Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'prioridade de tramitacao autor idoso'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000415-51.2011.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 08/02/2022

E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . IDADE AVANÇADA. DEFERIDA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRECEDENTE DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA): RESP 1.369.165/SP. QUESTÃO QUE NÃO SE APLICA AO CASO DOS AUTOS: REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.1 - No tocante à petição do demandante, consigne-se que questões atinentes ao cumprimento provisório de sentença devem ser deduzidas diretamente no juízo da execução, a teor do artigo 520 e seguintes do CPC.2 - Comprovada a idade avançada, deferida a prioridade de tramitação, ex vi do disposto nos arts. 1.048, I, do Código de Processo Civil e 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), observada a ordem cronológica de distribuição, neste gabinete, dos feitos em situação análoga.  3 - Verificada que a questão apreciada no Recurso Especial nº 1.369.165/SP, representativo de controvérsia, não se aplica à situação fática dos presentes autos.4 - O precedente citado trata de questão atinente ao termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, deferido judicialmente e sem requerimento administrativo,5 - No caso em exame, requer-se a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural e de atividade exercida sob condições especiais, desde a data do requerimento administrativo.6 - O objeto da presente ação traduz-se em matéria diversa daquela estabelecida no REsp n° 1.369.165/SP.7 - Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido. Restituição dos autos à Vice-Presidência.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000720-85.2017.4.03.6103

Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO

Data da publicação: 02/09/2019

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PRVIDENCIÁRIO. LOAS. PRIORIDADE. LEIS N.º 7.713/08 E 10.048/00. SENTENÇA MANTIDA. - Pretende-se no presente mandamus que a autoridade coatora seja compelida a agendar com urgência o atendimento da impetrante para requerer benefício previdenciário (LOAS). - No caso concreto, está demonstrado que a parte impetrante é portadora de neoplasia maligna (doença de Hodgkin, esclerose nodular) bem como que, ao requerer o atendimento junto ao INSS para pleitear o concernente benefício assistencial (LOAS), em 17/02/2017, obteve agendamento somente para a data de 30/06/2017, ou seja, mais de 4 meses depois, período que, diante da gravidade de seu quadro e do evidente risco de piora, mostra-se excessivo. Nesse contexto, plenamente cabível a aplicação, à situação da impetrante, das prerrogativas previstas na Lei n.º 10.048/2000 (atendimento prioritário), como acertadamente consignou o Juízo a quo, ao afirmar: As pessoas portadoras de doenças graves (aquelas listadas na Lei 7.713/08), dentre elas as portadoras de neoplasia maligna (câncer), necessitam ter atendimento rápido, pois, além do desconforto da espera, há um possível agravamento do quadro de saúde, quando compelidas a aguardar por longo tempo para serem atendidas. Assim, elas devem ser equiparadas e ter as prerrogativas daquelas pessoas protegidas pela lei 10.048/2000. - Tal posicionamento é corroborado também pelo parecer do MPF exarado em 1º grau de jurisdição, conforme trecho destacado: A impetrante comprovou, através de laudo médico anexado à inicial, que é portadora de doença grave elencada na Lei 7.713/08, condição que enseja o direito à prioridade de atendimento, nos termos do art. 1º da Lei 10.048/2000 (com a redação da Lei 10.741/03), e evidencia a presença do direito líquido e certo. - Nesse contexto, não merece reparos a sentença, ao determinar à autoridade impetrada que conceda à impetrante atendimento preferencial na agência de Jacareí/SP, a fim de que seja agendada, o mais rápido possível, data para pleitear o benefício assistencial do LOAS. - Remessa oficial a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012626-40.2020.4.03.6302

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 04/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5004071-20.2019.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 14/08/2019

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. AUTOR IDOSO, MOTORISTA DE ÔNIBUS ESCOLAR, PORTADOR DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA HÁ MAIS DE DEZ ANOS E EM USO CONTÍNUO DE MEDICAÇÃO PSIQUIÁTRICA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa do demandante e consideradas remota a possibilidade de recuperação, de modo que possa voltar a exercer a profissão habitual, e inviável a reabilitação profissional, pois já conta 62 anos de idade, sofre de doenças psiquiátricas e utiliza diversos medicamentos há cerca de dez anos, não pode deixar de utilizar tais medicamentos - cuja dose vem aumentando ao longo dos anos -, sem que isso agrave o quadro, esteve em gozo de auxílio-doença por mais de seis anos devido àquelas doenças e apresenta atestado médico contemporâneo à data de cessação do auxílio-doença declarando a sua incapacidade para o labor por tempo indeterminado. 3. Reconhecido, in casu, o direito ao autor ao restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA, desde a data da cessação administrativa (28/11/2017), o qual deverá ser convertido em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a contar da data do presente julgamento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5026732-10.2020.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 05/04/2021

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO SUPERPREFERENCIAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019. IDOSO. SOLUÇÃO TECNOLÓGICA. ADAPTAÇÃO DO SISTEMA. EFICÁCIA SUSPENSA PELO STF. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1 – A Resolução CNJ 303/2019 define, como crédito superpreferencial, a parcela que integra o crédito de natureza alimentar, passível de fracionamento e adiantamento nos termos do art. 100, §2º, da Constituição Federal, e art. 102, §2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT (art. 2º, III), sendo que tais créditos, cujos titulares sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade (art. 9º). 2 - Em tais hipóteses, o juízo da execução expedirá a requisição judicial de pagamento, distinta de precatório, necessária à integral liquidação da parcela superpreferencial. 3 - Trata-se de inovação no sistema de pagamento dos créditos devidos pela Fazenda Pública e, como tal, demanda adaptação dos procedimentos relativos à expedição dos ofícios requisitórios, a cargo do E. Conselho da Justiça Federal, que disciplinará a questão no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. 4 - Conforme informação prestada pela Divisão de Precatórios deste Tribunal, invocada pelo Juízo de origem na decisão impugnada, referida adaptação ainda não fora levada a efeito, impossibilitando a expedição e recepção, por ora, da requisição superpreferencial. 5 - Para além disso, de rigor observar que os §§3º e 7º do art. 9º da Resolução em comento, estão com sua eficácia suspensa, em decorrência da concessão de medida liminar pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (ADI nº 6556/DF), razão pela qual descabe, por ora, cogitar-se da expedição da requisição judicial nos moldes em que pretendida. 6 - Agravo de instrumento da parte autora desprovido.

