Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'producao de prova pericial conforme resolucao nº 2.183%2F2018 do cfm'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5296641-34.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 18/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003360-26.2017.4.04.7108

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 23/05/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009705-29.2012.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 24/08/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000938-12.2021.4.04.7117

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 02/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5043803-76.2017.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE. DESNECESSIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 729/2018 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONSTITUCIONALIDADE. AUTARQUIA FEDERAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 2. No caso concreto, havendo nos autos prova produzida pelo segurado que indique a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo e, desse modo, corroborando o entendimento técnico externado pelo expert, confirma-se a sentença de procedência. 3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, mantido até a reabilitação profissional para outra atividade compatível com as restrições suportadas. 4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então. 5. Hipótese em que resta inoportuna a realização prévia de perícia administrativa de elegibilidade para o encaminhamento ao programa de reabilitação profissional, haja vista que comprovada a existência de incapacidade definitiva para a atividade habitual. 6. A cessação do benefício está condicionada à reabilitação profissional para o exercício de atividades compatíveis com as restrições apresentadas. 7. As custas judiciais, assim como os emolumentos, possuem caráter tributário de taxas. Ao julgar a ADI nº 3694 pelo STF, em 06-11-2006, o Min. Sepúlveda Pertence afastou qualquer dúvida que pudesse surgir a esse respeito, ao afirmar categoricamente que "É da jurisprudência do Tribunal que as custa e os emolumentos judiciais e extrajudiciais tem caráter tributário de taxa". 8. No que diz respeito à competência tributária para a criação das taxas, o art. 145, inc. II, da CF determina que cada ente político pode impor os mesmos tributos, desde que respeitado o vínculo entre o tributo e o serviço prestado ou a atividade exercida. 9. Com efeito, uma vez reconhecida a competência comum dos três entes federativos para legislar acerca da criação de taxas, não há falar em incompetência do Estado de Santa Catarina para criar dispositivo legal que determine a isenção do pagamento de custas pela autarquia previdenciária. Jurisprudência deste colegiado. 10. O disposto no art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 729 deve ser aplicada em sua integralidade e, por decorrência lógica, o INSS é isento do pagamento das custas processuais.

TRF4

PROCESSO: 5034046-58.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 27/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5032705-82.2021.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 05/04/2021

E M E N T A   DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR ACOLHIDA. LAUDO PERICIAL. SUSPEIÇÃO DO PERITO. MÉDICO DA PARTE. NULIDADE. - Na condição de auxiliar da Justiça, o médico perito deve ser tecnicamente habilitado e tem o dever de cumprir com imparcialidade o encargo para o qual foi designado, sujeitando-se às regras de impedimento por motivo de suspeição, conforme previsão dos artigos 156 e 157 do CPC. - O perito judicial atestou a incapacidade laborativa da autora em período no qual prestava à requerente serviços médicos particulares, restando demonstrado evidente comprometimento de sua imparcialidade, essencial ao bom desempenho do ofício de auxiliar do Juízo para o qual foi designado. - Infringência do disposto no art. 93 do Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM nº 1.931/2009, que veda ao médico “Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado." - Sendo a prova pericial médica essencial para a demonstração da incapacidade que se pretende comprovar, deve ser indicado para a realização do exame médico, profissional de confiança do Juiz, que guarde equidistância das partes e sobre o qual não recaia impedimento ou suspeição. - Apresente a parte autora a comprovação do tipo de atividade exercida em seus últimos vínculos empregatícios, junto às empresas Lajun Recuperadora de Vibraquins LTDA., de 01/01/2016 a 31/03/2017 e de 01/06/2017 a 31/07/2018 e junto à Mirian Dor Distribuidora de Cosméticos LTDA., no período de 03/10/2016 a 20/03/2017, a fim de que seja apurada a incapacidade para sua atividade laborativa habitual. - Preliminar  acolhida. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudica no mérito.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004863-61.2020.4.03.6310

