Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'prestador de servicos a pessoa juridica'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5051714-67.2021.4.04.7100

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 19/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5029638-87.2018.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 05/04/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTADOR DE SERVIÇOS À PESSOA JURÍDICA. VALOR MÍNIMO. RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em regra, é do próprio contribuinte individual o ônus pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração auferida pelo exercício de sua atividade, nos termos do art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991. 2. O art. 4º da Lei nº 10.666/2003 atribuiu à empresa o ônus pela retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias referentes à remuneração dos contribuintes individuais que lhe prestem serviços. Entretanto, quando a remuneração mensal recebida de pessoas jurídicas for inferior ao valor mínimo do salário-de-contribuição, o contribuinte individual fica obrigado a recolher contribuição complementar para a contagem do referido período como tempo de contribuição. 3. Considera-se presumido o desconto e recolhimento das contribuições a cargo do contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica desde abril de 2003; exceto quando se trata de contribuinte individual que exerce função de administrador da pessoa jurídica a que presta serviços, exigindo-se a comprovação do efetivo recolhimento. 4. In casu, não efetuada contribuição complementar para atingimento do valor mínimo de contribuição, o período em questão não pode ser considerado como tempo de contribuição, inviabilizando, inclusive, a análise da especialidade pretendida, que tem como fim único a concessão de aposentadoria com cômputo diferenciado do tempo de contribuição.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018797-48.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 31/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEDUÇÃO DE ALÍQUOTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇO A PESSOA JURÍDICA (ARTIGO 30, §4º, DA LEI N. 8.212/91). INAPLICABILIDADE AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EMPRESÁRIO/SÓCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A dedução de alíquota prevista no art. 30, §4º, da Lei n. 8.212/91 refere-se ao contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica, sendo inaplicável ao contribuinte individual empresário/sócio de empresa, visto que não há o que se deduzir. II - Correto o tempo de contribuição tal como feito pelo INSS, conforme constante do CNIS, no que respeita ao intervalo de 01.06.2000 a 28.02.2003. III - Somados os períodos de atividade comum do referido CNIS, a parte autora totaliza 13 anos, 10 meses e 26 dias até 15.12.1998 e 30 anos, 03 meses e 26 dias de tempo de serviço até 16.11.2016, data do requerimento administrativo. IV - A autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. V - Para efeito de cálculo do valor da renda mensal inicial da aposentadoria da autora, no período de 01.06.2000 a 28.02.2003, serão considerados como salário-de-contribuição os valores correspondentes ao quíntuplo da quantia efetivamente recolhida a título de contribuição nas respectivas competências. VI - Ante a sucumbência recíproca, honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais) para ambas as partes, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Em relação à parte autora, a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. VII - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018797-48.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 16/04/2019

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEDUÇÃO DE ALÍQUOTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇO A PESSOA JURÍDICA (ARTIGO 30, §4º, DA LEI N. 8.212/91). INAPLICABILIDADE AO EMPRESÁRIO/SÓCIO. I - A dedução de alíquota prevista no art. 30, §4º, da Lei n. 8.212/91 refere-se ao contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica, sendo inaplicável ao empresário/sócio de empresa, visto que não há o que se deduzir. II - No caso em exame, a autora, ora embargante, era sócia de empresa, visto que possuía participação na sociedade, portanto, empresária, tendo inclusive poderes de gerência, conforme se verifica da ficha cadastral da JUCESP acostada aos autos, de modo que ela não era prestadora de serviço, hipótese prevista no dispositivo legal acima mencionado e em que possibilitada a contribuição reduzida para prestadores de serviço a pessoas jurídicas. III - Correto o tempo de contribuição tal como feito pelo INSS, conforme constante do CNIS, no que respeita ao intervalo de 01.06.2000 a 28.02.2003. IV - Assim, conforme restou consignado na fundamentação do acórdão recorrido não há que se confundir as figuras jurídicas de prestador de serviços, empregado autônomo, com a do sócio-gerente da empresa. O que pretende a parte recorrente é, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que é vedado no âmbito dos embargos declaratórios. V - Por fim, registro que não há contradição a ser eliminada quanto aos honorários advocatícios, vez que não há valores a liquidar, de forma que foi aplicado no caso em questão o dispositivo legal pertinente. VI - Embargos de declaração da autora rejeitados.

