Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'primazia do acertamento'.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5005427-43.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 09/09/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO POR DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO ACERTAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE PROTEÇÃO SOCIAL. CONSECTÁRIOS. - A controvérsia gira em torno da data do início do benefício, já que o autor alega que, desde o primeiro requerimento administrativo, já possuía os requisitos necessários para a concessão da benesse. - Aplica-se aqui, mutatis mutandis, o entendimento do REsp 1369165/SP, submetido a julgamento em regime de recurso repetitivo, segundo o qual, quando há requerimento administrativo, o benefício deve ser concedido desde então. - A contrario sensu, "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida." (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016). - Deve prevalecer, no mais, o Princípio da Primazia do Acertamento da Relação Jurídica de Proteção Social (Princípio da Primazia do Acertamento Judicial da Relação Jurídica de Proteção Social, Revistas Magister de Direito Previdenciário /Edições/6 - Dez/Jan 2012 - Revista Brasileira de Direito Previdenciário /Doutrina/José Antonio Savaris). - Benefício devido desde a data do primeiro requerimento administrativo. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947). - Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Invertida a sucumbência. Condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. - A Autarquia Previdenciária deverá pagas as custas processuais ao final do processo no Estado de Mato Grosso do Sul. - Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021084-81.2018.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 25/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO POR DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO ACERTAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE PROTEÇÃO SOCIAL. JUROS INDEVIDOS ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Na apelação, o INSS pretende a reforma do julgado, alegando que a autora não faz jus ao termo inicial na primeira DER, porque o processo administrativo foi indeferido por ausência cumprimento de exigências, somente comprovando os requisitos da pensão por ocasião do segundo requerimento administrativo. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, consoante súmula 340 do STJ. - Cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação vigente na data do óbito do de cujus. "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida." - Aplica-se aqui, mutatis mutandis, o entendimento do REsp 1369165/SP, submetido a julgamento em regime de recurso repetitivo, segundo o qual, quando há requerimento administrativo, o benefício deve ser concedido desde então. - A contrario sensu, "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida." (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016). - Deve prevalecer, no mais, o Princípio da Primazia do Acertamento da Relação Jurídica de Proteção Social (Princípio da Primazia do Acertamento Judicial da Relação Jurídica de Proteção Social, Revistas Magister de Direito Previdenciário /Edições/6 - Dez/Jan 2012 - Revista Brasileira de Direito Previdenciário /Doutrina/José Antonio Savaris). - Contudo, o INSS não pode ser obrigado a pagar juros de mora anteriormente à data da propositura desta ação (artigo 240, caput e § 1º, do NCPC), uma vez que o processo administrativo não foi devidamente instruído, tendo sido indeferido o pleito por ausência de cumprimento de exigências. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal. - Apelação parcialmente provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003325-37.2015.4.04.7205

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 08/08/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5023036-62.2014.4.04.7205

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 08/08/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007674-29.2014.4.04.7202

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 23/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5025378-59.2016.4.04.0000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 30/09/2016

TRF4

PROCESSO: 5045477-74.2021.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 08/12/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5077314-02.2021.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 04/08/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5049329-92.2020.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 04/08/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004987-94.2019.4.04.7205

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 11/03/2022

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DISPENSABILIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA LIDE. PRESCRIÇÃO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. 1. Os princípios da celeridade processual e da primazia da apreciação do mérito da lide (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CRFB, e artigos 4º e 6º, do CPC) legitimam, em determinados casos, o processamento do feito, independentemente de prévio requerimento administrativo (especialmente quando há contestação sobre o mérito da pretensão e instrução probatória em estágio avançado ou sentença já proferida). 2. Afigura-se desarrazoada a extinção do feito, pela não formalização de prévio requerimento administrativo, nesse estágio processual, sob pena de retrocesso processual injustificado. 3. O prazo para requerer indenização em razão de vícios construtivos em imóvel é de 10 (dez) anos, a teor da previsão constante no art. 205 do Código Civil. 4. Considerando a baixa complexidade dos reparos necessários, é desarrazoada a estimava do expert de 10 horas de acompanhamento da obra pelo engenheiro civil responsável, não tendo a apelante apontado qualquer elemento que se contrapusesse à conclusão do Juízo quanto ao excesso da estimativa. 5. Os vícios de construção suportados pela autora não são capazes de comprometer a segurança do próprio imóvel e de seus moradores, não configurando fontes de sofrimento, transtorno e inquietações caracterizadores do dano moral, sendo insuficientes para ensejar a obrigação de reparar o dano extrapatrimonial.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5033999-89.2019.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 01/06/2022

