Pesquisando decisões previdenciárias sobre 're 791.961%2Fpr'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5031233-07.2020.4.03.0000

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 14/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5023254-91.2020.4.03.0000

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 09/12/2020

E M E N T A   AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. RE 576967/PR. TEMA 72. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição. II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. III. O STJ pacificara o entendimento de que o salário-maternidade ostenta caráter remuneratório e, portanto, passível de incidência da contribuição previdenciária, consoante o REsp 1230957/RS, julgado sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, mormente considerando que o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário-de-contribuição. Posteriormente, em 05/08/2020, sobreveio o julgamento do STF no RE 576.967/PR, em sede de repercussão geral, fixando a seguinte tese, in verbis: "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade." IV. Consoante se verifica do voto do relator Min. Luís Roberto Barroso, o salário-maternidade possui caráter de benefício previdenciário , não se tratando de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição paga diretamente pelo empregador ao empregado em razão do contrato de trabalho, de modo que não enquadra no conceito de folha de salários e, por consequência, não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária; por outro lado, não configura ganho habitual da empregada. VI. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Embargos de declaração prejudicados.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5030827-83.2020.4.03.0000

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 11/03/2021

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE . NÃO INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO DO RE 576.967/PR. APLICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1 - A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público. O artigo 195 da Constituição Federal reza que: “A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...)”.  A simples leitura do mencionado artigo leva a concluir que a incidência da contribuição social sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma ou meio de pagamento. 2 - Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste este no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, isto é, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de contribuição. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. 3 - Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial. 4 - Registro que o STJ pacificara o entendimento de que o salário-maternidade ostenta caráter remuneratório e, portanto, passível de incidência da contribuição previdenciária, consoante o REsp 1230957/RS, julgado sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, mormente considerando que o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário-de-contribuição. Posteriormente, em 05/08/2020, sobreveio o julgamento do STF no RE 576.967/PR, em sede de repercussão geral, fixando a seguinte tese, in verbis:  "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade."   5 - Consoante se verifica do voto do relator Min. Luís Roberto Barroso, o salário-maternidade possui caráter de benefício previdenciário , não se tratando de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição paga diretamente pelo empregador ao empregado em razão do contrato de trabalho, de modo que não enquadra no conceito de folha de salários e, por consequência, não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária; por outro lado, não configura ganho habitual da empregada. Neste contexto, denota-se que o julgado do STF enseja a superação do precedente do STJ, razão pela qual passo a adotar o novel entendimento acolhido no RE 576.967/PR, sob o regime de repercussão geral. 6 - Agravo de instrumento a que se dá provimento, para afastar a exigibilidade das contribuições incidentes sobre o salário maternidade.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001169-21.2018.4.03.6002

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 04/11/2021

E M E N T ADIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 1.072.485/PR (TEMA 985). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. RE 576.967/PR (TEMA 72). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ACÓRDÃO REFORMADO.1. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, decidiu ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias. No julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição. Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da constitucionalidade da contribuição social incidente sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias gozadas, em observância aos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 985 – RE 1.072.485/PR). Tendo o acórdão desta Turma divergido do RE n.º 1.072.485/PR (Tema 985), é o caso de exercer o juízo de retratação.2. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. No julgamento do RE 576.967 (Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 05/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária prevista no art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu § 9º, alínea a, sob os fundamentos de que, por um lado, o referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo art. 195, I, a, da Constituição da República, caracterizando hipótese de inconstitucionalidade formal, bem como de que, por outro lado, a norma incorre em inconstitucionalidade material, ao estabelecer cobrança que desincentiva a contratação de mulheres e potencializa a discriminação no mercado de trabalho, violando, assim, o princípio da isonomia. Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, em observância aos termos da tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 72 – RE 576.967). Tendo o acórdão desta Turma divergido do RE n.º 576.967/PR (Tema 72), é o caso de exercer o juízo de retratação.3. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.4. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.5. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.6. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.7. Acordão reformado, em juízo de retratação positivo, para (i) dar parcial provimento à apelação da União a fim de julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento da inexigibilidade das contribuições previdenciárias patronais sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, bem como de compensação desses valores, e (ii) dar parcial provimento à apelação da impetrante a fim de declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre o salário maternidade, bem como o direito à repetição do indébito, determinando que eventual compensação, sujeita à apuração da administração fazendária, seja realizada nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17 (com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18), observados a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e a atualização dos créditos, nos termos supramencionados.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 2005.72.00.001149-0

