Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'producao de provas como inspecao tecnica e justificacao administrativa'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0002651-36.2017.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 30/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5312342-35.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 27/10/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003246-38.2022.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 09/12/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033705-47.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 13/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO REALIZADOS A DESTEMPO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE REQUERIMENTO POSTERIOR QUE COMPUTOU PARTE DO TEMPO CONTROVERSO. RECONHECIMENTO DO PERÍODO EM SEDE ADMINISTRATIVA. - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48. - Reconhecidas as competências de 01/11/2011 a 31/05/1992 para efeito de carência no segundo requerimento administrativo, sem que dele conste qualquer documento novo a determinar o reconhecimento administrativo apenas naquela oportunidade. - Somadas as contribuições em questão ao tempo de carência reconhecido pelo réu no primeiro requerimento administrativo, a autora conta com carência suficiente para concessão do benefício. - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS. - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da autora provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001117-49.2017.4.04.7031

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 08/02/2019

TRF4

PROCESSO: 5035744-50.2022.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 17/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5024342-50.2019.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 27/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5037141-67.2015.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 24/09/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPETÊNCIA DELEGADA. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DILIGÊNCIA E PROVAS COLHIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Nos termos do disposto no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, quando não houver sede da Justiça Federal no domicílio da parte, poderá ajuizar na Comarca Estadual de seu domicílio, que exercerá a competência delegada. 2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 3. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 4. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 5. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 6. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e as produzidas em juízo, deve-se ficar com as últimas, pois elaboradas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. 7. Mantida a verba honorária fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 76 do TRF4 e 111 do STJ). 8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007688-08.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 27/07/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5067346-65.2023.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 09/04/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015598-32.2018.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/08/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS ORIUNDAS DE REVISÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA EM CUMPRIMENTO DE AVERBAÇÃO JUDICIAL DE PERÍODO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS À DATA DO REQUERIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRFS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA.  - Pretende o requerente, na vertente ação de cobrança, o adimplemento de parcelas correspondentes ao interregno de 22.10.08 (requerimento administrativo do benefício) a 28.02.17 (parcela anterior ao início da revisão efetuada pelo INSS), ao fundamento de que os créditos atrasados oriundos do recálculo do benefício não foram pagos ao demandante (ID 63853202).      - O pleito de pagamento de diferenças oriundas de revisão administrativa não poderia ter sido direcionado na execução da demanda que, ao final, determinou, apenas, a averbação de períodos especiais. Declarada a nulidade da sentença extintiva e, estando a causa em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 1013, § 3º, I do NCPC, analisado o mérito.  - Conforme se verifica do conjunto probatório colacionado ao feito, a autarquia federal procedeu ao recálculo do benefício em cumprimento à decisão proferida na ação 0013477-34.2009.4.03.6183, a partir da competência de 02/2017, sem o pagamento das diferenças oriundas dessa revisão.  - Não há dúvidas que as diferenças oriundas do julgamento da ação proposta no JEF já foram efetivamente pagas, não havendo vantagens decorrentes após a competência de fevereiro de 2017, conforme já ressaltado neste voto e no julgado do Juizado.  - Todavia, os atrasados relativos à revisão administrativa, efetuada em 02/17, em cumprimento à decisão proferida por este Magistrado, em 20.01.16, a qual determinou a averbação, como especial, dos períodos de 02.10.93 a 13.01.97; 03.12.98 a 31.12.00 e de 19.11.08 a 22.10.08, não foram adimplidos.  - O não reconhecimento como especial desses períodos, por parte do INSS, decorreu da análise do processo administrativo, inclusive em sede recursal, tornando-os controversos, embate que apenas foi solucionado pela via judicial através da propositura da demanda autuada sob o nº 0013477-34.2009.4.03.6183. - É entendimento adotado pela jurisprudência do C. STJ e dos E. Tribunais Regionais que, se o segurado tiver cumprido os critérios exigidos para a obtenção do direito à aposentadoria por tempo de serviço, no percentual máximo ou maior por ocasião do requerimento administrativo de concessão, o termo inicial dos efeitos financeiros daí decorrentes será o da respectiva DER.  - A parte autora faz jus ao recebimento dos respectivos atrasados desde à DIB, vez que, em tal época, já preenchia os requisitos legais para a majoração do coeficiente de cálculo de seu benefício. As diferenças serão computadas apenas até a implantação administrativa da nova RMI já recalculada, em 02/17, para não se configurar bis in idem.  - Não há, in casu, reconhecimento da prescrição quinquenal parcelar, haja vista que o ajuizamento da demanda, em que houve a averbação dos vínculos especiais, se deu antes mesmo da decisão final na esfera administrativa, ou seja, a matéria permaneceu pendente de análise, seja ela administrativa ou judicial, desde o requerimento.  - Eventuais valores atrasados pagos na esfera administrativa a esse mesmo título, bem como as diferenças oriundas da revisão decorrente da ação ajuizada no JEF, devem ser compensadas na fase de execução do julgado, em que haverá o necessário encontro de contas, a fim de se obstar o locupletamento ilícito do segurado e equilíbrio do erário. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação. De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente. A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Declarada a nulidade da sentença, restando prejudicada a apelação interposta e, com fundamento no § 3º, I do art. 1013 do NCPC, em novo julgamento, julgado parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS o adimplemento das parcelas resultantes da majoração do coeficiente de cálculo da  aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, entre a data do requerimento do benefício (DIB) e a competência de 02/17, compensados, na fase executória, os valores pagos na esfera administrativa.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000213-37.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/08/2017

