Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'professor em escola tecnica'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019750-80.2016.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 22/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000694-87.2017.4.03.6103

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 12/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029000-40.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 23/05/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002716-11.2020.4.04.7001

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 22/02/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5063899-55.2012.4.04.7100

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 12/06/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0057395-23.2008.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 20/09/2018

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. ALUNO APRENDIZ EM ESCOLA AGRÍCOLA. TEMPO RECONHECIDO. REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - A r. sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que o pleito não atende ao preceito inscrito no art. 58, XXI, "a", do Decreto 611/1992, cujo caput foi esclarecido pelo Decreto n º 2.172, de 05/03/1997. Afirmou que o Decreto nº 4.073 de 30/01/1942 refere-se ao lapso de tempo em que a Lei Orgânica do Ensino Industrial vigorou, sendo certo que esta irradiou efeitos somente até 16/02/1959. Analisando os fundamentos da sentença, não há que se falar em nulidade, já que os argumentos adotados para não reconhecer o tempo de serviço como aluno aprendiz abrange todo o período requerido para ser reconhecido. - Pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). - Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral. - No entanto, a par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. - A Instrução Normativa INSS/PRES N.º 27, de 30/04/2008, alterou a redação do artigo 113 da Instrução Normativa n.º 20/INSS/PRES, para permitir o cômputo como tempo de serviço/contribuição dos períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno-aprendiz, até a publicação da - - - Emenda Constitucional n.º 20/98, desde que demonstrada a retribuição pecuniária, mesmo que indireta, com o fornecimento de alimentação, alojamento, fardamento, materiais escolares, parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros. - Assim, é possível admitir a averbação do período de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede pública de ensino, se comprovada frequência ao curso profissionalizante e a retribuição pecuniária, ainda que indireta (art. 113, III IN20/INSS). - Com essas considerações, restou comprovado o tempo de período trabalhado pelo autor como aluno aprendiz no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - ETE Paulo Guerreiro Franco, nos anos de 1966 a 1967, e no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - ETAE Dona Sebastiana de Barros, nos anos de 1968 a 1974, já que frequentou curso profissionalizante, estando comprovada sua remuneração por meio de utilidades, nos termos da norma legal. - Considerando que a soma dos períodos reconhecidos junto às Escolas Agrícolas somam 08 anos de serviço/contribuição, os quais, somados ao tempo laborado junto à empresa Duraflora Silvicultura e Comércio/Duratex Florestal S/A/Duraflora S/A (20 anos, 08 meses e 09 dias) totalizam 28 anos, 08 meses e 09 dias, anteriormente à EC/1998; para que o autor tivesse direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional precisaria ultrapassar um pedágio de 06 meses e 08 dias, sendo necessário o tempo final de 30 anos, 06 meses e 08 dias. - Nesse passo, verifico que o autor conta com o tempo adicional de 01 ano, 11 meses e 22 dias trabalhados no período de 11/05/1999 a 02/05/2001 (01 ano, 11 meses e 22 dias), para a Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, os quais, somados ao tempo de 28 anos, 08 meses e 09 dias, totalizam, na data do requerimento administrativo (17/06/2002), 30 anos, 08 meses e 01 dia. - Ocorre que, na data do requerimento administrativo, o autor contava com 51 anos de idade, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, porque não preenchia a idade mínima necessaria. - Assim, o termo inicial do benefício perseguido deve ser a data de 18/11/2003, data em que o autor implementou o requisito etário (53 anos de idade). - Em resumo, verifica-se que o autor, na data em que completou 53 anos de idade (18/11/2003), tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regra de transição da EC 20/98), devendo o cálculo do benefício ser elaborado pela Autarquia Previdenciária, com juros e correção monetária. - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. - Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0003359-91.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 02/12/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0024692-02.2014.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/01/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0011351-69.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 02/12/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5043412-17.2018.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 14/06/2019

