Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'rateio indevido'.

TRF4

PROCESSO: 5024178-56.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 30/07/2018

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5006423-41.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 24/11/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2003, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE À COMPANHEIRA. RATEIO DEFERIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA EM FAVOR DE OUTRA COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. MANTIDA A CESSAÇÃO DO RATEIO. TERMO INICIAL. PARCELAS VENCIDAS DESDE O RATEIO INDEVIDO. - O óbito de Ivanildo Pereira da Silva, ocorrido em 28 de outubro de 2003, foi comprovado pela respectiva Certidão. - Depreende-se de tal documento, o qual teve o genitor como declarante que, ao tempo do falecimento, o segurado tinha por endereço a Rua Formosa, nº 277, no Jardim Santa Maria, em Bataguassu – MS, vale dizer, o mesmo declarado pela parte autora na exordial. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Depreende-se dos extratos do CNIS que seu último vínculo empregatício, iniciado em 19/05/2005, foi cessado em decorrência de seu falecimento, em 28/10/2003. - A autora Lídia da Silva Martinez já houvera ajuizado a ação nº 026.05.00101065-0 perante a 1ª Vara da Comarca de Bataguassu – MS, requerendo a pensão por morte, em razão do falecimento de Ivanildo Pereira da Silva, cujo pedido foi julgado procedente, conforme se verifica da r. sentença juntada por cópias, proferida em 19/05/2008. - A tutela antecipada deferida nos aludidos autos, em 15/04/2005, determinou a implantação da pensão em favor da autora. - Em grau de recurso, foi conferido por esta Egrégia Corte parcial provimento à apelação do INSS, apenas para alterar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, em decisão monocrática proferida em 25/07/2014. Referida decisão transitou em julgado em 14/10/2014. - Durante a tramitação do processo judicial, a corré Vanilda da Silva postulou administrativamente a pensão por morte em seu favor, em 17/02/2005, se apresentando como companheira do segurado. Após o indeferimento administrativo, obteve provimento da Junta de Recursos da Previdência Social, que converteu o feito em diligência, propiciando a oitiva de testemunhas que houvessem vivenciado o suposto convívio marital. - Conforme se verificada da cópia dos autos de processo administrativo, em 16/05/2007, foram inquiridas, perante a agência do INSS em Presidente Epitácio – SP, três testemunhas:  José Ricardo Quero, Edivan Rodrigues Ferreira e Sérgio Rodrigues de Morais, que afirmaram que a corré Vanilda da Silva e Ivanildo Pereira da Silva conviviam maritalmente e se apresentavam perante a sociedade local, em Presidente Epitácio – SP, como se fossem casados, condição que se estendeu até a data do falecimento. - Com base em tais depoimentos, a Junta de Recursos da Previdência Social, deu provimento ao recurso administrativo de Vanilda da Silva e concedeu-lhe, em 01/12/2008, a pensão por morte, em rateio com a parte autora. - Na presente demanda, a corré Vanilda da Silva foi citada a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, arguindo ter sido companheira de Ivanildo Ivanildo Pereira da Silva, em relacionamento que teve a duração de quinze anos e que se estendeu até a data em que ele faleceu. - Através de carta precatória expedida ao Juízo de Direito da Comarca de Presidente Epitácio – SP, foi inquirida, por meio de mídia digital, em audiência realizada em 15 de março de 2016, a testemunha José Ricardo Quero, que, contrariando aquilo que já houvera afirmado na seara administrativa, admitiu saber que, ao tempo do falecimento de Ivanildo, ele já não mais convivia com a corré Vanilda da Silva e estava, inclusive, trabalhando em cidade localizada no estado do Mato Grosso do Sul. - Por outras palavras, a única testemunha arrolada pela corré, José Ricardo Quero não corroborou o suposto convívio marital até a data do falecimento. - Também não se vislumbra dos autos qualquer prova documental que indique o suposto convívio concomitante. Ao reverso, o boletim de ocorrência policial com a qual a corré havia instruído o processo administrativo, lavrado em 11/09/1997, por crime de ameaça, já trazia ambos com endereços distintos, sendo aquele qualificado no histórico policial como “ex-amásio”. - Por outro lado, de acordo com as afirmações das testemunhas Dilza Aparecida Ramos de Oliveira e Ana Ramos de Oliveira, inquiridas em audiência realizada em 23 de setembro de 2015, o convívio marital havido entre a parte autora e Ivanildo teve longa duração e apenas foi cessado em razão do falecimento. - Comprovada a ausência de relacionamentos concomitantes, a pensão por morte deve ser paga de forma exclusiva à autora, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do desdobramento indevido. - Conforme informou a gerência executiva do INSS, em Campo Grande – MS, a parte autora já vinha recebendo a integralidade da pensão por morte, desde 07 de fevereiro de 2016, em decorrência do falecimento da corré Vanilda da Silva. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000878-74.2018.4.04.7107

