Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'presuncao de legitimidade dos atos administrativos'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012588-02.2004.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 19/08/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5014552-28.2013.4.04.7000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 15/12/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017250-41.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 08/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008420-69.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 13/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO. REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. - É perfeitamente admissível a revisão de atos administrativos pela própria Administração Pública, ainda que de modo unilateral, desde que os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5°, inciso LV, da Constituição da República, pois o ato administrativo de concessão de aposentadoria é dotado de presunção de legitimidade até prova em contrário, somente podendo ser invalidado através de regular processo administrativo ou judicial, obedecendo aos referidos princípios básicos. - A concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor foi revista, respeitado o contraditório e a ampla defesa. - A aposentadoria por tempo de serviço será devida, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas. - Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, a Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação. - O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral. - Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre. - Negado provimento à apelação do autor.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002385-28.2008.4.04.7101

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 04/04/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000789-53.2015.4.04.7011

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 22/08/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008132-91.2010.4.04.7200

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 22/05/2015

TRF4

PROCESSO: 5012445-88.2015.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 19/10/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000416-37.2020.4.04.7208

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007852-96.2013.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 13/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. REVISAO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. APELAÇÃO DA IMPETRANTE NÃO PROVIDA. 1. A controvérsia do presente mandado de segurança dirige-se a impugnar ato do INSS que, na análise do segundo requerimento de benefício previdenciário , não deu cumprimento à decisão proferida no processo administrativo relativo ao primeiro requerimento de benefício previdenciário , que reconheceu como tempo de serviço especial, passíveis de conversão em tempo comum, diversos períodos de trabalho. 2. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional. 4. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela - com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais -, seja pela via judicial. 5. O poder de autotutela administrativo está contemplado no enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além das disposições da Lei nº 9.784/99. 6. O §3° do artigo 273, ao afirmar que, para os períodos já reconhecidos como de atividade especial, deverão ser respeitadas as orientações vigentes à época, remete à necessidade de observância de todas as regularidades exigidas pela legislação previdenciária, atos infralegais, recomendações, etc, inclusive aquelas inscritas no §12 do artigo 272, e nos incisos e parágrafos do artigo 273. O dispositivo não deve ser invocado para engessar a atuação administrativa diante da irregularidade que não foi observada nem suprida quando da apreciação levada a efeito pela autarquia no primeiro processo administrativo. 7. O dever da Administração Pública de revisão dos atos se sobrepõe às irregularidades e ilegalidades constatadas, de sorte que o ato impugnado reveste-se de legalidade. 8. Apelação da impetrante não provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5018344-25.2020.4.04.7200

ERIKA GIOVANINI REUPKE

Data da publicação: 16/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000090-68.2017.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 02/07/2019

