Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'qualidade de segurado especial rural nao descaracterizada pelo arrendamento de parte da propriedade'.

TRF4

PROCESSO: 5007049-04.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/10/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000909-36.2015.4.04.7128

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 23/05/2017

TRF4

PROCESSO: 5032420-04.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 13/12/2017

TRF4

PROCESSO: 5013987-44.2020.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 17/12/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019712-68.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 05/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ARRENDAMENTO DE PARTE DA PROPRIEDADE RURAL NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; " II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz. V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade. VI - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). VII - O arrendamento de parte da propriedade rural não descaracteriza a condição de segurado especial, nos termos do § 18º do art. 9º do Dec. n. 3.048 /99, acrescentado pelo Dec. n. 4.845 /2003, na medida em que o conjunto probatório demonstrou que o grupo familiar permaneceu laborando na parte restante do imóvel. VIII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 03.01.2015. X - Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais, que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91. XI - Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015221-81.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 02/10/2019

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PROPRIEDADE RURAL SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO CÔNJUGE DESCARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26). 2. Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03). 3. Ao dependente do trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural pelo falecido, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 4. Embora as notas fiscais de produtor indiquem o desempenho de trabalho rural pelo de cujus, o detalhamento do CNIS apresentado pelo embargante demonstra que a propriedade rural onde foi exercida a atividade possui 47,05 módulos fiscais, acima do limite previsto no Art. 11, VII, alínea "a", item 1, da Lei 8.213/91, restando descaracterizada a qualidade de segurado especial. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido.

TRF4

PROCESSO: 5005054-77.2023.4.04.9999

JAIRO GILBERTO SCHAFER

Data da publicação: 05/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5032780-02.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 16/04/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. ARRENDAMENTO DE PARTE DA PROPRIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 5. O arrendamento de parte da propriedade rural, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial, quando demonstrado que o grupo familiar permaneceu laborando na parte restante do imóvel. 6. Verba honorária majorada em razão no comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF4

PROCESSO: 5019919-13.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/04/2024

TRF4

PROCESSO: 5031625-61.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 16/04/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. ARRENDAMENTO DE PARTE DA PROPRIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 5. O arrendamento de parte da propriedade rural, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial, quando demonstrado que o grupo familiar permaneceu laborando na parte restante do imóvel. 6. Verba honorária majorada em razão no comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF4

PROCESSO: 5005055-62.2023.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5003408-76.2016.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/06/2016

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DE FAMILIARES. ARRENDAMENTO DE PARTE DA PROPRIEDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Para a segurada especial é garantida a concessão do salário - maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove, além da maternidade, o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. 2. Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade. 3. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar. 4. O arrendamento de parte da propriedade rural não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, nos termos do §18º do art. 9º do Dec. n. 3.048/99, mormente quando constam dos autos provas documentais que comprovam o exercício de atividades rurais pela autora na parcela de terras não arrendada. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. 6. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006923-95.2019.4.03.6102

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 17/08/2021

E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : PRELIMINARES REJEITADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ARRENDAMENTO DE PARTE DA PROPRIEDADE. IMEDITIDADE. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.1. A remessa oficial deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O Chefe da Agência do INSS está legitimado para responder a mandado de segurança versando sobre indeferimento de benefício previdenciário por funcionário da agência a ele subordinado hierarquicamente3. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.4 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.5. Em se tratando de trabalhador rural, é imprescindível a comprovação da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, o que não ocorreu.6. O arrendamento de parte do imóvel não tem o condão de descaracterizar o trabalho rural, em regime de economia familiar, na hipótese de restar comprovado que o grupo familiar permaneceu exercendo atividades rurais na porção remanescente das terras e que a renda auferida com o arrendamento não era suficiente para a subsistência da família.7. O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". 8. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.9. Recursos parcialmente providos. liminar revogada.

TRF4

PROCESSO: 5011486-15.2023.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 19/12/2023

TRF4

PROCESSO: 5038085-98.2017.4.04.9999

ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA

Data da publicação: 29/05/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. MOTORISTA DE TÁXI. ARRENDAMENTO DE PARTE DAS TERRAS. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO DE OFÍCIO. 1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991. 2. A utilização de táxi em áreas predominantemente rurais não é frequente, ocorrendo apenas de forma eventual e em caso de necessidade. Dessa forma, não há como afirmar que a atividade de taxista seria a principal fonte de renda do autor, podendo prescindir dos rendimenrtos obtidos com a atividade agrícola para sobreviver. Manutenção da condição de segurado especial. Imprescindibilidade da renda obtida com a atividade rural. 3. Não há descaracterização da condição de segurado especial do trabalhador rural que arrendar até 50% de imóvel rural cuja área total não seja superior a quatro módulos fiscais. 4. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), e que se nega provimento ao recurso, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. 5. Diferimento de ofício da definição da incidência da correção monetária para a fase de execução, aplicando-se provisoriamente, até a definição final, os índices previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001119-27.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 15/08/2017

TRF4

PROCESSO: 5045126-87.2015.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 29/07/2016

TRF4

PROCESSO: 5005589-40.2022.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 07/12/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0013046-58.2015.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 21/08/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002881-77.2019.4.04.7006

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 17/12/2020