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 27/10/2016

ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 606.199/PR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LEI Nº 10.410/2002. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL. INATIVOS E PENSIONISTAS. Extrai-se do RE 606.199/PR a conclusão de que, se, por um lado, em caso de reestruturação, não há direito de servidor inativo a perceber proventos correspondentes à do nível ou padrão mais elevado da nova carreira, ainda que tenha sido aposentado no último nível da carreira anterior (ou seja, não há direito adquirido de servidores públicos aposentados em face de reestruturação de carreira), por outro lado, a regra da paridade, que não se limita ao respeito à irredutibilidade de remuneração e à concessão dos mesmos índices de revisão geral remuneratória, exige que a lei dê o mesmo tratamento aos inativos no que se refere a quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade de mesmo nível, desde que baseados em critérios objetivos. Com base em tais premissas, o entendimento desta Corte, em relação a direito adquirido de servidores públicos aposentados em face de reestruturação de carreira diverge, não destoa da solução que lhe emprestou o STF ao apreciar o Tema nº 439 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 606.199/PR, uma vez que a Lei 10.410/2002, ao determinar, em seu art. 1º, parágrafo 1º, a transformação dos cargos atuais de provimento efetivo, excluindo aposentados e pensionistas, contrariou o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação vigente à época.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003401-81.2017.4.04.7208

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 09/10/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004104-69.2018.4.04.7210

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/11/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011493-09.2016.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5277641-48.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 10/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5929207-21.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 04/11/2020

E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. AGRAVO INTERNO. RE 580963/PR. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - A assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família". - Considerando que o requisito econômico deve ser aferido caso a caso, a decisão agravada analisou o requisito econômico com base em entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, estabelece requisito objetivo de pobreza absoluta, porém não impede a análise das situações subjetivas de condição de miserabilidade. - Comprovada a ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, é devida a concessão do benefício assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93. - Indevida, ainda, a majoração prevista no art. 85, § 11º, do CPC, pois o E. Superior Tribunal de Justiça fixou os requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente para o seu cabimento, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016 (vigência do Novo CPC); b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão competente e c) que tenha havido condenação ao pagamento de honorários desde a origem no feito que foi interposto o recurso (AgInt no AREsp 1259419/GO, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 03/12/2018, DJe 06/12/2018). - No caso dos autos, ausente a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios na origem. - Agravo interno do INSS não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5075594-51.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 09/03/2022

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000709-03.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 04/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002347-98.2017.4.03.6144

Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO

Data da publicação: 08/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003146-18.2018.4.03.6109

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 12/04/2021

E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 576.967/PR (TEMA 72). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. A orientação no sentido da incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade constituía entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior assentou, em diversos precedentes, que a referida verba possui natureza salarial, bem como que a incidência de contribuição previdenciária sobre tais valores constitui decorrência de expressa previsão legal, havendo tal entendimento se consolidado em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014), cuja ratio decidendi passou, assim, a ser dotada de eficácia vinculante. 2. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. No julgamento do RE 576.967 (Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 05/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária prevista no art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu § 9º, alínea a, sob os fundamentos de que, por um lado, o referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo art. 195, I, a, da Constituição da República, caracterizando hipótese de inconstitucionalidade formal, bem como de que, por outro lado, a norma incorre em inconstitucionalidade material, ao estabelecer cobrança que desincentiva a contratação de mulheres e potencializa a discriminação no mercado de trabalho, violando, assim, o princípio da isonomia. 3. Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, em observância aos termos da tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 72 – RE 576.967). 4. Tendo o acórdão desta Turma divergido do RE n.º 576.967/PR (Tema 72), é o caso de exercer o juízo de retratação. 5. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18. 6. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. 7. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. 8. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013. 9. Em juízo de retratação positivo, acórdão reformado para dar parcial provimento à apelação da impetrante a fim de declarar a inexigibilidade da contribuição social incidente sobre o salário maternidade, bem como o direito à repetição do indébito, determinando que eventual compensação, sujeita à apuração da administração fazendária, seja realizada nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17 (com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18), observados a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e a atualização dos créditos, nos termos supramencionados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003283-36.2015.4.03.6127

