Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'principios constitucionais de acesso a justica e razoavel duracao do processo'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5033501-34.2020.4.03.0000

Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA

Data da publicação: 25/10/2021

E M E N T AAGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO. AGRAVO PROVIDO.1. Da análise do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/1988, temos que a Carta Maior estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já no art. 98 do CPC percebe-se que o legislador, ao estabelecer a gratuidade processual, objetivou justamente facilitar o acesso à Justiça àqueles que, necessitando acionar o Poder Judiciário para a defesa de seus interesses, não poderiam o fazer sem prejuízo da própria manutenção e da família.2. A mera declaração da parte em sua manifestação afirmando a impossibilidade de arcar com as custas decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência, bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual se dê por advogado particular (art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC).3. Somente é cabível afastar a presunção de veracidade da alegação se houver elementos claros nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais, ou seja, que o réu poderia arcar com as custas sem comprometer a sua manutenção e a de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).4. Não é necessário ser miserável para a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, bastando apenas afirmar não ter condições de arcar com o pagamento das custas, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.5. In casu, não há como admitir que o agravante aguarde o desfecho do seu pleito administrativo por um prazo indeterminado de tempo.6. Agravo de instrumento provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5392745-25.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 22/10/2019

E M E N T A     CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. RE 580963. RENDA ORIUNDA DE BENEFÍCIO E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INFORMAL. CASA PRÓPRIA. ACESSO A FORNECIMENTO DE ÁGUA, LUZ E SANEAMENTO BÁSICO. PRESENÇA DE FILHOS. REPERCUSSÃO GERAL. PARECER DA ASSISTENTE SOCIAL CONTRÁRIO À CONCESSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. ACESSO AOS MÍNIMOS SOCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. - A decisão monocrática baseou-se nos termos do RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013, com repercussão geral, segundo o qual a regra do artigo 20, § 3º, da LOAS não pode é taxativa e, por isso, não pode ser reduzida ao critério matemático. - A regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma. Precedentes do STJ. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - O Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (RE n. 580963). - A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Aplicação do princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno. - O benefício não pode ser concedido, porque a família, a despeito das dificuldades econômicas, tem acesso aos mínimo sociais. - Não satisfação do requisito objetivo (hipossuficiência). - A questão da devolução ou não das prestações recebidas em tutela provisória de urgência não foi objeto da decisão agravada, de modo que caberá a solução da questão na primeira instância. - Agravo interno improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5077213-58.2018.4.04.7100

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 26/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5904719-02.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 11/11/2019

E M E N T A     CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. CRITÉRIO NÃO TAXATIVO. ANÁLISE CASO A CASO. CASA PRÓPRIA. VEÍCULO. ACESSO A ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, SANEAMENTO BÁSICO. TRÊS FILHOS MAIORES E CAPAZES. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita: - Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa). - Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163). - Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013). - A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno. - O estudo social apontou que a autora vive com o marido aposentado, em casa própria, simples (2 quartos, banheiro, cozinha, sala e área externa), mobiliada, situada em área urbana de fácil acesso. A rua é asfaltada. Possui acesso a fornecimento de água, energia elétrica e esgoto. As despesas informadas são inferiores à receita. O marido possui um veículo automotor, um Chevrolet Monza 1994. Digno de nota que a autora possui três filhos maiores e capazes, todos em exercício de atividade laborativa, que residem com suas respectivas famílias. - A despeito do teor do RE n. 580963 (STF, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013, que tem repercussão geral), não há falar-se em vulnerabilidade social, tratando-se de hipótese em que o BPC é indevido, mesmo porque a hipossuficiência deve ser analisada caso a caso e não com base no critério matemático da renda. - Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004680-53.2013.4.04.7205

ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Data da publicação: 30/11/2023