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 320 DO CPC. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O artigo 320 do CPC preconiza que a peça inicial "será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação", deixando margem interpretativa para definir quais são esses documentos. Tal interpretação não deve seguir orientação demasiadamente restritiva, sob pena de contrariar a lógica da nova sistemática processual, que desprestigiou o julgamento sem exame de mérito. 2. A orientação geral do atual Código de Processo Civil privilegia a solução meritória (art. 4º, CPC), havendo variadas disposições que flexibilizam a inadmissão da petição inicial (art. 319, §1º, §2º e §3º, CPC), convergindo para um dever de diálogo entre o órgão judicial e as partes de modo a evitar a presença de nulidades e conduzir o processo para o julgamento adequado da controvérsia posta. 3. O PPP e o LTCAT de empresa já extinta não são documentos indispensáveis à propositura da ação, mas sim documentos importantes para a comprovação do direito ao tempo especial. Na hipótese, tendo a parte informado que havia diligenciado, mas estava ainda aguardando resposta do responsável pela empresa, a simples dilação de prazo teria solucionado a questão, uma vez que os documentos reclamados foram anexados à ao apelo que se insurgiu contra o indeferimento da petição inicial. 4. Recurso provido com determinação de regular prosseguimento do feito em primeira instância.

TRF4

PROCESSO: 5001582-73.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006846-28.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 18/10/2016

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXISTÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL NA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A sentença, considerando pela irregularidade da procuração colacionada aos autos, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, fundamentando-se na ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. 2. No caso dos autos, verifica-se que, de fato, a procuração apresenta mero erro material. Não há se falar em procuração outorgada em nome de outrem, eis que a sua assinatura está em consonância com as assinaturas realizadas pela parte autora nas guias de recolhimento acostadas aos autos Ademais, não há qualquer contradição entre os dados qualificadores da autora mencionados na procuração, tais como RG, CPF, com os dados contidos nos documentos pessoais colacionados aos autos. 3. Assim, não se pode considerar pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, sobretudo ante a existência de mero erro material, inexistindo quaisquer índicios que se trata de procuração outorgada por pessoa diversa da parte autora. 4. Seguindo essa linha de entendimento, o Novo Código de Processo Civil privilegia, com vistas à pacificação social, a solução do mérito da causa, conforme norma fundamental positivada do art. 4º do citado diploma processual. 5. Sentença anulada. 6. Apelação provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5028034-33.2019.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 01/06/2022

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 320 DO CPC. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O artigo 320 do CPC preconiza que a peça inicial "será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação", deixando margem interpretativa para definir quais são esses documentos. Tal interpretação não deve seguir orientação demasiadamente restritiva, sob pena de contrariar a lógica da nova sistemática processual, que desprestigiou o julgamento sem exame de mérito. 2. A orientação geral do atual Código de Processo Civil privilegia a solução meritória (art. 4º, CPC), havendo variadas disposições que flexibilizam a inadmissão da petição inicial (art. 319, §1º, §2º e §3º, CPC), convergindo para um dever de diálogo entre o órgão judicial e as partes de modo a evitar a presença de nulidades e conduzir o processo para o julgamento adequado da controvérsia posta. 3. O PPP e o LTCAT de empresa já extinta não são documentos indispensáveis à propositura da ação, mas sim documentos importantes para a comprovação do direito ao tempo especial. Na hipótese, a exigência do laudo técnico que deu base ao PPP emitido relativamente ao período reclamado como especial consistiu em exigência desproporcional, sobretudo em face da suspeita de evasivas do antigo responsável pela empregadora, o qual ostentaria mais de uma dezena de empresas fechadas em seu nome. 4. Recurso provido com determinação de regular prosseguimento do feito em primeira instância.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001103-73.2021.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 17/12/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006348-91.2015.4.04.7204

