Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'qualidade de segurado do falecido e dependente do requerente'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012490-06.2013.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 06/02/2015

TRF4

PROCESSO: 5003287-09.2020.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 27/08/2020

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. TERMO INICIAL. DEPENDENTE MENOR. QUOTA PARTE. HABILITAÇÃO TARDIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. 3. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. 4. A quota-parte respectiva das dependentes menores lhes é devida desde o óbito do instituidor; a partir do requerimento administrativo o benefício deverá contemplar, também, a cota-parte da autora/companheira do instituidor. 5. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007706-77.2013.4.04.7005

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 06/02/2015

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONCESSÃO. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CABIMENTO. 1. Comprovada a ocorrência do evento morte, a qualidade de segurado do falecido à época do óbito e a condição de dependente de quem objetiva a pensão por morte, é devida a concessão do benefício. 2. No caso de dependente absolutamente incapaz na ocasião do óbito, a concessão do benefício é devida desde o falecimento. 3. A teor do que dispõem os arts. 103 e 79 da Lei 8.213/1991 e 198 do Código Civil, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. 4. São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública mesmo atuando contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, a partir da edição da Lei Complementar nº 132/2009, objetivando o fortalecimento e autonomia administrativa e financeira da Entidade, bem como o aparelhamento e capacitação de seus membros e servidores por meio das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação. 5. Os precedentes contrários do Superior Tribunal de Justiça estão baseados na tese da confusão, ou seja, de que a Defensoria Pública é parte do Estado e com ele se confunde. Todavia, a Defensoria Pública da União não pertence à Autarquia Previdenciária, tratando-se de pessoas jurídicas distintas, com personalidade, patrimônio e receita própria, de modo que não há confusão possível entre as Instituições. 6. Como a Instituição possui personalidade jurídica própria e pode executar suas verbas sucumbenciais, pressupõe-se o direito de percepção dos honorários por ocasião da atuação judicial vitoriosa. 7. Entendimento no sentido contrário ensejaria a declaração de inconstitucionalidade do art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, alterado pela Lei Complementar nº 132/2009, em vista da expressa previsão da execução e recebimento das verbas sucumbenciais decorrentes da atuação da Defensoria Pública.

TRF4

PROCESSO: 5016214-36.2022.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 01/03/2023

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. INDÍGENA. PROVA ORAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DEPENDENTE MENOR INCAPAZ. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar, ou, ainda, quando se tratar de indígena residente em aldeia, que se dedica à atividade rural de subsistência e ao artesanato, trabalhos marcados pela informalidade, hipótese em que a valoração das provas deve ser feita de acordo com as circunstâncias peculiares de cada caso. 3. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede, em regra, a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. 4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.

TRF4

PROCESSO: 5000964-94.2021.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 05/04/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002244-93.2014.4.04.7009

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 18/05/2016

TRF4

PROCESSO: 5030353-66.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 09/12/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000018-76.2014.4.04.7022

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 08/02/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005964-90.2017.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/11/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009706-62.2018.4.04.7009

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 26/06/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007924-72.2017.4.04.7003

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 04/02/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000877-55.2019.4.04.7010

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/11/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005964-90.2017.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/11/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000041-15.2015.4.04.7013

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 24/12/2019

TRF4

PROCESSO: 5015641-03.2019.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/12/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5015096-65.2017.4.04.7003

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 22/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5042213-64.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 27/08/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000877-55.2019.4.04.7010

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/11/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5038952-96.2019.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 27/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5041772-83.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 11/04/2019