Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial na der'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005531-42.2017.4.03.6183

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 18/02/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO. FRESADOR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.2. Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.3. Reconhecimento da especialidade, em razão do exercício das atividades de torneiro e fresador, nos termos dos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.050/79.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.6. O autor totaliza 17 anos e 18 dias de tempo de serviço até 16/12/98, data de publicação da EC 20/98, sendo devido o cumprimento de pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º, da EC 20/98 (no caso, equivalentes a 5 anos, 2 meses e 4 dias). Na DER (10/03/2017), o autor possuía 32 anos, 2 meses, 25 dias de tempo de serviço. Portanto, não havia cumprido o pedágio mencionado.7. Embora em 22/10/2019 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tenha decidido, ao julgar o Tema Repetitivo 995, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”, o autor não faz jus ao benefício ainda que considerados todos os períodos de contribuição até a presente data.8. O autor completou 35 anos de tempo de contribuição somente em 03/04/2021, quando já estava em vigência a Emenda Constitucional n. 103/2019. O autor não conta com a idade mínima de 65 anos, que passou a ser exigida de acordo com as alterações realizadas pela referida Emenda no art. 201 da Constituição Federal, o §7º.9. Tampouco preencheu os requisitos previstos em nenhuma das regras de transição previstas para os segurados que se filiaram ao RGPS antes da entrada em vigor da EC 103/2019, pois (i) não cumpria a quantidade mínima de 97 pontos prevista na regra de transição do art. 15; (ii) não cumpria a idade mínima de 61 anos e 6 meses prevista na regra de transição do art. 16, ou de 65 anos prevista no art. 18; (iii) não cumpria o pedágio de 50% previsto na regra de transição do art. 17; e (iv) não cumpria a idade mínima de 60 anos, nem contava com período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 13/11/2019 (vigência da EC 103/19), faltava para atingir 35 anos de contribuição, requisitos previstos na regra de transição do art. 20.10. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012245-30.2009.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 10/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DER. - A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. - Nos períodos de 06/03/1997 a 30/04/1997 e de 01/05/2001 a 31/12/2003, o autor trouxe aos autos o formulário DIRBEN 8030 de fl. 35 e os LTCAT's de fls. 40/42, 43/45 e 46/48, demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído de até 105 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade. - Nos períodos de 01/05/1997 a 30/04/99, de 08/05/1999 a 21/07/1999, de 22/04/2000 a 30/04/2001, o autor trouxe aos autos os formulários DIRBEN 8030 de fls. 50/52, o LTCAT de fls. 53/55, demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a "carvão mineral e seus derivados", com o consequente reconhecimento da especialidade por enquadramento no código 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e no código 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99. - No período de 01/01/2003 a 17/03/2009, o autor trouxe aos autos cópia do PPP. Demonstra este documento ter o autor trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído de até 105 dB de 31/07/2007, com o consequente reconhecimento da especialidade. - No entanto, no período de 01/08/2007 a 17/03/2009, o PPP informa que o autor não esteve exposto a nenhum agente nocivo, o que impede o reconhecimento da especialidade. - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91. - O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (17/03/2009), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016) - Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS. - Apelação do autor a que se dá parcial provimento. Apelação do INSS a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003525-33.2016.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 13/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. - No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 31/10/1996 a 01/08/2003, 23/08/2004 a 08/01/2008 e de 06/10/2008 a 28/12/2013. Em relação a tais períodos, para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS às fls.45/76 e os PPP's às fls.30/33 que demonstram que autor desempenhou suas funções como vigilante, no setor de segurança, exercendo a atividade de modo habitual e permanente portando arma de fogo revólver calibre 38 e espingarda calibre 12, modelo Pump. O exercício de funções de "guarda municipal", "vigia", "guarda" ou " vigilante " enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64. O reconhecimento da especialidade das atividades de segurança não exige o porte de arma de fogo, e pode ser feito mesmo após a vigência da Lei 9.032, em 29/04/1995, e mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. - Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, somados aos reconhecidos administrativamente - 16/03/1982 a 30/11/1993 e de 01/03/1994 a 13/03/1996 (fls.79/82), totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, 29 anos, 1 mês e 9 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91. - Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº. 870.947. - Apelação parcialmente provida do INSS.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009039-41.2010.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. - A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente. - O apelante demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente: - no período de 14/10/1985 a 28/10/1989, por enquadramento na categoria profissional prevista no código 2.1.3 do Decreto n. 53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto n. 83.050/79; - nos períodos de 23/05/84 a 09/10/85, 13/10/89 a 04/03/96, 10/06/96 a 02/08/04 e 26/01/05 a 10/06/2010, com exposição a agentes biológicos (vírus, fungos, bactérias), com reconhecimento da especialidade por enquadramento nos códigos 1.3.1 do Decreto n. 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto n. 83.050/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. - O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o apelante faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91. - O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (10/06/2010), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016) - Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". Sendo o apelante beneficiário da justiça gratuita, não é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS. - Apelação a que se dá provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006553-74.2010.4.03.6311