TRF4

PROCESSO: 5004922-54.2022.4.04.9999

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 14/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTADOR DE SERVIÇOS À PESSOA JURÍDICA. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA 1. Não se conhece da remessa necessária quando é possível concluir, com segurança aritmética, que as condenações previdenciárias não atingirão o montante de mil salários mínimos (CPC/2015, art. 496, § 3º, I). 2. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração da presença dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, não bastando a percepção de vantagem indireta (alimentação, alojamento, material escolar, uniformes). 3. Em regra, é do próprio contribuinte individual o ônus pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração auferida pelo exercício de sua atividade, nos termos do art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991. 4. O art. 4º da Lei nº 10.666/2003 atribuiu à empresa o ônus pela retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias referentes à remuneração dos contribuintes individuais que lhe prestem serviços. Entretanto, quando a remuneração mensal recebida de pessoas jurídicas for inferior ao valor mínimo do salário-de-contribuição, o contribuinte individual fica obrigado a recolher contribuição complementar para a contagem do referido período como tempo de contribuição. 5. Considera-se presumido o desconto e recolhimento das contribuições a cargo do contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica desde abril de 2003; exceto quando se trata de contribuinte individual que exerce função de administrador da pessoa jurídica a que presta serviços, exigindo-se a comprovação do efetivo recolhimento. 6. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 7. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 8. O requisito da habitualidade e permanência da exposição somente passou a ser exigido com relação a atividades posteriores a 28/04/1995, com a alteração da redação do § 3º, do art. 57, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032/95. De todo modo, não pressupõe a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho; mas que a exposição não seja ocasional, eventual ou intermitente.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5054443-80.2018.4.04.7000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 06/07/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007325-98.2015.4.04.7102

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 17/10/2019

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. SAT. MERO CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE PODER DE DIREÇÃO, PLANEJAMENTO E FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CULPA PELO ACIDENTE TRABALHISTA. QUANTO À PRESTADORA DE SERVIÇOS. CUMPRIMENTO DAS NORMAS TRABALHISTAS. NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE APENAS DA PRESTADORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O ordenamento jurídico pátrio atribui à empresa a obrigação de propiciar ao trabalhador um meio ambiente de trabalho hígido, cuja obrigação encontra forma no art. 157 da CLT. Reforça a obrigação patronal o art. 7°, XXII, da CRFB/88. Na mesma toada, o art. 19, § 1°, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador". 2. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de reconhecer a solidariedade entre a tomadora de serviços e a prestadora, quando ambas possuem o dever de fiscalizar o cumprimento das regras protetivas do trabalhador, propiciando um ambiente seguro no trabalho, e acabam por atuar de forma negligente quanto a tal desiderato. 4. Não há, contudo, responsabilidade da pessoa, seja física ou jurídica, que afigura como mero contratante, sem conhecimento técnico a respeito do serviço contratado, hipótese em que o o planejamento, a fiscalização e o direcinamento do serviço tenha ficado a cargo do contratado/prestador de serviços. 5. Quanto à responsabilidade pelo acidente da ré prestadora do serviço, tem-se por certo que a empresa agiu com negligência, ao não oferecer ambiente seguro de trabalho, inobservando, assim, as normas de proteção do trabalho, especialmente a NR 35, que trata da segurança, dentre outros, dos em alturas elevadas. No caso, a prestadora de serviço, mesmo avisada, determinou a continuidade da tarefa de alçar telhas em local próximo à fiação, revelando pouco caso com a segurança de seus colaboradores. Uma vez comprovada a existência de culpa da ré consubstanciada na negligência em relação às normas protetivas à saúde e segurança do trabalhador, devem ser as empresas condenadas a ressarcir ao INSS pelos valores já despendidos e a serem despendidos com o pagamento dos benefícios previdenciários originados do acidente laboral que vitimou seu colaborador. 5. Aplica-se às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS o mesmo índice utilizado por essa autarquia para corrigir os pagamentos administrativos dos benefícios previdenciários, qual seja, o INPC, conforme precedentes dessa Corte. 6. Os juros de mora devem corresponder à razão de 1% ao mês, e são devidos desde o evento danoso, de conformidade com enunciado da súmula nº 54 do STJ. Na espécie, o evento danoso coincide com a data em que a autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026485-61.2013.4.03.0000

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 09/03/2016

TRF4

PROCESSO: 5024336-72.2021.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 08/06/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000024-95.2017.4.03.6120

