Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'qualidade de segurado'.

TRF4

PROCESSO: 5000964-94.2021.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 05/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5058010-80.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 09/03/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005191-28.2015.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 25/01/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037923-02.2009.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 14/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 32 (trinta e dois) anos, 05 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias (fls. 11/12), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 08.08.1968 a 31.07.1972, 04.09.1972 a 31.03.1974, 01.04.1974 a 23.08.1978, 24.08.1978 a 28.09.1980 e 29.09.1980 a 11.11.1980. Entretanto, o INSS indeferiu o pedido, sob o fundamento da perda da qualidade de segurado, sendo esta, portanto, a controvérsia colocada nos autos. Com efeito, verifica-se que, após 30.11.1992, a parte autora voltou a contribuir para a Previdência Social somente em 01.10.1997 (fls. 11/13 e 25/98). Ocorre que, até 30.11.1992, a parte autora havia completado 31 (trinta e um) anos, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição, de modo que antes de perder a qualidade de segurado, já havia preenchido os requisitos necessários, possuindo direito adquirido ao benefício, nos termos dos art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 06.03.2007), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 06.03.2007), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 13. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018991-43.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 12/07/2018

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADA. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍCIA JUDICIAL. ERRO DE FATO. PROCEDÊNCIA. 1. Pedido de desconstituição do julgado fundamento no artigo 966, V, e inciso VIII, §1º, do CPC/2015, por não ter a decisão rescindenda observado a data de início da incapacidade fixada pelo perito, bem como a quantidade de contribuições vertidas pela parte autora. 2. A ação visa rescindir decisão monocrática que reformou a sentença em que havia sido deferido o benefício de auxílio-doença, por entender que a doença incapacitante teria se iniciado em fevereiro de 2011, data anterior ao retorno da segurada ao regime. 3. A controvérsia trazida nesta ação rescisória diz respeito, basicamente, à data fixada para a incapacidade da autora e a qualidade de segurada desta. 4. A análise dos autos revela que, apesar da decisão rescindenda ter tomado como pressuposto os "documentos médicos particulares" juntados, os quais registram que a autora fora "diagnosticada com a patologia incapacitante" em fevereiro de 2011, data anterior ao seu reingresso ao RGPS - Regime Geral da Previdência Social, ocorrido em março de 2011, "mais de quinze anos após seu último recolhimento previdenciário ", e o INSS ressaltar os recolhimentos extemporâneos das competências de 10/2010 a 02/2011, entendo que o panorama fático é diverso. 5. De acordo com o extrato do CNIS, a autora se refiliou e reiniciou os recolhimentos de novas contribuições em março de 2011, quando ainda estava apta para o trabalho, e o laudo da mamografia apenas recomendou o exame histopatológico da mama direita, para confirmar, com segurança a natureza do nódulo encontrado. Logo, não há falar em doença pré-existente à filiação neste caso, já que, em fevereiro de 2011, apesar da autora encontrar-se afastada do RGPS (há notícia nos autos de que os recolhimentos das competências de 10/2010 a 02/2011 só ocorreram em 30.09.2015), o Laudo de Exame de Mamografia (fl. 118) apontou tão somente a suspeita de célula cancerígena, mas foi usado, pela decisão rescindenda, como pressuposto para a fixação da data do diagnóstico da patologia incapacitante. 6. Evidente que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato, pois considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, a saber: a biópsia que diagnosticou a doença, ocorrida em 14.07.2011, e o procedimento cirúrgico de mastectomia, realizado em 19.11.2011, momentos em que a autora possuía a qualidade de segurada da Previdência. Rescinde-se, portanto, a decisão monocrática proferida nos autos da APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001049-04.2013.4.03.6143/SP, por reconhecer a ocorrência de erro de fato, com fundamento no artigo 966, VIII, do CPC/2015. 7. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 8. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado. 9. Tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo. Essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça. 10. Conforme extratos do CNIS, a autora verteu contribuições ao regime previdenciário , nos períodos de 01.05.1981 a 13.08.1981, de 25.11.1983 a 24.12.1983, de 11.10.1985 a 30.01.1986, de 04.05.1993 a 12/1993, de 08.09.1994 a 11/1995, 01.10.2010 a 28.02.2011, 01.03.2011 a 30.09.2011, vindo a receber auxílio-doença de 19.09.2011 a 05.09.2012. A perícia judicial (fls. 132-136), realizada em 10.05.2013, afirma que: "(...) a parte autora está incapaz para o exercício de atividade laboral que lhe garanta a subsistência, de forma total e temporária, dada a gravidade do quadro (QT atual, trastuzumab, metástase ganglionar e linfedema). Sugere reavaliação em 2 anos". A data do início da incapacidade, ainda conforme o laudo pericial, foi fixada para 19.09.2011. 11. De acordo com o parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.213/1991, na redação original (vigente na época da incapacidade), "havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido". Assim, como a carência do auxílio-doença é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991), cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovadas mais quatro contribuições mensais. Neste ponto, é de ver-se que a doença da autora (neoplasia maligna de mama) dispensa a carência para a concessão do auxílio-doença, nos termos do artigo 26, II c/c 151, da Lei 8.213/91. 12. Comprovadas a qualidade de segurada da autora, o cumprimento da carência e a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença . Constando no laudo pericial a sugestão no sentido de que, no prazo de dois anos, a pericianda deveria ser reavaliada, para verificar a reabilitação com o tratamento clínico instituído, reputo prematuro, neste momento, converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 13. O termo inicial do benefício é a data da cessação indevida deste, nos termos do entendimento firmado pelo STJ (AGRESP 201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - Segunda Turma, DJE:04/02/2013). 14. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. 15. Honorários advocatícios pelo INSS, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015. 16. Ação rescisória julgada procedente, para, em juízo rescindente, desconstituir a decisão proferida na APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001049-04.2013.4.03.6143/SP. Em juízo rescisório, julgado procedente o pedido de restabelecimento ao benefício de auxílio-doença, desde a cessação indevida.

TRF4

PROCESSO: 5001247-25.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 03/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5040373-53.2016.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 27/05/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007368-56.2020.4.04.7200

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 12/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5021415-14.2019.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 11/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5015808-49.2021.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 18/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5015551-29.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 12/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005367-53.2013.4.03.6103

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 02/12/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO.  1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. É a incapacidade que configura o direito à percepção do benefício, e não a doença em si, vez que há situações em que a patologia acompanha o indivíduo desde o nascimento, o que não impede a percepção do benefício na idade adulta, quando sobrevém a incapacidade, razão pela qual a doença preexistente à filiação do segurado ao RGPS conferirá direito aos benefícios por incapacidade, quando esta sobrevier em razão de progressão ou agravamento da doença. 3. Qualidade de segurado recuperada e cumprido novo período de carência nos termos do Parágrafo único, do Art. 24, da Lei nº 8.213/91. 4. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Por se tratar de direito personalíssimo, não possui a autora legitimidade para reclamar a concessão do benefício de auxílio doença. 8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 9. Remessa oficial, apelação e recurso adesivo providos em parte.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006953-78.2017.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5240790-10.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 27/07/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. - O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). - Conforme conjunto probatório constante dos autos, à época da cessação administrativa o autor ainda se encontrava incapaz para o labor, motivo pelo qual resta afastada a alegação de ausência da qualidade de segurado. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final do julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - Apelação da autarquia parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5011317-04.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 08/06/2020