Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'producao de prova pericial na empresa '.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021803-26.2023.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO BUENO DE AZEVEDO

Data da publicação: 14/08/2024

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL. EMPRESA BAIXADA. EMPRESA NÃO DILIGENCIADA. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. PROVA ORAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1. De início, cabe salientar que o STJ, acerca da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.2. Em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias, bem como lhe incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.3. É encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.4. A comprovação de tempo especial se dá por documentos hábeis que demonstrem a exposição do trabalhador a condições de insalubridade, sendo o PPP meio de prova adequado para o deslinde do processo e formação de convencimento do juiz, não tendo o mesmo que estar atrelado à perícia técnica judicial. Ademais, trata-se de prova documental apta à formação da convicção do magistrado, sendo permitido ao juiz optar pelo meio de prova que achar mais adequado ao seu convencimento, não estando atrelado unicamente à perícia técnica realizada.5. A realização da perícia indireta ou por similaridade é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor, não podendo o empregado sofrer as penalidades pela inatividade do seu local de trabalho.6. O agravante comprovou que a empresa Fórmula S/A Adubos e Inseticidas está inativa desde 30/12/1991, já para as demais empresas, não se esgotaram as diligências que poderiam ser requeridas.7. O indeferimento da prova oral se justifica em observância ao princípio da legalidade, na medida em que a legislação previdenciária impõe a comprovação da atividade tida por especial por meio da juntada dos formulários e/ou laudos técnicos destinados a esse fim.8. Agravo de instrumento parcialmente provido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002627-59.2014.4.04.7013

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 05/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5012588-43.2016.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 22/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5048481-32.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 02/03/2016

TRF4

PROCESSO: 5048896-15.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 03/03/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002340-40.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 20/07/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002623-52.2018.4.03.6126

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 27/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5002809-83.2024.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004606-04.2019.4.03.6332

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Data da publicação: 12/11/2021

E M E N T A  PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APRESENTAÇÃO DE FORMULÁRIOS FORNECIDOS PELA EMPRESA. APTC. REVISÃO. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO TENSÃO SUPERIOR 250V.1. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova pericial quando fornecidos regularmente os formulários pertinentes pela empregadora, empresa ativa; eventuais discordâncias acerca do conteúdo do PPP, por outro lado, devem ser dirimidas na Justiça do Trabalho. Enunciado 147/FONAJEF e Conflito de Competência nº 158.443 – SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, publicado em 15/06/2018. 2. É possível o reconhecimento de atividade como especial em razão da sujeição à eletricidade, mesmo após o Decreto 2.172/97, em razão do caráter exemplificativo das normas regulamentadoras, desde que comprovada a efetiva sujeição, de maneira habitual e permanente, pela documentação idônea a tal.3. A não apresentação de procuração do representante legal ou o contrato social da empresa não autorizam a conclusão peremptória de que o PPP é inidôneo.4. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.5. Recurso do Autor a que se dá parcial provimento.6. Recurso do INSS a que se nega provimento.

TRF4

PROCESSO: 5011361-18.2016.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 16/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012988-11.2021.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 03/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012159-28.2015.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 06/12/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP EMITIDO PELA EMPRESA EMPREGADORA. PROVA PERICIAL INDIRETA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Conforme preceitua o art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista". 2 - Por outro lado, é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho. 3 - Ressalte-se, no entanto, que a perícia indireta não se sobrepõe à documentação emitida pela própria empresa empregadora. 4 - Os períodos de atividade cujo reconhecimento da especialidade ora se pretende com a realização da prova pericial, vieram secundados por regular documentação emitida pelas empresas citadas. Confiram-se, a respeito, os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's subscritos por representantes das pessoas jurídicas "Satoro Otani - ME" e "Troncos e Balanças Deopel Ltda." e que fazem expressa menção aos períodos questionados. 5 - Agravo de instrumento desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006509-63.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 20/03/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP EMITIDO PELA EMPRESA EMPREGADORA. PROVA PERICIAL INDIRETA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Conforme preceitua o art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista". 2 - Por outro lado, é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho. 3 - Ressalte-se, no entanto, que a perícia não se sobrepõe à documentação emitida pela própria empresa empregadora. 4 - O período de atividade cujo reconhecimento da especialidade ora se pretende com a realização da prova pericial, veio secundado por regular documentação emitida pela empresa citada. Confira-se, a respeito, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP subscrito por representante da pessoa jurídica "Multiverde Papéis Especiais Ltda." e que faz expressa menção ao período questionado. 5 - Agravo de instrumento desprovido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0008105-02.2014.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 02/05/2017

