Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'preliminar de nao conhecimento do recurso por erro na escolha do tipo de recurso'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0013572-59.2014.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 26/09/2016

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO INSS. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO TIPO DE BENEFÍCIO. TERMO FINAL. HONORÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. 1. Falece interesse recursal ao INSS no que se refere ao pedido de isenção das custas processuais, uma vez que já deferida no comando sentencial. 2. Comprovada a incapacidade parcial e temporária da segurada para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão de auxílio-doença em seu favor, desde a data constatada pelo expert como início da incapacidade. 3. Diante da origem da moléstia incapacitante constatada pelo perito judicial - não oriunda de acidente de trabalho -, reforma-se a sentença para conceder à autora o benefício de auxílio-doença de natureza não acidentária. 4. A verificação da continuidade, ou não, da incapacidade laboral - e, por conseguinte, do benefício - cabe, por imposição legal, ao INSS, não havendo necessidade de pronunciamento judicial a respeito. 5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ. 6. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 7. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.

TRF4

PROCESSO: 5015333-30.2020.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034486-06.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 17/01/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUSTIÇA ESTADUAL. DOMICÍLIO. APLICAÇÃO DO ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA. RECURSO PROVIDO. - Trata-se de ação proposta perante o Juízo Estadual da comarca de Diadema, objetivando o recebimento de benefício previdenciário por inaptidão laborativa. - A regra de competência insculpida no art. 109, § 3º, da Constituição da República objetiva beneficiar o autor da demanda previdenciária ou de ação objetivando a concessão de benefício assistencial , permitindo sua propositura na Justiça Estadual, quando corresponder ao foro do seu domicílio e não for sede de Vara Federal. - A norma autoriza à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas que menciona, mesmo sendo autarquia federal a instituição de previdência social, viabilizando, deste modo, o exercício de competência federal delegada. - Tal prerrogativa visa facilitar ao segurado a obtenção da efetiva tutela jurisdicional, evitando deslocamentos que poderiam onerar e mesmo dificultar excessivamente o acesso ao Judiciário, confirmando o espírito de proteção ao hipossuficiente que permeia todo o texto constitucional. - A Comarca de Diadema, onde é domiciliada a parte autora, não é sede de Vara da Justiça Federal ou de Juizado Especial Federal. - Remanesce a competência da Justiça Estadual para apreciar e julgar a demanda de natureza previdenciária ou para concessão de benefício assistencial . Possibilidade de opção preceituada no art. 109, § 3º, da Constituição da República. - Competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Diadema/SP para o regular processamento do feito. - Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004898-80.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 09/05/2018

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. DOMICÍLIO. APLICAÇÃO DO ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA. RECURSO PROVIDO. - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais. - A regra de competência insculpida no art. 109, § 3º, da Constituição da República objetiva beneficiar o autor da demanda previdenciária ou de ação objetivando a concessão de benefício assistencial , permitindo sua propositura na Justiça Estadual, quando corresponder ao foro do seu domicílio e não for sede de Vara Federal. - A norma autoriza a Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas que menciona, mesmo sendo autarquia federal a instituição de previdência social, viabilizando, deste modo, o exercício de competência federal delegada. - Tal prerrogativa visa facilitar ao segurado a obtenção da efetiva tutela jurisdicional, evitando deslocamentos que poderiam onerar e mesmo dificultar excessivamente o acesso ao Judiciário, confirmando o espírito de proteção ao hipossuficiente que permeia todo o texto constitucional. - Na competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º da CF está incluída a atribuição da Justiça Estadual para o julgamento de demanda previdenciária com pedido de dano moral, em face da regra segundo a qual o acessório segue o destino do principal (art. 92, CC). - O objeto da ação consiste na inexigibilidade de débito de valores do benefício assistencial recebidos indevidamente (principal) cumulado com o pedido de dano moral derivado da cessação do pagamento do benefício (acessório). - Sendo a Justiça Estadual competente para o julgamento do feito previdenciário , também o é para o processamento do pedido indenizatório, que deve acompanhar o destino da ação previdenciária, segundo a regra do art. 92, do CC e art. 61, do CPC. - Atentando para o fato de que a Comarca de Guararapes, onde é domiciliada a parte autora, não é sede de Vara da Justiça Federal ou de Juizado Especial Federal, tem-se de rigor que remanesce a competência da Justiça Estadual para apreciar e julgar a demanda de natureza previdenciária c/c indenizatória, ante a possibilidade de opção preceituada no art. 109, § 3º, da Constituição da República. - Apelação provida. - Sentença anulada.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001469-68.2020.4.04.7203