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. METODOLOGIA DE CÁLCULO. ACIDENTES DE TRAJETO E QUE NÃO GERARAM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESOLUÇÃO CNPS 1.329/2017. IRRETROATIVIDADE. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ACESSO A DADOS E DOCUMENTOS. 1. O FAP tem como finalidade última a redução dos riscos e a proteção dos trabalhadores, pelo que não se verifica ilegalidade na legislação que inclui no cálculo do índice os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e aqueles ocorridos no trajeto entre o local de trabalho e a residência do empregado (os quais são equiparados pela lei previdenciária a acidente de trabalho). 2. A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e os acidentes de trajeto, produz efeitos apenas a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018. 3. Nos termos da IN INSS n.º 31/2008, é atribuição da empresa a consulta regular à Agência Online, no Portal da Previdência Social, para a obtenção de informações acerca da concessão de benefício acidentário pelo INSS, não havendo que se falar em violação ao devido processo legal administrativo previsto na Lei 9.784/1999 por ausência de comunicação ao empregador acerca de tais eventos. 4. Deve ser indeferido o pedido autoral de acesso a uma gama de documentos e dados em face da Administração, sem fundamentação específica e sem comprovação de prévio requerimento administrativo, em especial quando se está diante de informações resguardadas por sigilo. Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5561132-03.2019.4.03.9999

Data da publicação: 09/08/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE E DE DEFICIÊNCIA. DOENÇAS NÃO INCAPACITANTES. ACESSO AOS MÍNIMOS SOCIAIS. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO NÃO SATISFEITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita: - Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa). - Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163). - Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013). - A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno. - Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999). - A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." - Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator), não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo porque este não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram. - Muitos casos de incapacidade temporária ou mesmo permanente para o trabalho devem ser tutelados exclusivamente pelo seguro social (artigo 201 da CF), à medida que a condição de saúde do interessado (física ou mental) não gera a segregação social ínsita à condição de pessoa com deficiência. De fato, somente em relação ao benefício assistencial há necessidade de abordar a questão da integração social (participação em sociedade). - Requisitos subjetivo (deficiência) e objetivo (hipossuficiência) ausentes. - Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5675977-48.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 09/10/2019

E M E N T A     CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE E DE DEFICIÊNCIA. DOENÇA NÃO INCAPACITANTE. ACESSO AOS MÍNIMOS SOCIAIS. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO NÃO SATISFEITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita: - Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa). - Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163). - Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013). - A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno. - Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999). - A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." - Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator), não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo porque este não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram. - Muitos casos de incapacidade temporária ou mesmo permanente para o trabalho devem ser tutelados exclusivamente pelo seguro social (artigo 201 da CF), à medida que a condição de saúde do interessado (física ou mental) não gera a segregação social ínsita à condição de pessoa com deficiência. De fato, somente em relação ao benefício assistencial há necessidade de abordar a questão da integração social (participação em sociedade). - Requisitos subjetivo (deficiência) e objetivo (hipossuficiência) ausentes. - Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5692542-87.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 22/10/2019

E M E N T A     CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRIMAZIA DO MÉRITO E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE E DE DEFICIÊNCIA. DOENÇA NÃO INCAPACITANTE. ACESSO AOS MÍNIMOS SOCIAIS. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO NÃO SATISFEITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Considerando os princípios processuais da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito, não há razão para decretar a nulidade do processamento em razão da ausência de intervenção do Parquet em primeira instância, sobretudo quando este pugna pela manutenção da improcedência do pedido em seu parecer. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - O Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral ( RE n. 580963). - A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Aplicação do princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno. - Para fins de identificação da pessoa com deficiência, exige-se a presença de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente (art. 20, § 2º, da LOAS, com a redação dada pela Lei n. 13.146/2015). - Muitos casos de incapacidade temporária ou mesmo permanente para o trabalho devem ser tutelados exclusivamente pelo seguro social (artigo 201 da CF), à medida que a condição de saúde do interessado (física ou mental) não gera a segregação social ínsita à condição de pessoa com deficiência. De fato, somente em relação ao benefício assistencial há necessidade de abordar a questão da integração social (participação em sociedade). - Requisitos subjetivo (deficiência) e objetivo (hipossuficiência) ausentes. - Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002480-45.2017.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 19/12/2017

