Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'primeiro reajuste'.

TRF4

PROCESSO: 5001133-76.2024.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 26/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO DE 25%. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.095 STF. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. O acréscimo de 25% a beneficiário de aposentadoria por idade que necessita de auxílio permanente de terceiros para as atividades diárias encontra óbice no princípio da legalidade. O referido adicional é admitido tão somente nos casos de aposentadoria por invalidez (Tema 1.095 do STF).
2. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade das referidas verbas por força da gratuidade de justiça enquanto existir a situação de insuficiência de recursos.
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TRF4

PROCESSO: 5034376-69.2023.4.04.0000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 26/04/2024

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DO TÍTULO ALTERADO EM JUÍZO RESCISÓRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA ORIGEM. EXECUÇÃO DA SUCUMBÊNCIA FIXADA EM JUÍZO RESCINDENDO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL QUE RESCINDIU A AÇÃO.
1. A definição da competência há de considerar, prioritariamente, o pedido principal.
2. O cumprimento de sentença se dará perante os tribunais, exclusivamente nas causas de sua competência originária, conforme preceitua o art. 516, I, do Código de Processo Civil.
3. Em ação rescisória, a competência do Tribunal para execução limita-se exclusivamente a eventual verba honorária fixada em juízo rescindendo, pois a execução do título alterado em juízo rescisório, deve ser promovida integralmente perante o juízo de primeiro grau com todos os consectários. Precedentes desta Corte.
4. Conflito solvido para declarar a competência do Juízo Federal da 4.ª Vara Federal de Maringá/PR, o suscitado.
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TRF4

PROCESSO: 5037193-09.2023.4.04.0000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 26/04/2024

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM EMBARGOS OPOSTOS A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO PRINCIPAL CUJO OBJETO POSSUÍA NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA QUE DEVE LEVAR EM CONTA O PEDIDO PRINCIPAL DA DEMANDA ORIGINÁRIA. PRECEDENTES. PREVENÇÃO. ARTIGO 122 DO RI/TRF4. RECURSO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. PERMANÊNCIA DA PREVENÇÃO FIXADA POR RECURSOS INTERPOSTOS NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
1. A matéria do pedido principal formulado na fase de conhecimento do processo principal é que fixa a competência, os termos do artigo 4º, §5º do RI/TRF4.
2. É irrelevante para a alteração da competência a matéria discutida em pedido formulado em embargos de terceiro.
3. A competência para incidentes relacionados a cobrança de honorários advocatícios fixados em Ação Previdenciária é da 3ª Seção desta Corte.
4. Nos termos do artigo 122 do RI/TRF4, "a distribuição de mandado de segurança, habeas corpus, correição parcial, tutela provisória e recurso cível ou criminal torna preventa a competência do Relator e do órgão julgador para todos os recursos ou incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução, referentes ao mesmo processo e aos feitos reunidos no primeiro grau".
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TRF4

