Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'presuncao de veracidade das anotacoes na ctps sumula 12 tst para comprovar tempo de servico'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003462-67.2010.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 17/08/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. PERÍODOS ANOTADOS NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ENUNCIADO 12 DO TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Pretende o autor os reconhecimentos do labor especial no período de 01/09/1976 a 30/10/1995 e do labor comum no período de 01/06/2003 a 31/03/2009. 2 - Quanto ao período de 01/09/1976 a 30/10/1995, laborado na "Zito Pereira Indústria e Comércio de Peças e Acessórios para Autos Ltda.", o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 29/30 comprova que o autor exerceu os cargos de "ajudante geral", "prensista", "preparador de ponteadeira" e "assistente de produção", exposto ao agente nocivo ruído de 90,5 decibéis. 3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 4 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. 5 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. 6 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. 7 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. 8 - Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. 9 - Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 10 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo que, no período compreendido entre 01/09/1976 a 30/10/1995, merece ser acolhido o pedido do autor de reconhecimento da especialidade do labor, eis que desempenhado com sujeição a níveis de pressão sonora de 90,5 decibéis, superiores ao limite de tolerância vigente à época, previsto no Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.6). 11 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 12 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 13 - Observe-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 14 - Com relação ao período de 01/06/2003 a 31/03/2009, o registro de empregado (fl. 36), os demonstrativos de pagamentos de salários (fl. 37/52) e o registro do contrato de trabalho na CTPS (fls. 73 e 86) comprovam o vínculo laboral no período de 02/06/2003 a 31/03/2009, na "Campezzi Técnica em Auto Peças Ltda." 15 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 16 - Portanto, a mera recusa do ente previdenciário em reconhecer o labor em questão, sem a comprovação da existência de irregularidades nas anotações constantes da CTPS, não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pela autora, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tal período na contagem do tempo para fins de aposentadoria . 17 - Somando-se o período de labor especial reconhecido nesta demanda (01/09/1976 a 30/10/1995), devidamente convertido em comum, acrescidos aos períodos anotados na CTPS (fls. 54/86) e aos incontroversos (fls. 147), constata-se que o demandante, alcançou 38 anos, 11 meses e 12 dias de contribuição em 24/03/2009, data do requerimento administrativo (fl. 28), suficientes a lhe assegurar o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir daquela data. 18 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 19 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 20 - Verba honorária mantida tal e qual fixada, ante o princípio da "non reformatio in pejus". 21 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004830-84.2009.4.03.6301

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 16/06/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL.   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM COM REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ENUNCIADO Nº 12 DO TST. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 2 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 3 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da parte autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. 4 - Pretende o autor o cômputo do período anotado em CTPS de 10/01/2003 a 21/11/2006. 5 - Consoante salientado alhures, as anotações da Carteira de Trabalho gozam de presunção veracidade. Assim, não havendo nos autos evidências que infirmem o período de trabalho, de 10/01/2003 a 21/11/2006, inscrito no documento (ID 95719109 - Pág. 158), este deve ser computado para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição vindicada. 6 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (CNIS – ID 95719109 - Pág. 100) ao reconhecido nesta demanda, verifica-se que a parte autora alcançou 25 anos, 7 meses e 4 dias de serviço na data do requerimento administrativo (19/02/2008 – ID 95719109 - Pág. 15), não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição vindicada. 7 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil. 8 – Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004505-30.2020.4.03.6332

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 03/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5003818-61.2021.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010274-52.2015.4.03.6119

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 13/10/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM COM REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ENUNCIADO Nº 12 DO TST. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 2 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 3 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da parte autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. 4 - Controvertido, na demanda, o labor no intervalo de 17/12/1979 a 20/09/1983. 5 - Consoante salientado alhures, as anotações da Carteira de Trabalho gozam de presunção veracidade. Assim, não havendo nos autos evidências que infirmem o período de trabalho de 17/12/1979 a 20/09/1983 para a “Fundação Casa”, inscrito no documento (fl. 14 da mídia anexa), este deve ser computado para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição vindicada. 6 - Em reforço, observa-se que o vínculo encontra registro no CNIS (ID 104279506 - Pág. 49), acostado pelo INSS com a contestação, com data de início em 17/12/1979 e saída em 20/09/1983. Logo, inquestionável o trabalho comum urbano no lapso em exame. A questão da qualificação do vínculo como “extemporâneo” no CNIS é irrelevante para a contenda. 7 - Conforme planilha constante da sentença (ID 104279506 - Pág. 76), somando-se o tempo de serviço comum incontroverso (resumo de documentos – fls. 155/156 da mídia) ao comum, reconhecido nesta demanda, verifica-se que a parte autora contava com 35 anos, 4 meses e 6 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (25/03/2014 – fl. 160 da mídia), o que lhe assegura o direito à aposentadoria por tempo de serviço deferida na origem. 8 - O termo inicial da benesse deve ser fixado na data do requerimento administrativo (25/03/2014 – fl. 160 da mídia), consoante preleciona o art. 54 da Lei de Benefícios. 9 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 10 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 11 - Não que se falar em redução dos honorários advocatícios, eis que fixados pelo juízo a quo no patamar mínimo legal. 12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 13 - Apelação do INSS desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009178-93.2011.4.04.7002

