Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'qualidade de segurado da instituidora confirmada'.

TRF4

PROCESSO: 5025649-05.2020.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 19/07/2022

TRF4

PROCESSO: 5029677-84.2018.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 29/01/2020

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DA INSTITUIDORA À ÉPOCA DO ÓBITO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Com relação à prova do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, como regra geral, exige-se, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (STJ - REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013). Caso em que demonstrada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal robusta no sentido de que a de cujus exerceu atividades agrícolas até o dia do óbito, a qualidade de segurada especial. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF4

PROCESSO: 5022349-06.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 31/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012139-49.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 21/08/2019

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA. 1. A parte autora demonstrou, nos autos, o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção do auxílio-doença: a carência, a condição de segurado e a incapacidade laborativa. 2. O perito judicial fixou o início da incapacidade da parte autora à data da perícia, em 07/10/2015, como se vê do laudo oficial constante de fls. 114/127, informando que não há nos autos, dados suficientes para retroação dessa data. 3. O INSS, em nenhum momento, alega a preexistência da incapacidade, tendo concedido, após o reingresso da parte autora ao regime, auxílio-doença em duas ocasiões - 27/02/2009 a 31/08/2013 e 12/08/2013 a 19/05/2014. 4. A incapacidade da parte autora é apenas temporária, recomendando reavaliação em 180 dias. 5. Preenchidos os requisitos legais, é de se manter o restabelecimento do auxílio-doença . 6. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. 7. O termo inicial do benefício fica mantido em 20/05/2014, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . 8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 9. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. 10. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida. 11. Apelo desprovido. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042306-76.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 27/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA ADVINDA QUANDO A INSTITUIDORA NÃO MAIS OSTENTAVA A QUALIDADE DE SEGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. I - A relação marital entre o autor e a falecida restou comprovada pela Certidão de Casamento de fl. 22, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge. II - No tocante à qualidade de segurado, verifica-se das anotações lançadas na CTPS juntada por cópias às fls. 38/40 um único vínculo empregatício estabelecido pela de cujus, entre 14 de julho de 1968 e 03 de abril de 1969, sendo que o extrato do CNIS de fl. 41 faz prova do recolhimento de 4 (quatro) contribuições previdenciárias, vertidas como contribuinte individual, entre 01 de julho de 2008 e 31 de outubro de 2008. Considerando o período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios, a qualidade de segurada da falecida foi mantida até 15 de dezembro de 2009, ou seja, ao tempo do falecimento (01.10.2010 - fl. 25), Olga Loureiro Machado não mais ostentava essa condição. III - No que se refere ao direito a eventual benefício por incapacidade, por decisão proferida por esta Egrégia Corte, nos autos de processo nº 0043313-45.2012.4.03.9999 (fls. 95/96), foi mantida a improcedência do pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, formulado pela de cujus nos autos de processo nº0001036-71.2009.8.26.0484), os quais tramitaram pela 1ª Vara da Comarca de Promissão - SP (fls. 91/94), ao fundamento de que tendo o laudo pericial fixado o início da incapacidade laborativa em 24/05/2007, as contribuições pertinentes ao interstício de 08/2008 a 10/2008 foram vertidas quando ela já não ostentava a qualidade de segurada. Referida decisão, a qual indeferiu o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez transitou em julgado em 20 de julho de 2015, consoante se infere da Certidão de fl. 97. IV - Importa consignar que mesmo não sendo comprovada a qualidade de segurada, se, por ocasião do óbito, Olga Loureira Machado já houvesse preenchido os requisitos para a concessão de benefício previdenciário , o requerente faria jus à pensão, nos termos do § 2º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91. Contudo, nada veio a demonstrar nos autos que no momento do falecimento ela fizesse jus a alguma espécie de benefício, porquanto não houvera completado a carência mínima necessária ao deferimento da aposentadoria por idade. Tampouco se produziu nos autos prova de que a incapacidade laborativa o acometera quando ela ainda ostentava a qualidade de segurada, afastando a aposentadoria por invalidez, bem como não logrou comprovar o período mínimo de trabalho exigido em lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional. V - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. VI - Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

TRF4

PROCESSO: 5006458-71.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 19/04/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000558-63.2023.4.04.7102

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 11/03/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5023611-89.2022.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 23/02/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005187-14.2013.4.04.7108

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/03/2015

TRF4

PROCESSO: 5012032-70.2023.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 27/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA. 1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios. 3. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea. 4. No caso de trabalhador rural boia-fria ou diarista, a exigência de prova material deve ser mitigada, em face da informalidade característica da atividade, desde que haja robusta prova testemunhal. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Comprovado que a instituidora laborou em regime de economia familiar e como boia-fria, suspendendo as atividades somente alguns meses antes do óbito, quando adoeceu, é de ser concedida ao esposo a pensão por morte requerida. 6. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. 7. Confirmada a tutela antecipada concedida na sentença.

