Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'producao de vacinas'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008730-98.2017.4.04.7200

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 29/01/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003539-06.2012.4.04.7117

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 18/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5028007-38.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 08/03/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE.  PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de registro de imóvel,  denominado “Recanto Azul”, com área de 22,1430ha em nome de Osélia Lourenço de Faria. - Certidão de nascimento do irmão do autor, em 03.02.1961 e comprovante de matrícula escolar no ano de 1977, indicando o genitor como lavrador. - Declaração de vacinação contra febre aftosa e extrato de movimentação de rebanho, em nome do autor, no período de 2009, 2014 e 2015. - Notas fiscais de aquisição de vacinas contra aftosa pelo autor, de 2004 e 2008. - Certificado de Dispensa de Incorporação, ocasião em que o autor foi qualificado como lavrador, em 1972. - Título Eleitoral emitido em 23.07.1974, ocasião em que o autor declarou a profissão lavrador. - Comunicado de indeferimento do pedido requerido na esfera administrativa em 02.07.2014. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando vínculos empregatícios  mantidos pelo autor, de forma descontínua, 01.04.1978 a 07.03.1990, em atividade urbana. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor. - Embora o autor tenha completado 60 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Não foram juntados aos autos documentos que usualmente caracterizam o trabalho rural em regime de economia familiar, tais como, declaração cadastral de produtor ou notas fiscais de comercialização da produção rural, o que torna inviável o reconhecimento da alegada atividade rural nos moldes previstos no art. 11 da Lei 8.213/91. - Os comprovantes de vacinação e extrato de movimentação de rebanho trazidos aos autos, bem como aquele indicando a compra de vacinas, sem outros elementos, não tem força probatória, além do que não são suficientes para comprovar a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - O extrato do sistema Dataprev indica que o autor teve vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.04.1978 a 07.03.1990, em atividade urbana, descaracterizando a condição de rurícola. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5395378-09.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 26/08/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Documentos de identificação do autor, nascido em 20.08.1955. - Documentos de identificação do autor, nascido em 24.10.1954. - DARFs em nome do autor, relativos aos períodos de apuração entre 01.01.2000 e 01.01.2014, emitidos em 2015 e 2016. - Declarações de vacinação de bovinos em nome do autor, com datas de vacinação em 22.11.2007, 14.05.2008, 24.11.2008 e 18.11.2009. - Declaração de aptidão ao Pronaf (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário), com cadastro do agricultor familiar em nome do autor e de sua companheira, datado de 07.07.2010. - Notas fiscais em nome do autor, relativas a venda de legumes, verduras e frutas, datadas de 30.07.2008 a 10.08.2009. - Notas fiscais de compra de vacinas para raiva e contra febre aftosa, datadas de 2008 e 2009. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 12.04.2016. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando vínculos empregatícios mantidos pelo autor, de forma descontínua, de 07.07.1976 a 20.11.1998, em atividade urbana. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor. - O autor completou 60 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material é frágil, os poucos documentos juntados relativos à atividade rural em regime de economia familiar e à comercialização da produção referem-se a datas próximas ao implemento do requisito etário: o cadastro do Pronaf está datado de julho/2010, as datas de vacinação de bovinos se referem ao período entre 22.11.2007 e 18.11.2009, as notas fiscais de comercialização de produção rural, foram emitidas entre 2008 e 2009, e os DARFs, apesar de se referirem a período de apuração a partir de 2000, foram todos emitidos em 2015 e 2016, ou seja, após o implemento do requisito etário (em 24.10.2014). - Os depoimentos das testemunhas são vagos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural, narrando que o autor cultiva milho, feijão, arroz, junto com a companheira. A testemunha José Batista, ao ser questionado sobre a existência de animais no sítio do autor, afirmou que o autor não tinha animais, somente algumas galinhas, denotando contradição entre o relato da testemunha e os documentos apresentados pelo autor relativo a bovinos. - Os documentos juntados aos autos e que usualmente caracterizam o trabalho rural em regime de economia familiar são todos recentes e próximos ao implemento do requisito etário ou até posteriores. Cumpre salientar que não são suficientes para comprovar a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - O extrato do sistema Dataprev indica que o autor teve vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 07.07.1976 a 20.11.1998, em atividade urbana, descaracterizando a condição de rurícola. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS. - Apelação do INSS provida. - Tutela antecipada cassada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012218-18.2021.4.03.6301

Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA

Data da publicação: 02/10/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006057-72.2016.4.04.7102

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 17/12/2019

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. POLÍTICA DE SAÚDE DE IMUNIZAÇÃO. REAÇÃO ADVERSA A VACINA. ENCEFALOPATIA CRÔNICA. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.230.412/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019). Nessa perspectiva, é inafastável o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam da União, uma vez que, na versão dos fatos sustentada na inicial, os danos sofridos pelo autor decorreram de vacinação obrigatória (tríplice DTP) fornecida pelo Sistema Único de Saúde. 2. Contra os absolutamente incapazes não corre a prescrição (arts. 3º e 193, inciso I, do Código Civil). Logo, o prazo prescricional quinquenal começou a fluir a partir da data em que o autor completou 16 (dezesseis) anos de idade. 3. A União, por intermédio do Ministério da Saúde, atua na coordenação do Programa Nacional de Imunizações. Com efeito, ao estabelecer a obrigatoriedade de vacinação, assume a responsabilidade pelos danos decorrentes de previsíveis reações adversas, ainda que em ínfima parcela dos vacinados, afastada a configuração de caso fortuito. 4. Evidenciada a existência de nexo causal entre o fato lesivo e os danos ocasionados ao autor, é inafastável o seu direito à reparação por dano moral, porquanto inquestionável que os transtornos, a dor e o abalo psíquico suportados transcendem o que é tolerável na vida cotidiana. Embora a vacinação constitua medida de saúde pública para promover o bem da coletividade, erradicando doenças graves que causam grande mortalidade, a Administração não pode se furtar a oferecer amparo àqueles que, por exceção, vierem a desenvolver efeitos colaterais da vacina ministrada. 5. Em tendo sido comprovado que o autor possui deformidade aparente e permanente (sequelas definitivas, sem possibilidade de reversão), é cabível a cumulação de indenização por danos estético e moral. 6. Em virtude de incapacidade permanente para o trabalho (invalidez), o autor dependerá de assistência de terceiro, durante toda a sua vida, motivo pelo qual faz jus à pensão mensal para custear as despesas com sua manutenção e tratamento.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003813-93.2014.4.04.7215

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 23/05/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005436-02.2012.4.04.7204

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 30/06/2021

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECONHECIDA PELO STJ. INDENIZAÇÃO POR EFEITO DA VACINA CONTRA A GRIPE. REJULGAMENTO. QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DIVISÃO EQUITATIVA NA MEDIDA DAS RESPONSABILIDADES DE CADA RÉU. HONORÁRIOS. INDEXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR DOS HONORÁRIOS PARA CADA RÉU. 1. O desenvolvimento da doença pelo autor teve como agente causador a vacina recebida, não havendo prova em sentido contrário no sentido de "afastar a presunção de que a doença se desenvolveu em razão da aplicação da vacina". 2. O Estado de Santa Catarina deve responder pelo pagamento da indenização pelo dano moral decorrente da falta de tratamento adequado para melhora dos sintomas da Síndrome de Guillain-Barré. 3. Quantum arbitrado por danos morais, que distribuo em 40 (quarenta) salários mínimos a cargo da União e 10 (dez) salários mínimos a cargo do Estado de Santa Catarina. 4. Leva-se em conta o fato de que o autor tinha outras morbidades que podem ter contribuído ao desencadeamento do efeito vacinal adverso, considerada a recuperação ocorrida, com sequelas de menor extensão. 5. A fixação do quantum indenizatório foi feita com base no salário mínimo vigente na data do acórdão, e não na do efetivo pagamento do valor devido, situação que denota a fixação de valor inicial da obrigação. 6. A partir da sua fixação, o quantum será atualizado na forma preconizada pelo STF quando da apreciação do Tema 810 da repercussão geral, não havendo ofensa aos arts. 5º, II, e 7º, IV, da Constituição e 1º da Lei 6205/75 7. Honorários redimensionados em R$ 8.000,00 a cargo da União e R$ R$ 2.000,00 a cargo doo Estado de Santa Catarina, valores que devem ser atualizados pelo INPC desde à época do acórdão embargado.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004114-35.2017.4.04.7118

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 20/05/2020

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS. CAMPANHA DE VACINAÇÃO. INFLUENZA (h1n1). REAÇÃO ADVERSA. SÍNDROME DE ADEM. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. 1. Seguindo a linha de sua antecessora, a atual Constituição Federal estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte é que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são três: a) uma ação ou omissão humana; b) um dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. 2. Em se tratando de comportamento omissivo, a jurisprudência vinha entendendo que a responsabilidade do Estado deveria ter enfoque diferenciado quando o dano fosse diretamente atribuído a agente público (responsabilidade objetiva) ou a terceiro ou mesmo decorrente de evento natural (responsabilidade subjetiva). Contudo, o tema foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, definindo-se que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)". 3. Não comprovado que a doença alegada pela parte autora decorreu da vacinação contra o vírus influenza (H1N1), afasta-se o nexo causal entre a administração da vacina e o surgimento da patologia.

