Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'professor de engenharia'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003954-57.2014.4.04.7007

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 05/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001573-06.2017.4.03.6100

Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 29/01/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001162-89.2019.4.03.6100

Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 29/01/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0006757-70.2014.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 06/03/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0006760-25.2014.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/03/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5038603-64.2017.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 07/05/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006764-62.2014.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 06/03/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006998-44.2014.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 17/04/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000734-74.2015.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 28/04/2015

TRF4

PROCESSO: 5025502-32.2022.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/08/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006766-32.2014.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 06/03/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002624-79.2014.4.03.6121

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 04/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. ALUNO-APRENDIZ DO CURSO DE ENGENHARIA. INSTITUTO TECNOLÓGICO DA AERONÁUTICA - ITA. CONTAGEM DO TEMPO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE. 1. Pretende a parte impetrante o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 23.03.2014, suspenso por decisão administrativa datada de 03.11.2014, ao fundamento de que o período de 06.03.1978 a 09.12.1982, em que o segurado foi aluno-aprendiz e frequentou o curso de graduação do Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA, não pode compor o tempo necessário à concessão do benefício, ao fundamento de que não há previsão legal quanto ao enquadramento do estudante de ensino superior, independentemente de ele ter recebido ou não remunerações sob quaisquer formas, como aluno aprendiz. 2. A prova documental é suficiente a amparar o direito líquido e certo da parte impetrante, na medida em que atesta que o segurado William da Silva Mattos, no referido período, foi aluno regularmente matriculado no curso de graduação do ITA, durante o qual "... recebeu bolsa de estudos que compreendia ensino, hospedagem, alimentação e serviço médico-dentário, conforme Portaria nº 119/GM3, de 17 de novembro de 1975, publicada no D.O.U. nº 7 de 12 de janeiro de 1976." (fls.21/22). 3. Restou demonstrado, portanto, que a bolsa de estudos destinada à formação de profissional voltado ao ramo da indústria aeronáutica, foi custeada e mantida com recursos financeiros provenientes do Orçamento da União e destinado ao Ministério da Aeronáutica, de forma a atender o enunciado da Súmula nº 96/TCU, não havendo que se perquirir da distinção entre alunos de curso técnico e de graduação em curso superior. Precedentes Jurisprudenciais do E. STF, E. STJ e da 10ª Turma deste E. Tribunal. 4. Reconhecido o direito à contagem do referido período para efeito de restabelecimento do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Remessa necessária conhecida e desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000126-42.2016.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 16/05/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002368-08.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 20/07/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000128-12.2016.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 14/04/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001125-29.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 28/05/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000729-52.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 28/05/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000258-02.2016.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 17/05/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0001257-86.2015.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012797-47.2009.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 13/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. ENGENHEIRO MECÂNICO, CHEFE DE DIVISÃO DE MANUTENÇÃO ELÉTRICA E CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA. AGENTE FÍSICO RUÍDO. AVERBAÇÃO. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, não houve o reconhecimento de qualquer período como sendo de natureza especial na via administrativa. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todo o período pleiteado. Ocorre que, no período de 19.10.1979 a 05.03.1997, a parte autora, nas atividades de engenheiro mecânico, chefe da divisão de manutenção elétrica e chefe do departamento de engenharia, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 213/218), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, finalizando, os períodos de 16.02.1972 a 07.06.1974 e 06.03.1997 a 05.03.2007 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos. 8. Sendo assim, somado todo o período especial, totaliza a parte autora 17 (dezessete) anos, 04 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. 9. Reconhecido o direito da parte autora à averbação do período especial reconhecido. 10. Apelação desprovida.