E M E N T A   DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUTOTUTELA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.  CONSECTÁRIOS. - Não se conhece da parte do apelo do INSS que requer a fixação dos juros de mora na forma da Lei 11960/09, pois a sentença decidiu nos termos do inconformismo do apelante. - Corrijo, de ofício, erro material, para da sentença constar que a ação foi ajuizada por ELCIO PEREIRA NUNES. - O artigo 103-A da Lei n° 8.213/91, dispõe que o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, a partir da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. - Na hipótese dos autos, a aposentadoria por tempo de contribuição ( NB 124.525.741-0) foi concedida com DER e DIP em 21/08/2002. - Por meio de procedimento administrativo em que observado o contraditório e a ampla defesa, o INSS procedeu à revisão do benefício, concluindo em outubro de 2016 pela inexistência de labor especial nos vínculos indicados. - Não há que se falar em  má-fé do autor na obtenção da aposentadoria, dado o reconhecimento pela própria autarquia da especialidade dos períodos à época, tratando-se de mera irregularidade e erro do INSS. - De conseguinte, transcorrido mais de dez anos entre 21/08/2002 e 10/2016, reconheço a decadência do direito da autarquia de rever e cessar o benefício concedido, nos termos do artigo 103-A, caput, parágrafos 1° e 2°, da Lei n°8.213/91. - Com a perda do direito de rever a aposentadoria, não há que se  falar em ressarcimento das parcelas do benefício recebido. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Erro material corrigido de ofício. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035389-07.2017.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 02/07/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COBRANÇA DE VALORES SUPOSTAMENTE RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA 979 DO STJ. BOA-FÉ DA BENEFICIÁRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.II – O Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos a questão atinente à devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração Previdenciária Social (tema 979, REsp 1.381.734/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves), estabelecendo que “na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa fé do segurado concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento”, ressaltando a necessidade de existir, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquela que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.III – No caso em tela, no momento do requerimento administrativo a parte autora preencheu o formulário apontando a renda proveniente do benefício recebido pelo marido; entretanto, a própria Autarquia, nos autos do procedimento administrativo de apuração de irregularidades, informou acreditar que, por falta de atenção do servidor responsável pela análise, ainda, assim tal benefício acabou por ser concedido indevidamente.IV - Patente a boa-fé da autora, já que jamais omitiu a renda proveniente da aposentadoria recebida por seu cônjuge, informação, ademais, acessível à Autarquia por meio de seus sistemas, inclusive em razão da presunção de legitimidade que milita a favor do ato administrativo de concessão do benefício.V - Os interesses da autarquia previdenciária com certeza merecem proteção, pois que dizem respeito a toda a sociedade, mas devem ser sopesados à vista de outros importantes valores jurídicos, como os que se referem à segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das normas, bem como da proteção ao idoso, critérios de relevância social, aplicáveis ao caso em tela.VI - Embargos de Declaração do INSS rejeitados.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5004606-10.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 17/02/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA PARA ANULAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ.I- O C. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que, havendo sucessão de leis, o prazo decadencial deve ser calculado de acordo com a última norma estabelecida, descontando-se o tempo decorrido na vigência da lei antiga. Dessa forma, com o advento da Lei nº 9.784/99 incidiria o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a Administração rever os seus atos. No entanto, antes de decorridos os referidos 5 (cinco) anos da Lei nº 9.784/99, a matéria passou a ser disciplinada, no âmbito previdenciário , pela MP nº 138, de 19/11/03, convertida na Lei nº 10.839/04, a qual acrescentou o art. 103-A da Lei nº 8.213/91, majorando-se para 10 (dez) anos o prazo decadencial (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.114.938/AL).II- Tendo em vista que o benefício previdenciário da autora foi concedido em 9/12/04, em momento posterior à vigência da Lei nº 9.784/1999, teria o INSS o prazo de dez anos para revisá-la, com termo inicial em 9/12/04. Dessa forma, considerando que o ofício da autarquia --- comunicando a revisão administrativa e concedendo prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa --- foi expedido em 12/11/13 (ID 3768202 – p. 36), não transcorreu o prazo decadencial.III- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.IV- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.V- No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.381.734/RN (Tema nº 979), ficou assentado o entendimento de que, “em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se a faz a devolução de valores ao erário”. Contudo, houve a modulação de efeitos da decisão, de modo que o entendimento firmado no referido julgado somente atingirá os processos distribuídos a partir da publicação do aludido acórdão (23/4/21).VI- In casu, verifica-se que a cobrança do INSS decorreu de erro da própria Administração, não estando caracterizada a má-fé da parte autora. Isso porque não ficou demonstrado nos autos nenhum indício de fraude ou de prestação de informação inverídica por ocasião do benefício. O compulsar dos autos permite concluir que houve um equívoco da própria autarquia ao analisar os documentos apresentados e aceitá-los como prova do labor rural, bem como não efetuou as devidas consultas em seus sistemas informatizados acerca do labor urbano do cônjuge da requerente. E, ainda que o segurado conseguisse constatar a existência de erro (o que não ocorre no presente feito), a devolução dos valores recebidos somente poderia ocorrer nos processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão proferido no recurso repetitivo acima transcrito, sendo que a presente ação foi distribuída em data anterior a 23/4/21.VII- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, condeno as partes autora e ré ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 5% (cinco) sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.VIII- Apelação parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000878-08.2022.4.04.7116