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 12/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5933618-10.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 10/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O óbito de Manoel Gomes de Souto, ocorrido em 03 de abril de 2018, foi comprovado pela respectiva Certidão. - Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por invalidez (NB 92/531.666.486 – 4), desde 17 de setembro de 2002, cuja cessação decorreu do falecimento. - A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nos documentos que destaco: Certidão de Nascimento de filho havido do vínculo marital; Certidão de Óbito, na qual restou assentado que, por ocasião do falecimento, com a parte autora Manoel Gomes de Souto ainda estava a conviver em união estável; correspondência enviada à parte autora, em 07/04/2017, pela empresa Pernambucanas, constando seu endereço situado na Rua Dr. Carlos Carvalho Rosa, nº 1831, em Birigui – SP, vale dizer, o mesmo no qual residia o segurado. - As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente por mais de vinte anos, tiveram um filho em comum, sendo vistos pela sociedade local como se casados fossem, condição ostentada até a data do falecimento do segurado. - Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS a qual se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5364345-64.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 03/03/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE QUATRO PARCELAS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO MÍNIMO DE DOIS ANOS. LEI 13.135/2015. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. - Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. - No caso sub examine, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário. - O óbito de Marcelo Hitoshi Furushima, ocorrido em 11 de junho de 2018, restou comprovado pela respectiva certidão. - No que se refere à qualidade de segurado, os extratos do CNIS evidenciam contribuições vertidas como contribuinte individual, entre março de 2006 e novembro de 2011, além de contratos de trabalho, estabelecidos em interregnos intermitentes, entre agosto de 2012 e junho de 2018, cuja cessação do último decorreu de seu falecimento. - Consoante se infere do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, em decorrência do falecimento do segurado, o INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora o benefício de pensão por morte (NB 21/185750789-1), porém, fê-lo cessar após a quitação de quatro parcelas, a contar de 11/06/2018. - A cessação do benefício, após a quitação de quatro parcelas, decorreu da ausência de comprovação de união estável pelo período mínimo de 2 (dois) anos. A controvérsia cinge-se, dessa forma, à comprovação da união estável pelo período mínimo preconizado pelo art. 77, §2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015. - Há nos autos início de prova material de que a autora e o falecido cônjuge conviveram em união estável por interregno superior a 2 (dois) anos. A este respeito, destaco as correspondências bancárias, emitidas em nome de ambos, desde 2015 até a época do falecimento, as quais os vinculam ao endereço situado na Rua Camargo Soares de Almeida, nº 239-B, Centro, em Porangaba – SP. - Destacam-se ainda os contratos de locação de imóvel residencial, celebrados entre o segurado e o proprietário do imóvel situado na Rua Camargo Soares de Almeida, nº 239-B, em Porangaba – SP, com datas de 10 de janeiro de 2014, 25 de julho de 2015, 27 de julho de 2016, e 25 de setembro de 2017. - Ressalte-se que no contrato de seguro funerário, celebrado em 24 de março de 2015, a parte autora fizera constar o nome do de cujus como um dos beneficiários, qualificando-o como esposo. - Por fim, na ficha de atendimento hospitalar, emitidas pelo Hospital das Clínicas da Unesp de Botucatu – SP, constou o nome da parte autora como companheira e responsável pelo paciente Marcelo Hitoshi Furushima, por ocasião de sua internação. - Em audiência realizada em 11 de março de 2020, foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo do contraditório, que afirmaram conhecer a parte autora e o falecido segurado e terem vivenciado que eles estiveram a conviver em união estável, por cerca de cinco anos, cuja cessação decorreu do falecimento. - Restou comprovado que a união estável já reconhecida administrativamente pelo INSS teve duração superior a dois anos, conforme preconizado pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015. - Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira. - A postulante faz jus ao restabelecimento da pensão por morte (NB 21/185750789-1), a contar da data em que havia sido cessada administrativamente pelo INSS. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Remessa oficial não conhecida. - Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6102632-89.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 08/06/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. COPIOSA PROVA MATERIAL. DECLARAÇÃO FIRMADA POR TESTEMUNHA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O óbito de Joaquim Peixoto, ocorrido em 02 de setembro de 2018, foi comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 01 de setembro de 1993, cuja cessação decorreu do falecimento, conforme faz prova o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. - A  autora carreou aos autos copiosa prova material, consubstanciada nos documentos que destaco: Certidão de Nascimento pertinente ao filho havido do vínculo marital, nascido em 22/09/1976; Folha de cheque emitido pela Instituição Financeira Caixa Econômica Federal, da qual se verifica que ambos eram titulares de conta conjunta (01001099-0), agência 1168, desde março de 2008;  Certidão de Óbito, na qual restou assentado que, ao tempo do falecimento, o segurado ainda estava a conviver maritalmente com a parte autora (id 99760618 – p. 1). - Os próprios extratos do CNIS trazem a informação de que a parte autora e o falecido segurado ostentavam identidade de endereços: Avenida Joaquim Preto, nº 1951, em Serra Negra – SP. - O proprietário do imóvel situado na Avenida Joaquim Preto, nº 1951, em Serra Negra – SP, emitiu declaração de que a parte autora e o falecido segurado eram locatários do imóvel e residiam juntos no local, desde 1999, sendo vistos pela sociedade local como se fossem casados, condição ostentada até a data do falecimento. - Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Tutela antecipada mantida. - Apelação do INSS desprovida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001838-32.2020.4.04.7213

