Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'principios da seguranca juridica e protecao da confianca na manutencao do beneficio previdenciario'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003317-33.2008.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 06/09/2016

PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. TUTELA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. ALTERAÇÃO DA DIB. BENEFICIO MANTIDO. I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres; II. O INSS deve averbar como especiais os períodos indicados e, sendo o requerimento do benefício posterior à Lei nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o art. 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03. III. Observo que o autor não cumpriu o requisito etário conforme exigência do art. 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal (fls. 32) verifica-se que nasceu em 24/06/1959 e, na data do requerimento administrativo (08/01/2007 - fls. 35), contava com apenas 47 anos de idade. IV. Observo que o autor continuou trabalhando até a data do ajuizamento da ação (28/03/2008), totalizando 35 anos, 07 meses e 01 dia, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. V. O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o ajuizamento da ação (28/03/2008), momento em que cumpriu os requisitos legais. VI. Preliminar rejeitada, remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. VII. Apelação do autor improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006549-16.2009.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 15/08/2017

PREVIDENCIARIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. CONCEDIDA APOSENTADORIA NA FORMA PROPORCIONAL. 1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%). 2. Com base na prova material corroborada pelas testemunhas ouvidas, ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor nos interregnos de 02/01/1969 a 31/12/1971, 01/01/1974 a 30/06/1977 e 06/10/1977 a 31/12/1980, devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. 3. Com relação ao trabalho urbano exercido pelo autor de 25/05/1987 a 29/01/1989 e 01/10/1989 a 30/04/1990, verifico que estão devidamente anotados em CTPS, ambos como pedreiro (doc. Original fls. 125). O INSS sequer impugnou esta parte da sentença, assim, devem os períodos ser computados como efetivo tempo de serviço/contribuição, inclusive para fins de carência. 4. Faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir de 11/08/2008 (DER), momento em que o INSS teve ciência da pretensão e, conforme informação juntada às fls. 155. 5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006601-91.2009.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 23/02/2017

PREVIDENCIARIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANENCIA NA ATIVIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. REVISÃO INDEFERIDA. I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) II. Da análise dos formulários DSS-8030 juntados às fls. 135 e 153 e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial no período de 01/01/1974 a 28/04/1995, na função de "motorista" de caminhão ou "mecânico instalador", de modo habitual e permanente, nos termos dispostos pelo Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79. III. Os documentos juntados aos autos comprovam que o autor possuía registro de firma individual (fls. 65) de equipamentos e manutenção para instalação de gás, com início das operações em 01/01/1976, tendo sido qualificado como "comerciário", informação esta corroborada pelas notas fiscais juntadas às fls. 73 e 180. IV. A empresa "José Maria Costa Piracicaba ME" não possui empregados desde a sua abertura, ficando a cargo de seu titular "José Maria Costa" o exercício de todas as funções que a empresa demanda, a saber, mecânico, instalador de gás, motorista e entregador de gás. V. Não há como extrair dos autos que o autor exercia de modo habitual e permanente a função de "motorista" ou "instalador de gás" de modo habitual e permanente, devendo, pois, o período de 01/01/1974 a 28/04/1995 ser considerado como tempo de serviço comum. VI. Apelação do autor improvida. Revisão indeferida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015212-15.2003.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/10/2016

PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PARTE DA APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA FORMA INTEGRAL. I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres; II. Com base na prova material corroborada pelas testemunhas ouvidas, ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1963 a 30/12/1979 devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91. III. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividade especial convertidos em tempo de serviço comum, somados aos períodos incontroversos pelo INSS até a data do requerimento administrativo (16/07/1999) perfaz-se 38 anos, 05 meses e 21 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. IV. Faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 16/07/1999 até o óbito ocorrido em 27/10/2006. V. Apelação do autor não conhecida de parte e, na parte conhecida parcialmente provida. VI. Remessa oficial parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008450-63.2012.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 29/05/2018

PREVIDENCIARIO . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA DE PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. 2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. A autora trabalhou no interior de aeronaves como comissária de bordo, ficando sujeita a desgastes pelo fuso horário, orgânico, altitudes elevadas, atmosfera rarefeita, menos quantidade de oxigênio, variação de pressão atmosférica em pousos e decolagens, baixa umidade relativa do ar, sujeita a barotraumas, hipóxia relativa constante, implicações e alterações do ritmo cardíaco e fatores biomecânicos de modo habitual e permanente, assemelhando-se, nesta condição, a caixões ou câmeras hiperbáricas, enquadrado no código 2.0.5, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.5, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 4. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, somados ao período homologado pelo INSS (01/04/1986 a 28/04/1995) até a data do requerimento administrativo (16/02/2012) perfazem-se 25 anos, 10 meses e 16 dias de atividade exclusivamente especial, suficientes ao exigido para concessão da aposentadoria especial (Espécie 46). 5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ. 7. Apelação do INSS improvida. Apelação da autora não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida. Benefício concedido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002635-92.2009.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 23/02/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011437-16.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 19/09/2018

PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA OFICIAL PROVIDAS PARCIALMENTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA DE PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1 - Não conhecida de parte da apelação do INSS, em que requer o reconhecimento do reexame necessário, haja vista que a r. sentença monocrática assim já determinou. 2 - No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos (fls. 142/143) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: - 05/05/1977 a 18/01/1978, 01/03/1979 a 31/08/1979 e 01/05/1980 a 10/04/1981, vez que exercia a atividade de frentista em posto de gasolina, sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; - 01/11/1989 a 29/03/2008, vez que exercia a atividade de serviços gerais em posto de gasolina, estando exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos (gasolina, gases e vapores) e a ruído de 85,8 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.19 e 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo decreto nº 4.882/2003. 3 - Por sua vez, ante a ausência de comprovação à exposição a agente nocivo, ou mesmo enquadramento pela categoria profissional, os períodos de 14/04/1970 a 22/08/1972, 04/09/1972 a 18/10/1972, 16/11/1972 a 22/07/1974, 19/08/1974 a 03/09/1974, 01/07/1975 a 25/11/1976, 11/04/1983 a 31/05/1985, 01/06/1985 a 30/09/1985, 01/10/1985 a 30/03/1989 devem ser considerados como tempo de serviço comum. 4 - Embora o autor não tenha completado tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria especial, computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos, acrescidos aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo (09/03/2007), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma integral, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 5 - Dessa forma, deve ser reconhecido o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir do requerimento administrativo (09/03/2007). Assim, fazem jus os herdeiros habilitados aos atrasados referentes à aposentadoria por tempo de contribuição do autor no período de 09/03/2007 até a data de seu falecimento, ocorrido em 07/06/2012 (fl. 223). 6 - Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei. 7 - Apelação do INSS não conhecida de parte, e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa oficial e apelação do autor parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005640-47.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 07/08/2018

PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E REMESSA OFICIAL PROVIDAS PARCIALMENTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. I. Existência de erro material na r. decisão recorrida, uma vez que fez constar os períodos de 03/05/1992 a 08/11/1993, ao invés de 03/05/1993 a 08/11/1993, e de 25/04/1994 a 10/10/1994, quando o correto seria 25/04/1994 a 16/10/1994, motivo pelo qual determino a sua correção. II. Pedido formulado pela autarquia requerendo a submissão ao reexame necessário não conhecido, haja vista que a r. sentença monocrática se deu no mesmo sentido da pretensão do réu. III. Mantido o reconhecimento do período de 06/11/1978 a 30/03/1979 como de atividade especial. IV. Reconhecido o período de 31/07/1968 a 30/06/1972 como de atividade especial. V. Computando-se os períodos de trabalho ora reconhecidos, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes da CTPS e CNIS (anexo), até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. VI. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da pretensão do autor. VII. Reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo até a data do óbito, compensadas as parcelas recebidas a esse mesmo título. VIII. Apelação do INSS não conhecida em parte, e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa oficial e apelação do autor parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006453-81.2011.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 06/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021486-07.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 10/11/2017

PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE. NA PARTE CONHECIDA, PRELIMINAR REJEITADA, E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA IMPROVIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. I. Não há que se falar em carência da ação em razão de a parte autora não ter formulado prévio requerimento administrativo. Havendo lide (lesão ou ameaça a direito), a Constituição consagra a inafastabilidade do controle jurisdicional, princípio insuscetível de limitação, seja pelo legislador, juiz ou Administração, sob risco de ofensa à própria Carta (cf., a exemplo, o seguinte paradigma: STJ, REsp 552600/RS, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. em 09/11/2004, DJ de 06/12/2004, p. 355, v.u.). É verdade que, inexistente a lide, não haveria a necessidade da tutela jurisdicional e, daí, ausente o interesse de agir, haveria carência de ação, mas como demonstra o teor da contestação acostada aos autos, o INSS resiste à pretensão da autora, o que leva à caracterização do interesse de agir e a desnecessidade de requerimento administrativo que se mostraria infrutífero. II. Consta do RE 631.240/MG, que nas ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014) sem o advento do prévio requerimento administrativo, estaria caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão nos casos em que o INSS tenha apresentado contestação de mérito, o que é exatamente o caso dos autos. III. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). IV. Deve o INSS homologar as atividades especiais requeridas nos períodos de 22/04/1983 a 02/05/1984, 03/05/1984 a 04/01/1987, 01/04/1987 a 25/05/1988, 26/05/1988 a 09/08/1999, 10/08/1999 a 30/03/2003, 02/05/2003 a 16/03/2004, 01/05/2004 a 28/02/2007 e de 07/03/2007 a 08/01/2009, nos termos previstos nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. V. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do ajuizamento da ação, perfazem-se mais de 25 anos de atividade especial, suficientes para a concessão da aposentadoria especial. VI. Cumpridos os requisitos legais, faz o autor jus ao benefício de aposentadoria especial desde a citação, ocasião em que o INSS ficou ciente da pretensão do autor (22/07/2009). VII. Não há que se falar em prescrição quinquenal, haja vista que o termo inicial do benefício foi fixado na data da citação. VIII. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não conhecida em parte, e, na parte conhecida, parcialmente provida. Recurso adesivo do autor improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005338-16.2013.4.03.6131

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 11/05/2018

PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 e, por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). 2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). 3. Considerando os períodos indicados, observa-se que o autor esteve exposto ao agente agressivo de 02/10/1985 a 11/03/1986, faz jus ao reconhecimento da atividade especial, vez que enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; no período de 03/12/1998 a 23/10/1999 e de 17/01/2000 a 19/12/2000 o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído de 94,8 dB(A), intensidade acima do limite estabelecido pelo Decreto 2.172/79 que era de 90 dB(A), fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial neste período e ao período de 01/12/2001 a 22/06/2008, observo que o autor esteve exposto ao agente ruído de 88,7, fazendo jus ao enquadramento da atividade especial apenas no período após 19/11/2003, quando passou a viger o Decreto 4.882/03 que estabelecia limite tolerável de ruído até 85 dB(A). No entanto, no período de 01/12/2001 a 22/06/2008 além da exposição ao agente ruído o autor também esteve exposto à radiação não ionizante e fumos metálicos, de modo habitual e permanente, enquadrado no código 1.0.8, Anexo IV do Decreto nº 2.173/97. 4. Reconheço a atividade em condições especial exercida pelo autor nos período de 02/10/1985 a 11/03/1986, 03/12/1998 a 19/12/2000 e de 01/12/2001 a 22/06/2008, bem como o direito ao reconhecimento da aposentadoria especial com termo inicial na data do requerimento administrativo (22/06/2008), data em que o autor já contava com mais de 25 anos de trabalho exercido em condições especiais e adquirido direito ao benefício pretendido, devendo ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação (04/06/2013). 5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 6. Apelação da parte autora provida. 7. Apelação do INSS improvida. 8. Remessa oficial parcialmente provida. 9. Sentença mantida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009260-76.2017.4.03.6183

