Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'procedimento administrativo para verificacao de atividade especial'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000757-36.2024.4.04.7107

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 01/07/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003836-39.2023.4.04.7113

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 07/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009394-35.2019.4.03.6183

Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA

Data da publicação: 26/05/2020

TRF4

PROCESSO: 5037512-45.2021.4.04.0000

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 09/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5035513-57.2021.4.04.0000

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 20/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011210-84.2012.4.03.6183

JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT

Data da publicação: 09/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008222-80.2019.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 29/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5013709-96.2022.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 08/06/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010068-18.2023.4.04.7000

JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Data da publicação: 06/12/2023

TRF4

PROCESSO: 5013716-88.2022.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 08/06/2022

TRF4

PROCESSO: 5052185-43.2021.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 24/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5013653-63.2022.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 08/06/2022

TRF4

PROCESSO: 5036210-78.2021.4.04.0000

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 20/10/2021

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Os critérios para definição da competência dos Juizados Especiais Federais estão previstos no art. 3º da Lei n.º 10.259/01, o qual elege o valor da causa como regra geral. Com efeito, devem tramitar nos JEFs as ações cujo conteúdo econômico não exceda o limite de sessenta salários mínimos, exceto nas hipóteses elencadas no parágrafo primeiro. A matéria acerca do valor da causa vem disciplinada nos artigos 291 e 292 Código de Processo Civil. 2. Por força de expressa disposição normativa, o valor da causa - atribuído pela parte ou retificado, motivadamente, pelo juízo a quo - é o parâmetro que orienta a definição da competência para o feito, não tendo sido demonstrada a exatidão daquele ou sua correspondência ao conteúdo econômico da pretensão veiculada em juízo. Rejeita-se a alegação da parte agravante de que deve ser levado em consideração o valor do proveito econômico que obterá com a concessão do benefício de aposentadoria especial, porquanto esta não é objeto da demanda. 3. Trata-se de ação declaratória em que se busca unicamente o reconhecimento e averbação de tempo de serviço, não é possível aferir, de plano, qual a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício que será deferido na via administrativa. Nessas circunstâncias de incerteza quanto ao valor da RMI a que terá direito a parte autora, deve-se adotar o mínimo valor possível e, para fins de fixação do valor da causa, considerar doze prestações da futura aposentadoria. Assim, deve ser mantida a decisão impugnada que declina o feito aos Juizados Especiais Federais, por se tratar de competência absoluta.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000760-90.2022.4.04.7129

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 30/09/2022

TRF4

PROCESSO: 5035543-92.2021.4.04.0000

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 20/10/2021

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPETÊCIA JURISDICIONAL. 1. Os critérios para definição da competência dos Juizados Especiais Federais estão previstos no art. 3º da Lei n.º 10.259/01, o qual elege o valor da causa como regra geral. Com efeito, devem tramitar nos JEFs as ações cujo conteúdo econômico não exceda o limite de sessenta salários mínimos, exceto nas hipóteses elencadas no parágrafo primeiro. 2. A matéria acerca do valor da causa vem disciplinada pelo Código de Processo Civil nos artigos 291 e 292. Por força de expressa disposição normativa, o valor da causa - atribuído pela parte ou retificado, motivadamente, pelo juízo a quo - é o parâmetro que orienta a definição da competência para o feito, não tendo sido demonstrada a exatidão daquele ou sua correspondência ao conteúdo econômico da pretensão veiculada em juízo. Rejeita-se a alegação da parte agravante de que deve ser levado em consideração o valor do proveito econômico que obterá com a concessão do benefício de aposentadoria especial. 3. Trata-se de ação declaratória em que se busca unicamente o reconhecimento e averbação de tempo de serviço, não é possível aferir, qual a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício que será deferido na via administrativa. Nessas circunstâncias de incerteza quanto ao valor da RMI a que terá direito a parte autora, deve-se adotar o mínimo valor possível e, para fins de fixação do valor da causa, considerar doze prestações da futura aposentadoria.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000259-89.2017.4.03.6107

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 17/11/2017

TRF4

PROCESSO: 5039404-86.2021.4.04.0000

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 03/02/2022

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEPENDENTE DE MILITAR. 1. A concessão de antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional que pretere, mesmo que em parte, garantias do devido processo legal, devendo observar os requisitos legais antes referidos, sob pena de mal ferir a disciplina do art. 300 do CPC. 2. Com o advento da Medida Provisória nº 2215-10, de 31.08.2001, o art. 29 da Lei n. 3.765/60 passou a autorizar a acumulação de pensão militar somente com (i) proventos de disponibilidade, reforma, vencimento ou aposentadoria; (ii) com pensão de outro regime. Não mais se contempla a hipótese de acumulação, pelo beneficiário do militar falecido, de duas pensões militares, sendo permitida a acumulação "de uma pensão militar com a de outro regime". 3. Não houve, todavia, a exclusão da limitação "de um único cargo civil" existente na parte final da redação original do referido art. 29 da Lei n. 3.765/60, a fim de ampliar a incidência da norma e criar uma terceira hipótese de acumulação de benefício, de pensão militar com dois benefícios previdenciários (aposentadoria e pensão por morte). Em que pese o art. 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação. Ademais, conforme jurisprudência do STF, é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98 (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes). 4. Nesse contexto, ausente a probabilidade do direito postulado pela autora, eis que, diferentemente do que defende a postulante, não há amparo legal para a autorização de tríplice acumulação de benefícios pretendida (pensão especial/militar por morte cumulada com dois benefícios previdenciários oriundos do regime geral de previdência).

TRF4

PROCESSO: 5048549-35.2022.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 15/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003849-37.2018.4.03.6112

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 11/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000029-74.2017.4.03.6102

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 29/03/2018