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 22/03/2021

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE VEÍCULO PESADO. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DOS FATOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TÉCNICA DO JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DO ART. 942 DO CPC. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou seu entendimento, em desde de repercussão geral (RExt 631.240/MG), pela desnecessidade de exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo, bastando apenas, como regra geral, que tenha havido ingresso de requerimento administrativo antes do ajuizamento de demanda de concessão de benefícios previdenciário, como na espécie. 2. Não há falar em ausência de interesse de agir, uma vez que compete à Administração Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado sobre a complementação dos documentos por ventura apresentados na esfera administrativa. 3. É admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos até 28/04/1995, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Até 28/04/1995, a atividade de motorista de caminhão era considerada pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 como especial, dando direito à aposentadoria com 25 anos de serviço. 5. Nas relações laborais e previdenciárias, tendo em vista o princípio da máxima proteção ao hipossuficiente, vigora no princípio da primazia da realidade dos fatos sobre a forma jurídica dos atos, de modo que a análise de eventual controvérsia não deve restringir-se apenas às anotações formalmente inseridas pelo empregador na CTPS do trabalhador, impondo-se, nessas hipóteses, o exame de todo o conjunto probatório, principalmente levando-se em conta o histórico do segurado e as circunstâncias de sua vida laboral que podem por ventura esclarecer os pontos sobre os quais ainda há dúvida pendente. 6. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 7. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007346-04.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 03/10/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADO HOMEM. ADOÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. PRIMAZIA DO INTERESSE DO MENOR. ISONOMIA ENTRE FILHOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO À FAMÍLIA CENTRADA NO INTERESSE DOS FILHOS MENORES. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. 1 - A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e 201, II). No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-maternidade, a ser concedido de acordo com os ditames legais, observando-se o princípio tempus regit actum. 2 - Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (artigo 71). Com a vigência, em 28.03.1994, da Lei n.º 8.861/94, a segurada especial passou a constar do rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe devido o benefício no valor de um salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS). Em 29.11.1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente de sua classificação, passaram a ter direito ao benefício. A partir de 16.04.2002, com a vigência da Lei n.º 10.421/02, que incluiu o artigo 71-A na Lei n.º 8.213/91, o benefício também passou a ser devido no caso de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança. Com a vigência da Lei n.º 12.873/13, em 25.10.2013, também se garantiu direito ao salário-maternidade ao segurado, e não apenas à segurada, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. 3 - Discute-se, no caso concreto, a possibilidade de concessão do benefício ao segurado homem, que adotou ou obteve guarda judicial para fins de adoção de criança no período anterior à vigência da Lei n.º 12.873/13. 4 - A questão é de alta relevância, eis que demanda do julgador, na solução do conflito - que revela algo muito além de embate de um determinado indivíduo, mas, sim, social -, uma efetiva compreensão do arcabouço constitucional de proteção à infância e à família, assim como da finalidade dos institutos da adoção, das licenças maternidade e paternidade e do benefício previdenciária denominado salário-maternidade . 5 - Não resta dúvida que a sociedade brasileira passou por profundas transformações na dinâmica familiar, em um espaço de tempo extremamente curto. Em menos de meio século passamos de uma noção de família hierarquizada, centrada em torno do casamento entre um homem e uma mulher, na qual cumpria àquele o pátrio poder, para um conceito extremamente plural de família, com observância prioritária do interesse dos filhos menores. Homens e mulheres passaram a ter o mesmo papel na hierarquia familiar e os filhos a gozar dos mesmos direitos, independentemente de serem havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção; há pais ou mães solteiros; temos os relacionamentos homoafetivos etc. 6 - O direito não é estático, nem absoluto, e, tal como a sociedade, também deve evoluir no tempo. O mundo se encontra em constante mudança e o processo civilizatório não pode ser ignorado pelo Judiciário apenas porque os textos legais não acompanham a velocidade da dinâmica social. A própria forma como percebemos a magnitude dos direitos garantidos por nossa Constituição evolui com o passar do tempo, reflexo de nosso próprio crescimento como civilização. Nesse contexto, os princípios constitucionais tem particular relevância a fim de nortear a aplicação do direito aos fatos concretos. 