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 01/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011122-80.2011.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 03/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS EM AUDITORIA. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULOS REGULARES E IRREGULARES. SÓCIA DE EMPRESA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CESSAÇÃO ADMNISTRATIVA INDEVIDA. INEXIGIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS PELO BENEFICIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. 1. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional. 2. A inobservância desses princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela - com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais -, seja pela via judicial. A possibilidade de revisão interna dos atos administrativos, contudo, não pode conduzir a abusos e desrespeito aos direitos e garantias constitucionais. 3. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios). 4. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada, para fins de carência, a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. Desnecessidade de o trabalhador estar filiado na data de publicação daquela lei, bastando que seu primeiro vínculo empregatício, ou contribuição, seja anterior a ela. 5. Demonstrada a regularidade da maioria dos vínculos considerados quando da concessão inicial do benefício previdenciário , bem como a irregularidade de um dos vínculos. 6. Período em que foi sócia de empresa não reconhecido, de vez que não foi comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias. 7. A soma dos períodos dos vínculos cuja regularidade foi reconhecida redunda em tempo de serviço suficiente para cumprimento da carência. Requisito etário preenchido. 8. Comprovado o direito à aposentadoria por idade, a cessação administrativa do benefício é indevida e os valores recebidos pelo beneficiário a esse título são inexigíveis, devendo o INSS abster-se de promover sua cobrança, ressalvadas eventuais diferenças decorrentes do recálculo da renda mensal inicial. 9. Inversão do ônus da sucumbência. 10. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96. 11. Apelação da parte autora provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007286-05.2008.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA

Data da publicação: 16/12/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. 1. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece princípios a que se submete a Administração Pública, dentre os quais, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional. 2. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial. 3. Nada obsta que a parte autora se socorra da via judicial para o reconhecimento das atividades especiais. 4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). 6. A ausência de manuseio com pacientes ou material contaminado, afasta a hipótese de insalubridade, no caso de agentes biológicos. 7. Inexistentes os requisitos, é indevido o restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço. 8. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015. 9. Apelação da parte autora não provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002288-54.2018.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 18/09/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COBRANÇA DE VALORES SUPOSTAMENTE RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTATIVOS. I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. II – Para fins do disposto no artigo 203, V, da Constituição da República, o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades. Não há, pois, que se enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial .  III - No caso dos autos, não obstante o estudo social realizado em 17.03.2017 tenha concluído que a autora e seu marido não se encontram em situação de vulnerabilidade social, e que eles neste momento, enfrentam, de modo satisfatório, as lutas cotidianas, não se pode afirmar que tal quadro já existia à época da concessão do benefício, de modo a caracterizar a prática de fraude por parte da demandante. IV - Os interesses da autarquia previdenciária com certeza merecem proteção, pois que dizem respeito a toda a sociedade, mas devem ser sopesados à vista de outros importantes valores jurídicos, como os que se referem à segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das normas, bem como da proteção ao idoso, critérios de relevância social, aplicáveis ao caso em tela. V - Embargos de Declaração do INSS rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011122-80.2011.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 03/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS EM AUDITORIA. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULOS REGULARES E IRREGULARES. SÓCIA DE EMPRESA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CESSAÇÃO ADMNISTRATIVA INDEVIDA. INEXIGIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS PELO BENEFICIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. 1. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional. 2. A inobservância desses princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela - com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais -, seja pela via judicial. A possibilidade de revisão interna dos atos administrativos, contudo, não pode conduzir a abusos e desrespeito aos direitos e garantias constitucionais. 3. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios). 4. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada, para fins de carência, a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. Desnecessidade de o trabalhador estar filiado na data de publicação daquela lei, bastando que seu primeiro vínculo empregatício, ou contribuição, seja anterior a ela. 5. Demonstrada a regularidade da maioria dos vínculos considerados quando da concessão inicial do benefício previdenciário , bem como a irregularidade de um dos vínculos. 6. Período em que foi sócia de empresa não reconhecido, de vez que não foi comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias. 7. A soma dos períodos dos vínculos cuja regularidade foi reconhecida redunda em tempo de serviço suficiente para cumprimento da carência. Requisito etário preenchido. 8. Comprovado o direito à aposentadoria por idade, a cessação administrativa do benefício é indevida e os valores recebidos pelo beneficiário a esse título são inexigíveis, devendo o INSS abster-se de promover sua cobrança, ressalvadas eventuais diferenças decorrentes do recálculo da renda mensal inicial. 9. Inversão do ônus da sucumbência. 10. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96. 11. Apelação da parte autora provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008743-71.2017.4.03.6183

Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO

Data da publicação: 16/08/2019