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO. REGULARIZAÇÃO. PARÁGRAFO ÚNICO ARTIGO 932 DO CPC. ATENDIMENTO IRREGULAR/INCOMPLETO. PROCESSO ORIGINÁRIO ELETRÔNICO. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ACESSO NÃO DISPONÍVEL A ESTA EG. CORTE. ARTIGO 1.017, § 5º., DO CPC. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.A decisão monocrática, fundamentadamente, não conheceu do agravo de instrumento, pois, nos termos do art. 1.017 , I, do CPC, a petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. 2.Considerando que a Autarquia/ agravante não instruiu corretamente o presente recurso, lhe foi concedido prazo para regularização, nos termos do parágrafo único, do artigo 932, porém, a Autarquia não cumpriu integralmente a determinação quanto às peças necessárias solicitadas. 3.Não obstante haja previsão legal (§ 5º., do art. 1.017, do NCPC), dispensando a juntada das cópias elencadas nos incisos I e II do referido artigo, quando os autos originários forem eletrônicos, fato é que, in casu, os autos eletrônicos tramitam perante a Justiça Estadual (3ª. Vara Cível da Comarca de Araras), no exercício da competência delegada,  e, em consulta ao site do Eg. TJ/SP, não é possível acesso ao teor das peças processuais, haja vista a solicitação de senha para acesso ao processo, a qual este Gabinete do Eg. TRF 3, não possui. 4. É ônus do agravante a correta formação do instrumento, fornecendo as cópias obrigatórias e as necessárias a exata compreensão da controvérsia. 5. Agravo interno improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5636830-15.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 09/10/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADAS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PARTE AUTORA PORTADORA DE EPILEPSIA. CURSO TÉCNICO. BOM NÍVEL INTELECTUAL. AUSÊNCIA DE OUTRAS BARREIRAS. ESTUDO SOCIAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. CASA PRÓPRIA. ACESSO A ÁGUA POTÁVEL, SANEAMENTO BÁSICO, ENERGIA ELÉTRICA. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita: - Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa). - Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163). - Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013). - A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno. - Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999). - A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." - Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator), não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo porque este não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram. - Muitos casos de incapacidade temporária ou mesmo permanente para o trabalho devem ser tutelados exclusivamente pelo seguro social (artigo 201 da CF), à medida que a condição de saúde do interessado (física ou mental) não gera a segregação social ínsita à condição de pessoa com deficiência. De fato, somente em relação ao benefício assistencial há necessidade de abordar a questão da integração social (participação em sociedade). - Quanto ao requisito subjetivo, o laudo médico pericial concluiu que a autora – nascida em 11/01/1993, solteira, técnica em agropecuária – se encontra incapaz de forma parcial e temporária, em decorrência de epilepsia (CID G40), quadro este que a acomete desde os 18 anos de idade. Afirmou o perito: ''(...) Foi caracterizado incapacidade laboral de grau parcial porque limita o desempenho de suas atribuições.; e temporária pois é susceptível de recuperação, com comprometimento relativa, pois permite a laboradora desempenhar acima de 70% das suas atividades.'' - A epilepsia pode causar invalidez e prejudicar a participação na sociedade, em diversos graus. No caso, a conclusão da perícia autoriza a ilação de que a autora, conquanto tenha dificuldades notórias, não encontra outras barreiras à integração social, inclusive porque a perícia constatou que a autora tem “bom nível intelectual”, além da formação como técnica de agropecuária. Conquanto complexa a questão da epilepsia à luz do artigo 20, § 2º, da LOAS. - Além disso, o requisito da miserabilidade não está demonstrado. Segundo o relatório social, residem com a autora sua mãe, que tem renda, sua irmã, que não possui renda, e seu cunhado Vinicius de Oliveira Jardim, que também possui renda, sendo que a irmã e o cunhado moram em quatro cômodos construídos ao fundo da casa. A irmã e o cunhado não integram o núcleo familiar, na forma do artigo 20, § 1º, da LOAS. - A mãe da autora  trabalha formalmente como colhedora de laranja com salário declarado de R$ 1100,00. A renda familiar é superior a meio salário mínimo. Além disso, consta do relatório social que a casa do núcleo familiar é própria, está em bom estado de conservação tem infraestrutura necessária (água, energia, rede de esgoto e asfalto), foi edificada com cinco cômodos sendo: 1 sala, 1 cozinha, 2 quartos e 1 banheiro, a casa tem forro embora esteja danificado, o chão está no contra piso, ao redor da casa é murada com portão de tabua na frente e o quintal é de terra. - O critério do artigo 20, § 3º, da LOAS não é taxativo, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, devendo a hipossuficiência ser aferida caso a caso (RE n. 580963). No caso, há dificuldades enfrentadas pela parte autora, mas a situação não é de penúria ou risco social. - Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante. - É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 1200 (um mil e duzentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5052424-47.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5370398-95.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 28/06/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. FAMÍLIA. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. CASA PRÓPRIA, EM BOAS CONDIÇÕES E BEM LOCALIZADA. PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NÚCLEO FAMILIAR COM ACESSO AOS MÍNIMOS SOCIAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita: - Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa). - Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163). - Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013). - A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno. - Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999). - No caso vertente, segundo o laudo pericial, o autor sofre de diabetes mellitus tipo 2, com complicações periféricas, e retinopatia diabética. O autor encontra-se parcialmente incapacitado, segundo a perícia, devendo continuar o tratamento para eventualmente poder retornar ao mercado de trabalho. Atendidos, assim, os termos da redação do artigo 20, § 2º, da LOAS. - No que toca à hipossuficiência, não restou patenteado. Segundo o relatório social, o autor (nascido em 1982) vive com os pais (não idosos) em casa própria, construída de alvenaria, ostentando boas condições de conservação e bem localizada na cidade em que vivem. Casa de alvenaria, confortável, bem localizada, com forro, toda murada, área na frente e nos fundos. Local bem conservado. A casa é composta por todos os móveis básicos, em sua maioria comprada há anos ou doados pelas irmãs do requerente que são casadas. Fogão, geladeira, sofá, TV, móveis nos quartos, mobília completa. Possuem um veículo Corsa 2005. - No caso em tela é de se ver que as despesas básicas com alimentação, moradia e medicamentos são satisfatoriamente atendidas, como bem observou a Procuradoria Regional da República. Vivem da aposentadoria do pai do autor, no valor de R$ 1487,81 (CNIS/INFBEN). Naturalmente não há conforto, mas não há falar-se em “pobreza jurídica”, para fins assistenciais. Ou seja, não há penúria, porque a família tem acesso aos mínimos sociais e não se encontra em condições de vulnerabilidade social. - Benefício indevido. - Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação do INSS provida. Apelação do autor improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015240-08.2014.4.04.7112

ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Data da publicação: 30/11/2023

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. METODOLOGIA DE CÁLCULO. DELEGAÇÃO AO CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA PARA REGULAMENTAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. ACIDENTES DE TRAJETO E QUE NÃO GERARAM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESOLUÇÃO CNPS 1.329/2017. IRRETROATIVIDADE. BENEFÍCIOS CONVERTIDOS EM ACIDENTÁRIOS POR NTEP. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CATS EMITIDAS POR ENTIDADES SINDICAIS. ACESSO A DADOS E DOCUMENTOS. 1. "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)". Tema 554 STF. 2. O FAP tem como finalidade última a redução dos riscos e a proteção dos trabalhadores, pelo que não se verifica ilegalidade na legislação que inclui no cálculo do índice os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e aqueles ocorridos no trajeto entre o local de trabalho e a residência do empregado (os quais são equiparados pela lei previdenciária a acidente de trabalho). 3. A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e os acidentes de trajeto, produz efeitos apenas a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018. 4. O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP revela uma relação entre a lesão ou agravo e a atividade desenvolvida pelo trabalhador a partir do cruzamento das informações dos códigos CID-10 e CNAE, de forma a evitar o artifício da não emissão de CAT pela empresa. De toda forma, tal aplicação automática se sujeita à impugnação pela empresa, caso verificada inaplicabilidade da atribuição de tal nexo diante das particularidades das funções efetivamente desempenhadas pelos trabalhadores e do local de trabalho, nos moldes dos §§ 7º a 13 do art. 337 do Dec. 3.048/1999. 5. Nos termos da IN INSS n.º 31/2008, é atribuição da empresa a consulta regular à Agência Online, no Portal da Previdência Social, para a obtenção de informações acerca da concessão de benefício acidentário pelo INSS, não havendo que se falar em violação ao devido processo legal administrativo previsto na Lei 9.784/1999 por ausência de comunicação ao empregador acerca de tais eventos. 6. Conforme dicção expressa do § 2º do art. 22 da Lei 8.213/1991, caso a empresa não comunique o acidente de trabalho à Previdência no prazo legal, sua omissão poderá ser suprida, dentre outros, pela entidade sindical competente, tratando-se de norma que busca resguardar o trabalhador em face de omissão do seu empregador em comunicar o acidente de trabalho. Assim, excluir a competência da entidade sindical para emissão da CAT afrontaria não só a letra da lei como o intuito da norma nela contida. 7. Deve ser indeferido o pedido autoral de acesso a uma gama de documentos e dados em face do Administração, sem fundamentação específica e sem comprovação de prévio requerimento administrativo. Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000032-16.2020.4.03.6137

Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR

Data da publicação: 29/10/2020

E M E N T A   ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO DE RETIFICAÇÃO DED CERTIDÃO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos. 2.  Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo. 3. A Lei nº 9.507/1997, que regula o direito de acesso a informações e o rito processual do habeas data, dispõe em seu artigo 7º, inciso II, que será concedido habeas data para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. 4. Protocolado requerimento administrativo de Retificação de Certidão de Tempo de Serviço pela impetrante, em 05/07/2019, esta não obteve resposta por parte da autoridade impetrada, estando a Autarquia em flagrante desobediência ao disposto na lei. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica em  ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica. 5. Verificada a ocorrência de  violação aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo. 6. Remessa necessária não provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001120-94.2023.4.04.7127

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 07/03/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000535-55.2022.4.04.7134

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 14/12/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002783-25.2018.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 19/10/2018

E M E N T A     PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. ACESSO À JUSTIÇA E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APOSENTADORIA . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO. ARTIGO 966, VIII, § 1º, DO NCPC. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO DO JULGAMENTO AO PEDIDO. JULGAMENTO DA AÇÃO MATRIZ MANTIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA. - A ação rescisória constitui medida excepcional para fins de desconstituição da coisa julgada, esta última uma peça fundamental da garantia da segurança jurídica, à luz do artigo 5º, XXXVI, do Texto Supremo. Não constitui, assim, instrumento para a tutela de direitos sob o fundamento de ofensa à norma jurídica. - Assinala-se não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o trânsito em julgado do decisum deu-se em 06/3/2017 (página 168 do arquivo pdf). - Afasta-se a alegação preliminar apresentada pelo INSS, a despeito da existência de flagrantes “erros materiais” na petição inicial, sob os tópicos “DOS FATOS” e “DA DECISÃO DESCONSTITUENDA”.  No intuito de fazer prevalecer a garantia do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, CF) e com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas (artigo 277, CPC), deixa-se de indeferir a petição inicial e analiso o mérito, na esteira do entendimento – ainda que implícito – trazido pelo Ministério Público Federal. - A autora sustenta que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou procedentes os pedidos formulados em sede de inicial, sem se atentar que dois períodos cuja documentação encontram-se anexadas aos autos, sequer foram analisados. Porém, tal afirmação não se sustenta. - É que, a petição inicial da ação matriz, autora expressamente afirmou que não pretendia o reconhecimento, em juízo, do período laborado junto a empresa Bauruense, uma vez que os citados períodos já tinham sido reconhecido pela Autarquia Federal (Id. 1716624, página 15). - Ou seja, na ação matriz, a autora não requereu o cômputo, como especial, dos períodos aqui questionados nesta ação rescisória. Houve, no caso, a resolução da questão submetida à apreciação do Poder Judiciário, nos exatos limites do pedido da autora, em atenção ao princípio da adstrição do julgamento ao pedido (artigos 141 e 492 do CPC). - Ausência de erro de fato, tendo em vista que o julgado rescindendo não considerou ocorrido ou admitiu um fato inexistente. - Sem condenação da parte autora em litigância de má-fé, por não vislumbrar a tipicidade exigida nos artigos 77, II e 80, V, do CPC, especialmente porque todo o trabalho desenvolvido neste feito deu-se por meio de advogado, situando-se os equívocos trazidos a julgamento mais no campo da negligência que do dolo. - Arcará a parte autora com pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC. - Ação rescisória julgada improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005093-35.2004.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 23/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC/1973. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. AGRAVO LEGAL PROVIDO. 1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-B, §3º, e do art. 543-C, § 7º, II, ambos do CPC/1973, correspondentes ao artigo 1.040 do CPC/2015. 2. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, do recurso RE 626.489/SE, que assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário , tal como previsto no art. 103 da lei nº 8.213/91 - na redação conferida pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico. 3. O objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial. 4. Com efeito, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991, foram recalculados administrativamente pela autarquia. Note-se que a revisão gerou reflexos apenas a partir da competência de junho de 1992, pela disposição do § 2º do artigo 144, embora os efeitos da Lei nº 8.213/91 tenham retroagido a 05 de abril de 1991 (art. 145). 5. In casu, verifica-se que a autarquia federal recalculou o benefício em tela de pensão por morte nº 087.961.034-4, nos moldes do artigo 144 da lei 8.213/91, mas não recalculou o beneficio de deu origem a pensão por morte, o de auxílio-doença com DIB em 06/07/1989 (fl.22). 6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5. 8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 9. Agravo legal provido