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 19/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. - A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente. - Comprovada a caracterização de atividade especial em decorrência da exposição contínua do autor ao risco de morte inerente ao simples exercício de suas funções como guarda, dentre as quais inclui-se a responsabilidade por proteger e preservar os bens, serviços e instalações e defender a segurança de terceiros. - O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o apelante faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91. - O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. - Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, não é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS. - Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação do autor a que se dá provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010754-37.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER - A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. - O autor demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente: - no período de 01/04/1987 a 31/05/1992, com sujeição a ruído superior a 80 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade; - nos períodos de 06/03/1997 a 28/05/1999, 29/05/1999 a 14/07/1999, e 01/01/2004 a 14/03/2012, com exposição de calor de 29,5 oC a 32oC, o que autoriza o reconhecimento da especialidade nos termos dos itens 2.0.4 dos Anexos IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99. - Apenas o auxílio-doença acidentário possibilita o cômputo para fins de aposentadoria especial. Assim, o período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário deverá ser computado como tempo de serviço comum, uma vez que intercalado com períodos de atividade laborativa, tal como se depreende do inciso II, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91 e do inciso III, artigo 60, do Decreto nº 3.048/99. - O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. - Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, não é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS. - Apelação do autor a que se dá parcial provimento. Apelação a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006822-07.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. - A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. - A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial. - O apelante trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a agentes químicos (óleo eletrolítico, desengraxante, óleo para tratamento térmico, óleos e graxas, cromo, manganês, níquel e zinco) nos períodos de 06/03/97 a 18/11/03, 01/01/07 a 31/08/07, 01/01/08 a 31/12/08, o que autoriza o reconhecimento da especialidade conforme previsto nos itens 1.0.10, 1.0.14, 1.0.16 e 1.0.17, dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. - O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o apelante faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91. - O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947. - Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - Apelação a que se dá provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009368-54.2013.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. - A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. - O autor trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a: - óleos e graxas nos períodos de 19/02/87 a 12/06/88, 13/06/88 a 31/05/91, 01/06/91 a 13/10/93, 17/01/94 a 31/06/96, 01/02/96 a 07/10/99, sendo possível o reconhecimento da especialidade, conforme previsto no código 1.2.11 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99; - ruído superior a 85 dB de 01/02/02 a 08/07/13, com o consequente reconhecimento da especialidade. - O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947. - Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação do autor a que se dá provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001567-20.2013.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. - A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente. - O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco. - O apelante trouxe aos autos cópia dos PPP"s, demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a tensões elétricas superiores a 250 volts, com o consequente reconhecimento da especialidade. - O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o apelante faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91. - O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947. - Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - Apelação a que se dá provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037892-98.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 07/11/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. - No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 09/08/1976 a 07/02/1977, 15/08/1988 a 01/08/1990 e 01/07/1997 a 30/09/2015, uma vez que os demais períodos já foram reconhecidos administrativamente. * de 09/08/1976 a 07/02/1977: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados à CTPS à fl.24 e ao PPP à fl. 45, onde trabalhou na empresa Viação Lacareí Ltda, como cobrador de ônibus, atividade enquadrada como especial no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831. Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. *de 15/08/1988 a 01/08/1990: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS à fl. 34 e o PPP às fls. 57/59, onde trabalhou na empresa Ambev S.A., como auxiliar de produção e ajudante, exposto a ruído de 89 dB, de forma habitual e permanente, o que impõe o enquadramento como especial, uma vez que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 80dB até 05.03.1997; *de 01/07/1997 a 30/09/2015: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados à CTPS à fl. 35 e o PPP às fls. 61/62, onde trabalhou na empresa Gates do Brasil Ind. e Com. Ltda, como caldeirista, exposto, de forma habitual e permanente ao agente agressivo ruído, o que impõe o enquadramento como especial, em parte, uma vez que à época encontrava-se em vigor o Decreto n.4.882/03, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB, até 18/11/03 e acima de 85 dB a partir de 19/11/2003. Vejamos: 92 dB de 01/07/1997 a 14/02/2002; 90 dB de 15/02//2002 a 09/04/2007; 90,3dB de 10/04/2007 a 31/10/2012; 90dB de 01/11/2012 a 03/08/2014 e 88,7dB de 04/08/2014 a 30/09/2015. -No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, como explicitado acima. - Os períodos entre 09/08/1976 a 07/02/1977, 15/08/1988 a 01/08/1990, 01/07/1997 a 14/02/2002 e 19/11/2003 a 30/09/2015 são especiais, sendo de rigor reformar em parte a r. sentença. - Ainda assim, o benefício da aposentadoria especial se faz correto, uma vez que, somado estes períodos especiais aos já reconhecidos administrativamente, o autor possui mais de 25 anos de atividade especial (26 anos, 11 meses e 17 dias) na DER em 15/03/2016. - Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, com a observância da Súmula 111 do STJ. - Apelação parcialmente provida do INSS.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026461-67.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 22/11/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. - No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 11/07/1988 a 28/01/1994, 19/05/1994 a 04/02/1995 e de 08/02/1995 a 12/01/2016. De 11/07/1988 a 28/01/1994: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados à CTPS às fls.31/42 e ao PPP às fls. 44/45, onde trabalhou na empresa Duratex S.A., como mecânico de manutenção, exposto a ruído de 87 dB, de forma habitual e permanente, o que impõe o enquadramento como especial, uma vez que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 80dB até 05.03.1997; de 19/05/1994 a 04/02/1995: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS às fls.31/42 e o PPP às fls. 127/128, onde trabalhou na empresa Itayá Engenharia Construção e Manutenção Ltda, como mecânico de manutenção, exposto a ruído de 85,7dB, de forma habitual e permanente, o que impõe o enquadramento como especial, uma vez que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 80dB até 05.03.1997; de 08/02/1995 a 12/01/2016: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados à CTPS às fls.31/42 e o PPP às fls.46/47, onde trabalhou na empresa 3M do Brasil Ltda, como mecânico de manutenção, de forma habitual e permanente, exposto a ruído de 87dB, bem como a agentes químicos, como graxa, solventes, resinas, etc., o que impõe o enquadramento no código 1.2.10 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.11 do anexo I do Decreto n° 83.080/79. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, como explicitado acima. - Portanto, os períodos de 11/07/1988 a 28/01/1994, 19/05/1994 a 04/02/1995 e de 08/02/1995 a 12/01/2016 são especiais, mantendo-se o benefício da aposentadoria especial. - Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº. 870.947. - Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, com a observância da Súmula 111 do STJ. - Apelação parcialmente provida do INSS. Apelação parcialmente provida do autor.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006610-81.2013.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 13/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. - Em relação ao período em questão, o autor trouxe aos autos cópias do informativo DSS-8030 de fl. 29, do qual consta a sua sujeição habitual e permanente a ruído de 91,4 dB - informação confirmada pelo laudo técnico de fls. 30/31. Assim, é devido o reconhecimento da especialidade, nos termos dos códigos 1.1.6 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.050/79, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço. - Na DER (03/11/2011), o autor possuía 34 anos, 3 meses e 16 dias de tempo de serviço. Portanto, havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da aposentadoria proporcional e o pedágio mencionado. Contudo, ainda não havia completado 53 anos de idade, porquanto nascido aos 06/09/1959. - A idade mínima exigida para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional foi completada em 06/09/2012, antes do ajuizamento da ação - época em que, de acordo com os extratos CNIS do autor, este já contava com mais de 35 anos de tempo de contribuição. - Considerando que cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício. - O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser alterado para a data da citação, uma vez que na DER não estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício. - Cumpridos os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço e considerando seu caráter alimentar, correta a concessão da tutela de urgência na sentença, não sendo devida a sua cassação. - Cumpridos os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço e considerando seu caráter alimentar, correta a concessão da tutela de urgência na sentença, não sendo devida a sua cassação. - Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003608-79.2008.4.03.6119

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 02/12/2020