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 02/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0008940-19.2016.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/12/2016

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RATEIO INDEVIDO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 497 DO CPC/2015. 1. Possui legitimidade ativa para postular a revisão do rateio da pensão por morte o dependente habilitado a percebê-la. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. É presumida a dependência econômica da cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos. Deve ser comprovada a dependência econômica, nos casos de separação de fato. 4. Não comprovada a dependência econômica após a separação de fato do casal, indevido o benefício de pensão por morte à ex-esposa, devendo ser revisto o desdobramento do benefício e o rateio da pensão. 5. Indevido o rateio do benefício, mostra-se imperativa a restituição dos valores suprimidos da pensão da dependente originária. 6. Ausente a prova do dolo da conduta, indevida a condenação nas penas pela litigância de má-fé. 7. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 8. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de restaurar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006448-93.2010.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 27/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001505-57.2016.4.03.0000

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 19/03/2020

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. LIBERAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA CONDICIONADA À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOBRE A PROPORÇÃO DO RATEIO ENTRE AS PARTES ENVOLVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A TITULARIDADE E O RATEIO DOS HONORÁRIOS. AÇÃO AUTÔNOMA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Cinge-se o objeto do agravo de instrumento em definir se deve ser mantida a decisão judicial, que determinou que a verba honorária destacada fique à disposição do juízo enquanto não resolvida a controvérsia sobre o rateio dos honorários entre os patronos que atuaram na ação originária, seja por acordo da partes interessadas, seja em ação própria futuramente proposta perante à Justiça Estadual. 2. A decisão recorrida discute a repartição e liberação da verba honorária sucumbencial, direito autônomo do advogado segundo o disposto no artigo 85, §14, do CPC. Assim, o interesse jurídico e a legitimidade para discutir a questão é do agravado e não da parte. 3. Não há como negar a liberação dos valores a título de honorários advocatícios sob a prévia exigência de haver acordo entre os interessados ou solução da questão do rateio em futura demanda judicial própria, uma vez que ninguém pode ser obrigado a litigar ou compor contra a própria vontade. 4. Condicionar a liberação dos valores à judicialização da questão sobre a divisão da verba honorária entre as partes envolvidas fere a liberdade ínsita ao direito de ação, que deve ser exercida de forma voluntária por iniciativa da parte, conforme consagra o art. 2º do CPC. 5. Os valores dos honorários devem ser liberados à agravante na proporção reconhecida no juízo originário, e em caso de discordância e eventual discussão sobre a proporção e o rateio dos honorários, matéria estranha à competência da Justiça Federal, as partes envolvidas podem – e não devem – buscar a solução do litígio em ação própria na Justiça Estadual. 6. Agravo de Instrumento provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5044023-17.2012.4.04.7100

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 13/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000950-33.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 02/12/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. COMPANHEIRA. RATEIO DEVIDO. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria . 3. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal. 4. Comprovada a união estável por mais de 02 anos, faz jus a autora ao restabelecimento de sua cota do benefício de pensão por morte, com aplicação do disposto no Art. 77, § 2º, V, c, da Lei 8.213/91, não havendo que se falar em pagamento de atrasados, uma vez que o benefício foi pago de forma integral e de boa-fé ao corréu, arcando o réu com honorários advocatícios de R$2.000,00. 5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 6. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação do réu e recurso adesivo do corréu desprovidos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5042060-08.2011.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 11/05/2018

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. EFICÁCIA DECLARATÓRIA DA SENTENÇA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE. EX-ESPOSA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. A Justiça Federal, em matéria previdenciária, tem competência para reconhecer incidentalmente a existência de união estável. 2. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. Há que se reconhecer a eficácia declaratória da sentença proferida pelo Vara de Família, que atinge inclusive o INSS, mesmo que não tenha participado da demanda. Deste modo, não reconhecida a existência de união estável em decisão coberta pelo trânsito em julgado, inexiste direito à percepção da cota-parte da pensão percebida pela alegada companheira do falecido, que deve ser excluída do rol de dependentes do falecido. 4. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge divorciada de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos. 5. Os dependentes atingidos pelo indevido rateio dos valores devem perceber as diferenças correspondentes desde o início do indevido rateio. 6. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 2009.71.99.006416-1

