Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'prosseguimento do feito sem renuncia ao valor excedente'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021337-40.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 23/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004160-65.2017.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 26/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003334-15.2017.4.03.6119

Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO

Data da publicação: 06/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006869-05.2019.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 02/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007002-62.2021.4.03.6338

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 18/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5175444-15.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008295-60.2016.4.03.6106

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 28/01/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003853-95.2016.4.04.7121

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 26/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008800-52.2010.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 19/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - De uma leitura simples da inicial, possível se extrair os elementos necessários à lide - objetivando concessão de benefício previdenciário de " aposentadoria por tempo de serviço" em razão de exercício laborativo rural entre 1985 e a data da propositura do feito. - Cumpridos os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, impõe-se a anulação da sentença, sob pena, inclusive, de violação ao princípio constitucional do devido processo legal e do contraditório. - A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte. Trata-se de questão em condições de imediato julgamento, cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/2004) e na legislação adjetiva (art. 1.013, § 3º, III, do novo CPC, em aplicação analógica). - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ. - Não é possível admitir tais documentos como início de prova material, pois a promovente qualifica-se como casada na petição inicial, o que afasta o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível estender a prova da qualificação do genitor para a concessão do benefício de aposentadoria rural à filha, pois a hipótese contempla apenas a mulher solteira que permaneça morando com os pais. - Ademais, o documento de fls. 86/87 (comunicado de queima de cana emitido pela Associação dos Fornecedores de Cana de Piracicaba) indica a exploração agrícola em ao menos 07 imóveis rurais ao mesmo tempo (Congonhal I, Marquezin I, Monte Branco, Sítio Santo Antonio, Sítio São Benedito, Sítio São Geronimo e Sítio Serra Azul), o que descaracteriza o regime de economia familiar, que pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - Inexiste nos autos, ademais, qualquer documento em que a autora esteja qualificada como trabalhadora rural. - Diante da insuficiência do conjunto probatório presente nos autos, para efeito de comprovação do exercício de atividade rural na condição de segurada especial durante o período exigido pela Lei nº 8.213/91, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. - Sentença declarada nula, de ofício. Pedido de aposentadoria julgado improcedente. Apelação da parte autora prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002173-68.2012.4.03.6139

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I - De uma leitura simples da inicial, possível se extrair os elementos necessários à lide - objetivando concessão de benefício previdenciário de " aposentadoria por tempo de serviço" em razão de exercício laborativo rural. II- Cumpridos os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, impõe-se a anulação da sentença, sob pena, inclusive, de violação ao princípio constitucional do devido processo legal e do contraditório. III - A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte. Trata-se de questão em condições de imediato julgamento, cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/2004) e na legislação adjetiva (art. 1.013, § 3º, III, do novo CPC, em aplicação analógica). IV - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91. V -A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ. VI -O fato da parte autora não apresentar documentos em seu próprio nome que a identifique como lavrador (a), em época correspondente à parte do período que pretende ver reconhecido, por si só, não elide o direito pleiteado, pois é sabido que não se tem registro de qualificação profissional em documentos de menores, que na maioria das vezes se restringem à sua Certidão de Nascimento, especialmente em se tratando de rurícolas. É necessária, contudo, a apresentação de documentos concomitantes, expedidos em nome de pessoas da família, para que a qualificação dos genitores se estenda aos filhos, ainda que não se possa comprovar documentalmente a união de esforços do núcleo familiar à busca da subsistência comum. VII - Documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos, mormente no presente caso em que não se discute se a parte autora integrava ou não aquele núcleo familiar à época em que o pai exercia o labor rural, o que se presume, pois ainda não havia contraído matrimônio e era, inclusive, menor de idade. VIII - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca. IX -Tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/ contribuição. X - Tutela antecipada deferida. XI -Fixação do termo inicial de concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo. XII - Observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal XIII - Sentença declarada nula, de ofício. Pedido de aposentadoria julgado procedente. Apelação da parte autora prejudicada.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001182-39.2015.4.04.7217

CELSO KIPPER

Data da publicação: 13/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5005149-44.2017.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 24/04/2017

TRF4

PROCESSO: 5026059-63.2015.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 27/10/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0003896-77.2015.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 25/11/2015

TRF4

PROCESSO: 5025780-77.2015.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 27/10/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003699-93.2017.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 04/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5034241-38.2015.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/12/2015