TRF4

PROCESSO: 5040028-53.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 24/02/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011712-84.2014.4.04.7202

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 04/02/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5012850-10.2014.4.04.7001

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 22/10/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003720-81.2018.4.03.6128

Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO

Data da publicação: 19/07/2019

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. DEFERIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Nos termos do artigo 1.048, inciso I, do NCPC c/c o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, deferida a prioridade de tramitação da presente demanda. II - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. IV - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. V - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. VI - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). VII - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. VIII - Reconhecido o cômputo especial do lapso de 11.04.1984 a 13.08.1984, em que o autor laborou como ajudante de eletricista, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.1.1 do Decreto 53.831/1964 (TRF1, AC 0021067-92.2006.401.3800, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Ângela Catão, DJ 12.06.2013, DJ-e 12.08.2013). IX - Deve ser tido como prejudicial o intervalo de 20.08.1990 a 07.11.1990, em razão do exercício da função de segurança, conforme previsto no código 2.5.7 do Decreto 53.831/1964. X - Afastada a especialidade do dia 18.11.2003, porquanto o autor esteve sujeito à pressão sonora em patamar inferior a 90 dB (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1). XI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. XII - Termo inicial da concessão do benefício mantido na data do requerimento administrativo (15.05.2017), conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido. O autor encontra-se em gozo de auxílio-doença previdenciário , dessa forma, em liquidação de sentença, deverão ser descontados os valores recebidos administrativamente. XIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. XIV - Havendo recurso de ambas as partes, percentual dos honorários advocatícios mantidos em 10%, entretanto a base de cálculo deve incidir sobre o valor das prestações que seriam devidas do benefício judicial até a data da sentença, sem o desconto relativo ao montante percebido em razão da benesse de auxílio-doença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. XV – Preliminar do autor acolhida. Remessa oficial tida por interposta e apelações do autor e do réu parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001553-49.2016.4.03.6100

Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA

Data da publicação: 30/11/2020

E M E N T A    DIREITO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÕES. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ADVOGADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO. LIMITAÇÃO DE ATENDIMENTO. INSS. IMPOSSIBILIDADE. FILAS E SENHAS. ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO. ISONOMIA.  1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que é ilegal a restrição ao exercício profissional da advocacia, à luz da Lei 8.906/1994, no que consista em exigência de prévio agendamento para atendimento, o que não significa, porém, dispensa da observância de fila ou senha de atendimento como forma de ordenamento válido e regular do serviço administrativo, inclusive dada a própria existência de preferência legal em favor de idosos, deficientes, gestantes etc. 2. Como se observa, a restrição viola direito líquido e certo, em prejuízo à liberdade de exercício profissional, direito de petição e princípio da legalidade. A busca de isonomia mediante restrição de direitos é atentatória ao princípio da eficiência, pois, como inerente à jurisprudência consolidada, ao Poder Público incumbe ampliar e não limitar o acesso do administrado aos serviços que presta, sendo, entretanto, manifestamente inviável a pretensão de que se frustre a observância da ordem de atendimento decorrente do sistema de filas e senhas, que preserva inclusive as preferências legais. 3. Registra-se que, embora afetos à discricionariedade da Administração os métodos e procedimentos elaborados para atendimento ao público, as rotinas desenvolvidas devem atender ao princípio constitucional da eficiência (artigo 37 da Constituição Federal), refletido no artigo 2º da Lei 9.784/1999.  4. As normas de organização do atendimento devem garantir preferências previstas na legislação, como no caso do artigo 3º do Estatuto do Idoso - Lei 10.741/2003, bem como quanto aos deficientes, gestantes, pessoas com criança no colo, nos termos dos artigos 9º da Lei 7.853/1989 e 1º da Lei 10.048/2000, prioridade extensiva à tramitação dos processos e procedimentos na Administração Pública (artigo 71, § 3º, da Lei 10.048/2000). 5. Para os que não têm preferência legal, o atendimento baseado em ordem de chegada, mediante filas e senhas configura procedimento eficaz no sentido de garantir isonomia a todos os que necessitam do serviço previdenciário . 6. Ao advogado não se confere prerrogativa especial, ainda que no exercício da atividade profissional, de não respeitar filas ou retirar senhas de atendimento, conforme revelam os artigos 2º, § 3º, 6º, parágrafo único e 7º, incisos I, VI, letra "c', XI, XIII, XIV e XV, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que delimitam o alcance da regularidade do exercício profissional (artigos 2º, § 3º, 6º, parágrafo único, 7º, I, VI, “c”, XI, XIII, XIV, XV). 7. Neste contexto, o afastamento da disciplina de organização do atendimento por ordem de chegada, respeitando filas e senhas, acarretaria preterição à garantia de atendimento aos usuários não representados por advogados perante a Administração, em direta vulneração ao princípio da isonomia. 8. Na espécie, portanto, de rigor a reforma da sentença para permitir atendimento dos impetrantes independentemente de agendamento prévio, mas mantendo exigência de respeitar filas e senhas, de maneira a garantir preferências legais e ordem de chegada. 9. Recurso adesivo dos impetrantes provido em parte, e apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.