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 08/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021459-82.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 22/11/2018

PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DIÁRIA. I- Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, uma vez que a autarquia impugnação os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, preenchendo o requisito de admissibilidade recursal. II- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais. III-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios. IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b, da Lei nº 8.213/91. V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VI- Quanto ao valor da multa, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento "no sentido de que a multa prevista no art. 461 do CPC, por não fazer coisa julgada material, pode ter seu valor e periodicidade modificados a qualquer tempo pelo juiz, quando for constatado que se tornou insuficiente ou excessiva" (REsp nº 708.290/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 26/06/2007, v.u., DJ 06/08/2007). Considerando-se, portanto, a interpretação dada pelo C. STJ ao então vigente art. 461, §6º, do CPC/73 (atual art. 537, § 1º, do CPC/2015), inócua seria a apreciação, nesta fase, de qualquer insurgência por parte da autarquia, uma vez que, caso a parte contrária deseje executar, posteriormente, o valor da multa cominada, poderá o juiz - segundo o seu entendimento - modificar o seu valor, caso reconheça que se tornou excessiva. VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003301-50.2022.4.04.7209

CELSO KIPPER

Data da publicação: 14/03/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001293-75.2019.4.04.7122

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 18/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM. REAFIRMAÇÃO DA DER. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir. 2. Reconhecido erro material na contagem do tempo de contribuição. 3. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." 4. Parte autora não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER. 5. Parcialmente procedente o pedido, sem a concessão do benefício pretendido, verifica-se a sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), de modo que correta a distribuição da sucumbência efetuada na sentença. 6. Improvido o apelo da parte autora, majoro a verba honorária a que foi condenada na origem (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), elevando-a em 50% sobre o valor fixado na sentença, mantidas a base de cálculo e a sucumbência estabelecidas na sentença 7. Deixo de majorar a verba honorária devida pelo INSS, eis que foi dado parcial provimento ao seu recurso.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002788-18.2015.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 02/12/2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DO RECURSO INSUBSISTENTE. FUNDAMENTOS IDÊNTICOS. MATÉRIA NÃO VEICULADA NO RECURSO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1 - Os dispositivos legais atinentes às hipóteses de cabimento e aos requisitos de admissibilidade do recurso em apreço, tanto na norma processual revogada, quanto na atualmente em vigor, possuem fundamentos idênticos, motivo pelo qual a preliminar aventada pela autarquia é insubsistente e dispensa maiores considerações. 2 - No que se refere à alegada omissão, contradição e obscuridade quanto aos critérios de fixação da correção monetária, não houve qualquer insurgência da autarquia neste sentido em sede de agravo legal (fls. 165/180). Portanto, neste ponto, os declaratórios não atacam qualquer vício eventualmente existente no julgado imediatamente anterior, mas, ao contrário, buscam, em verdade, impugnar parte da decisão monocrática de fls. 157/162, sendo, portanto, inadequados. 3 - Interposição de recurso antecedente, o qual sequer abordou as questões invocadas nesta oportunidade. Preclusão consumativa. Ressalvadas as exceções previstas em lei, uma mesma decisão não pode ser objeto de mais de um recurso. Princípio da unirrecorribilidade recursal. 4 - No que diz respeito tanto à decadência do direito pleiteado, quanto ao cerne da controvérsia, isto é, a possibilidade de concessão da desaposentação, a existência de repercussão geral e a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos até a data inicial da nova aposentadoria, inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 535, I e II, CPC. 5 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 6 - Embargos de declaração do INSS parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, não providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5363359-13.2020.4.03.9999