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 16/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038372-47.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 09/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007569-88.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 03/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE E COMPANHEIRA. RELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RATEIO. POSSIBILIDADE. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria . 2. Comprovado nos autos que o segurado falecido estabeleceu união estável com a corré sem, contudo, romper a relação marital e familiar com a autora, sua esposa. 3. A dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). 4. União estável entre o segurado falecido e a corré demonstrada. 5. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 6. Quanto aos descontos já efetuados pelo INSS, não há que se falar em restituição à parte autora, uma vez que foram realizados no âmbito administrativo, no exercício do poder-dever da autarquia de apurar os atos ilegais, nos termos da Súmula 473, do STF. Uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas pelo INSS. 7. Remessa oficial e apelações providas em parte.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5030686-24.2013.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000812-12.2020.4.03.6183

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 25/06/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM DEPENDENTE DA MESMA CLASSE. DESDOBRAMENTO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RATEIO. RESPONSABILIDADE DO INSS. VALORES INTEGRAIS RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA FÉ. RESSARCIMENTO. DESCABIMENTO. TEMA 979 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Somente há que falar em decadência do poder-dever de revisão dos atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários quando se trata de reanálise dos pressupostos de existência, validade e eficácia do ato concessivo, o que pressupõe reexame de juízo de valor e não de estrito cumprimento de disposição legal.II – No caso em tela, não se cogita de revisão de benefício, de modo a ensejar a incidência de prazo decadencial, pois a Autarquia procedeu tão-somente ao cumprimento de disposição legal no que concerne ao rateio da pensão por morte na hipótese de existência de mais de um dependente da mesma classe, nos exatos termos da redação do artigo 77 da Lei nº 8.213/91.III – Não se vislumbra ilegalidade no desdobramento da pensão por morte da demandante, a partir de agosto de 2019, considerando que a atividade administrativa é plenamente vinculada à ordem jurídica com vista à legalidade.IV – O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1381734, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 979), fixou a tese de que "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".V - Ao receber da Autarquia a comunicação acerca do deferimento do pleito de pensão por morte, bem como o pagamento dos respectivos proventos, há inegável confiança do beneficiário de que inexistem erros em sua conduta, caracterizando-se, portanto, a sua boa-fé.VI - Eventual equívoco por parte do INSS, ao deixar de efetuar o rateio do benefício entre dependentes de igual classe, ônus que lhe compete de forma exclusiva, não pode ocasionar a devolução da quantia com arrimo no artigo 115 da Lei de Benefícios ou nos artigos 884 e 885 do Código Civil e 154 do Decreto 3.048/1999, por ser inarredável o fato de que o recebimento da integralidade do benefício de deu de boa-fé, descaracterizando a ilicitude do suposto enriquecimento.VII - Há que se ter em conta também, o caráter alimentar dos benefícios previdenciários, bem como os princípios da segurança jurídica e da presunção de legalidade dos atos administrativos, tendentes a gerar legítima confiança nos administrados de boa-fé.VIII - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.IX – Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5046433-77.2014.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 08/10/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5022520-52.2017.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 29/11/2021

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. RATEIO INDEVIDO COM A EX-CÔNJUGE DO INSTITUIDOR, SEPARADA DE FATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-CÔNJUGE. BENEFÍCIO DEVIDO INTEGRALMENTE À COMPANHEIRA DO DE CUJUS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujuse da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Em relação à dependência econômica de ex-cônjuge, a jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da separação. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado. 3. In casu, a corré Eunice não se desincumbiu do ônus de comprovar que, na condição de ex-cônjuge, dependia economicamente do de cujus na época do seu falecimento, sendo os elementos de prova apresentados pela autora suficientes para afastar a alegada dependência econômica da corré em relação ao instituidor. 4. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do companheiro de forma integral desde a data do requerimento administrativo, devendo ser cessada a pensão por morte concedida administrativamente à ex-cônjuge.

TRF4

PROCESSO: 5002553-48.2021.4.04.0000

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 27/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5028497-81.2023.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 02/06/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009060-67.2019.4.04.7122

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 30/01/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0017999-65.2015.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 21/09/2017