TRF4

PROCESSO: 5031514-09.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 16/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006287-95.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 20/03/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP EMITIDO PELA EMPRESA EMPREGADORA. PROVA PERICIAL INDIRETA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Conforme preceitua o art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista". 2 - Por outro lado, é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho. 3 - Ressalte-se, no entanto, que a perícia não se sobrepõe à documentação emitida pela própria empresa empregadora. 4 - O período de atividade cujo reconhecimento da especialidade ora se pretende com a realização da prova pericial, veio secundado por regular documentação emitida pela empresa citada. Confira-se, a respeito, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e Laudo Técnico subscritos por representante da pessoa jurídica "Incomasa Materiais para Construção" e que faz expressa menção aos períodos questionados. 5 - Agravo de instrumento desprovido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5077416-24.2021.4.04.7000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 02/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5071373-30.2018.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 18/11/2021

E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. EMPRESA ATIVA. PROVA IMPRESTÁVEL. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1 - Trata-se de pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, revisão daquela, mediante o reconhecimento de atividades desempenhadas em condições especiais.2 - Sustenta o demandante que laborou exposto a agentes nocivos nos períodos de 1º/07/1980 a 30/09/1980 (servente de pedreiro), 1º/01/1981 a 06/04/1982 (ajudante de motorista), 13/04/1989 a 02/05/1989 (motorista), 16/12/1993 a 15/03/1994 (motorista), 06/12/1994 a 29/01/1995 (trabalhador rural), 29/04/1995 a 12/11/1995, 13/02/1996 a 17/11/1996, 14/05/1997 a 28/12/1997, 09/02/1998 a 17/12/1998, 11/03/1999 a 05/11/1999 (todos como motorista cana), 06/03/2000 a 31/05/2000 (motorista basculante), 1º/06/2000 a 31/10/2000 (motorista cana), 05/02/2001 a 29/04/2001 (motorista basculante), 14/05/2001 a 25/11/2001 (motorista cana), 18/02/2002 a 21/04/2002 (motorista basculante), 02/05/2002 a 14/11/2002 (motorista cana), 02/12/2002 a 27/04/2003 (motorista basculante), 05/05/2003 a 28/11/2003 (motorista cana), 06/01/2004 a 27/04/2004 (motorista basculante), 03/05/2004 a 05/11/2015 (motorista graneleiro).3 - Como é sabido, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.4 - No caso em apreço, o autor coligiu aos autos cópia da CTPS para comprovação das atividades desempenhadas nos períodos de 1º/07/1980 a 30/09/1980, 13/04/1989 a 02/05/1989, 16/12/1993 a 15/03/1994 e 06/12/1994 a 29/01/1995; formulário emitido pela empregadora relativo ao lapso de 1º/01/1981 a 06/04/1982; e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP quanto aos demais períodos (29/04/1995 a 12/11/1995, 13/02/1996 a 17/11/1996, 14/05/1997 a 28/12/1997, 09/02/1998 a 17/12/1998, 11/03/1999 a 05/11/1999, 06/03/2000 a 31/05/2000, 1º/06/2000 a 31/10/2000, 05/02/2001 a 29/04/2001, 14/05/2001 a 25/11/2001, 18/02/2002 a 21/04/2002, 02/05/2002 a 14/11/2002, 02/12/2002 a 27/04/2003, 05/05/2003 a 28/11/2003, 06/01/2004 a 27/04/2004, 03/05/2004 a 05/11/2015.5 - Não obstante a prova apresentada, requereu na exordial a elaboração de perícia técnica, a qual foi deferida pelo magistrado a quo.6 - O experto de confiança do juízo, a despeito de verificar que a empresa “Santa Luiza Agro Pecuária Ltda.” encontrava-se ativa, realizou a diligência em local diverso – “S&S Soluções Ambientais” – utilizando como paradigma dois motoristas, concluindo, ao final, pela existência de agentes nocivos nos locais de trabalho do demandante e pelo enquadramento profissional de algumas atividades nos Decretos de regência.7 - Saliente-se que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho. Precedente.8 - Desta feita, constado no sítio da JUCESP que a empresa “Santa Luiza Agro Pecuária Ltda.” permanece ativa, tem-se como imprestável o laudo pericial.9 - Apesar de entender que a prova pericial é cabível em caráter excepcional, nos casos em que demonstrada a impossibilidade fática de obtenção da documentação junto aos empregadores, não incumbe, neste momento, a discussão acerca da imprescindibilidade ou não da dilação probatória, eis que a mesma já fora deferida em 1º grau de jurisdição, para fins de comprovação da especialidade em todos os períodos vindicados.10 - Assim, de rigor a devolução dos autos ao juízo de origem para designação de nova perícia na empresa “Santa Luiza Agro Pecuária Ltda.”, competindo ao autor demonstrar a inatividade das demais empregadoras para fins de realização da prova pericial indireta em empresa paradigma.11 - De ofício, nulidade da perícia e dos atos subsequentes. Apelação do INSS prejudicada.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001942-41.2018.4.04.7133

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/11/2019