Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'qualidade de segurado comprovada por aposentadoria'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0010365-23.2012.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 28/04/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0004664-76.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 25/06/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0017320-02.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 28/09/2015

TRF4

PROCESSO: 5019829-73.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 17/07/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0023059-53.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 29/10/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5024356-20.2013.4.04.7000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 24/04/2015

TRF4

PROCESSO: 5029138-89.2016.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 01/06/2018

TRF4

PROCESSO: 5004281-37.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5008260-07.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/07/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000072-91.2016.4.03.9999

Data da publicação: 18/09/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. Na hipótese de trabalhador rural, conforme entendimento pacificado do C. Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 149, a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material a ser corroborado pela prova testemunhal, sendo insuficiente a produção apenas desta última. 3. Cabe ainda ressaltar que o início de prova material, para ser considerado, deve ser corroborado por robusta prova testemunhal, vinculando-o àquele período que se pretende comprovar. 4. Na hipótese, a parte autora alega que sempre laborou com seu cônjuge nas lides campesinas até seu divórcio, sendo que, a partir de então, passou a laborar com seu genitor, em meio rural, auxiliando-o nas atividades rurais por ele desempenhadas até a eclosão do estado incapacitante. 5. Para comprovar suas afirmações apresentou, como início de prova material, formulário de inscrição em programas de reforma agrária efetuado pelo sistema “SIPRA” do Instituto de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, emitido em 23/04/2014, bem como comprovante de filiação perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Chapadão do Sul/SP, com data de admissão em 25/06/2009 e comprovantes de pagamento das mensalidades relativas aos anos de 2009 a 2012. 6. Ocorre, porém, que o ex-cônjuge da parte autora apenas laborou em meio urbano, ao menos no período que medeia a celebração do casamento, em 13/02/1982, até sua separação de fato, em 2010, como se infere do extrato do CNIS em nome do Sr. Divino Luiz Leonel. 7. Ademais, os membros de sua unidade familiar, indicados quando de sua inscrição no sistema SIPRA do Instituto de Colonização e Reforma Agrária – INCRA atualmente exercem atividades urbanas, o que deslegitima sua alegação de que se dedica a atividades rurais. 8. Além disso, consta dos autos digitais cartão de acompanhamento médico – “Programa de Hipertensão Arterial Sistêmica UBS Central”, emitido pelo serviço público de saúde do Município de São José do Rio Preto, relativo ao período de 20/12/13 a 13/01/2014, com o controle diário de pressão arterial da parte autora e no campo     “rubrica” a indicação “CASA”. 9. Não há, ademais, qualquer meio de prova em nome próprio vinculando-a ao meio rural quando da eclosão da incapacidade. 10. Assim, a parte autora não obteve êxito em comprovar que detinha qualidade de segurada. 11. Considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos. 12. Apelação provida. 13. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal. 14. Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024325-34.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 03/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042280-15.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 20/04/2017

TRF4

PROCESSO: 5017099-60.2016.4.04.9999

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 18/10/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0014351-48.2013.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 10/03/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014204-33.2011.4.04.7112

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 19/06/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0017476-87.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 25/05/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0019467-06.2011.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/10/2015

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002809-28.2020.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 21/12/2020