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 29/05/2019

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ART. 34 DA LEI Nº 10.741/03. RENDA FAMILIAR. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. EXCLUSÃO. RE Nº 580.963/PR. HIPOSSUFICIÊNCIA. CRITÉRIOS PARA ANÁLISE. DEMAIS VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. 1. Aplicação, por analogia, do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. RESP 1.355.052/SP. 2. O teto de ¼ do salário mínimo como renda per capita estabelecido no §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas que não impede o exame de situações específicas do caso concreto a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. A verificação da renda per capita familiar é uma das formas de aferição de miserabilidade, mas não a única. RESP 1.112.557/MG. 3. O conjunto probatório não indica a existência de situação de miserabilidade. A parte autora está amparada pela família. O cálculo da renda per capita por si só não tem o condão de descaracterizar o conjunto probatório apresentado nos autos. 4. Quanto às demais questões, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração. 5. Embargos de Declaração do MPF parcialmente acolhidos apenas para sanar a omissão. Julgado mantido, no mais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001828-68.2012.4.03.6118

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 06/12/2017

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ART. 34 DA LEI Nº 10.741/03. RENDA FAMILIAR. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. EXCLUSÃO. RE Nº 580.963/PR. HIPOSSUFICIÊNCIA. CRITÉRIOS PARA ANÁLISE. DEMAIS VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. 1. Aplicação, por analogia, do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. RESP 1.355.052/SP. 2. O teto de ¼ do salário mínimo como renda per capita estabelecido no §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas que não impede o exame de situações específicas do caso concreto a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. A verificação da renda per capita familiar é uma das formas de aferição de miserabilidade, mas não a única. RESP 1.112.557/MG. 3. O conjunto probatório não indica a existência de situação de miserabilidade. A parte autora está amparada pela família. O cálculo da renda per capita por si só não tem o condão de descaracterizar o conjunto probatório apresentado nos autos. 4. Quanto às demais questões, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração. 5. Embargos de Declaração do MPF parcialmente acolhidos apenas para sanar a omissão. Julgado mantido, no mais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007707-49.2013.4.03.6109

