Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'qualidade de segurado do instituidor no momento do obito'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5058962-55.2019.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5002303-54.2022.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5010818-83.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 24/03/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015785-80.2020.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 24/03/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002648-89.2019.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/12/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003188-36.2021.4.04.7111

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 24/03/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006050-70.2022.4.04.7005

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. REGISTRO NO CNIS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. A manutenção da qualidade de segurado rege-se pelo artigo 15 da LBPS. 3. O período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, de acordo com as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 (doze) meses, na eventualidade de o segurado estar involuntariamente desempregado. 4. Sobre a comprovação do desemprego, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social não é o único meio de prova, especialmente considerando que, no âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. 5. O conjunto probatório dos autos permite concluir que o instituidor possuía qualidade de segurado até a data do óbito, conforme dispõe o art. 15, II da Lei 8213/91, sendo a dependência econômica da parte autora presumida, a teor do art. 16, I e §4º da LBPS, fazendo jus ao benefício em questão desde a data do óbito, visto que era menor absolutamente incapaz à época, não correndo contra si a prescrição.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004204-34.2017.4.04.7121

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028090-47.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 24/02/2016

TRF4

PROCESSO: 5000408-24.2023.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/12/2023

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA NO MOMENTO DO ÓBITO. SEGURADO RURAL ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. Na presença de elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurado especial rural do de cujus no momento do óbito, é própria a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes. 3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002363-64.2016.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 20/10/2017

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO NO MOMENTO DO ACIDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8213/91. 2. Laudo médico pericial conclui pela existência de redução da capacidade laboral, pressuposto indispensável ao deferimento do auxílio acidente. 3. O auxílio acidente tem natureza indenizatória e é devido ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91). 4. O direito ao auxílio-acidente, comprovada a redução permanente da capacidade, nasce imediatamente após a cessação do auxílio doença, momento em que indiscutível a qualidade de segurado do beneficiário. 5. O momento do pedido de concessão interfere apenas na data inicial do seu pagamento, que se dá no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, na data do requerimento administrativo ou da citação no processo judicial, caso não tenho pleiteado diretamente ao ente autárquico. 6. DIB fixada na data da citação. 7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. 8. Inversão do ônus da sucumbência. 9. Apelação parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5029794-75.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 13/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA NO MOMENTO DO ÓBITO. SEGURADO RURAL ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não se pode falar em prescrição quando a ação foi ajuizada há menos de cinco anos do requerimento administrativo de concessão do benefício. 2. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 3. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. 4. Na presença de elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurado rural do de cujus no momento do óbito, é própria a concessão de pensão por morte aos dependentes. 5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. 6. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 7. Determinada a implantação imediata do benefício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5080710-46.2019.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 05/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5008618-06.2019.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 11/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5006097-25.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 06/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5000231-94.2022.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 05/03/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001999-20.2021.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/12/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001179-96.2010.4.04.7205

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 02/12/2015

TRF4

PROCESSO: 5026838-52.2019.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 15/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5029938-49.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/12/2023

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RELATIVAMENTE INCAPAZ. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA NO MOMENTO DO ÓBITO. ATIVIDADE RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A formalização tardia da inscrição não impedirá o recebimento dos valores, em relação aos absolutamente incapazes, desde a data do óbito do instituidor, já que não podem ser prejudicados pela inércia de seu representante legal, e contra eles também não corre a prescrição (art. 198, inciso I, do Código Civil; art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213). 2. Quanto aos relativamente incapazes, o prazo prescricional tem início ao completarem os 16 (dezesseis) anos de idade (art. 4º do Código Civil). 3. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 4. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. 5. Na presença de elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurado rural do de cujus no momento do óbito, é própria a concessão de pensão por morte aos dependentes. 6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.