Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'qualidade de segurado do filho falecido que trabalhava como empregado'.

TRF4

PROCESSO: 5004086-86.2019.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 29/10/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5006537-77.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 11/12/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. AUXÍLIO-DOENÇA . GENITORES QUE PERCEBIAM RENDIMENTOS SUPERIORES AO DO FILHO FALECIDO. AUSÊNCIA PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. - O óbito de Eraldo Aparecido Loverdi, ocorrido em 09 de julho de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que os extratos do CNIS se reportam a vínculo empregatício estabelecido junto à Prefeitura de Glória de Dourados – MS, desde 19 de abril de 2011, sendo que, ao tempo do falecimento, se encontrava em gozo de auxílio-doença. - É importante observar que os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, conforme preconizado no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios. - Ressentem-se os autos de prova documental a indicar que o segurado ministrasse recursos financeiros de forma habitual para prover o sustento dos genitores. - Os extratos do CNIS apontam que, ao tempo do falecimento do segurado, seu genitor era servidor da Prefeitura do Município de Jatei – MS, tendo auferido no mês de junho de 2016 (época do falecimento), o salário-de-contribuição no importe de R$ 1.644,31, sendo substancialmente superior à remuneração auferida pelo filho no mesmo período (R$ 1.110,14). - Os receituários que instruem a exordial, conquanto se reportem a consultas médicas realizadas pela genitora, não vinculam o filho falecido ao quadro de dependência econômica. - Da mesma forma, as contas de TV por assinatura, emitidas em nome do segurado, entre dezembro de 2015 e março de 2016, não se prestam ao fim colimado, apenas se referem à identidade de endereços dos autores e do falecido, pertinente à propriedade rural situada na Estrada Linha Guassu Nascente, Km 15, na zona rural de Glória de Dourados – MS. - Também instrui os autos o contrato de serviços funerários celebrado em 10 de fevereiro de 2013, no qual Eraldo Aparecido Loverdi fizera constam o nome dos genitores e de mais dois irmãos maiores no campo destinado à descrição dos dependentes. - Conquanto as testemunhas tenham asseverado que os autores dependiam financeiramente do filho falecido, não passaram desta breve explanação, sem esclarecer qual a participação dos demais filhos na composição do orçamento doméstico, qual a renda obtida pela genitora em razão do trabalho rural desenvolvido na propriedade onde residem e, notadamente, porque o genitor ainda estaria a depender do alegado auxílio financeiro, mesmo sendo servidor público è época e auferindo remuneração superior àquela percebida pelo filho. - As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica dos autores em relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão por morte em favor de genitores. Precedentes. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

TRF4

PROCESSO: 5030570-75.2018.4.04.9999

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 08/02/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006862-24.2018.4.04.7112

GISELE LEMKE

Data da publicação: 06/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5010431-34.2020.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 17/12/2020

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. AUTÔNOMO.VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES COM O FILHO SEGURADO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. Não há nenhuma prova documental da situação de desemprego do instituidor, o que também não foi corroborado pela prova testemunhal que não se mostrou firme nem convincente a comprovar o desemprego do finado. Note-se, outrossim, que não se aplica a extensão do período de graça prevista no parágrafo 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91, vez que o instituidor verteu a última contribuição para o RGPS na qualidade de empresário autônomo (contribuinte individual), não se enquadrando a sua condição, portanto, no conceito de desemprego involuntário. 3. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91. Para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, como tampouco um início de prova material, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples ajuda financeira aos pais. 4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0022801-77.2013.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 21/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007057-66.2016.4.03.6183

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 17/02/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I – A dependência econômica da demandante em relação ao filho falecido restou comprovada nos autos pela prova documental e testemunhal. II - A comprovação da dependência econômica pode ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a legislação uma forma específica. Assim, a prova exclusivamente testemunhal tem aptidão para demonstrar a dependência econômica. III - Não se faz necessário que a dependência econômica seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente. IV - A qualidade de segurado do de cujus não pode ser questionada pelo INSS, uma vez que ele se encontrava empregado na data do óbito, consoante revelam os dados do CNIS. V - O termo inicial do benefício fica mantido na data do requerimento administrativo (02.04.2014), eis que incontroverso. Ajuizada a presente demanda em 16.09.2016, não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal. VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. VII - Ante a ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a verba honorária mantida na forma estabelecida na sentença. VIII – Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000920-38.2013.4.03.6130