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 20/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003564-13.2020.4.03.6322

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 03/11/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005410-33.2014.4.04.7010

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 16/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004221-62.2012.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 04/08/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM COM REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ENUNCIADO Nº 12 DO TST. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1 - Não há se falar em remessa necessária, uma vez que, mesmo em havendo condenação à concessão de benefício no valor equivalente ao teto do salário-de-benefício, não seria ultrapassado o importe de 1.000 salários-mínimos, fixado no art. 496, §3º, I, do CPC/15.  2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 3 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 4 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da parte autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. 5 - Controvertido, na demanda, o labor no intervalo de 15/09/2008 a 30/11/2012. 6 - Consoante salientado alhures, as anotações da Carteira de Trabalho gozam de presunção veracidade. Assim, não havendo nos autos evidências que infirmem o período de trabalho a partir de 15/09/2008 (sem data de saída) para “Polimetri Indústria Metalúrgica Ltda”, inscrito no documento (ID 96864633 - Pág. 56), este deve ser computado para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição vindicada. 7 - Em reforço, verifica-se que há nos autos contracheque, referentes ao vínculo em análise, relativos aos meses de 05/2011 a 04/2012 (ID 96860371 - Pág. 11/26) 8 - Por fim, observa-se que o vínculo encontra registro no CNIS (ID 96860372 - Pág. 42), acostado pelo INSS com a contestação, com data de início em 15/09/2008 e saída em 30/11/2012. Logo, inquestionável o trabalho comum urbano no lapso em exame. 9 - Conforme planilha constante da sentença (ID 96860372 - Pág. 80), somando-se o tempo de serviço comum incontroverso (CNIS - ID 96860372 - Pág. 42) ao comum, reconhecido nesta demanda, verifica-se que a parte autora contava com 35 anos, 1 mês e 13 dias de tempo de serviço na data da citação (27/11/2015 – ID 96860372 - Pág. 28), o que lhe assegura o direito à aposentadoria por tempo de serviço deferida na origem. 10 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 11 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 13 - Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa necessária não conhecida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010274-52.2015.4.03.6119

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 13/10/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM COM REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ENUNCIADO Nº 12 DO TST. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 2 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 3 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da parte autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. 4 - Controvertido, na demanda, o labor no intervalo de 17/12/1979 a 20/09/1983. 5 - Consoante salientado alhures, as anotações da Carteira de Trabalho gozam de presunção veracidade. Assim, não havendo nos autos evidências que infirmem o período de trabalho de 17/12/1979 a 20/09/1983 para a “Fundação Casa”, inscrito no documento (fl. 14 da mídia anexa), este deve ser computado para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição vindicada. 6 - Em reforço, observa-se que o vínculo encontra registro no CNIS (ID 104279506 - Pág. 49), acostado pelo INSS com a contestação, com data de início em 17/12/1979 e saída em 20/09/1983. Logo, inquestionável o trabalho comum urbano no lapso em exame. A questão da qualificação do vínculo como “extemporâneo” no CNIS é irrelevante para a contenda. 7 - Conforme planilha constante da sentença (ID 104279506 - Pág. 76), somando-se o tempo de serviço comum incontroverso (resumo de documentos – fls. 155/156 da mídia) ao comum, reconhecido nesta demanda, verifica-se que a parte autora contava com 35 anos, 4 meses e 6 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (25/03/2014 – fl. 160 da mídia), o que lhe assegura o direito à aposentadoria por tempo de serviço deferida na origem. 8 - O termo inicial da benesse deve ser fixado na data do requerimento administrativo (25/03/2014 – fl. 160 da mídia), consoante preleciona o art. 54 da Lei de Benefícios. 9 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 10 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 11 - Não que se falar em redução dos honorários advocatícios, eis que fixados pelo juízo a quo no patamar mínimo legal. 12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 13 - Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034241-29.2015.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APOSENTADORIA PROPORCIONAL CONCEDIDA. DATA DE INÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de vínculo laboral não averbado pelo INSS, embora tenha sido registrado, pelo empregador, em sua CTPS. 2 - Impõe-se registrar que a anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora (ID 104285336 – fls. 20/26 e 80/103) comprova o vínculo laboral mantido por ela junto à Otalinda Quadrado Vargas no período de 01/08/1978 a 10/09/1984. Consta, ainda, do referido documento as férias gozadas pela autora durante o contrato de trabalho e os aumentos salariais, sendo o último deles ocorrido em 01/05/1984. 3 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. 4 - Ao revés do alegado pelo INSS, além dos vínculos registrados em sua Carteira de Trabalho também constam anotações de férias e alterações de salários, sem que se possa falar em vínculos extemporâneos. 5 - Relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 6 - A costumeira alegação do INSS, no sentido de que na falta de previsão do vínculo do CNIS a CTPS precisa ser cotejada com outros elementos de prova, não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pelo autor, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para fins de aposentadoria . Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. Precedentes desta E. Corte. 7 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reconheço o vínculo empregatício mantido pela autora de 01/08/1978 a 10/09/1984. 8 - Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98. 9 - Somando-se o período ora reconhecido aos demais constantes da CTPS e dos extratos do CNIS (ID 104285336 – fls. 20/26, 30/41 e 80/103), verifica-se que a parte autora contava com 28 anos, 08 meses e 07 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (23/08/2010 – ID 104285336 – fl. 75), fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez cumpridos os requisitos referentes ao "pedágio" e idade mínima. 10 - O requisito carência restou também completado. 11 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23/08/2010 – ID 104285336 – fl. 75). 12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 14 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 15 - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5035114-14.2015.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 14/11/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010611-77.2012.4.04.7009