PROCESSO: 5053768-34.2019.4.04.0000

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 26/04/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ERRO MATERIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. ART. 966, V E VIII, DO CPC. OCORRÊNCIA. DECAIMENTOS INVERTIDOS. TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ARTIGO 942 DO CPC.
- Embora o erro material seja de passível de retificação a qualquer momento e em qualquer instância, este entendimento em regra aplica-se ao Juízo competente para deliberar a respeito. No caso concreto, alegado erro material no acórdão, o Juízo competente em rigor é o do órgão prolator.
- Não compete à Seção conhecer de ação rescisória para, apesar de julgá-la improcedente, corrigir de ofício erro material. Menos ainda quando a questão foi submetida e apreciada pelo Juízo de execução, em primeira e segunda instâncias.
- Entendimento diverso acarretaria proporcionar ao autor da rescisória, por via transversa - e, reitere-se, alçando a matéria diretamente ao exame da Seção -, reformar a decisão do Juízo de execução, que não reconheceu o erro material, conferindo caráter recursal à ação desconstitutiva de uso restrito, manejo sabidamente descabido segundo pacífica jurisprudência.
- A violação à norma jurídica, prevista no art. 966, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea.
- No que toca ao erro de fato, este deve decorrer da desatenção do julgador e não da apreciação da prova, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, VIII, do CPC).
- As partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários na medida das respectivas sucumbências. Assim, a inversão das bases de cálculo, no que toca aos respectivos decaimentos experimentados pelas partes, sem dúvida encerra desrespeito evidente à legislação processual.
- Por outro lado, em rigor a utilização das bases de cálculo invertidas caracteriza igualmente erro de fato. Isso porque considerou o acórdão rescindendo proveitos econômicos equivocados, ou, sob outro enfoque, decaimentos invertidos, ao apontar sobre quais grandezas deveria incidir o percentual de honorários advocatícios definido.
- Impõe-se, pois, a procedência da rescisória, uma vez caracterizada violação manifesta de norma jurídica e bem assim erro de fato - e não hipotético erro material. A procedência da rescisória prejudica a pronúncia de ofício de pretenso erro material o qual, como já consignado, não restou caracterizado e sequer poderia ser pronunciado por esta Seção.
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TRF4

PROCESSO: 5002416-37.2024.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DIB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
- Fixada a DIB da revisão da RMI na data do requerimento administrativo (05/02/2012), com efeitos financeiros desde então, observada a prescrição quinquenal.
- Pela aplicação do artigo 85, §2° do CPC, a base de cálculo para fixação dos honorários deve obedecer a seguinte ordem: (i) em primeiro lugar, o valor da condenação; (ii) em não havendo condenação, o proveito econômico obtido e, (iii) se não for possível mensurar tal proveito, o valor da causa.
- Preferencialmente, os honorários advocatícios deverão ser fixados sobre o valor da condenação e sobre o proveito econômico, somente incidindo sobre o valor da causa caso não haja condenação principal ou quando não for possível se verificar o proveito econômico. É o que se depreende claramente da expressão "ou, não sendo possível mensurá-lo,", utilizada pelo legislador no texto legal em análise. Precedentes do c. STJ, desta Turma e das demais Turmas Administrativas deste e. TRF-4.
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TRF4

PROCESSO: 5003418-13.2022.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CNIS. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A PRIMEIRA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
- O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3.º do artigo 55 da Lei 8.213/1991
- Os dados registrados no CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS, sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo.
- O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea, ou por apresentação de autodeclaração.
- Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5007727-03.2020.4.04.7104

