Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'presuncao absoluta de miserabilidade com renda familiar igual a zero'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002847-80.2016.4.04.7015

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 22/08/2019

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. RENDA FAMILIAR IGUAL A ZERO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MANUTENÇÃO. 1. Apesar de a parte autora já ter ajuizado ação anteriormente, trata-se de causa de pedir diversa, que afasta o reconhecimento da coisa julgada. 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 3. No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 3ª Seção, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18/04/2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. 4. Presunção absoluta de miserabilidade diante da verificação da renda mensal do grupo familiar igual a zero, conforme o entendimento já uniformizado pelo TRF 4º Região, no IRDR nº 12 (50130367920174040000/TRF) de 21/2/2018. 5. Atendidos os pressupostos, deve ser deferido o benefício desde a data em que a família teve a sua renda reduzida a zero, caracterizando o estado de miserabilidade. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. 7. Reconhecido o direito da parte, fica mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na origem.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0025565-02.2014.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/06/2016

TRF4

PROCESSO: 5020555-03.2020.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 17/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5008724-02.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 20/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5022722-85.2023.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003752-21.2020.4.03.6317

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 15/02/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000560-10.2017.4.04.7016

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 01/06/2018

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. ENTENDIMENTO DO IRDR Nº 12 DO TRF 4ª REGIÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO. requisitos preenchidos. PRESCRIÇÃO. TUTELA ESPECIFICA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Exclusão do valor de um salário mínimo recebido por idoso do cômputo da renda mensal familiar, conforme jurisprudência dominante. 3. Presunção absoluta de miserabilidade diante da verificação da renda mensal do grupo familiar igual a zero, conforme o entendimento já uniformizado pelo TRF 4º Região, no IRDR nº 12 (50130367920174040000/TRF) de 21/2/2018. 4. Comprovada a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o benefício assistencial. 5. Reconhecida a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF4

PROCESSO: 5011203-02.2017.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 01/06/2018

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. ENTENDIMENTO DO IRDR Nº 12 DO TRF 4ª REGIÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO. TUTELA ESPECIFICA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Exclusão do valor de um salário mínimo recebido por idoso do cômputo da renda mensal familiar, conforme jurisprudência dominante. 3. Presunção absoluta de miserabilidade diante da verificação da renda mensal do grupo familiar igual a zero, conforme o entendimento já uniformizado pelo TRF 4º Região, no IRDR nº 12 (50130367920174040000/TRF) de 21/2/2018. 4. Comprovada a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o benefício assistencial. 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001102-73.2017.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 20/08/2018

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUISITOS ATENDIDOS. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO DO IDOSO. EXCLUSÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Preenchidos os pressupostos para a concessão do benefício. 3. Exclusão do valor de um salário mínimo recebido por idoso do cômputo da renda mensal familiar, conforme jurisprudência dominante. 4. Presunção absoluta de miserabilidade diante da verificação da renda mensal do grupo familiar igual a zero, conforme o entendimento já uniformizado pelo TRF 4º Região, no IRDR nº 12 (50130367920174040000/TRF) de 21/2/2018. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002480-92.2010.4.03.6106

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001992-30.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/04/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032880-26.2005.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/06/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002577-04.2017.4.04.7215

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 26/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002527-22.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/04/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037109-53.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/06/2016

ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, do CPC/2015. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA MENSAL FAMILIAR. EXCLUSAO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE. 1. O acórdão objeto do presente recurso especial diverge do decidido no Recurso Especial 1.355.052/SP porque a aplicação analógica do parágrafo único do art. 20, §3º ao caso dos autos - que consiste justamente em pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência - faz com que sejam excluídos do cômputo da renda mensal familiar os benefícios previdenciários recebidos pelo marido e pela filha da requerente, no valor de um salário mínimo cada. Excluído tal benefício previdenciário , tem-se que a renda familiar é considerada nula, o que significa que a renda per capita deve ser considerada igual a zero, o que, naturalmente, é inferior ao limite legal de ¼ de salário mínimo. 2. A divergência em relação ao decidido no Recurso Especial 1.112.557/MG surge justamente daí, pois, havendo renda mensal familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo, existe, nos termos do decidido naquele Recurso Especial, presunção absoluta de existência de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. Apelação a que se dá provimento, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024747-77.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/04/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033020-79.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/04/2016

ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, P. 7º, II. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA MENSAL FAMILIAR. EXCLUSAO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE. 1. O acórdão objeto do presente recurso especial diverge do decidido no Recurso Especial nº 1.355.052/SP e no Recurso Especial nº 1.112.557/MG. 2. Diverge do decidido no Recurso Especial 1.355.052/SP porque a aplicação analógica do parágrafo único do art. 20, §3º ao caso dos autos - que consiste justamente em pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência - faz com que seja excluído do cômputo da renda mensal familiar o benefício assistencial recebido por seu irmão, no valor de um salário mínimo. Excluído tal benefício previdenciário , tem-se que a renda familiar é considerada nula, o que significa que a renda per capita deve ser considerada igual a zero, o que, naturalmente, é inferior ao limite legal de ¼ de salário mínimo. 3. A divergência em relação ao decidido no Recurso Especial 1.112.557/MG surge justamente daí, pois, havendo renda mensal familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo, existe, nos termos do decidido naquele Recurso Especial, presunção absoluta de existência de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. Apelação a que se nega provimento, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II.

TRF4

PROCESSO: 5053335-11.2016.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 02/04/2018

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. AFASTADA A PELIMINAR DE COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. ENTENDIMENTO DO IRDR Nº 12 DO TRF 4ª REGIÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. Realizado novo pedido administrativo com a demonstração de nova sistuação fática vivenciada pelo grupo familiar da requerente, não há que se falar na ocorrência da coisa julgada. 3. Exclusão do valor de um salário mínimo recebido por idoso do cômputo da renda mensal familiar, conforme jurisprudência dominante. 4. Presunção absoluta de miserabilidade diante da verificação da renda mensal do grupo familiar igual a zero, conforme o entendimento já uniformizado pelo TRF 4º Região, no IRDR nº 12 (50130367920174040000/TRF) de 21/2/2018. 5. Implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040492-05.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2016

ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, P. 7º, II. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA MENSAL FAMILIAR. EXCLUSAO DE BENEFÍCIO RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE. 1. Conforme se observa do relatado, o acórdão objeto de recurso especial diverge do decidido no Recurso Especial 1.355.052/SP e no REsp 1.112.557/MG. 2. Diverge do decidido no Recurso Especial 1.355.052/SP porque a aplicação analógica do parágrafo único do art. 20, §3º ao caso dos autos - que consiste justamente em pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência - faz com que seja excluído do cômputo da renda mensal familiar o benefício previdenciário recebido pela mãe do autor, no valor de um salário mínimo. 3. Excluído tal benefício, tem-se que a renda familiar deve ser considerada nula e que a renda per capita deve ser considerada igual a zero, o que, naturalmente, é inferior ao limite legal de ¼ de salário mínimo. 4. A divergência em relação ao decidido no Recurso Especial 1.112.557/MG surge justamente daí, pois, havendo renda mensal familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo, existe presunção absoluta de existência de miserabilidade. 5. Observo que também está provada a deficiência, conforme laudo pericial de que atesta que o autor "é portador de deficiência mental ao nível da imbecilidade, sendo totalmente incapaz para o trabalho e para o desempenho das atividades da vida diária". 6. Retratação para dar provimento a recurso de apelação, reformando a sentença e concedendo o benefício assistencial .

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005099-37.2020.4.03.6302

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 08/02/2022