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 17/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040917-68.2011.4.03.6301

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 02/06/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTANDORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TEMPO COMUM COM REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ENUNCIADO Nº 12 DO TST. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. 7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 14 - Controvertida, na demanda, a especialidade do intervalo de 02/04/1974 a 28/02/1985. 15 - No referido lapso, trabalhou o autor em prol da “Caterpillar Brasil Ltda.”, constando dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 96866036 - Pág. 140/143), com registros ambientais respaldados por profissional habilitado, que informa a submissão aos ruídos de: 82,9dB de 02/04/1974 a 25/03/1975; 82,6dB de 26/03/1975 a 25/10/1976; e 82,9dB de 26/10/1976 a 28/02/1985. Portanto, sempre em fragor superior ao limite de tolerância. 16 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputa-se enquadrado como especial o período 02/04/1974 a 28/02/1985, da forma estabelecida na sentença. 17 - Quanto ao tempo comum anotado na Carteira de Trabalho, é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 18 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da parte autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. 19 - No caso em apreço, consta da CTPS a anotação dos seguintes vínculos empregatícios: a) de 01/09/1969 a 10/01/1970, trabalhado na empresa Eucervi Engenharia Ltda., como operador braçal (ID 96866036 - Pág. 14); b) de 25/02/1970 a 31/03/1970, trabalhado na empresa Civilaro Engenharia e Construção Civil Ltda., como servente (ID 96866036 - Pág. 14); c) de 20/04/1970 a 22/04/1970, trabalhado na empresa Construtora Enildo Barros Ltda., como servente (ID 96866036 - Pág. 14); d) de 27/04/1970 a 28/04/1971, trabalhado na empresa Construtora Passorelli Ltda., como servente (ID 96866036 - Pág. 14); e) de 03/05/1971 a 22/08/1972, trabalhado na empresa Santos e Silva Empreitadas e Serviços Ltda., como ajudante de carpinteiro (ID 96866036 - Pág. 15); f) de 04/01/1973 a 23/03/1973, trabalhado na empresa Hamilton Glueck, como carpinteiro (ID 96866036 - Pág. 15); g) de 16/04/1973 a 24/03/1974, trabalhado na empresa Bicicletas Monark S/A, como ajudante (ID 96866036 - Págs. 21/22). 20 - O documento não apresenta qualquer evidência que infirme seu conteúdo, razão pela qual considera-se comprovado o trabalho nos aludidos interstícios. 21 - Conforme planilha anexa à sentença (ID 96862970 - Pág. 16), somando-se o tempo de serviço incontroverso (resumo de documentos – ID 96866036 - Pág. 171/173) aos períodos comuns e especial reconhecidos nesta demanda, este último convertido em comum, verifica-se que a parte autora alcançou 37 anos, 4 meses e 8 dias de serviço na data do requerimento administrativo (18/03/2010 – ID 96866036 - Pág. 113), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem. 22 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 23 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 24 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001052-84.2020.4.03.6313

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 03/12/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001992-03.2013.4.04.7017

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 14/11/2017

TRF4

PROCESSO: 5041099-90.2017.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 23/10/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0008216-15.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 13/11/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008553-73.2018.4.04.7112

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/08/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005951-75.2014.4.04.7007

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 05/08/2018

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EMPREGADA RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. VÍNCULO URBANO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EXTEMPORANEIDADE DOS REGISTROS DO CNIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o labor rural como empregada rural sem registro em CTPS, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 3. As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude. 4. A Autarquia deve demonstrar cabalmente a falsidade da relação empregatícia para que as evidências apresentadas pelo autor (anotação da CTPS, a ficha de registro de empregados e o registro do CNIS) sejam afastadas, o que não ocorreu, contudo. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.