E M E N T A     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DER. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. - De fato, o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%) (homem) e somados os períodos de labor urbano comum incontroversos constantes do resumo de fls. 104/107 e do CNIS, o autor totaliza na realidade 28 anos, 1 mês e 25 dias de tempo de serviço até 16/12/98, data de publicação da EC 20/98, sendo devido o cumprimento de pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º, da EC 20/98 (no caso, equivalentes a 8 meses e 26 dias).  Na DER (17/01/2003), o autor possuía 32 anos, 8 meses e 6 dias de tempo de serviço. Portanto, havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da aposentadoria proporcional e o pedágio mencionado. - Considerando que cumprida a carência, implementado tempo de serviço de 30 (trinta) anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos, e cumprido o pedágio de 40% previsto na alínea “b”, do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional. - O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.  - Embargos de declaração a que se dá provimento.   dearaujo

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5075748-86.2019.4.04.7000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 15/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000792-48.2016.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 22/11/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. - No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 03/08/1982 a 29/04/1985, 10/09/1986 a 08/01/1988, 14/10/1996 a 20/06/1997, 06/03/1997 a 31/12/2004 e 01/07/2005 a 03/02/2015, uma vez que os períodos de 20/08/1990 a 22/01/1991, 13/05/1993 a 19/08/1994, 23/11/1994 a 13/10/1996 e 21/10/1996 a 05/03/1997 já foram reconhecidos como especiais pela Administração. De 03/08/1982 a 29/04/1985 e de 10/09/1986 a 08/01/1988: para comprovação da atividade insalubre, a autora juntou CTPS às fls. 27/43, PPP's às fls.45/46; 49 e CNIS às fls.140/141, que demonstram que trabalhou como embaladora e auxiliar de produção farmacêutica, na empresa Bristol-Myers Squibb Indústria Química S/A, no setor de produção de medicamentos e esteve sujeita de forma habitual e permanente a agentes químicos, como, ácidos clorídrico, perclórico, sulfúrico, hidróxido de sódio, amônia, penicilina, oxacilina, ampicilina, blenoxane, taxol, videx, mitocin, vapores e gases, atividade prevista no item 2.5.6 do Decreto nº 83080/79, com o consequente reconhecimento da especialidade. De 14/10/1996 a 20/06/1997: para comprovação da atividade insalubre, a autora juntou CTPS às fls. 27/43, PPP às fls.56/57 e CNIS às fls.140/141, que demonstram que trabalhou como auxiliar de enfermagem, na empresa EHISA - Empreendimentos Hospitalares Integrados Ltda e esteve sujeita de forma habitual e permanente a agentes biológicos, como, bactérias, fungos, protozoários, parasitas e outros tipos de microorganismos causadores de doenças infecto-contagiosas. De 06/03/1997 a 31/12/2004: para comprovação da atividade insalubre, a autora juntou CTPS às fls. 27/43, PPP à fl.61 e CNIS às fls.140/141, que demonstram que trabalhou como auxiliar de enfermagem, na empresa Massa falida de Interclínicas Serviços Médico Hospitalares Ltda e esteve sujeita de forma habitual e permanente a agentes biológicos, como, vírus, bactérias, etc. De 01/07/2005 a 03/02/2015: para comprovação da atividade insalubre, a autora juntou CTPS às fls. 27/43, PPP às fls.106/107 e CNIS às fls.140/141, que demonstram que trabalhou como técnica de enfermagem, na empresa Rede Dor São Luiz S/A e esteve sujeita de forma habitual e permanente a agentes biológicos, bem como em contato com pacientes. - O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 a especialidade dos "trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes-assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79. - Os períodos reconhecidos, somados aos períodos incontroversos totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais. - O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa. - Juros e correção conforme entendimento do C.STF. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a data desta decisão, uma vez julgada improcedente a demanda na primeira instância. - Apelação provida do autor.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002493-49.2015.4.03.6128

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. - A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente. - O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco. - O apelante trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a tensões elétricas superiores a 250 volts, com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima. - O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o apelante faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91. - O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (16/10/2014), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947. - Condenação do apelante no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". Sendo o apelante beneficiário da justiça gratuita, não é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS. - Apelação a que se dá provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007523-60.2016.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 10/12/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. - No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 03/07/1990 a 20/02/1991, 16/07/1991 a 19/08/1992, 29/04/1995 a 03/10/2000, 27/11/2000 a 23/01/2003, 17/01/2003 a 16/02/2007, 16/02/2007 a 17/02/2012, 18/02/2012 a 17/04/2015 e 08/06/2015 a 10/11/2015. - Em relação a tais períodos, para comprovação da atividade insalubre foi colacionado a CTPS (mídia - fls.09/39), o CNIS (mídia - fls.42) o PPP às fls.17/18 e documentos constantes no processo administrativo (mídia - fls. 62/74, 76/81 e 89/90, que demonstram que autor desempenhou suas funções como vigilante, exercendo a atividade de modo habitual e permanente portando arma de fogo revólver calibre 38. Oportuno mencionar que a Instrução Normativa n.º 45/2010 do INSS autoriza o sindicato de categoria ou órgão gestor de mão-de-obra a emitirem o PPP a partir de janeiro/2004, para aqueles que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. No caso dos autos, os PPP"s assinados pelo Sindicato dos Empregados em empresas de vigilância, segurança e similares foram emitidos em 18/06/2015. - O exercício de funções de "guarda municipal", "vigia", "guarda" ou "vigilante" enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64. - O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais. - O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa. - Juros e correção conforme entendimento do C.STF. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a data desta decisão, uma vez julgada improcedente a demanda na primeira instância. - Apelação provida do autor.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013261-56.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 03/05/2019

