Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'primeiro reajuste'.

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Ano da publicação

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007677-75.2014.4.04.7204

CELSO KIPPER

Data da publicação: 27/02/2015

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRIMEIRO REAJUSTE. TETO. 1. Nos termos do art. 21, §3º, da Lei 8.880/94, na hipótese de a média dos salários de contribuição resultar superior ao limite máximo do salário de contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão. 2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas. 3. Na linha de entendimento adotada pelo STF, o salário de benefício é o resultado da média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, calculada nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber.

TRF4

PROCESSO: 5001569-40.2021.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 26/09/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002089-32.2014.4.03.6322

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 07/04/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0010685-39.2013.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 03/04/2017

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ÍNDICE INTEGRAL DE AUMENTO NO PRIMEIRO REAJUSTE. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA. 1. A Lei 9876/99, ao alterar a forma de cálculo do salário-de-benefício, introduzindo o Fator Previdenciário, possibilitou também que aqueles benefícios que já haviam sido implantados pudessem optar pela renda mensal mais vantajosa. 2. Para os benefícios concedidos entre dezembro/98 e 20/12/2004, o órgão ancilar aplicou a Lei 9876/99, atualizando os salários-de-contribuição sempre até a DER. Assim, o primeiro reajuste após a DER, deveria ser proporcional, pois os salários de contribuição já teriam sido atualizados até tal data. 3. Em dezembro de 2004 foi alterada a regra de apuração da RMI para as aposentadorias concedidas com base no direito adquirido. O benefício era atualizado e não mais os salários-de-contribuição até a DER, o que não acarretaria qualquer prejuízo, uma vez que, na concessão do benefício com base no direito adquirido, o correto seria atualizar os salários-de-contribuição até o implemento das condições, calcular o valor nesta data e a partir daí atualizá-lo, proporcionalmente no primeiro reajuste, aplicando, a partir de então o reajuste integral. 4. Deve ser observado os casos em que o benefício já recebeu o primeiro reajuste proporcional, após a sua concessão, uma vez que nesta hipótese deve ser aplicado o índice integral, em razão de que o valor do benefício não foi atualizado até a DER. Nesta nova forma de cálculo, do benefício segundo direito adquirido, a aposentadoria, na DER, está defasada por não apresentar atualização monetária nos meses decorridos entre o último reajuste dos benefícios previdenciários e a data da entrada do requerimento. O primeiro reajuste após a DER, portanto, deverá ser integral e não mais proporcional. 5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 6. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002298-14.2017.4.03.6126

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 09/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001527-41.2018.4.03.6113

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 09/09/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014101-23.2015.4.04.7100

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/04/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5080236-17.2015.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/10/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012407-53.2014.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5071432-60.2015.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 01/02/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5062415-97.2015.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 01/02/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5039173-12.2015.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 01/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5030979-34.2020.4.03.0000

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 06/08/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5015621-86.2013.4.04.7003

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 19/10/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0007307-80.2010.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 10/09/2015