TRF4

PROCESSO: 5001529-48.2022.4.04.0000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 18/05/2022

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000845-97.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 26/06/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A autora acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1977, data em que se declarou como sendo do lar e seu marido como lavrador; escrituras públicas do imóvel rural por seu marido, referente a uma área rural de 338,1852 hectares de terras e notas fiscais de compra de vacinas para gado e de venda de gado em diversos períodos. 3. Das provas apresentadas, entendo que a exploração agropecuária do marido é extensível à autora, no caso de trabalhador rural em regime de economia familiar. No entanto, no presente caso não restou configurado o regime de economia familiar da autora, visto que a área explorada é superior a 338 hectares de terras e sua produção não é condizente com o alegado regime de subsistência, visto que as notas de vacina de gado ultrapassam 500 cabeças de gado, assim como sua comercialização, que é realizada sempre em grandes quantidades, superiores a 400 cabeças por notas. 4. Desta forma, a produção do marido da autora não se assemelha ao alegado trabalho rural em regime de subsistência, onde se cultiva para a sobrevivência, vendendo o excedente para sua sobrevivência. No caso dos autos a produção apresentada, aliada ao tamanho da propriedade de sua posse, constitui latifúndio de exploração, grane agropecuarista, não equiparado ao trabalhador rural em regime de economia familiar que não possui condições financeiras para recolhimentos dos benefícios previdenciários e que são agraciados pela sua isenção e classificados como segurados especiais. 5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. 6. Assim, não tendo a parte autora demonstrado ser segurada especial como trabalhadora rural em regime de economia familiar, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido, visto não se tratar de trabalhadora rural em regime de economia familiar e sim de grande proprietária e produtora rural/pecuarista, não condizente com o alegado regime de trabalho em economia de subsistência, conferido à lei previdenciária aos trabalhadores rurais como segurado especial. 7. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada a justiça gratuita concedida. 8. Apelação da parte autora improvida. 9. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5064502-81.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 19/12/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. VÍNCULOS URBANOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A parte autora alega que desde tenra idade sempre trabalhou no imóvel de seu genitor, em regime de economia familiar, mesmo após seu casamento e para comprovar o alegado apresentou certidão de casamento, contraído no ano de 1993, constando sua qualificação como prendas do lar e a de seu marido como auxiliar de enfermagem; declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaratinguetá, afirmando o trabalho rural da autora em regime de economia familiar no período de 1986 a 2017; escritura pública de compra e venda de imóvel rural em nome do seu genitor, qualificado como pecuarista, no ano de 1986, transmitida à autora e seu marido em 2014, após morte do pai da genitora; declaração de ITR do seu genitor, constando sua propriedade de 24,2 hectares e declaração de vacina do gado em 2014 , constando 52 cabeças de gado, em 2015, constando 57 cabeças de gado, em 2016, constando 59 cabeças de gado, constando nas declarações que o imóvel, denominado Fazenda Boa Esperança, com área de 101,5 hectares; atestado de vacinação de gado em nome da autora no ano de 2014; notas fiscais de venda de 37 bois gordo, 1 vaca e 4 potros no ano de 1988, notas fiscais de compra de produtos agrícolas em nome da autora nos anos de 2010 a 2012 e 2016/2017 e certidões de óbito de seus genitores. 3. Verifico que não há dúvidas quanto a propriedade da autora, herdada pelo pai em 2014 e quanto sua administração do referido imóvel. No entanto, considerando as provas apresentadas não restou demonstrado que referida atividade tenha se dado em regime de economia familiar, visto que o imóvel, embora alegado pequena propriedade, possui uma área de 101,5 hectares de terras, na denominada Fazenda/Sitio Boa Esperança, assim como se verifica que, ao contrário do alegado pelas testemunhas e pela própria autora, a produção era em de pecuária de corte, visto que as notas demonstram que somente no ano de 2008 o pai da autora vendeu mais 38 boi para corte e das notas de vacinação uma quantidade superior a cinquenta cabeças de gado, não pressupondo que, o trabalho exclusivamente da autora seja suficiente para o desempenho de todas as atividades necessárias para sua condução. 4. Além da grande quantidade de terras em posse/propriedade da autora, aliado à produção ali demonstrada, o marido da autora desempenha atividade urbana, como auxiliar de enfermagem, não há como considerar o suposto trabalho da autora em regime de economia familiar, visto que este presume regime de subsistência, produzindo pequena quantidade em pequena propriedade, sendo o trabalho ali desempenhado pelos membros da família, vendendo o excedente, sendo a única e principal fonte de renda da família, não sendo este o caso in tela visto que a autora é produtora rural, não condizente com o trabalhador rural em regime especial, que dispensa o recolhimento de contribuições previdenciárias. 5. Cumpre salientar ainda que da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora exerceu atividade junto a Prefeitura de Lagoinha nos anos de 1981 e 1982, bem como verteu contribuições previdenciárias como facultativo no período de 2009 a 2015 e seu marido possui vínculo com o Município de Lagoinha desde 16/03/1987 até data atual, desfazendo a atividade da autora como regime de economia familiar em atividade que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. 6. Dessa forma, não comprovado o labor rural da autora em regime de economia familiar, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 7. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015. 8. Apelação da parte autora improvida. 9. Sentença mantida.