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 13/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I - A dependência econômica da demandante em relação ao filho falecido restou comprovada nos autos pela prova documental e testemunhal. II - A comprovação da dependência econômica pode ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a legislação uma forma específica. Assim, a prova exclusivamente testemunhal tem aptidão para demonstrar a dependência econômica. III - Não se faz necessário que a dependência econômica seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente. IV - A qualidade de segurado do de cujus não pode ser questionada pelo INSS, uma vez que ele se encontrava em gozo de aposentadoria por invalidez à época do evento morte. V - No que tange ao termo inicial do benefício, verifica-se que o requerimento realizado na seara administrativa em 15.12.2008 restou indeferido em virtude de que nos documentos pessoais do falecido ainda constava o nome incorreto da genitora, o que foi regularizado apenas após o deferimento do pedido de retificação efetuado pela demandante e seus filhos na esfera judicial. Destarte, fica mantida a DIB na citação, em 02.05.2013. VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. VII - A verba honorária fica mantida em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. VIII - Apelações da parte autora e do INSS e remessa oficial improvidas.

TRF4

PROCESSO: 5030268-12.2019.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 06/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5009683-65.2021.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 02/07/2021

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL.VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES COM O FILHO SEGURADO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. 3. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91. Para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, como tampouco um início de prova material, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples ajuda financeira aos pais. 4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001052-04.2017.4.03.6119

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 14/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5254882-90.2020.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 03/11/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.I – A dependência econômica dos demandantes em relação ao filho falecido restou comprovada nos autos pela prova documental e testemunhal.II - A comprovação da dependência econômica pode ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a legislação uma forma específica. Assim, a prova exclusivamente testemunhal tem aptidão para demonstrar a dependência econômica.III –Não se faz necessário que a dependência econômica seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente.IV – A qualidade de segurado do de cujus não pode ser questionada pelo INSS, uma vez que ele se encontrava em gozo de auxílio-doença na data do óbito, consoante revelam os dados do CNIS.V - O termo inicial do benefício fica estabelecido na data do requerimento administrativo (02.06.2015), a teor do disposto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91. Ajuizada a presente demanda em 03.10.2016, não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal.VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.VII - A verba honorária fica arbitrada em 15% das parcelas vencidas até a presente data, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.VIII – Determinada a imediata implantação do benefício em favor da parte autora, nos termos do artigo 497 do CPC.IX - Apelação da parte autora provida.

TRF4

PROCESSO: 5030349-58.2019.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 06/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5030268-12.2019.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 06/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5030349-58.2019.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 06/07/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0018845-53.2013.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 21/10/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0016774-15.2012.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 05/07/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0016962-66.2016.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 21/06/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0004824-38.2014.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 23/03/2017

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003348-96.2017.4.03.9999

Data da publicação: 28/02/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I – A dependência econômica da demandante em relação ao filho falecido também restou comprovada nos autos, uma vez que o de cujus era solteiro e sem filhos, e residia com seus pais à época do evento morte, devendo ser salientada, ainda a sua condição de analfabeta. As testemunhas ouvidas durante a instrução processual foram categóricas no sentido de que o salário do falecido era essencial ao sustento da família. II - A comprovação da dependência econômica pode ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a legislação uma forma específica. Assim, a prova exclusivamente testemunhal tem aptidão para demonstrar a dependência econômica. III - Não se faz necessário que a dependência econômica seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente. IV - A qualidade de segurado do de cujus não pode ser questionada pelo INSS, uma vez que ele se encontrava empregado à época do evento morte. V - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, eis que incontroverso, corrigindo-se, quanto ao ponto, erro material constante na sentença, que indica a DER como sendo em 09.11.2015, quando, em realidade, é 29.09.2015. VI - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença, considerando o disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015. VII – Erro material corrigido de ofício. Remessa oficial improvida.