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO COM BASE NAS REGRAS ANTERIORES A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. PRIMEIRO REAJUSTE. 1. Em sendo devido o benefício com base no direito adquirido em dezembro/98, o período básico de cálculo a ser observado corresponde aos 36 salários-de-contribuição anteriores a esta data, excluída a gratificação natalina (art. 29, § 3º, Lei 8.213/91). 2. Reconhecer o direito adquirido em 16/12/1998 consiste em afirmar que na referida data o segurado deveria ou poderia estar aposentado. Nesses termos, deve ser apurado o valor do benefício que lhe era devido em 16/12/1998, com atualização dos salários-de-contribuição até então, reajustando-se a RMI obtida até a DER, como se um benefício em manutenção fosse. A situação daquele que, muito embora tenha apresentado requerimento em data posterior, tem reconhecido o direito adquirido à aposentadoria nas bases vigentes em 15/12/1998, anterior a EC nº 20/98, não pode ser diferente da situação daquele que exerceu de fato seu direito na ocasião e se aposentou naquela data. 3. Para a apuração da RMI no caso em análise, os salários-de-contribuição devem ser reajustados até novembro/1998, atualizando-se a RMI então obtida até a DER, pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários, nos exatos termos do art. 187 do Decreto nº 3.048/99. 4. Como o benefício já recebeu o primeiro reajuste proporcional, após a sua concessão, após a DER, deverá operar reajuste integral e não mais proporcional, pois o valor do benefício não está atualizado até a DER, como ocorria na forma de cálculo anterior em que se atualizavam os SC até o mês imediatamente anterior à concessão do benefício. Nessa nova forma de cálculo do benefício segundo o direito adquirido, a aposentadoria, na DER, está defasada por não apresentar a atualização monetária nos meses decorridos entre o último reajuste dos benefícios previdenciários e a data da entrada do requerimento. O primeiro reajuste após a DER, portanto, deverá ser integral e não mais proporcional.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032625-82.2016.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 18/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ABONO ANUAL PROPORCIONAL. PRIMEIRO REAJUSTE. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO. SUCUBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. - Ao vincular a correção monetária ao Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, o decisum deu cumprimento ao provimento n. 64/2005 da e. COGE, o qual estabelece a aplicação do Manual de Cálculos vigente por ocasião da execução. - O debate envolvendo a inconstitucionalidade da TR como critério de atualização dos débitos relativos às condenações impostas à Fazenda Pública não mais subsiste. Em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão e fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE nº 870.947: "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." - Constando a tese da repercussão geral na respectiva ata de julgamento (Ata nº 27), a qual foi devidamente publicada no DJe nº 216, divulgado em 22/9/2017, esta vale como acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC, de modo que deve ser observada nos termos determinados pelos artigos 927 e 1.040 do CPC. - A correção monetária dos valores atrasados deverá espelhar a Resolução n. 267/2013 do CJF (INPC), por se tratar do manual vigente por ocasião da execução, o qual atende ao determinado no título executivo e não contraria a tese firmada no RE 870.947. - Nada obstante tenha o embargado se valido do decisum na aplicação da correção monetária, seus cálculos não poderão ser acolhidos. - A parte embargada apurou integralmente a gratificação natalina do ano de 2009, desconsiderando tratar-se de benefício concedido na data de 22/6/2009, razão pela qual faz jus a 6/12 avos desta verba. - Sobre a competência de janeiro de 2010, o embargado valeu-se do reajuste integral para apurá-la, furtando-se à proporcionalidade do primeiro reajuste, por tratar-se de auxílio-doença com DIB em 22/6/2009. - Fixação do quantum devido, mediante refazimento do cálculo, conforme demonstrativo que integra esta decisão. - Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes a pagarem honorários ao advogado da parte contrária, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença apurada entre o valor da condenação aqui fixado e o pretendido pela parte ora condenada. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. - Apelação parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5021635-13.2018.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/08/2022

TRF4

PROCESSO: 5001528-97.2021.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5033711-40.2016.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 15/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5064839-83.2013.4.04.7100

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 01/06/2017

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRIMEIRO REAJUSTE. ÍNDICE INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA. 1. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite. 2. Nos termos do que dispõe o §3º do art. 21 da Lei 8880/94, e §3º do Decreto nº 3048/99, por ocasião do primeiro reajuste, deve ser incorporada a diferença percentual do valor do salário-de-benefício que ultrapassou o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na Data do Início do Benefício. Em outras palavras, no primeiro reajuste do benefício, além do percentual oficial, deve ser aplicado o coeficiente teto, resultado da divisão do salário-de-benefício pelo teto vigente. Salientando, contudo, que essa recuperação da renda mensal está limitada ao teto do salário-de-contribuição na competência do referido reajuste. 3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 4. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.