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 12/11/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007464-39.2018.4.04.7104

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 24/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011427-80.2017.4.04.7107

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 20/05/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002515-89.2011.4.04.7209

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 23/06/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000879-86.2018.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 17/03/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001493-20.2016.4.04.7209

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 24/10/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. DISTINÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Até o advento da Lei nº 10.666, em 08 de maio de 2003 a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do contribuinte individual é disciplinada pelo art. 30, II, da Lei de Benefícios, que dispõe caber a esse próprio segurado o pagamento devido, por iniciativa própria, de modo que, inexistindo registro de efetivo recolhimento da integralidade das contribuições devidas em período anterior a esse diploma lega, mostra-se inviável o cômputo do intervalo como período contributivo. 2. A partir da vigência da Lei nº 10.666/2003, a empresa que contrata o segurado contribuinte individual como prestador de serviços passou a ficar responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esse, não sendo o caso dos autos, em que o autor prestou serviços de despachante aduaneiro utilizando-se de pessoa jurídica por ele constituída e por ele administrada, consoante o robusto conjunto probatório colacionado aos autos. 3. Não há como confundir a situação daquele que se utiliza de pessoa jurídica por ele próprio constituída e administrada a fim de prestar serviços a terceiros (caso dos autos) com o segurado empregado vinculado empresa cedente de mão-de-obra. No primeiro caso, o "prestador de serviços" é, efetivamente, a empresa que, para racionalizar custos, lança mão da experiência e formação profissional de seu sócio-gestor em área de atuação relacionada ao objeto social de sua empresa para cumprir os contratos firmados entre essa e outras pessoas jurídicas. Diferente é a hipótese de cessão de mão-de-obra, definida pelo Regulamento da Previdência Social, em seu art. 219, como "a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974". 4. Não comprovado o tempo contributivo nos períodos controversos, não tem a parte autora direito ao benefício postulado.

TRF4

PROCESSO: 5011413-77.2022.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/05/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003915-71.2014.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 08/02/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0013729-61.2016.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 16/05/2018

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTADOR DE SERVIÇOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, inc. II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes. Excepcionalmente, o art. 4º da Lei nº 10.666/03 possibilitou que em relação aos contribuintes individuais prestadores de serviços, sejam responsáveis pelo recolhimento previdenciário os tomadores de serviço. Caso em que comprovado o labor e reconhecida a qualidade de segurado, mesmo sem o registro das contribuições previdenciárias correspondentes, pois não pode ser prejudicado o segurado pela desídia dos tomadores de serviço que o contrataram. 3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003087-94.2019.4.03.6141

Desembargador Federal RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA

Data da publicação: 07/12/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇOS. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS.I - A teor do disposto no art. 30, II, da Lei 8.212/91, o profissional autônomo, contribuinte individual, é segurado obrigatório da Previdência Social, e responsável pelo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.II - Com o advento da Lei 10.666/03, com vigência a partir de março de 2003, passou-se a prever que a responsabilidade pelo recolhimento das respectivas contribuições do trabalhador autônomo que presta serviço a uma ou mais empresas, é integramente do tomador dos serviços.III - Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS revelam a existência de recolhimentos previdenciários na qualidade de contribuinte individual, no período de 01.04.2003 a 31.12.2010, em razão de prestação de serviços à empresa Comércio de Máquinas Sirius S.A., informando pendência PREM-EXT, que indica que a remuneração da competência do contribuinte individual prestador de serviços é extemporânea. Daí por que deve haver a comprovação do efetivo desempenho da atividade.IV - Foram apresentados recibos de pagamento de autônomo, assinados pela demandante, relativos a todo o período alegado, bem como declaração da empresa firmada por sócio pertencente ao quadro societário da empresa.V - Está comprovado o desempenho da atividade alegada, ressaltando-se que não é de responsabilidade do segurado o recolhimento das contribuições previdenciárias. Não há que se exigir a apresentação das respectivas Guias de Recolhimento que, via de regra, permanecem em poder das tomadoras do serviço, mormente porque incluem, além das contribuições referentes aos prestadores de serviços, diversas contribuições fiscais de cunho previdenciário a cargo da empresa.VI - Eventual dúvida quanto à pertinência das contribuições em atraso, caberia ao INSS tomar as providências administrativas, diligências fiscais, junto às empresas.VII - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5059987-78.2020.4.04.7000

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 15/12/2021