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 12/04/2021

E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 576.967/PR (TEMA 72). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. A orientação no sentido da incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade constituía entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior assentou, em diversos precedentes, que a referida verba possui natureza salarial, bem como que a incidência de contribuição previdenciária sobre tais valores constitui decorrência de expressa previsão legal, havendo tal entendimento se consolidado em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014), cuja ratio decidendi passou, assim, a ser dotada de eficácia vinculante. 2. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. No julgamento do RE 576.967 (Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 05/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária prevista no art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu § 9º, alínea a, sob os fundamentos de que, por um lado, o referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo art. 195, I, a, da Constituição da República, caracterizando hipótese de inconstitucionalidade formal, bem como de que, por outro lado, a norma incorre em inconstitucionalidade material, ao estabelecer cobrança que desincentiva a contratação de mulheres e potencializa a discriminação no mercado de trabalho, violando, assim, o princípio da isonomia. 3. Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, em observância aos termos da tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 72 – RE 576.967). 4. Tendo o acórdão desta Turma divergido do RE n.º 576.967/PR (Tema 72), é o caso de exercer o juízo de retratação. 5. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18. 6. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. 7. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. 8. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013. 9. Em juízo de retratação positivo, acórdão reformado para dar parcial provimento à apelação da impetrante a fim de declarar a inexigibilidade da contribuição social incidente sobre o salário maternidade, bem como o direito à repetição do indébito, determinando que eventual compensação, sujeita à apuração da administração fazendária, seja realizada nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17 (com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18), observados a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e a atualização dos créditos, nos termos supramencionados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012141-12.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 26/04/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ART. 34 DA LEI Nº 10.741/03. RENDA FAMILIAR. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. EXCLUSÃO. RE Nº 580.963/PR. HIPOSSUFICIÊNCIA. CRITÉRIOS PARA ANÁLISE. DEMAIS VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. 1. Aplicação, por analogia, do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. RESP 1.355.052/SP. 2. O teto de ¼ do salário mínimo como renda per capita estabelecido no §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas que não impede o exame de situações específicas do caso concreto a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. A verificação da renda per capita familiar é uma das formas de aferição de miserabilidade, mas não a única. RESP 1.112.557/MG. 3. O conjunto probatório não indica a existência de situação de miserabilidade. A parte autora está amparada pela família. O cálculo da renda per capita por si só não tem o condão de descaracterizar o conjunto probatório apresentado nos autos. 4. Quanto às demais questões, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração. 5. Embargos de Declaração da parte autora parcialmente acolhidos apenas para sanar a omissão. Julgado mantido, no mais. Embargos de Declaração do INSS rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019342-89.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 27/06/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ART. 34 DA LEI Nº 10.741/03. RENDA FAMILIAR. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. EXCLUSÃO. RE Nº 580.963/PR. HIPOSSUFICIÊNCIA. CRITÉRIOS PARA ANÁLISE. DEMAIS VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. 1. Aplicação, por analogia, do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso ou por deficiente, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. RESP 1.355.052/SP. 2. O teto de ¼ do salário mínimo como renda per capita estabelecido no §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas que não impede o exame de situações específicas do caso concreto a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. A verificação da renda per capita familiar é uma das formas de aferição de miserabilidade, mas não a única. RESP 1.112.557/MG. 3. O conjunto probatório não indica a existência de situação de miserabilidade. A parte autora está amparada pela família. O cálculo da renda per capita por si só não tem o condão de descaracterizar o conjunto probatório apresentado nos autos. 4. Quanto às demais questões, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração. 5. Embargos de Declaração do MPF parcialmente acolhidos apenas para sanar a omissão. Julgado mantido, no mais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007178-36.2018.4.03.6119

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 09/04/2021

E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 576.967/PR (TEMA 72). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. A orientação no sentido da incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade constituía entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior assentou, em diversos precedentes, que a referida verba possui natureza salarial, bem como que a incidência de contribuição previdenciária sobre tais valores constitui decorrência de expressa previsão legal, havendo tal entendimento se consolidado em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014), cuja ratio decidendi passou, assim, a ser dotada de eficácia vinculante. 2. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. No julgamento do RE 576.967 (Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 05/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária prevista no art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu § 9º, alínea a, sob os fundamentos de que, por um lado, o referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo art. 195, I, a, da Constituição da República, caracterizando hipótese de inconstitucionalidade formal, bem como de que, por outro lado, a norma incorre em inconstitucionalidade material, ao estabelecer cobrança que desincentiva a contratação de mulheres e potencializa a discriminação no mercado de trabalho, violando, assim, o princípio da isonomia. 3. Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, em observância aos termos da tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 72 – RE 576.967). 4. Tendo o acórdão desta Turma divergido do RE n.º 576.967/PR (Tema 72), é o caso de exercer o juízo de retratação. 5. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18. 6. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. 7. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. 8. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013. 9. Em juízo de retratação positivo, acórdão reformado para dar parcial provimento à apelação da impetrante a fim de declarar a inexigibilidade da contribuição social incidente sobre o salário maternidade, bem como o direito à repetição do indébito, determinando que eventual compensação, sujeita à apuração da administração fazendária, seja realizada nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17 (com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18), observados a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e a atualização dos créditos, nos termos supramencionados.