E M E N T A   PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. ATIVIDADE EXCLUSIVA DE MAGISTÉRIO. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. I - A nulidade de sentença alegado pelo autor para que se realize audiência para a comprovação do exercício de atividade de professor deve ser dada por prejudicada, tendo em vista que os elementos contidos nos autos são suficientes para o deslinde da questão. II - No que diz respeito à aposentadoria de professor, a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991. III - O regramento acima mantém a alteração realizada pela EC nº 18/81, a qual retirou a natureza especial da atividade de magistério, tornando-a espécie de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo assim, a aposentadoria do professor deixou de ser espécie de aposentadoria especial, para ser abrangida por regramento particular, específico, tornando-se modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual requer tempo de recolhimento reduzido em relação a outras atividades comuns, e a comprovação do efetivo desempenho, de forma exclusiva, da função no ensino infantil, fundamental ou médio. IV - Deve ser reconhecido como atividade de professor o período de 30.01.2001 a 19.12.2004, na função de professor de educação física, na Cooperativa de Ensino de Araçatuba, conforme CTPS. V - Não há possibilidade de reconhecimento como atividade de professor dos intervalos de 01.11.1984 a 28.081985, 12.03.2002 a 21.06.2002, 01.10.2015 a 06.06.2016, nas funções de professor de natação, instrutor de natação e monitor, em estabelecimento de clubes sociais e esportivos, conforme CTPS, por exercer função estranha ao magistério. VI - Não restou comprovado o exercício de atividade de professor dos períodos de 03.05.1990 a 31.01.1991 e 01.07.2002 a 06.06.2016, na função de técnico desportista, na Prefeitura Municipal de Guararapes, conforme CTPS, PPP, e descrição da atividade, informando o labor na divisão de esporte e lazer, em que promovia treinamento e orientação técnica para o preparo de equipes, atividade de recreação para a comunidade em geral, não podendo ser tais períodos, como pretende o demandante, considerados tempo exclusivo de efetivo exercício na função de magistério. VII - Verifica-se da Declaração de Anuência emitida pela Prefeitura Municipal de Guararapes, assinada pelo demandante, em 20.03.2017, que desde 2002 desenvolve as funções de técnico desportista, sendo que a partir de 13 de fevereiro de 2017, declara que “passei a exercer as minhas funções de técnico desportista junto às escolas municipais Adelmo Almeida e Dr. Antônio Pinto de Oliveira, como professor na área de Educação Física, que é uma área correlata à que fui contratado. Declaro ainda que concordo plenamente com o desenvolvimento de minhas atividades junto a tais escolas municipais”. Tal documento, justamente confirma que ele somente passou a atuar em 2017 como professor de educação física, ocupando anteriormente função estranha ao magistério, ocupando anteriormente função estranha ao magistério, não podendo o cargo de técnico desportista na municipalidade ser equiparado a função de professor, como pleiteado pelo demandante. VIII - Haja vista não ter completado o tempo mínimo de 30 (trinta) anos exclusivamente no exercício do magistério, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor. IX - Mantida a condenação em honorários advocatícios nos termos do decisum. X - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata averbação do labor de professor. XI - Preliminar prejudicada. Apelação do autor parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001350-91.2017.4.04.7113

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 22/05/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002234-25.2013.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 06/10/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0022617-24.2013.4.04.9999

MARCELO CARDOZO DA SILVA

Data da publicação: 27/07/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5012217-23.2019.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 11/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000830-70.2013.4.04.7114

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 08/09/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005637-36.2012.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 17/06/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007781-24.2019.4.04.7000

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 09/02/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS. ALUNO-APRENDIZ EM ESCOLA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO INSS. REVISÃO. Nos termos da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. Ainda que o período como aluno-aprendiz tenha sido exercido em centro estadual de educação, prevalece a legitimidade passiva do INSS, tendo em vista que a escola técnica estadual é equiparada à federal. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001729-24.2019.4.03.6322

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Data da publicação: 09/03/2022

VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . PROFESSOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. SOBRESTADO. 1. Pedido de revisão de benefício previdenciário (Fator Previdenciário – aposentadoria de professor – espécie 57). Sentença de parcial procedência, para condenar o INSS a averbar o período de 19/02/1987 a 13/05/1990 como tempo de serviço de professora de ensino infantil e a revisar a RMI do benefício aposentadoria da autora, excluindo a incidência do fator previdenciário (art. 29-C da Lei nº 8.213/91), a partir da DER (14/10/2017).2. Recurso do INSS: em preliminar, alega a necessidade de sobrestamento dos autos, em razão da afetação do Tema 1011 pelo Eg. STJ; no mérito, aduz que a parte autora não tem direito ao reconhecimento do período averbado como professora de ensino infantil e à revisão concedida pela sentença; que não há direito à exclusão do fator previdenciário do cálculo da RMI; inaplicabilidade do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91 no caso, em virtude da regra “tempus regit actum”, de modo que a legislação não é passível de produzir efeitos futuros nem pretéritos; subsidiariamente, pede a aplicação da Lei nº 11.960/09 no cálculo de juros e do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a correção monetária, fixação do início dos efeitos da condenação na data da audiência de instrução e julgamento, prescrição quinquenal e honorários advocatícios arbitrados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).3. De pronto, consigne-se que o Tema nº 1011 já se encontra julgado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, de modo que não há o que se falar em sobrestamento do feito.4. No que se refere ao reconhecimento do período de 19/02/1987 a 13/05/1990 como professora de ensino infantil, anoto que a sentença abordou corretamente as questões arguidas pela recorrente, especialmente considerando a fundamentação genérica do recurso, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, nos seguintes termos:“A autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição de professora desde 14.10.2017, porém alega que tem direito a que a renda mensal do benefício seja calculada sem a incidência de fator previdenciário , nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/1991, sob o fundamento de que devem ser considerados tempo de serviço de professor os períodos em que trabalhou para Lar Escola Redenção como monitora (10.03.1986 a 31.01.1987) e para o Município de Araraquara como serviçal de berçário (19.02.1987 a 13.05.1990).O Lar Escola Redenção informa que na função de monitora a autora realizava “atividades de reforço escolar, onde planejava e desenvolvia situações de ensino e aprendizagem, elaborando material pedagógico, informações e experiências sobre a área ensinada, orientando os usuários nas diversas atividades desenvolvidas” (seq 02, fl. 08).O Município de Araraquara informa que no cargo de serviçal de berçário a autora trabalhou em creches municipais, atendimento “relacionado a concepção de espaço de guarda, proteção e higienização de crianças, assemelhando-se as atividades desses profissionais às de mães substitutas” (seq 02, fl. 09).Em Juízo, a autora disse que no Lar Escola Redenção dava aulas de reforço para alunos de 1ª a 4ª séries do ensino fundamental. Esses alunos estudavam em escolas regulares e no contraturno frequentavam as aulas de reforço naquela instituição. No Município de Araraquara trabalhava no cuidado e educação de crianças de 04 meses a 03 anos. Cuidava da alimentação, vestuário e promovia brincadeiras educativas com as crianças.A testemunha Maria Helena Sanches Brito disse que trabalhou com a autora no Lar Escola Redenção, instituição filantrópica que promove apoio a crianças carentes. Os alunos frequentavam a escola regular e no contraturno iam ao Lar Escola Redenção, onde havia oficina de marcenaria e topografia e também aulas de reforço escolar. A autora e a depoente eram professoras de reforço escolar para alunos da 1ª a 4ª séries. Visitavam as escolas em que os alunos estavam matriculados para se inteirarem do conteúdo e das dificuldades deles e para prepararem o conteúdo do reforço escolar. A turma da depoente era diferente da turma que a autora cuidava. Não tem certeza se a autora trabalhava o dia todo ou apenas no turno da manhã. Na Prefeitura de Araraquara a depoente trabalhou com a autora na mesma escola, porém em funções diferentes, a autora era berçarista e a depoente era professora de crianças de faixa etária diferente.A testemunha Eliane Aparecida Roque Clessie disse que trabalhou com a autora na creche do bairro Jardim América, em Araraquara, no ano 1986 ou 1987. Trabalhavam no berçário, o dia inteiro, eram babás e professoras ao mesmo tempo. Cuidavam da higiene e promoviam atividades educativas com as crianças.O trabalho da autora no Lar Escola Redenção não pode ser reconhecido como atividade de professora para os fins pretendidos pela autora, pois o Lar Escola Redenção não se enquadra no conceito de “estabelecimento de educação básica”, exigência contida no art. 67, § 2º da Lei 9.394/1997. De fato, aquela instituição filantrópica promove relevantes serviços em favor de pessoas mais necessitadas, dentre as quais o de reforço escolar, porém não se trata de escola regular integrante do sistema regular de ensino, nos termos do art. 17 e 18 da Lei 9.394/1997.O tempo de serviço como serviçal de berçário junto ao Município de Araraquara pode ser reconhecido como tempo de serviço de professora, vez que a prova oral demonstrou que as atividades da autora eram análogas à de professora e a creche integra o sistema municipal de ensino, nos termos dos arts. 18 e 30 da Lei 9.394/1997”.5. Quanto à questão atinente à exclusão do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de professor, no julgamento do Tema nº 1011, o Eg. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999”.6. Compulsando os autos, verifico que a parte autora implementou os requisitos posteriormente à data mencionada, de modo que, em princípio, não há o direito à exclusão do fator previdenciário no cálculo da RMI do benefício da autora.7. Ocorre que, conforme a contagem de tempo elaborada pela Contadoria do juízo de origem (documento 182247979), conclui-se que a situação da autora se enquadra na previsão do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, hipótese em que o segurado poderá optar pela exclusão do fator previdenciário do cálculo da RMI de seu benefício, com tratamento diferenciado para o(a) professor(a) que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (conforme §3º do citado artigo). Não há que se falar em inaplicabilidade da regra ao caso em análise, uma vez que os requisitos para a concessão do benefício foram implementados na vigência da Lei nº 13.183/2015. Assim, correta a sentença ao determinar a exclusão do fator previdenciário com base no regramento mencionado.8. Não há interesse recursal quanto ao cálculo dos consectários legais, uma vez que a sentença aplicou a Resolução CJF nº 267/13, que está em consonância com o requerido no recurso. Não há prescrição quinquenal a ser reconhecida, considerando a DER em 2017 e o ajuizamento da ação em 2019.9. EFEITOS FINANCEIROS: quanto ao início dos efeitos financeiros decorrentes de revisão de benefício previdenciário , cumpre registrar que a questão foi afetada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.124), nos seguintes termos: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.10. Ante o exposto, voto pelo sobrestamento do presente processo até o julgamento da questão pelos Tribunais Superiores.11. É o voto.  PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0015632-39.2013.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 09/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0010260-07.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 23/01/2017