7 - A Constituição da República promulgada em 1988, que representou um marco jurídico significativo da transformação da sociedade brasileira, é voltada à garantia dos direitos do homem. Além de assentar o respeito à dignidade humana e à igualdade, garantiu a especial proteção do Estado a diversos direitos sociais, dentre o quais merecem destaque a infância e a família. Tida como base da sociedade (artigo 226, caput, da CF), a família foi conceituada como uma comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (§ 4º), relembrando que homens e/ou mulheres são iguais entre si na entidade familiar (§ 5º), bem como que não há distinção entre os filhos (artigo 227, § 6º). Atribuiu-se (artigo 227 da CF) como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 8 - É justamente no âmbito desses direitos que se tem o instituto da adoção, haja vista que, independentemente das situações que as colocaram sob adoção, todas essas crianças e adolescentes têm o direito de serem criados e educados no seio de uma família. É precisamente esse direito da criança ou adolescente à convivência familiar que, estruturalmente, justifica as licenças gestante e paternidade e o benefício previdenciário de salário maternidade. Não é o interesse dos pais que se tem em mente, mas, sim, prioritariamente, o da criança ou adolescente. Não há dúvida que mães e/ou pais querem estar em período integral com seus filhos, recém-nascidos ou adotados, a fim de lhes propiciar o necessário acolhimento no seio familiar. Porém, o que se deve manter em foco é que a proteção especial do Estado se dá em favor das crianças ou adolescentes que adentram a entidade familiar, a fim de que, ao permitir estabilidade de emprego com respectiva remuneração aos pais e/ou mães, estes possam propiciar aquele imprescindível acolhimento na família. 9 - Os direitos à família, à infância, assim como à previdência social, são direitos sociais, que, como os demais direitos humanos de segunda geração, caracterizam-se pelo status positivus socialis, ao exigir a ação direta do Estado para sua proteção. Não se tratam mais dos clássicos direitos de liberdade (da primeira geração dos direitos do homem) que impõem um status negativus ao Estado, protegendo-os ao não constrangê-los, mas de imperativo social para efetiva fruição de seus direitos. Dessa sorte, não há como garantir os direitos prioritariamente defendidos na Carta Magna mediante a concessão de estabilidade de emprego (licença-gestante de cento e vinte dias) com sua respectiva remuneração (salário-maternidade) apenas à mulher que dá à luz um recém-nascido, tais direitos devem, por força da isonomia entre os filhos, da dignidade da pessoa humana e da primazia do interesse do menor, ser estendidos a todo adotante, homem ou mulher, seja o adotado criança ou adolescente. 10 - Traz-se à baila as brilhantes ponderações do i. ministro Roberto Barroso, representativas da mutação da interpretação constitucional sobre o tema ocorrida no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal, em voto condutor proferido no julgamento pelo Plenário de nossa Suprema Corte, em 10.03.2016, do Recurso Extraordinário autuado sob n.º 778.889/PE, com repercussão geral, em que se fixou tese no sentido de que os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações, bem como que, em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada. Embora não se tivesse tratado naquele leading case da possibilidade de concessão de salário-maternidade ao homem adotante, as razões do que ali se decidiu se aplicam com a mesma autoridade hermenêutica ao caso ora sub judice. Aliás, diga-se de passagem que a questão do homem adotante não passou despercebida dos Ministros do e. STF, sendo inclusive objeto de menção nos debates orais. 11 - Não há que se falar em ausência de fonte prévia de custeio, haja vista que, independentemente da nomenclatura do benefício e conforme supra exposado, o salário-maternidade não visa dar cobertura previdenciária à maternidade em si considerada, isto é, não é devido à mulher que dá á luz um recém-nascido, mas sim, visa garantir ao filho(a) um tempo mínimo de convivência familiar plena assim que inserido no seio da família, mediante a preservação, nesse período, da remuneração percebida por seu pai ou mãe, que terá de se afastar de suas atividades laborativas. 12 - Com todas essas considerações, entende-se devido o salário-maternidade, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, ao segurado homem que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente. 13 - No caso concreto, o impetrante comprovou sua qualidade de segurado e a obtenção de guarda de criança para fins de adoção, fazendo jus à percepção do salário maternidade 14 - Remessa necessária e apelação não providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001470-63.2016.4.03.6183

