamentos em data posterior à propositura da ação civil pública revela a opção da parte autora em não aguardar o desfecho da Ação Coletiva, de modo que a prescrição quinquenal deverá ter como marco a publicação da MP n. 201 (26/7/2004), convalidada na Lei n. 10.999/2004, e não o ajuizamento da Ação Coletiva. - Com isso, de rigor manter a sucumbência da parte autora, mas com o percentual majorado para 12% (doze por cento), por conta do CPC (art. 85, §§ 1º e 11º), ficando mantida a base de cálculo de sua incidência e suspensa a cobrança (art. 98, §3, CPC). - Apelação desprovida, devendo ser mantida a sentença de extinção da execução.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031450-19.2017.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA

Data da publicação: 12/03/2018

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROPOSTA DE ACORDO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - PRELIMINAR REJEITADA - APELO DO INSS IMPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Apresentada a proposta de acordo pelo INSS nas razões de apelação, a parte autora foi devidamente intimada para oferecer as contrarrazões e se manifestar a respeito de todos os pontos suscitados pela autarquia previdenciária no recurso. Desta feita, ainda que não tenham sido apresentadas as contrarrazões, tem-se que a parte autora foi devidamente intimada para analisar a proposta de acordo, ficando evidente que o ato cumpriu sua finalidade. 3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 4. Declarada pelo STF a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009, não pode ser acolhido o apelo do INSS. No entanto, não podem subsistir o critérios adotados pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. 6. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício. 7. Preliminar rejeitada. Apelo do INSS improvido. Sentença reformada, em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5061203-96.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/07/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PROPOSTA DE ACORDO REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial, cuja conclusão determinou que a periciada é incapacitada parcial e permanente para suas atividades laborativa habituais, com início da incapacidade em 02/05/2016, tendo a mesma perdido parcialmente os movimentos e coordenação motora do membro superior direito, bem como de executar movimentos delicado tal como manipular facas para desossa, podendo exercer trabalhos que não requeiram esforço físico nem movimentos delicados do membro superior direito. 3 – Face à constatação da aptidão laborativa da parte autora, ainda que de forma parcial, pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez, vez que poderá exercer outras atividades que não requeriam esforço físico. 4. Ausente o requisito de incapacidade total da autora não faz jus ao beneficio de aposentadoria por invalidez, devendo ser mantido o benefício de pensão por morte, conforme determinado na sentença. 5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 6. Apelação do INSS e da parte autora provida. 7. Sentença mantida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5015983-97.2013.4.04.7000

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 01/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006423-07.2015.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 07/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012316-58.2011.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 22/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTENCIA DE OMISSÃO NA ANÁLISE DOS PERÍODOS ESPECIAIS. EXISTENCIA DE ERRO MATERIAL QUANTO À DIB DO BENEFÍNIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. - Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). - Inexiste qualquer omissão quanto à análise da especialidade nos períodos de 01/08/1978 a 01/03/1979 e de 25/07/1994 a 05/12/1994, uma vez que estes não foram incluídos no pedido formulado na inicial (fl. 8), não foram reconhecidos como especiais na sentença recorrida (fls. 201/209) e não foram objeto do recurso de apelação interposto pelo autor (fls. 212/215). - Há erro material no julgado em relação ao termo inicial do benefício. Isto porque o acórdão embargado fixou-o na "data do requerimento administrativo, isto é, desde 05/07/2016", quando na realidade o requerimento administrativo foi apresentado em 05/07/2011. - O acórdão é claro em prever que "como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005", apontando, ainda que é este o entendimento adotado nesta tura (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016). - Embargos de declaração do INSS não providos. Embargos de declaração do autor providos em parte.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003747-55.2014.4.04.7008