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. EXCEPCIONALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- É possível, em tese, o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário.
- O reconhecimento de tempo como trabalhador rural em período anterior aos 12 (doze) anos de idade para fins previdenciários pressupõe prova coesa, robusta e específica acerca do desempenho da atividade laborativa do requerente nas lides campesinas. Passa, assim, dentre outras coisas, pela análise da composição do grupo familiar, da natureza das atividades, da intensidade das atividades, da regularidade das atividades e do grau de contribuição das atividades para a subsistência da família, mediante averiguação da situação concreta.
- O reconhecimento de trabalho anterior aos 12 anos de idade tem por escopo não deixar desamparada criança que tenha sido, direta ou indiretamente, vítima de exploração do trabalho infantil, o que não se confunde com situação de iniciação ao trabalho e auxílio progressivo ao núcleo familiar no desempenho de atividades urbanas ou rurais.
- Uso de mão de obra infantil "contratada", subordinada, certamente caracteriza, por presunção, desempenho de atividade indevida. Eventual atividade ancilar ou de introdução profissional no âmbito da família, de modo contrário, a despeito dos compreensíveis questionamentos que suscita, nem sempre pode ser caracterizada, por presunção, como situação de uso indevido de mão de obra infantil, notadamente em períodos mais remotos, quando as bases da sociedade eram diversas. Em certa medida, o trabalho incipiente de pessoas de tenra idade no campo, ocorrido no seio da família e, logo, sob orientação e supervisão dos pais, pode, num primeiro momento, ser equiparado à situação de iniciação ao trabalho.
- A admissão de tempo de contribuição antes dos doze anos de idade se justifica como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente e, também, do trabalhador. Tem por objetivo evitar situações concretas de déficit, em homenagem ao princípio da proibição da insuficiência, pois o Estado tem o dever de proteção mínima aos direitos sociais fundamentais.
- O não reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade no caso concreto não está a violar o princípio da proibição da insuficiência, pois o indeferimento de parte da pretensão a pessoa com menos de 50 anos de idade não a submete a situação de risco social, até porque se continuasse a exercer o labor como trabalhadora rural só poderia se aposentar aos 55 anos de idade (art. 48 da Lei 8.213/1991).
- No presente caso, em que pese a possibilidade teórica de reconhecimento de labor anterior aos 12 anos de idade, não há indicativos de que esse período possa ser considerado como atividade rural para fins previdenciários. Embora os indícios de prova material apontem para o labor rural pela família da parte autora, não há comprovação suficiente para a caracterização de efetiva atuação como trabalhador rural desde tenra idade, de modo a demonstrar sua atuação como de trabalhador segurado especial inclusive na condição de criança.
- A autora a pretende, mediante aproveitamento de tempo rural antes dos doze anos de idade, viabilizar a revisão de aposentadoria que foi deferida com data de início na qual ela tinha 53 (cinquenta e três) anos de idade.
- Deve ser salientado que se tivesse continuado a trabalhar como segurada especial, a autora somente teria se aposentado dois anos depois, já que nos termos do artigo 48 da Lei 8.213/1991 a idade mínima para a trabalhadora rural é de 60 anos - e o trabalhador(a) rural em regime de economia familiar em princípio somente se aposenta por idade.
- Soa contraditório conferir tratamento mais benéfico, sem motivo relevante, a trabalhador(a) urbano(a) pelo fato de alegadamente ter iniciado a atividade profissional antes dos 12 anos de idade, quando do(a) trabalhador(a) rural se exige, independentemente da idade com que começou a trabalhar, o implemento da idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos, conforme o caso, para se inativar.
- Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
- Sendo o caso de sucumbência recíproca, ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios na proporção de sua sucumbência, vedada a compensação, nos termos do §14 do artigo 85 do CPC/2015.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5008723-81.2023.4.04.7108

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/04/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS. SEGURADO EMPREGADO. CÔMPUTO PELO INSS. DIREITO DO SEGURADO.
- Nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91, entende-se por salário de contribuição, para o empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
- Comprovadas as remunerações auferidas pelo segurado, devem ser computados integralmente os respectivos salários de contribuição.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5009855-70.2023.4.04.7110

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
. Tendo em vista a impetração deste writ em 03/10/2023, quando ainda não escoado o prazo decadencial desde o primeiro pagamento do amparo, em 23/10/2013, é verossímil a tese da autora de tentativa em 02/10/2023, devendo-se determinar abertura do processo administrativo para análise do pedido de revisão de aposentadoria.
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TRF4

PROCESSO: 5011579-75.2023.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 25/04/2024

REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. EFEITO DEVOLUTIVO INOCORRENTE. COISA JULGADA. ANÁLISE DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.
- Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça "Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS", pelo que, após "...o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos" (REsp n. 1.735.097/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/10/2019 e AREsp n. 1.712.101/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020).
- Hipótese em que, considerando o tipo de benefício, a DIB, a data da sentença, a renda mensal efetiva ou hipotética, e bem assim o disposto no artigo 496, 3º, I, do CPC, verifica-se de plano não se tratar de hipótese de reexame obrigatório, pois a condenação claramente não supera o valor de 1.000 salários mínimos.
- Descabida a remessa oficial, irrelevante o fato de se tratar a coisa julgada de matéria de ordem pública e, logo, cognoscível de ofício ou a requerimento da parte em qualquer grau de jurisdição (arts. 337, VII e 485, V, § 3º, ambos do CPC/2015). Ocorre que mesmo em se tratando de matéria cognoscível de ofício, sua apreciação pressupõe legítima atuação do órgão jurisdicional.
- Com efeito, ausente pressuposto recursal básico à atuação do órgão recursal, questões que digam respeito a aspectos processuais ou materiais relacionados à discussão de fundo não podem ser conhecidas, ainda que versem sobre matéria de ordem pública.
- Não pode o Tribunal de apelação, em sede de recurso manifestamente impróprio, prestar jurisdição de ofício. O mesmo vale para a situação em que a sentença, não tendo sido interposto recurso, refoge ás hipótese de duplo grau de jurisdição necessário como condição de eficácia à formação da coisa julgada.
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TRF4