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 04/07/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE ELETRICIDADE. TEMPO ESPECIAL SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFICIO.  TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS DO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS. - Recebidas as apelações interpostas, já que manejadas tempestivamente, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. - O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Não há como se sonegar tal direito do segurado de averbação de labor especial sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. Nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial. - Nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8., reputa-se especial a atividade desenvolvida pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts. Considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts, desde que comprovada por meio de prova a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco. - No período de 10.07.1989 a 28.04.1995 (termo a quo estabelecido na r. sentença), consoante formulário DSS-8030, o autor laborou para Eletrotécnica Aurora, na qualidade de oficial eletricista em vias públicas e todas as áreas de concessão da Eletropaulo e CESP, na qualidade de empreiteiro, pelo que ficava de forma habitual e permanente exposto a tensões elétricas acima de 250 volts e até 13.200 volts (id 45176977). - No período de 01.11.1997 a 07.04.2017, conforme PPP, o autor laborou para Elektro Eletricidade e Serviços S/A., na qualidade de eletricista, eletricista pleno e eletricista de linha viva, pelo que ficava exposto de forma habitual e permanente a tensões elétricas acima de 250  volts (id’s 45176977 e 45176978) - Da leitura dos referidos documentos, consta, que o autor esteve exposto a fatores de risco físico (eletricidade), com exposição a tensões elétricas superiores a 250 Volts e embora haja a informação de que o EPI foi eficaz em parte dos períodos, não há provas cabais de que realmente neutralizou o risco à exposição. - Destarte, existindo prova da efetiva exposição do segurado a tensão elétrica superior a 250 volts, de rigor a caracterização da especialidade do labor, conforme jurisprudência desta Colenda Turma.  Reconhecidos, portanto, como especiais, os períodos de 10.07.1989 a 28.04.1995 e 01.11.1997 a 07.04.2017, devendo o INSS proceder a averbação necessária nos registros previdenciários do segurado. - Reconhecidos como especiais os períodos de 10.07.1989 a 28.04.1995 e 01.11.1997 a 07.04.2017, tem-se que a parte autora possuía na DER (07/04/2017 – id 45176997) o tempo  de 25 anos, 02 meses e 26 dias de atividade laborativa especial, fazendo jus à aposentadoria especial. - Ainda que o regulamento atual não preveja que o período do afastamento em razão de benefícios previdenciários comuns (não acidentários) deva ser considerado especial, não há como se deixar de assim proceder. A Lei 8.213/91 não estabeleceu qualquer distinção de tratamento entre o período do benefício comum (não acidentário) e o acidentário, tendo, no inciso II do artigo 55, feito menção apenas ao "tempo intercalado em que" o segurado "esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez". Tanto assim o é que a redação originária do regulamento também não fazia tal distinção (artigo 60, III). Se a lei não faz distinção entre benefícios acidentários e comuns para fins de enquadramento do respectivo período como especial, não pode o regulamento, inovando a ordem jurídica, fazê-lo, já que isso viola os artigos 5°, II, 84, IV e 37, todos da CF/88, que delimitam o poder regulamentar da Administração Pública. Esta C. Turma, ancorada no artigo 55, II, da Lei 8.213/91, já teve a oportunidade de assentar que deve ser enquadrado como especial o tempo de serviço/contribuição o período de gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, independentemente da natureza acidentária ou não destes, desde que intercalados com períodos de atividade especial. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1806811 - 0002252-74.2011.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2017 ) - Não se olvida que a  ‘questão atinente à possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária’ é Tema Repetitivo nº 998, que se encontra sub judice do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, com a determinação de suspensão nacional dos processos em um curso que envolvam a controvérsia (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no RESP nº 1.759.098/RS, Dje: 17.10.2018). - Contudo, no caso dos autos, não há necessidade de sobrestamento do feito, pois mesmo que excluído o período em gozo de auxílio-doença não acidentário de 20.05.2012 a 07.07.2012 (id 45177005), o autor ainda faz jus ao benefício de aposentadoria especial, eis que ainda reuniria 25 anos, 1 mês e 25 dias exclusivamente em atividades especiais. - Fixada o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, 07.04.2017 (id 45176997), eis que a documentação que possibilitou a averbação do labor especial vindicado instruiu o processo administrativo. - Vencido em maior parte o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que devem ser fixados como na sentença, em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido a parte apelante, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018). - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.. - A Autarquia Previdenciária, no âmbito da Justiça Federal, está isenta das custas processuais (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), existentes, no caso, tendo em conta que a gratuidade processual não  foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32). - Apelação do INSS improvida. - Apelação do autor provida.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação autárquico e dar provimento à apelação do autor, para condenar o ente autárquico a averbar o labor especial no período de 10.07.1989 a 30.09.1990  e conceder o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, 07.04.2017, acrescidas as parcelas devidas de juros e correção monetária, bem como ao pagamento das verbas sucumbenciais e custas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0046882-88.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/07/2016

PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REMESSA OFICIAL INDEVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. INOVAÇÃO DA LIDE. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DAR POR REJEITADA A PRELIMINAR, E NO MÉRITO DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. A r. decisão monocrática não deve ser submetida ao reexame necessário haja vista que a Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27/03/2002, alterou a redação do artigo 475 do CPC/1973, em seu §2º, que não se aplica o duplo grau de jurisdição quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, sendo que, no caso em tela, ante a natureza exclusivamente declaratória da r. sentença de primeiro grau, há ausência da expressão econômica do direito controvertido. II. Parte da apelação da autora, em que requer o reconhecimento da atividade rural a partir de 1970 não conhecida por tratar-se de inovação do pedido, uma vez que o pleito refere-se ao reconhecimento do período de 02/01/1972 a 14/10/1980, consoante descrito na inicial. III. A decisão pela necessidade, ou não, bem como do momento de realização da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 131 do CPC/1973, atual art. 371 do CPC/2015. IV. Foi dada à parte a oportunidade de se manifestar sobre o laudo, tendo esta, inclusive, oferecido impugnação ao laudo técnico, consoante se verifica às fls. 155/159 dos autos. Cumpre ressalvar, ainda, que a insalubridade não pode ser comprovada por prova testemunhal, motivo pelo qual descabida a oitiva de testemunhas a esse respeito. V. Reconhecido o período de 01/01/1973 a 14/10/1990, como de atividade rural. VI. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividades urbanas anotados na CTPS da autora, até a data do ajuizamento da ação perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. VII. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. VIII. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. IX. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. X. Faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data da citação (30/03/2010). XI. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da autora não conhecido em parte, e na parte conhecida, dar por rejeitada a preliminar e no mérito, dar-lhe parcial provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007555-34.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 01/12/2017

PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE DO PERÍODO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I. A r. decisão monocrática não deve ser submetida ao reexame necessário haja vista que a Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27/03/2002, alterou a redação do artigo 475 do Código de Processo Civil, determinando, em seu §2º, que não se aplica o duplo grau de jurisdição quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, sendo que, no caso em tela, ante a natureza exclusivamente declaratória da r. sentença de primeiro grau, há ausência da expressão econômica do direito controvertido. II. Parte da apelação do INSS não conhecida no que diz respeito ao reconhecimento do período de 1968 a 19/11/1972, haja vista que a r. decisão de primeiro grau dispôs no mesmo sentido da pretensão do réu. III. Restou comprovada a atividade rural exercida pela parte autora, no período de 20/11/1972 (data requerida pelo autor em sede de apelação) a 31/10/1991 (data de vigência da Lei nº 8.213/91), devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes. IV. Somando-se o período rural ora reconhecido, acrescido dos demais períodos constantes no CNIS, na data de 16/05/2014 computa-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, os quais perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em sua forma integral. V. Cabe reconhecer o direito da autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, a partir de 16/05/2014, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. VI. Não há impedimento ao deferimento do benefício de aposentadoria o fato de o autor ter implementado os requisitos no curso do feito, pois, a teor do artigo 462, do CPC/1973 e atual art. 492 do CPC/2015, impõe-se ao julgador o dever de considerar, de ofício ou a requerimento da parte, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de direito que possam influir no julgamento da lide. VII. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. VIII. Não conhecido do reexame necessário. Não conhecida de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação do autor parcialmente provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006933-08.2017.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 25/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003654-97.2011.4.03.6140

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 19/10/2016

PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO DA LIDE AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I. A r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que considerou o período de 26/03/1997 a 29/09/2005 como especial, sendo que consta do pedido inicial que o autor teria laborado em atividade especial somente até 28/04/1995, motivo pelo qual reduzo-a aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015. II. Parte da apelação do autor em que requer seja reconhecido o período de 28/04/1995 a 25/03/1997como especial por tratar-se de inovação do pedido não conhecida. III. Reconhecidos os períodos de 12/01/1982 a 17/03/1991, 10/06/1991 a 23/02/1993, 15/03/1993 a 21/12/1994 e de 01/02/1995 a 28/04/1995, como de atividade especial. IV. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividades incontroversas, até a data do requerimento administrativo (29/09/2005) perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. V. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. VI. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5ºV. Faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo (26/08/2008), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. VII. Negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, não conhecer de parte da apelação do autor e, na parte conhecida, dar-lhe provimento.

TRF4

PROCESSO: 5027763-82.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/08/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONCESSÃO DE BENEFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905) 1. Admitida a contagem do período de trabalho rural em regime de economia familiar a partir dos 12 anos, mediante comprovação por início de prova material (inclusive por meio de documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar), complementada por prova testemunhal robusta e idônea. 2. Viável o reconhecimento do tempo de serviço urbano provado com início de prova material idônea, corroborada por prova testemunhal, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991, independentemente de registro na CTPS e comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, de competência do empregador, sob pena de impor grave prejuízo ao segurado. 3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região). 5. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004890-16.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/10/2016

PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA DE PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I. Reconhecido o período de 29/04/1995 a 05/03/1997 como de atividade especial. II. Período de 01/06/1981 a 28/09/1981 deve ser tido como tempo de serviço comum ante a não comprovação de exercício de atividade de motorista de caminhão ou carreta. III. Computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos, até a data do requerimento administrativo, perfaz mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço especial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial. IV. Computando-se os períodos de atividade comum e especial, até a data do requerimento adminstrativo, perfaz-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. V. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão do autor. VI. A parte autora poderá optar pelo benefício mais vantajoso, sendo que o termo inicial de ambas deve ser fixado a contar da data do requerimento administrativo. VII. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. VIII. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. IX. Matéria Preliminar Rejeitada. Apelação do INSS e Remessa Oficial parcialmente providas e apelação da parte autora não conhecida de parte, e, na parte conhecida, parcialmente provida.