Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'prosseguimento do processo apos julgamento definitivo da materia pelo stf'.

TRF4

PROCESSO: 5060830-96.2017.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 18/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003481-68.2017.4.03.6110

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 26/03/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE NA REGRA DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 616 PELO C. STF – AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO. I- Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à não incidência do fator previdenciário no cálculo do valor das aposentadorias proporcionais "concedidas com base no §1º do art. 9º da Emenda Constitucional 20, de 1998". II- O art. 29, da Lei n° 8.213/91, alterado pela Lei n° 9.876/99, estabelece, in verbis: "Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário ; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo." III- Com relação à constitucionalidade ou não da lei nova, que alterou os critérios adotados na apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, o C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o art. 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais. Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário . IV- Não é o caso de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 616 pelo C. STF, vez que não houve no decisum determinação nesse sentido. V- Cumpre ressaltar que, se computado tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da referida Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, inclusive o fator previdenciário , consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089-2, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski. VI- Apelação da parte autora improvida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004073-76.2014.4.04.7214

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 06/08/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017340-33.2023.4.04.7107

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0045650-41.2011.4.03.9999

Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES

Data da publicação: 05/04/2021

E M E N T A   PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CARÁTER PERMANENTE DA INCAPACIDADE. NÃO COMPROVADO. 1. O juízo de retratação é exercido nos limites da devolução. Não serve à reanálise da demanda pela Turma Julgadora.   2. A r. sentença (fls. 145/147, ID 119346983) julgou o pedido inicial procedente e concedeu o auxílio-doença . A parte autora interpôs apelação em que argumentou com a possibilidade de concessão da aposentadoria por invalidez e requereu a majoração de honorários advocatícios (fls. 163, ID 119346983). Nesta Corte, a sentença foi anulada de ofício por não ter sido realizada perícia judicial, com a determinação do retorno dos autos à origem (fls. 187, ID 119346983). 3. No caso dos autos não foi efetuada perícia médica, porque, durante o trâmite do processo judicial, o próprio INSS efetuou a concessão do benefício de auxílio-doença (fls. 142, ID 119346983). Conforme consulta ao CNIS, desde 04 de janeiro de 2018 a parte autora encontra-se aposentada por idade. 4. Do acervo probatório juntado aos autos não é possível inferir o caráter permanente da incapacidade (fls. 39/62 ID 117035896), com a juntada, inclusive de atestados em que estabelecidos prazos de repouso, a sugerir uma possível prognóstico de recuperação. No caso concreto, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. 6. Exercício do juízo de retratação. Improvimento da apelação da parte autora. Fixado os critérios de juros e correção monetária, de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5812981-30.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 04/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009886-27.2019.4.03.6183

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 30/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5022720-57.2019.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 22/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5006394-32.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 28/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5137712-97.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 23/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5024401-72.2018.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 24/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002761-02.2017.4.04.7104

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 28/02/2019

TRF4

PROCESSO: 5026751-23.2019.4.04.0000

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 18/09/2019

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DA LEI 11.960/2009 ENQUANTO NÃO HOUVER JULGAMENTO DEFINITIVO DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS. 1. Considerando que os índices correção monetária aguardam solução definitiva pelo STF e STJ sobre os temas (810 e 905), a alternativa é que o cumprimento do julgado inicie/prossiga, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada. 2. Nos termos da Súmula 111 do STJ, "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença". Nos casos em que o reconhecimento do direito é feito apenas em segundo grau de jurisdição, porém, incide a Súmula 76 desta Corte, segundo a qual "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". O marco temporal final da verba honorária deve ser, portanto, o da realização ato judicial no qual o direito do autor da ação previdenciária foi devidamente reconhecido. 3. Havendo alteração no benefício concedido por ocasião do acórdão, a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003608-78.2019.4.03.6318

Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS

Data da publicação: 30/06/2022

TRF4

PROCESSO: 5030885-54.2023.4.04.0000

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 01/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. JULGAMENTO. PROSSEGUIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CRITÉRIOS FIXADOS. IRDR 25 DO TRF. 1. Tendo sido julgado pela 3ª Seção desta Corte o Incidente de Assunção de Competência nº 5037799-76.2019.4.04.0000, definindo que tanto o maior como o menor valor-teto são elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desconsiderados quando da atualização do salário de benefício para fim de readequação aos novos tetos constitucionais, não mais remanesce motivo para suspensão do feito na origem. 2. Não é exigido o trânsito em julgado para que o acórdão proferido em assunção de competência vincule todos os juízes e órgãos fracionários (art. 947, § 3º, do CPC). 3. Ainda que afetado o Tema 1140 pelo STJ, em que a questão submetida a julgamento trata de Definir, para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão(menor e maior valor-teto, há determinação de suspensão, apenas, dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ). 5. Nos termos da tese firmada por esta Corte quando do julgamento do IRDR 25: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (CORTE ESPECIAL) IRDR Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN). 6. Presentes elementos nos autos que demonstrem ou indiquem a capacidade financeira da parte autora para arcar com as despesas processuais, impõe-se o indeferimento da gratuidade de justiça e do pedido de pagamento de custas ao final do processo.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000448-77.2023.4.04.7130

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 01/03/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000154-32.2022.4.04.7139

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 26/07/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021337-40.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 23/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000555-21.2013.4.04.7115

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 12/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5015680-68.2017.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 02/04/2018

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. FUNGIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). 2. Verificada omissão no que se refere à alteração da causa de pedir e pedido após a perícia, devem ser providos os embargos para prosseguir no julgamento da apelação. 3. Com efeito, nessa particular situação, tendo sido constatada superveniente causa de pedir (doença degenerativa), com consequente alteração do pedido, e, considerando a fungibilidade dos benefícios previdenciários, bem como os princípios da dignidade da pessoa humana e efetividade processual, tenho como configurada hipótese de competência desta Corte para o julgamento do apelo. 4. A alteração do pedido no curso do processo (aposentadoria por invalidez ao invés de auxílio-acidente), em se tratando de benefícios previdenciários, não obsta a análise da possibilidade de concessão de benefício por incapacidade. É que os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente tem como elemento comum, entre seus requisitos, a questão relativa à capacidade laboral - supressão ou redução, o que permite a aplicação do princípio da fungibilidade entre eles. 5. Sentença anulada para que seja analisado o pedido de benefício por incapacidade, reabrindo-se a instrução, se for o caso, para a necessária verificação de todos os seus requisitos.