TRF4

PROCESSO: 5011467-77.2021.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 23/02/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. INTERMITÊNCIA. TEMPO ESPECIAL AFASTADO. FARMÁCIA COMERCIAL. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal. 3. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados. 4. Quanto à exposição aos agentes biológicos, por óbvio que o contato direto com portadores de doenças infecto-contagiosas deve ser considerado esporádico para o atendente em farmácia, pois o ambiente de uma farmácia comercial, ainda que seja local de eventuais aplicações de injeções, não se equipara a um posto de vacinação ou a qualquer estabelecimento exclusivamente dedicado ao cuidado de doentes. 5. Afastado o tempo especial e invertida a sucumbência, a parte autora fica condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. 6. Integralmente sucumbente, resta a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001856-35.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 20/06/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. - O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco: - Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 26.05.1972, ocasião em que o autor foi qualificado como lavrador. - Notas fiscais de remessa de bovinos para leilão, de 2011. - Nota fiscal de produtor, de 2016. - Declaração Anual do Produtor Rural – DAP, em nome do autor, de 1999, 2007. - Comprovantes de aquisição de vacinas contra febre aftosa, de 1998, 2006. - A Autarquia Federal apresentou extrato do sistema Dataprev indicando a existência de vínculos empregatícios mantidos pelo autor, de forma descontínua, no período de 17.08.1976 a 27.07.1981 em atividade urbana; recolhimentos como autônomo/empresário/empregador/ contribuinte individual, no período descontínuo, de 01.02.1991 a 31.01.2015; período de atividade segurado especial, iniciado em 25.09.2001 (sem indicativo de data fim) e recebeu auxílio-doença/comerciário de 23.03.2015 a 31.12.2015. - Designada audiência de instrução o autor, devidamente intimado, não compareceu, nem arrolou testemunhas. - Embora o autor tenha completado 60 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - As notas fiscais, comprovantes de vacinas e declarações de produtor rural relativas às movimentações de gado juntadas, informam que o requerente destina grande parcela da produção para venda. - O extrato do sistema Dataprev,  indica que o autor possui registros de vínculos empregatícios em atividade urbana; recolhimentos como autônomo/empresário/empregador/ contribuinte individual, no período descontínuo, de 01.02.1991 a 31.01.2015, recebeu auxílio-doença/comerciário de 23.03.2015 a 31.12.2015, afastando a alegada condição de rurícola. - Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições. - O autor não se enquadra na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias. - Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural. - Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001493-14.2019.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 02/12/2021