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. - No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 01/06/1987 a 07/07/1996, 19/03/1997 a 11/01/1999, 01/09/1999 a 25/02/2003, 01/09/2003 a 10/01/2007 e 01/08/2007 a 16/03/2015. - Em relação a tais períodos, para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS às fls.16/30, PPP'S às fls.35/51 e laudo técnico às fls.111/119, que demonstram que autor desempenhou suas funções como frentista e esteve sujeito a agentes químicos de forma habitual e permanente. - Ora, a atividade de frentista deve ser considerada especial não apenas em razão da exposição do segurado a agentes químicos, mas também em razão da periculosidade dos locais de trabalho em que é exercida a atividade. Tal periculosidade é reconhecida pelo STF na Súmula 212, ao dispor que "tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido". Nesse mesmo sentido, o Anexo 2 das Normas Regulamentadoras da CLT n. 16, aprovadas na Portaria do MTE n. 3.214/78, prevê que são consideradas perigosas as "operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos", as atividades de "abastecimento de inflamáveis" e de "armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em locais abertos". - O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais. - O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa. - Juros e correção conforme entendimento do C.STF. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a data desta decisão, uma vez julgada improcedente a demanda na primeira instância. - Apelação provida do autor.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009038-60.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 13/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. - No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 02/08/1982 a 11/06/1988 e 22/01/1990 a 02/04/2015. De 02/08/1982 a 11/06/1988: para comprovação da atividade insalubre, o autor juntou CTPS às fls.17/23, CNIS às fls.55/60 e laudo técnico de fls.87/97 que demonstram que trabalhou como marceneiro, na empresa inconal Indústria Comércio Nossa Senhora Aparecida Ltda e esteve sujeito de forma habitual e permanente a agentes químicos, como, hidrobarbonetos aromáticos e outros compostos de carbonos, como tintas, vernizes e solventes, com enquadramento como nocivos no item 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e códigos 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99. De 22/01/1990 a 02/04/2015: para comprovação da atividade insalubre, o autor juntou CTPS às fls.17/23, PPP às fls.24/26, CNIS às fls.55/60 e laudo técnico de fls.87/97 que demonstram que trabalhou como auxiliar e técnico de enfermagem, na Irmandade da Santa Casa de misericórdia e Maternidade de Dracena e esteve sujeita de forma habitual e permanente a agentes biológicos, como, bactérias e vírus. O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 a especialidade dos "trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes-assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79. - Portanto, os períodos acima são especiais. - Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, somados aos períodos incontroversos totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, 31 anos e 21 dias, razão pela qual a autora faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91 - O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa. - Juros e correção conforme entendimento do C.STF. - Não é mais caso de sucumbência recíproca. Deste modo, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, condeno o INSS aos honorários advocatícios e os majoro a 12% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, observada a Súmula 111 do STJ. - Apelação provida do autor. Apelação improvida do INSS.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018890-11.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 22/11/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. - No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 01.02.1989 a 01.10.1990 e 02.06.1991 até os dias atuais. - Quanto ao período de 01.02.1989 a 01.10.1990, o autor laborou como fundidor na empresa Scalla Cerâmica Artística Ltda (CTPS fl. 11v e PPP fl.15), descrição das atividades: " a matéria prima, em estado líquido é colocado manualmente nos moldes, previamente preparados que configura a peça desejada. Os moldes são dispostos em bancadas para secagem, após um determinado tempo é desmontado para retirada da peça e levando-a em prateleiras para período de secagem", o que enseja o enquadramento na categoria profissional prevista nos códigos 2.5.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1 do Anexo II ao Decreto nº 83.080/79 como especiais. - No tocante ao período de 02.06.1991 até os dias atuais, o autor laborou como frentista, no posto de gasolina Angelo Roque de Santis Cia Ltda (CTPS à fl.11 e PPP às fls. 17/18), descrição de atividades: "efetuam serviços de abastecimentos de veículos em geral, verificam água e óleo dos mesmos (...) Manuseiam produtos químicos tais como: óleos lubrificantes, querosene, graxas, etc", o que enseja o enquadramento como especial com fundamento no código 1.2.11 do Decreto 53.831/64. - O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais. - O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa. - Juros e correção conforme entendimento do C.STF. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a data desta decisão, uma vez julgada improcedente a demanda na primeira instância. - Apelação provida do autor.