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010182-95.2010.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 23/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC/1973. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-B, §3º, e do art. 543-C, § 7º, II, ambos do CPC/1973, correspondentes ao artigo 1.040 do CPC/2015. 2. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, do recurso RE 626.489/SE, que assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário , tal como previsto no art. 103 da lei nº 8.213/91 - na redação conferida pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico. 3. O objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, descabendo falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial. 4. Caso em que não houve cerceamento de defesa ante o julgamento da lide nos termos do art. 285-A do CPC/1973 (acrescentado pela Lei nº 11.277, de 07.02.2006). O art. 330, I, do CPC/1973, faculta ao Juiz julgar antecipadamente a lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. O caso em tela enquadra-se na aludida situação, assim como se enquadra na situação prevista pelo artigo 285-A do CPC/1973, do mesmo diploma legal, não havendo, portanto, qualquer prejuízo deflagrado, razão pela qual rejeito a preliminar arguida em apelação. 5. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social. 6. O benefício da parte autora ( aposentadoria especial - DIB 02/05/1989), sofreu referida limitação (fls. 20/30), fazendo jus à revisão de sua renda mensal, para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003. 7. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 8. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5. 9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 10. Agravo legal provido

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003416-23.2011.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 23/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC/1973. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. AGRAVO LEGAL PROVIDO. 1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-B, §3º, e do art. 543-C, § 7º, II, ambos do CPC/1973, correspondentes ao artigo 1.040 do CPC/2015. 2. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, do recurso RE 626.489/SE, que assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário , tal como previsto no art. 103 da lei nº 8.213/91 - na redação conferida pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico. 3. O objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial. 4. Caso em que não houve cerceamento de defesa ante o julgamento da lide nos termos do art. 285-A do CPC/1973 (acrescentado pela Lei nº 11.277, de 07.02.2006). O art. 330, I, do CPC/1973, faculta ao Juiz julgar antecipadamente a lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. O caso em tela enquadra-se na aludida situação, assim como se enquadra na situação prevista pelo artigo 285-A do CPC/1973, do mesmo diploma legal, não havendo, portanto, qualquer prejuízo deflagrado, razão pela qual rejeito a preliminar arguida em apelação. 5. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social. 6. O benefício da parte autora ( aposentadoria por tempo de contribuição - DIB 10/04/1995), sofreu referida limitação (fls. 15/16), fazendo jus à revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003. 7. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 8. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5. 9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 10. Agravo legal provido