Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reafirmacao da der data de entrada do requerimento conforme tema 995 do stj'.

TRF4

PROCESSO: 5032291-62.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 16/02/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5057863-31.2011.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 16/02/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011941-18.2017.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 16/02/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5022110-76.2012.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 16/02/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010677-63.2017.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 16/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5004975-35.2022.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 24/03/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5018128-32.2018.4.04.7201

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 11/10/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006618-82.2019.4.04.7202

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 11/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013072-27.2011.4.03.6183

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 28/10/2021

E M E N T APROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.1. Juízo de retratação em razão do julgamento do RESP n. 1.727.069/SP, nos termos estabelecidos no art. 1040, inciso II do Código de Processo Civil (2015).2 O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2019, nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir", nos termos da publicada no DJe em 02.12.2019.3. No presente caso, de acordo com os parâmetros fixados no julgado, a parte autora dispunha de a 24 (vinte e quatro) anos, 08 (oito) meses e 17 (dezessete) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.06.3011). Por sua vez, conforme explanado no voto, o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância, tendo completado em 17.11.2011, o período de 25 anos de contribuição necessários para obter do benefício. Assim, a data de início do benefício deve ser fixada no momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, no caso, 17.11.2011.4. Juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, para acolher os embargos de declaração da parte autora, para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, a partir de 17.11.2011, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.

TRF4

PROCESSO: 5011870-51.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/07/2020

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. AUSENCIA DE PROVA DA ESPECIALIDADE. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. CONCESSAO DE BENEFICIO. TUTELA EPECIFICA. 1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. 3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017). 4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão. 5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000433-30.2020.4.03.6322

Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Data da publicação: 10/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5050092-49.2017.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 13/05/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000994-57.2011.4.04.7000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 03/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002416-92.2016.4.04.7129

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 25/05/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001632-76.2014.4.04.7003

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO LABOR ESPECIAL. COMPROVACAO. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. NAO COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. SENTENÇA MANTIDA. 1.Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Na hipótese de o serviço rural ser posterior à vigência da Lei 8.213/91, o cômputo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ). 3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017). 5. Caso concreto em que o autor, devidamente intimado, não comprovou a continuidade do labor após a data do requerimento administrativo. 6. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à averbação do labor rural e especial, para fins de futura concessão de benefício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000433-57.2021.4.04.7105

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/06/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001472-04.2017.4.04.7211

CELSO KIPPER

Data da publicação: 21/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5024482-84.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 12/04/2021