E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 – Deve a parte autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2008) por, pelo menos, 162 (cento e sessenta e dois) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.3 - Inicialmente, vale notar que a propriedade rural explorada pelo autor e sua família corresponde a uma área equivalente a 500 (quinhentos) hectares, consoante decorre da escritura pública e do certificado de cadastro de imóvel rural trazidos a juízo (ID 45871151, p. 12/17 e ID 45871151, p. 20). Confirmada tal informação pelo depoimento pessoal do requerente, em sede recursal, embora insistindo na existência do regime de economia familiar, ainda reconheceu que a terra em questão era superior a 4 (quatro) módulos fiscais.4 - Quanto à atividade rural desempenhada, o comprovante de aquisição de vacinas revela a existência de 236 bovinos na propriedade do requerente, no mês de dezembro de 1998 (ID 45871151, p. 27), do que decorre a movimentação de valores significativos com tal atividade. Na mesma linha, em maio de 2014, foi comprovada a vacinação de 110 reses (ID 45871151, p. 41).5 - Desta forma, há indicativos nos autos de que o autor contava com a assistência constante de terceiros, para as atividades desenvolvidas nos imóveis rurais. A testemunha Gelson da Rosa Pires inclusive ratificou esse raciocínio, ao afirmar que o autor recebia ajuda de um funcionário no trabalho no campo.6 - Diante de tais elementos reunidos, tem-se que o requerente, embora se dedique à atividade rural, não o faz na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural.7 - Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria, desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar.8 - A concessão dos benefícios previdenciários mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social deve observar as estritas hipóteses legais, dado o caráter contributivo do sistema e a necessidade de preservação do seu equilíbrio financeiro e atuarial.9 - Dito isso, entende-se que o conjunto probatório não se mostrou hábil à comprovação da atividade campesina em regime de economia familiar pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.10 – Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.11 - Apelação da parte autora desprovida, com majoração da verba honorária.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5040139-30.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 18/12/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.  NÃO CONFIGURADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL FRACA E NÃO SATISFATÓRIA. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TUTELA REVOGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. Inicialmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário. 2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91). 3. A parte autora afirma que sempre trabalhou nas lides rurais e para comprovar o alegado apresentou atestado de liberação do serviço militar em nome do marido, onde consta sua profissão de lavrador; certidão de casamento datada de 15.07.1978 onde consta sua profissão como do lar e de seu marido de lavrador; certidão de nascimento do filho, datada de 18.07.1.979, onde consta a profissão da autora como do lar e de seu marido como lavrador; comprovantes de vacinação de gados e notas de compra de vacina em nome de Sebastião bento Pantaleão (pai da autora), nos anos de 2003 a 2010 e comprovantes de vacinação de gados e notas de compra de vacina em nome da autora, nos anos de 2011 a 2015, bem como nota fiscal de venda de gado em nome da autora no ano de 2012 e 2016, bem como, apresentou ainda Comprovantes de Serviço Topográficos (laudos, memoriais descritivos e etc.), para desmembramento de área rural e Autorização da Secretária Estadual de Agricultura e Abastecimento para a construção de açude na propriedade rural, denominada, Sítio Santo Antônio com 2,76 hectares. 4. ainda que a autora tenha demonstrado declaração de vacina e notas fiscais em seu próprio nome, estas se deram após 2011, visto que os documentos anteriores demonstram que o imóvel rural era administrado por seu genitor, cujas notas e documentos antecedentes a 2011 são todos em nome de seu pai, o Sr. Sebastião Bento Pantaleão, assim como, consta dos documentos com descrição da autora sempre como do lar, ainda que seu marido como lavrador e foram lavrados há longa data (1978/1979). 5. Por mais que as testemunhas tenham alegado o labor rural da autora em seu imóvel rural, mesmo sem residir neste, alegam que este trabalho se dava de forma aleatória, duas vezes por semana e, no referido imóvel havia criação de bezerros, na qual ela iria eventualmente. Assim, considerando que a autora não reside no imóvel rural, bem como não há plantação agrícola ou pecuária leiteira, não há como caracterizar o alegado labor rural em regime de economia familiar, vez que a simples existência de notas fiscais em seu nome, apenas configuram a propriedade em seu nome e não que houve desempenho de atividades naquele imóvel, visto que as notas fiscais ou declaração de vacinação é anual e obrigatória a todo proprietário rural que possui criação de gado no imóvel. 6. Embora a autora tenha a posse e propriedade de um pequeno imóvel rural, não ficou comprovado nos autos seu trabalho como forma de subsistência, visto que as testemunhas afirmaram apenas que a autora cuidava do gado, que era criação de bezerros/novilhos e destacaram seu labor apenas no conserto de cerca, serviço esporádico, visto se tratar de uma pequena quantidade de terras e pela forma de exploração naquela propriedade, bem como, ainda que reconhecida a atividade rural da autora no referido imóvel, este se daria somente após o ano de 2011, sendo impossível o reconhecimento da atividade rural ali desempenhada diante da ausência da carência mínima exigida de 180 meses. 