PROCESSO: 5001580-64.2024.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 24/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.095 STF. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. O acréscimo de 25% a beneficiário de aposentadoria por idade que necessita de auxílio permanente de terceiros para as atividades diárias encontra óbice no princípio da legalidade. O referido adicional é admitido tão somente nos casos de aposentadoria por invalidez (Tema 1.095 do STF).
2. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade das referidas verbas por força da gratuidade de justiça enquanto existir a situação de insuficiência de recursos.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5006371-74.2023.4.04.7101

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO DA VIDA TODA. DECADÊNCIA. TEMA 975 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OCORRÊNCIA.
1. Segundo decidido pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1605554/PR, se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nºs 1648336/RS e 1644191/RS (Tema 975), submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, decidiu que se aplica o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
3. Hipótese em que, considerando a data do primeiro pagamento do benefício de origem e a data do ajuizamento da ação, transcorreu o prazo decadencial relativamente ao pedido de revisão do ato de concessão da aposentadoria.


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TRF4 (PR)

PROCESSO: 5014208-18.2011.4.04.7000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 24/04/2024

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. SUPRIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE SERVIDOR PÚBLICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PROVENTOS INTEGRAIS. PARIDADE. EC 41/2003. EC 70/2012. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 754 DO STF.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
3. Desprovidos os declaratórios da UFPR, pois não há omissão na decisão recorrida. A Universidade, em verdade, pretende rediscutir o mérito, o que não é cabível por via de embargos declaratórios.
4. A legislação vigente à época da aposentadoria do autor (outubro/2004) garantia ao aposentado por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei a integralidade dos proventos. Todavia, considerava a sistemática de cálculo da renda mensal inicial com base no cálculo da média dos salários de contribuição. Em outras palavras, o aposentado por invalidez teria a sua renda mensal integral, observando os mesmos reajustes do servidor da ativa, mas a base de cálculo da renda permaneceria sendo a média atualizada dos salários de contribuição.
5. Com fulcro na EC 70/2012, em se tratando de servidor que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação da EC 41/2003 (31/12/2003) e que venha a se aposentar por invalidez permanente com fundamento no inciso I do § 1º do artigo 40 da Constituição Federal (caso do autor), de fato foi assegurado o direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não se aplicando o disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal, na redação atual. Para estes servidores foi afastada a regra de cálculo de salário de benefício e garantida a paridade.
6. Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional nº 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30.3.2012). Tema 754 do STF.
7. Parcialmente provido o pedido do autor para que seja recalculada a aposentadoria por invalidez com base na remuneração do cargo efetivo, na forma da lei, sem a incidência da regra prevista nos §§ 3º, 8º e 17 do referido artigo 40, a partir de 30/03/2012, data da entrada em vigor da EC 70/2012.
8. Redimensionados os ônus sucumbenciais.
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TRF4