TRF4

PROCESSO: 5020895-20.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 14/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5790018-28.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DE GENITORA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA À ÉPOCA DO NOVO ENCARCERAMENTO. I- A presente ação foi ajuizada, em 16/12/16, pelo filho menor da reclusa, representada pela avó e curadora definitiva. Encontra-se acostada aos autos a cópia da certidão de nascimento do autor, comprovando ser o mesmo filho menor da detenta. II- Ademais, houve a juntada a fls. 23/28 (id. 73467382 – págs. 1/6), das cópias das Certidões de Recolhimento Prisional, expedidas em 3/3/16, 15/7/16 e 27/10/16, constando as informações de que a nova detenção ocorreu em 18/1/16, no Distrito Policial de Nipoã/SP, permanecendo presa em regime fechado na Penitenciária Feminina de Tupi Paulista/SP. III- No tocante à qualidade de segurada da genitora da autora, verifica-se do extrato do "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a fls. 30 (id. 73467383 – pág. 2), o registro de atividade da genitora do autor no período de 3/4/13 a 6/5/13. Outrossim, Sandra Regina Francisco recebeu, em razão da detenção da filha, o auxílio reclusão NB 25/ 165.363.468-2 no período de 12/5/13 a 1º/1/15, consoante o extrato do sistema Plenus de fls. 31 (id. 73467383 – pág. 3). IV- Impende destacar que, pela regra do art. 15, inciso II e §4º, da Lei nº 8.213/91, a instituidora teria perdido a condição de segurada em 16/7/14, vez que seu último vínculo de trabalho se encerrou em 6/5/13. V- No tocante ao disposto no art. 15, inciso IV, do mesmo diploma legal, como bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal a fls. 89 (id. 107495270 – pág. 3), "Considerando-se que mãe do autor esteve encarcerada de 12 de maio de 2013 a 25 de julho de 2014, tem-se que período de graça, previsto no referido dispositivo, expirou antes da nova prisão de Joice Poliane Francisco Santana, que ocorreu em 18 de janeiro de 2016" VI- Afigura-se anódina a análise do requisito da baixa renda, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não houve a comprovação da qualidade de segurada da reclusa, requisito indispensável para a concessão do benefício. VII- Apelação da parte autora improvida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0001406-34.2010.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 21/06/2016

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ATIVIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA IMPROCEDENTE CONFIRMADA. 1. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito; não decorridos 5 anos entre a data do requerimento administrativo e a propositura da demanda, não incidente a prescrição no caso. 2. Para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso). Não transcorrido o prazo decenal, não incidente a decadência. 3. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 4. Ausente a prova material de atividade laboral contemporânea ao óbito, e não enquadrado o de cujus nas hipóteses de extensão do período de graça definido no art. 15 da LBPS, ausente sua qualidade de segurado. 5. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, inc. II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes. 6. O recolhimento da contribuição, ou sua complementação, deve ser realizada antes do falecimento, uma vez que inviável a contribuição post mortem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 7. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária. 8. Mantida a sentença de improcedência.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004568-15.2012.4.04.7110

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 26/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006123-98.2014.4.03.6112

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 18/10/2018

APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - ESPOSA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA - REQUERIMENTO ADMNISTRATIVO - SENTENÇA CONFIRMADA. - A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º). - Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes. - Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. - Não restou controvertida entre as partes a qualidade de segurado do autor, diante do comando sentencial que confirmou a existência dos requisitos inerentes à implementação da aposentadoria por idade ao de cujus, instituidor da pensão. Tal reconhecimento não foi questionado em grau de recurso, transitando em julgado. Está, portanto, satisfeito o requisito da qualidade de segurado, necessário à concessão do benefício pretendido. Autora e segurado seguiam oficialmente casados quando do óbito. O vínculo matrimonial não se extinguiu, apesar da alegada separação de fato porventura existente. A constância do casamento restou provada, também, pela prova oral produzida. - O julgador a quo bem valorou o conteúdo probatório produzido no feito, para concluir que a prova material (casamento vigente), juntamente com os depoimentos das testemunhas prestados em Juízo teriam maior força probante do que a declaração prestada pelo idoso junto ao INSS para fins diversos.A autora não perdeu a qualidade de dependente, tendo em vista ser esposa do segurado, inexistindo caracterização de qualquer tipo de dissolução do vínculo matrimonial. - A dependência econômica da requerente em relação ao falecido é, portanto, presumida a teor do disposto no artigo 16, § 4º, da lei 8.213/91. - O INSS também referiu ao fato do pedido de pensão por morte apenas ter sido promovido mais de 10 (dez) anos após o óbito. Todavia, a lei previdenciária não impõe prazo para a implementação desse benefício, desde que comprovados o óbito, a qualidade de segurado e de beneficiário. De acordo com a inteligência do artigo art. 74, incisos II, da Lei 8.213/1991, a pensão deverá ser deferida a partir da data de entrada do requerimento administrativo, já que formulado após 90 (noventa) dias do evento morte. - Para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. Os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. - Mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). Quanto às despesas processuais, observem-se as isenções legais concedidas à autarquia federal. - Sentença confirmada. Mantida a tutela antecipada. Recurso do INSS desprovido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002365-39.2014.4.04.7004

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 09/10/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014455-17.2012.4.04.7112

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/01/2017