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONFLITO ENTRE AS PROVAS COLHIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA E EM JUÍZO. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ABONO ANUAL. TERMO INICIAL. BASE DE CÁLCULO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. As conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. 3. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus à parte autora ao benefício de salário-maternidade. 4. É devido o abono anual para os benefícios elencados no artigo 120 do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, com a redação conferida pelo Decreto n.º 4.032, de 26-11-2001, da Lei n.º 8.213/91, dentre os quais se enquadra o salário-maternidade. 5. O termo inicial do benefício em questão decorre de lei, especificamente do art. 71 da Lei n.º 8.213/91, que explicita serem devidas as parcelas do salário-maternidade: "durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste". Não requerido antes do parto, a data de início deve ser fixada no dia do nascimento da criança. 6. O benefício deve ser calculado com base no valor do salário mínimo vigente à data do parto (Precedentes desta 6ª Turma).

TRF4

PROCESSO: 5008580-57.2020.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 21/10/2021

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INTERESSE DE AGIR. FALTA DE POSTULAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO ANTERIOR AO TEMA 350. REPERCUSSÃO GERAL. CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DATA DO INÍCIO DA AÇÃO JUDICIAL COMO DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido de que, quanto às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgado (03/09/2014) sem que tenha havido prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir: nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 2. Considerando que a presente ação foi ajuizada antes de 10/11/2014, a data inicial do benefício deve ser a data do ajuizamento da ação, conforme devidamente determinado pelo magistrado a quo. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011559-55.2017.4.04.7102