PROCESSO: 5023670-71.2021.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. CONTATO EVENTUAL. NÃO RECONHECIMENTO.
1. Não se conhece da apelação nos pontos em que apenas tece considerações genéricas sobre a matéria, sem se desincumbir do ônus de impugnação específica do julgado, ou que apresenta argumentos dissociados do caso concreto.
2. É inaplicável a remessa necessária, se a condenação, conquanto ilíquida, não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015.
3. Nos termos do § 2º do artigo 337 do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando entre as demandas exista a tríplice identidade, ou seja, haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos afasta a ocorrência de coisa julgada.to ilíquida, não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015.
4. Considerando que não transcorreu mais de dez anos entre o primeiro dia do mês seguinte ao pagamento da primeira prestação do benefício e o ajuizamento da ação revisional, resta afastada a alegação de decadência do direito à revisão da aposentadoria postulado.
5. Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, todavia descontado do lapso prescricional o tempo de trâmite do pedido administrativo de revisão que tenha sido formulado antes do ajuizamento da demanda judicial.
6. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
7. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
8. A partir de 03/12/1998 e tratando-se de agentes químicos previstos no Anexo nº 11 da NR-15, que regula atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista, o reconhecimento da especialidade deve observar os limites quantitativos constantes do referido Anexo, à exceção de casos especiais (como agentes com absorção cutânea, cujos limites não são aplicáveis nos termos da própria normativa, e agentes reconhecidamente cancerígenos). Para os períodos anteriores, bem como para os agentes químicos previstos no Anexo nº 13 da NR-15, admite-se o reconhecimento da atividade especial independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.), sendo suficiente, para tanto, a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho).
9. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5068419-72.2023.4.04.7100

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO DA VIDA TODA. DECADÊNCIA. TEMA 975 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OCORRÊNCIA.
1. Segundo decidido pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1605554/PR, se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nºs 1648336/RS e 1644191/RS (Tema 975), submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, decidiu que se aplica o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
3. Hipótese em que, considerando a data do primeiro pagamento do benefício de origem e a data do ajuizamento da ação, transcorreu o prazo decadencial relativamente ao pedido de revisão do ato de concessão da aposentadoria.


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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5086093-63.2023.4.04.7100

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO DA VIDA TODA. DECADÊNCIA. TEMA 975 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OCORRÊNCIA.
1. Segundo decidido pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1605554/PR, se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nºs 1648336/RS e 1644191/RS (Tema 975), submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, decidiu que se aplica o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
3. Hipótese em que, considerando a data do primeiro pagamento do benefício de origem e a data do ajuizamento da ação, transcorreu o prazo decadencial relativamente ao pedido de revisão do ato de concessão da aposentadoria.


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TRF4

PROCESSO: 5009210-11.2023.4.04.9999

ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Data da publicação: 23/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Complementado o julgado para examinar o pedido subsidiário de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na primeira DER.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição na primeira DER.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5000101-46.2024.4.04.7215

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que determinou à autoridade coatora o julgamento do recurso administrativo do impetrante.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5000293-83.2022.4.04.7203

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTITUIÇÃO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. TEMA 979 DO STJ. RESSALVA. BOA FÉ OBJETIVA DEMONSTRADA NA HIPÓTESE.
1. No julgamento do Tema Repetitivo nº 979, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido" (REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021).
2. Na mesma sessão, foram modulados os efeitos do representativo de controvérsia para atingir somente os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão (23-04-2021).
3. No caso concreto, restou demonstrada a boa-fé objetiva do demandante, que de forma alguma concorreu para que o INSS deixasse de promover a avaliação acerca da continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício assistencial, tendo aplicação, portanto, a ressalva constante da parte final da citada tese.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5000355-58.2024.4.04.7202

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial.
4. Levando em conta a razoabilidade e a proporcionalidade que devem imperar na aplicação do ordenamento jurídico (art. 8º, NCPC), nela incluída a imposição de multa para efetivação de tutela provisória (arts. 297, p.u., 519 e 536, §1º, NCPC), esta Turma, via de regra, tem fixado astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, estando o valor fixado na sentença adequado ao usualmente fixado por esta Corte.
5. Mantida a sentença que determinou à autoridade coatora o julgamento do recurso administrativo do impetrante.
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