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Data da publicação: 02/03/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003736-62.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 04/09/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal. II- Afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso do INSS por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o mesmo impugnou os elementos da R. sentença pertinentes ao caso concreto. Ademais, não há que se falar em não conhecimento da apelação, uma vez que a mesma preencheu os requisitos do art. 1.010, inc. I, do CPC. Ademais, a parte autora formulou alegação genérica de não conhecimento do recurso, sem apresentar os fundamentos para tanto, o que traduz comodismo inaceitável que deve ser extirpado à luz da sistemática processual. III- Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual entendo que agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio doença. IV- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, o benefício deve ser concedido a partir daquela data. V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VI- No que tange aos honorários periciais, deverão ser observados a forma de pagamento e o valor máximo constante das Tabelas da Resolução nº 305, de 7/10/14, do Conselho da Justiça Federal. VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. V- Apelação do INSS parcialmente conhecida. Na parte conhecida, matéria preliminar rejeitada. No mérito, recurso parcialmente provido. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019060-51.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 11/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017079-52.2018.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 17/12/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITO RESCISÓRIO. INADEQUAÇÃO DA FASE PROCESSUAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL APLICADA NA FASE DE CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Inexistentes quaisquer incorreções materiais alegadas na ação de conhecimento, descabe, nesta fase processual, pretender a modificação do que se decidiu, salientando-se, ademais, que atendidos os termos do título executivo judicial quanto ao cálculo do tempo de contribuição. Deve-se partir da premissa processual básica de que a execução dos julgados deve total e estrita obediência ao que ficou determinado na ação de conhecimento. Inalterado o tema da pela via recursal cabível, pela oposição de embargos de declaração para suprir omissão, ou mesmo pela interposição de recursos especial/extraordinário, acabou por transitar em julgado. Questão que transcende os limites cognitivos da presente fase processual, de modo que eventual divergência atinente ao cálculo do tempo de serviço poderá ser discutida pela via própria, perante o órgão judiciário competente. Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório. No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento. Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), conforme Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. A parte recorrente pretende a aplicação da Lei n 11.960/2009, sendo que o decisório recorrido refere a aplicação do IPCA-e a partir de 04/2015; destarte, a fim de se evitar reformatio in pejus e de guardar mínima coerência com o acima expendido, mantém-se a decisão censurada. Destaque-se, enfim, o julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente à aplicação dos índices de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por maioria, pela inconstitucionalidade da remuneração oficial da caderneta de poupança; contudo, mantida a decisão censurada, nos termos acima, por não se achar explicitada, ainda, a modulação de efeitos do referido julgado do Excelso Pretório. Agravo de instrumento desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001363-40.2013.4.03.6113

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 06/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- Com relação à preliminar arguida em contrarrazões, afasta-se a alegação de deserção, pois o INSS é isento do pagamento de preparo - inclusive porte de remessa e retorno - nos termos do art. 511, § 1º, do CPC/73. II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida", compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência, computando-se períodos de atividades rural e urbana, devendo, no entanto, haver predominância de labor rural, tendo em vista que o benefício previsto no § 3º do art 48 da Lei nº 8.213/91 destina-se ao trabalhador rural. III- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal. IV- Preenchidos, in casu, os requisitos previstos no art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, há de ser concedida a aposentadoria por idade. V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009494-88.2011.4.03.6140

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 20/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003011-42.2011.4.03.6140

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 20/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014216-87.2018.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 18/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000161-64.2016.4.04.7129

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5014057-61.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/02/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A teor do disposto na Lei nº 11.718/2008, que acrescentou o § 3º ao artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, é devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano, desde que cumpridos o requisito etário (60 anos para mulher e 65 anos para homem) e a carência mínima exigida. 2. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1007). 3. No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. 4. Corrige-se, de ofício, o erro material do dispositivo da sentença, referente à data de início do benefício. 5. Não havendo pedido de reforma da sentença, e tratando-se de mero requerimento de fixação de honorários recursais por este Tribunal, para o que não é necessária a interposição de recurso pela parte apelada, não se conhece do recurso adesivo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005548-11.2010.4.03.6119

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 05/10/2020