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 12/07/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍODO JÁ ENQUADRADO NA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. TEMPO. ESPECIAL. UMIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE. 1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. 2. Não conhecida a apelação no ponto em que discute a especialidade de período já reconhecido como especial na via administrativa. 3. As atividades que permitem o enquadramento por exposição a umidade são aquelas executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho, na forma da NR 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, no Anexo 10. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 5. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva. 6. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5609308-13.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 16/08/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/10/1983 a 30/04/1984, de 01/12/1984 a 19/02/1986, de 01/03/1986 a 28/06/1986, de 01/10/1986 a 14/05/1987, de 01/07/1987 a 10/03/1989, de 10/06/1989 a 04/10/1994, de 03/04/1995 a 24/08/1999 – Atividades: operário e desossador em indústria de charque e frigorífico – Agentes agressivos: agentes biológicos, sem comprovação do uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente, em razão do contato com carne, ossos, sangue, etc – CTPS ID 58821144 pág. 03/05 e ID 58821148 pág. 02 e laudo técnico judicial ID 58821341 pág. 02/64. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.3.1, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.3.1, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam os trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos - assistência veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor. - Com relação ao último empregador “Frigo Charque Serra Negra Ltda.”, o laudo técnico judicial foi claro ao afastar a nocividade do labor. O Sr. Perito judicial relatou que "(...) As inspeções nos locais de trabalho, conforme demonstrado nas fotos 1 a 20; mostram que o reqte tinha contato diário com carne, ossos, sangue, mas a partir de 1998 (conf. doc. anexo) a empresa Frigo Charque (nas outras empresas não temos documentos comprobatórios sobre o início do controle e inspeção) passa a exercer controle rigoroso com o serviço de Inspeção Federal, eliminando o risco biológico nas atividades do desossador, pois a carne passa a ter rigoroso controle da Inspeção do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, através do SIF (Serviço de Inspeção Federal), o que ficou evidenciado na Perícia por haver rigoroso controle da carne através do SIF e da veterinária. Antes de 1998, não há nenhum documento comprobatório que havia qualquer tipo de inspeção sobre a carne recebida, desta maneira e sem a proteção adequada o requerente poderia sofrer os efeitos da exposição ao agente malsão biológico, dos microorganismos presentes, na carne, no sangue,...., caracterizando-se assim a atividade como insalubre antes de 1998. Em nossa inspeção atual não foram identificados riscos biológicos, pela carne chegar na empresa com certificado sanitário, em caminhão frigorífico, colocadas em seguida em câmara frigorífica e por haver cuidados prioritários com a compra da carne, inspeção por fiscal e veterinária e por cuidados em relação à limpeza e sanitização do local, o qual é destinado ao processamento de alimentos.". Considerando que o requerente foi admitido na empresa em 01/02/2000, concluiu o expert pela não caracterização da atividade como insalubre. - O lapso de 01/02/2000 a 02/09/2017 deve ser considerado como tempo comum. - Feitos os cálculos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, uma vez que comprova nestes autos 14 anos, 01 mês e 28 dias de labor especial. - Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão da aposentadoria, deverá cada parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). Considerando que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. O INSS é isento de custas. - Apelo da parte autora provido em parte.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0003028-71.2020.4.03.6202

Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Data da publicação: 04/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5060844-81.2021.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 11/05/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004384-23.2011.4.04.7101

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 15/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012709-62.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 27/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTOS QUE QUALIFICAM O MARIDO COMO TRABALHADOR RURAL - TRABALHO URBANO SUPERVENIENTE- IMPOSSIBLIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SÚMULA 149 DO STJ. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; " II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz. V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade. VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 26.09.1994. VIII - Das informações do sistema Dataprev extrai-se que a parte autora recebe o benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito do seu cônjuge, que teve vínculos empregatícios urbanos de 14.08.1979 a 12.12.2001; sendo que recebia aposentadoria por idade como servidor público empregado desde 10.03.1997 , cessado em decorrência do seu óbito em 08.04.2006. IX - Início de prova material frágil. X - Trabalho urbano descaracteriza a alegada condição de rural. XI -Impossibilidade de se estender à autora, a condição de lavrador do marido, como pretende, em face do exercício de atividade urbana. XII - Embora tenha implementado o requisito etário (55 anos em 1994), não cumpriu os requisitos dos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, quanto ao tempo de trabalho no campo e carência. XIII - Apelação da parte autora improvida. XIV - Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012946-96.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 27/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTOS QUE QUALIFICAM O MARIDO COMO TRABALHADOR RURAL - TRABALHO URBANO SUPERVENIENTE - IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SÚMULA 149 DO STJ. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; " II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz. V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade. VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 26.09.1994. VIII - conforme extrato do SISTEMA ÚNICO DE BENEFÍCIO - DATAPREV - MPAS/INSS (fls. 39), que o cônjuge da autora teve vínculos empregatícios urbanos a partir de 01.07.1977 e que recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 01.04.2008 no ramo de atividade comerciário, atividade tipicamente urbana. Trabalho urbano descaracteriza a alegada condição de rural. XI -Impossibilidade de se estender à autora, a condição de lavrador do marido, como pretende, em face do exercício de atividade urbana superveniente deste. XII - Embora tenha implementado o requisito etário (55 anos em 1994), não cumpriu os requisitos dos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, quanto ao tempo de trabalho no campo e carência. XIII - Apelação da parte autora improvida. XIV - Sentença mantida.