CELSO KIPPER

Data da publicação: 26/02/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5034515-92.2021.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 22/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5260797-23.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 05/04/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O óbito de Mário Caramori, ocorrido em 04 de março de 2018, está comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o de cujus era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/157839946-4), desde 02 de abril de 2014, cuja cessação decorreu de seu falecimento.  - Depreende-se da Certidão de Casamento que a autora e o falecido segurado contraíram matrimônio em 27/04/199. No entanto, contém averbação de que, por sentença datada de 27/09/2000, nos autos de processo nº 081/2000, os quais tramitaram pela 1ª Vara da Comarca de Porto Ferreira – SP, ter sido decretada a separação dos cônjuges requerentes.  - Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado. - Verifica-se da Certidão de Óbito que, por ocasião do falecimento, o segurado tinha por endereço a Rua Izaltina Matozo de Oliveira, nº 70, em Porto Ferreira – SP, sendo distinto daquele informado pela parte autora na exordial (Rua Nalzira Miziara Ignatios, nº 710, em Porto Ferreira – SP). - No entanto, há nos autos documentos contemporâneos à data do falecimento, os quais vinculam o segurado ao mesmo endereço da autora. A este respeito, cabe destacar os carnês de IPTU/Taxa de Lixo, referentes aos exercícios de 2014, 2016, 2017 e 2018, emitidos pela Prefeitura Municipal de Porto Ferreira – SP, dos quais constam ser morador da Rua Nalzira Miziara Ignatios, nº 710, em Porto Ferreira – SP. - Do acervo probatório verificam-se ainda as contas de despesas telefônicas, emitidas pela empresa Vivo em nome da autora, referentes aos meses de dezembro de 2014, março a maio de 2015, janeiro de 2018, além de fatura de cartão de crédito, os quais vinculam a parte autora Rua Nalzira Miziara Ignatios, nº 710, em Porto Ferreira – SP. - No contrato de locação de imóveis residencial celebrado em 17 de abril de 2017, ao figurarem como fiadores da locatária, a parte autora e o de cujus também fizeram constar a identidade de endereços de ambos. - Em audiência realizada em 03 de dezembro de 2019, foi inquirida a testemunha Luciana Caramori, que esclareceu ser filha do segurado e enteada da parte autora. Asseverou que, desde que se separou de sua genitora, em primeiras núpcias, por volta de 1983, seu genitor e a postulante estiveram casados, vindo a se separar judicialmente no ano de 2000. Após decorridos cerca de sete anos, eles deliberaram reatar o relacionamento e passaram a ostentar publicamente a condição de casados, condição em que eram vistos pela sociedade local até a data do falecimento.  - Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS a qual se nega provimento.