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 06/05/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO RESTABELECIDO E REVISTO JUDICIALMENTE. CARTA DE CONCESSÃO: PRIMAZIA DO ATO ADMINISTRATIVO. RESPEITO À COISA JULGADA. REDUÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO APURADO PELO PRÓPRIO INSS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE NOVOS CÁLCULOS. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS CONTÁBEIS.- O C. STJ, em 01/06/2020, julgou procedente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 810, apresentado pelo INSS, estabelecendo a aplicação do artigo 187 do Decreto nº 3.048/1999 na correção monetária dos salários de contribuição utilizados na aposentadoria adquirida antes da vigência da EC 20/1998.- Sob o prisma deste julgamento, são corrigidos os trinta e seis últimos salários de contribuição anteriores a 16/12/1998, e, uma vez encontrada a renda mensal inicial, esta é que será corrigida, mês a mês, até a data da entrada do requerimento, com o que está em conformidade a apuração realizada pelo INSS e pela Contadoria Judicial.- No caso dos autos, porém, o título exequendo não fala em concessão de benefício e sim, em restabelecimento do mesmo com a revisão de sua concessão para considerar, nele, o período especial reconhecido.- A carta de concessão da aposentadoria restabelecida demonstra que o próprio INSS atualizou todos os salários de contribuição para a data do requerimento, ou seja, para 10/10/2001, o que foi inclusive constatado pelo expert judicial.- Presume-se a legalidade do ato administrativo de concessão da aposentadoria que apurou o salário de benefício em R$ 1.217,52, sobre o qual deve incidir o percentual de 82%, em decorrência do tempo de serviço revisto, judicialmente, de 31 anos, 8 meses e 16 dias para 32 anos, 05 meses e 12 dias, o que resultará, na data do requerimento (10/10/2001), na renda mensal inicial de R$ 998,36 (R$ 1.217,52 x 82% = R$ 998,36).- O erro na metodologia de cálculo, por ocasião da concessão do benefício, foi praticado pelo próprio INSS, que, à época, interpretou ser adequada a correção dos salários de contribuição até a data do requerimento, com base no art. 31 do Decreto nº 2.172/97. O ente autárquico, para rever os seus atos que resultem em efeitos favoráveis aos segurados, se submete ao prazo e procedimento previsto na Lei nº 8.213/91, no art. 103-A, não podendo fazê-lo em sede de embargos à execução.- Em respeito à coisa julgada e à primazia do ato administrativo, a execução do título judicial deve observar, como parâmetro de cálculo, o salário de benefício apresentado na carta de concessão ID 104285356, Pág. 53.- Anulada a decisão que julgou os embargos à execução, há a necessidade de fixação de alguns parâmetros contábeis, em atendimento aos princípios da economia e celeridade processual, a fim de propiciar a elaboração de novos cálculos pela Contadoria Judicial.- Aplica-se, sobre o salário de benefício, o coeficiente de 82%, em razão da revisão judicial que reconheceu a especialidade do período de 29/04/1995 a 05/03/1997, cuja correção de sua aplicação foi lançada em parecer contábil.- O título judicial expressamente consigna que os índices a serem observados na correção monetária são àqueles indicados pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/13, e, dentre eles, a TR não está entre os contemplados, restando inclusive sua inconstitucionalidade declarada no julgamento definitivo do RE 870.947/SE (Tema 810/STF).- Está vedada a compensação dos valores pagos administrativamente na apuração da base de cálculos dos honorários advocatícios, conforme orientação jurisprudencial do C. STJ.- Os novos cálculos devem ser atualizados até 09/2015, mês para o qual foi apresentada a pretensão executória, a fim de que, uma vez apurado o excesso na execução, seja possível ao juízo da execução fixar a base de cálculo para condenar o vencido no pagamento dos honorários advocatícios.- Definidos os principais parâmetros a serem observados pela Contadoria Judicial na elaboração de novos cálculos, as demais questões devem ser dirimidas pelo juízo da execução.- Refutados todos os cálculos, a análise da sucumbência, para o momento, fica prejudicada, razão pela qual não há suporte legal para fixar a condenação no pagamento de verba honorária.- Anulada a sentença, todos os parâmetros contábeis são devolvidos ao conhecimento deste Tribunal, razão pela qual não está constrito aos pedidos apresentados no apelo, cumprindo-se assim a entrega da devida prestação jurisdicional ao promover os ajustes necessários e adequados à execução do presente título, em conformidade, inclusive, com a jurisprudência firmada nas Cortes Superiores.- Os parâmetros contábeis definidos no presente julgamento não representam qualquer surpresa para ambas as partes, pois estavam todos eles expostos, claramente, nos equivocados cálculos apresentados nestes autos.- Provido parcialmente o apelo do autor. De ofício, anulada a sentença, fixando, nos termos da fundamentação, os parâmetros contábeis a serem observados nos novos cálculos a serem elaborados pela Contadoria Judicial.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007587-68.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/06/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. NORMA FUNDAMENTAL DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 4º NCPC. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos dos precedentes firmados pelo STF e STJ, em sede de repercussão geral e de recurso especial repetitivo, respectivamente, há, em regra, necessidade de prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir. 2. In casu, a demanda foi ajuizada em 19/06/2015, tendo o autor colacionado à inicial requerimento administrativo não contemporâneo à propositura da demanda, pois protocolado há mais de seis meses. O Juízo a quo concedeu ao autor prazo de 30 (trinta) dias para comprovação da postulação administrativa. Contudo, o autor permaneceu inerte, dando ensejo à extinção do processo, sem resolução do mérito. 3. No presente recurso, o autor colaciona documento comprobatório do indeferimento administrativo, haja vista o comunicado de decisão, do qual o autor teve ciência em 14/07/2015, informando que, em atenção ao pedido formulado em 08/07/2015, o auxílio-doença não foi reconhecido, porquanto não constatada a incapacidade laborativa. 4. Ante a comprovação, ainda que superveniente, do interesse de agir, deve ser reformada a sentença de extinção, sem resolução do mérito, sobretudo porque, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, deve-se privilegiar, com vistas à pacificação social, a solução do mérito da causa, conforme norma fundamental positivada do art. 4º do citado diploma processual. 5. Apelação provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002041-72.2021.4.04.7014

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 29/03/2023