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 01/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5021553-34.2021.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 01/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5031280-78.2020.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 30/04/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROPOSTA DE ACORDO. FORMULAÇÃO, PELO AUTOR, DE CONTRAPROPOSTA. ANUÊNCIA DO INSS. RECURSO DESPROVIDO.1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença (28/09/2007), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora.3 – Interposto recurso extraordinário pelo INSS em 08 de abril de 2019, constou de sua introdução “Proposta de Acordo”, no tocante à utilização da Lei nº 11.960/09 como critério exclusivo de incidência da correção monetária e juros de mora, com a renúncia de qualquer outro.4 - Remetidos os autos à Vice-Presidência desta Corte, foram os mesmos, na sequência, redirecionados ao Gabinete da Conciliação. Lá, a Autarquia Previdenciária ofertou “Aditamento à Proposta de Acordo”, abrangendo não só correção monetária e juros de mora, mas também opção pelo benefício mais vantajoso, caso haja benefícios cumulados, com a execução dos atrasados somente na hipótese de escolha da aposentadoria concedida judicialmente, assim como a vedação de pagamento da aposentadoria por invalidez, nos meses em que o autor houver exercido atividade laborativa.5 - Devidamente intimado, o segurado apresentou contraproposta, a qual contou com a expressa aquiescência do ente autárquico, sobrevindo sua homologação.6 - Controvertem as partes, unicamente, acerca de qual proposta de acordo teria sido homologada, se aquela inicialmente apresentada, ou seu aditamento.7 - De acordo com o breve histórico das ocorrências processuais, registre-se que o autor, intimado a se manifestar sobre a proposta apresentada – aí incluído o aditamento – referiu-se, exclusivamente, àquela efetivada no bojo do Recurso Extraordinário. Relembre-se que, em sua manifestação, mencionou expressamente a proposta formulada em 08/04/2019, e não o aditamento juntado em data posterior.8 - Alie-se como robusto elemento de convicção, o fato de que o exequente sinalizou com a adoção do IPCA-E como índice de correção monetária, a partir de março/2015, questão essa ausente da proposta inicial e, bem por isso, mencionada na manifestação.9 - O INSS, a seu turno, anuiu com a adoção de tal metodologia de incidência da correção monetária, oportunidade em que formulou pedido de desistência do Recurso Extraordinário, aduzindo, inclusive, que o mesmo “versava exclusivamente a respeito da aplicação integral da Lei 11.960/09”, em inequívoco indicativo de que se referia à proposta original, na medida em que seu aditamento contemplava questões outras.10 - De rigor a adoção da memória de cálculo elaborada pelo exequente, a qual contemplou, como critério de correção monetária, a incidência da TR e, a partir de março/2015, o IPCA-E, de acordo com os termos do acordo homologado, sem cogitar-se acerca do desconto das competências nas quais houve o desempenho de atividade laborativa, valendo registrar, inclusive, nesse particular, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, fixou a “Tese nº 1.013” em contraponto à pretensão do INSS.11 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004141-93.2018.4.04.7114

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 15/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000117-29.2018.4.03.6183

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 15/08/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ERRO MATERIAL QUANTO À ESPÉCIE DO BENEFÍCIO. - As partes autora opõem embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora, julgando parcialmente procedente o pedido inicial. - Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado. - Consta expressamente da decisão que a autora contava com 10 (dez) anos, 6 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de trabalho por ocasião do requerimento administrativo. Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (13.04.2017), o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (126 meses). - Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91. - No caso dos autos, não houve cômputo de período de recebimento de auxílio-doença não intercalado pela requerente. Computou-se somente período de recebimento de 25.09.1991 a 21.02.1994, ocorrido enquanto a autora ostentava vínculo empregatício (13.12.1990 a 22.02.1994), conforme se observa no extrato do sistema CNIS da Previdência Social. - Por outro lado, os embargos de declaração opostos pela autora merecem acolhimento, pois houve, efetivamente, erro material na fundamentação e na ementa no tocante à espécie do benefício devido à autora. - Na fundamentação e na ementa, onde constou “A autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida”, deveria constar “A autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade urbana”, ficando determinada a retificação. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Embargos de declaração opostos pela Autarquia não providos. Embargos de declaração opostos pela autora acolhidos. Concedida tutela antecipada.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5019773-07.2018.4.04.7100

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 15/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007336-81.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 03/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000020-54.2015.4.03.6140

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 04/09/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AÇÃO PROPOSTA NO  JUIZADO ESPECIAL FEDERAL NÃO É IDÊNTICA AO FEITO QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO PROVIDA. ERRO MATERIAL QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO RECONHECIDO DE OFÍCIO. 1. Embora haja identidade de partes, não há identidade de causa de pedir, nem tampouco identidade de pedidos formulados na fase de conhecimento do presente feito e nos autos do processo nº 0007484-59.2010.4.03.6317, proposto em 2010, perante o Juizado Especial Federal de Santo André, destacando que são baseados em situações jurídicas e momentos distintos, inclusive com o agravamento da saúde da parte autora. 2. Tratando-se de pretensões distintas, o trânsito em julgado da sentença proferida no feito 0007484-59.2010.4.03.6317, não impossibilita a execução do julgado proferido nos presentes autos, pois não implica violação à coisa julgada. 3.  Constata-se, entretanto, a existência de erro material no título executivo, ao considerar-se que o termo inicial do benefício deveria corresponder à cessação do benefício de auxílio doença (NB 532.792.293-2)  em 25.11.2010, na medida em que o período anterior a 16.03.2011 foi expressamente excluído do objeto do presente feito, por meio da decisão proferida pelo juízo de origem em fevereiro de 2015 ao analisar a prevenção em relação ao feito  0007484-59.2010.4.03.6317, decisão contra a qual não foi interposto recurso. Nesse ponto, entendo que tal erro deve ser corrigido de ofício, excluindo-se do montante devido o valor correspondente às parcelas anteriores a 16.03.2011 4. A r. sentença recorrida deve ser reformada a fim de possibilitar o prosseguimento da execução, mediante a expedição de nova requisição de pagamento, com a observação de tratar-se de objeto distinto do pagamento anteriormente realizado em razão da ação proposta perante o Juizado Especial Federal de Santo André, com a retificação do montante devido nos moldes acima mencionados. 5. Apelação provida. Erro material reconhecido e retificado de ofício.