TRF4

PROCESSO: 5009831-71.2019.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 01/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000233-05.2020.4.03.6328

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 08/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5290559-84.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 30/09/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. - Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. - O óbito de Antonio Arlindo de Oliveira, ocorrido em 13 de agosto de 2018, foi comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por invalidez – trabalhador rural (NB 32/572232373), desde 01 de julho de 1994, cuja cessação decorreu do falecimento. - A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A esse respeito, os autos foram instruídos com copiosa prova material a indicar o vínculo marital mantido por longo período e que se prorrogou até a data do falecimento, cabendo destacar o requerimento de legitimação de posse de imóvel urbano apresentado perante a Prefeitura Municipal de Pirajuí – SP, em agosto de 2016, dos quais se verifica a identidade de endereços de ambos: Rua Odeto Sandoval Carvalho, nº 235, em Pirajuí SP. - Na declaração emitida pela Sana Casa de Misericórdia de Lins – SP consta que no período de internação do paciente Antonio Arlindo de Oliveira, entre 17/07/2018 e 02/08/2018, a parte autora esteve a seu lado, na condição de acompanhante. - A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 16 de julho de 2019. As testemunhas afirmaram conhecer a parte autora há mais de vinte anos e terem vivenciado que ela conviveu maritalmente com o falecido segurado, com quem teve uma filha, que atualmente conta 35 anos de idade. Esclareceram que, ao tempo do falecimento, eles ainda estavam juntos e eram tidos pela sociedade local como se fossem casados. - Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Remessa oficial não conhecida. - Apelação do INSS a qual se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5299285-47.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 03/03/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PENSÃO JÁ DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DO FILHO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. - Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. - O óbito de José Almir Sicchieri Júnior, ocorrido em 18 de novembro de 2018, foi comprovado pela respectiva Certidão. - No que se refere à qualidade de segurado, informações obtidas junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, revelam contribuições vertidas em nome do de cujus (José Almir Sicchieri Júnior – NIT 1.196.499.135-2), por Agrupamento de Contratantes/Cooperativas, entre 01 de abril de 2003, abrangendo a data do falecimento (18/11/2018). - Sustenta a parte autora que o benefício foi concedido administrativamente tão somente em favor do filho do casal (NB 21/190.235.902-7). Nascido em 12 de agosto de 2000, Caio Guidugli Sicchieri Júnior alcançou a maioridade no curso da demanda. Citado a integrar a lide, não se opôs à concessão da pensão por morte em favor da genitora.  - A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado na Certidão de Nascimento pertinente ao filho havido da relação marital. - Na Certidão de Óbito restou assentado que o de cujus era solteiro e estava a conviver maritalmente com a parte autora. - Na ficha de sócio junto à Associação Beneficente Cultural e Recreativa de Sertãozinho – SP, o de cujus fizera constar o nome da autora no campo destinado à descrição dos dependentes, juntamente com o filho, qualificando-a como “cônjuge”, em 23 de janeiro de 2013. - Em apólice de seguros contratado em 29 de outubro de 2018, o de cujus fizera constar o nome da parte autora como a principal condutora do automóvel do objeto do seguro, qualificando-a como “cônjuge”. - No plano de saúde Sermed – Saúde, contratado em 2016, José Almir Sicchieri Júnior fizera inserir os nomes da autora e do filho como dependentes. - Destaque-se, além disso, ter constado o nome da autora como responsável pelo paciente (José Almir Sicchieri Júnior), em 03/11/2018, quando ele foi internado em hospital, para ser submetido a intervenção cirúrgica. - A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 113 de novembro de 2019. Merece destaque a afirmação da testemunha Katia Mary Kobayasi, que afirmou conhecer a parte autora há mais de vinte anos e ter vivenciado que, desde quando o filho nasceu (em 2000), eles estiveram convivendo maritalmente, condição que se ostentou até a data do falecimento. - O depoente Nelson Elias de Oliveira afirmou conhecer a autora e José Almir, desde 1989, ocasião em que eles ainda eram namorados. Cerca de alguns anos depois, com o nascimento do filho, eles passaram a conviver maritalmente, condição que se estendeu até a data do falecimento. - Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Remessa oficial não conhecida. - Apelação do INSS desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5001906-92.2022.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 26/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 2. No caso concreto, havendo nos autos prova produzida pela segurada que comprova a presença do estado incapacitante à época do requerimento administrativo do benefício, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença de improcedência. 3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas desde a DER (15-10-2020), é devido desde então o benefício de auxílio-doença. 4. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.