7. Não restando demonstrado o alegado trabalho da autora em regime de economia familiar, não há como conceder o benefício pleiteado, visto que, também, não restou demonstrado o trabalho da autora nas lides rurais de outra forma a fazer jus à aposentadoria por idade rural, o que recomendaria a apresentação de documentos que comprovasse seu labor rural pelo período de carência e os recolhimentos de contribuições ao período posterior a 01/01/2011, para assegurar o direito à percepção do benefício pleiteado. 8. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). 9. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado, observando quanto a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 11. Preliminar rejeitada e apelação do INSS parcialmente provida. 12. Sentença anulada e processo extinto sem julgamento do mérito. 13. Tutela revogada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039753-61.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 01/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-FAMÍLIA. REQUISITOS. DEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO. - Benefício previsto nos arts. 65 e seguintes, da Lei nº 8.213/91, consistente em prestação paga mensalmente ao segurado empregado e ao segurado trabalhador avulso na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados (a teor do art. 16, § 2º, de indicada legislação), até os 14 (catorze) anos de idade ou inválidos de qualquer idade. A Lei Complementar nº 150/15 estendeu o pagamento da prestação também ao segurado doméstico. - Permite-se o adimplemento do benefício em tela ao aposentado por invalidez ou por idade e aos demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, sendo que o art. 82, do Decreto nº 3.048/99, contempla aquele em gozo de auxílio-doença ( previdenciário ou acidentário) com a benesse ora em comento. - Para que seja possível a fruição do salário-família, necessário que o segurado comprove a condição de genitor (mediante a apresentação da certidão de nascimento de seu filho ou de documentação relativa ao equiparado ou ao inválido), bem como a apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência escolar. O art. 67, da Lei nº 8.213/91, relega ao regulamento a disciplina do tema, de modo que deve ser interpretado à luz do disposto no art. 84, do Decreto nº 3.048/99, que aduz que a prova de vacinação obrigatória deve ser ofertada até os filhos atingirem 06 (seis) anos de idade ao passo que a comprovação de frequência escolar (que se dará semestralmente) tem incidência para as crianças a partir dos 07 (sete) anos de idade. - Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007631-50.2012.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. - A parte autora completou o requisito idade mínima (60 anos) em 2011, posto que nasceu em, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. - Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: No caso, para fins de preenchimento da exigência de início de prova material em relação aos períodos discutidos, o autor carreou aos autos: Certidão de Casamento, ocorrido no ano de 1974, qualificando o autor como lavrador (fl. 28); Declaração de Médico Veterinário sobre vacinas aplicadas em bezerros em propriedade do autor no ano de 2003 (fl. 30); Cadastro do autor como criador de bovinos para corte e para leite, bem como de cultivo de milho e de mandioca perante a Receita Federal de 2008 (fl. 31/32); Diversas notas fiscais de produtor emitidas entre 1999 e 2012 (fls. 33/42 e fl. 57); Notificação e auto de interdição da Secretaria Estadual de Agricultura ao autor sobre a existência de Cancro Cítrico em sua propriedade de 2004 (fls. 43/44); Cópia de contrato de abertura de crédito rural de 2004 (fls. 46/54); Declaração de vacinação do rebanho de 2011 (fl. 55); Nota fiscal de compra de 2010 (fl. 56); Laudo de vistoria da Fundação Instituto de Terras e de exploração de lote no Assentamento Bom Pastar, no município de Sandovalina-SP (fls. 58/59); Ficha de composição familiar do ITESP (fl. 60). - A prova testemunha é coesa e harmônica no sentido de comprovar o trabalho do autor como assentado no Projeto de Assentamento Bom Pastor, no município de Sandovalina/SP, nos termos da declaração feita pela Fundação ITESP, atestando o labor nesse local desde outubro de 1997. - Improvimento do recurso.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007583-33.2016.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 07/02/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. AGENTES BIOLÓGICOS. HOSPITAIS, SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA, ENFERMARIAS, AMBULATÓRIOS, POSTOS DE VACINAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. - É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. - Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64. - Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97. - A atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, é considerada insalubre em grau médio (Anexo 14, NR 15, Portaria 3214/78). - O uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, sendo necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). - Apelação da parte autora e reexame necessário, tido por interposto, desprovidos.