Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reafirmacao da der em caso de insuficiencia de tempo'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000497-17.2018.4.03.6130

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 18/03/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. VIGIA. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. REAFIRMACAO DA DER. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Consoante o artigo 496, par. 3º, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e liquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. -  In casu, o recurso foi recebido em seus regulares efeitos, devendo ser mantida a tutela anteriormente concedida, considerando-se que foram preenchidos os seus requisitos. - Tempo de serviço especial reconhecido, em parte. - O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, a contar da data da citação. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000534-50.2016.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 28/04/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. RUÍDO. MOTORISTA. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. REAFIRMACAO DA DER. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA . VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - Tempo de serviço especial reconhecido, em parte. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - O pedido de reafirmação da DER para 16/06/2016 também não autoriza o deferimento do benefício, tendo em vista que o segurado não implementa o requisito temporal exigido.  - Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes, observada a gratuidade da justiça. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida. - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5011870-51.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/07/2020

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. AUSENCIA DE PROVA DA ESPECIALIDADE. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. CONCESSAO DE BENEFICIO. TUTELA EPECIFICA. 1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. 3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017). 4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão. 5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003665-03.2014.4.04.7112

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 17/11/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015740-26.2013.4.04.7107

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 19/06/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006462-19.2014.4.04.7122

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 19/06/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008070-53.2012.4.04.7112

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 11/11/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001632-76.2014.4.04.7003

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO LABOR ESPECIAL. COMPROVACAO. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. NAO COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. SENTENÇA MANTIDA. 1.Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Na hipótese de o serviço rural ser posterior à vigência da Lei 8.213/91, o cômputo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ). 3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017). 5. Caso concreto em que o autor, devidamente intimado, não comprovou a continuidade do labor após a data do requerimento administrativo. 6. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à averbação do labor rural e especial, para fins de futura concessão de benefício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001607-60.2015.4.04.7122

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/10/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007329-23.2015.4.04.7204

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 06/08/2019

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária. 2. É possível a reafirmação da DER, com o cômputo de trabalho realizado entre a data do requerimento administrativo e a do ajuizamento da ação. 3. No caso dos autos, computando-se tempo de contribuição entre a DER e a data do ajuizamento da ação, alcança a parte autora tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. 4. Inviável a concessão do benefício desde a data exata em que a parte autora implementou os 35 anos de contribuição, tendo em vista que apenas com o ajuizamento da demanda é que veiculou nova pretensão de concessão da aposentadoria. A dispensa de "nova habilitação", ou seja, novo requerimento, contida nas instruções normativas do INSS, destina-se à hipótese em que ainda não houve indeferimento administrativo do benefício, ou seja, quando este ainda está em análise, o que não é o caso dos autos. 5. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do ajuizamento da demanda, ressalvada a possibilidade de concessão de aposentadoria proporcional desde a DER. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009. 7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002573-76.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 15/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS, DADA À PECULIARIDADE DO CASO. - Aplicável o reexame necessário, por força da Súmula 490 do STJ. A Súmula resta ainda aplicável não obstante o Novo Código de Processo Civil tenha alterado a alçada de reexame necessário ao patamar da condenação e direito controvertido superiores a 1.000 salários mínimos, pois em suas disposições, não extinguiu a possibilidade de reexame necessário em sentenças ilíquidas, como é o caso dos autos. - A teor do disposto no art. 29, § 5º c/c o art. 55, II, da Lei nº 8.213/91, é considerado como tempo de serviço o período intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - À época do julgamento do recurso administrativo, vigia a Instrução Normativa nº 20 de 10.10.2007, que previa o instituto da reafirmação da DER no §9º de seu art. 460. Por outro lado, em seu art. 18, previa que a partir da MP nº 83/2002 e da Lei 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado não seria considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, inclusive de Professor, Especial e por idade. No § 7º do art. 18 da IN 20/2007, inclusive, enfatizava que nos processos pendentes de concessão ou com pedidos de recursos tempestivos, observada a manifestação formal do segurado e desde que lhe seja favorável, como é o caso dos autos, a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento-DER, para a data correspondente à vigência da MP ou da Lei. - A MP nº 83/2002, posteriormente convertida na Lei 10.666/2003, passou a vigorar a partir da sua publicação em 13.12.2002, pelo que esta é a data de reafirmação da DER no caso dos autos, friso novamente a sua possibilidade diante da manifestação formal do autor, que continuou contribuindo após o requerimento administrativo. - Até a data de 13.12.2002, somado o tempo de serviço do autor quando do requerimento administrativo, ao período em gozo de auxílio-doença, às contribuições individuais vertidas e vínculo empregatício, o autor (sucedido) reunia tempo de serviço suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - A situação fática dos autos é distinta da reafirmação da DER em sede judicial, a qual é aplicável em decorrência de fato superveniente após o ajuizamento da ação, consoante previsto no art. 462 do CPC de 1973, reiterado no art. 493 do NCPC. - Não se olvide que o segurado faz jus ao benefício que lhe for mais vantajoso, sobre a baliza do direito adquirido, destacado no acórdão de relatoria da Ministra Ellen Gracie, Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, cuja sessão plenária do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, consolidou-se o direito do segurado ao melhor benefício, inclusive àqueles que deixaram de requerer a aposentadoria e continuaram na ativa, pois a lei posterior, que revogue o benefício ou estabeleça critério de cálculo menos favorável, não pode atentar contra o direito adquirido, incorporado ao patrimônio do segurado, consoante assegurado no art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal. Ademais, este também era o entendimento autárquico consagrado no inc. II, §1º do art. 18 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007, vigente quando do julgamento do recurso administrativo, cujo mérito abriga a questão controversa dos autos. - Com relação aos danos morais, são indevidos em decorrência do desconforto gerado pela não concessão do benefício previdenciário e a demora no julgamento de recurso administrativo, vez que compensada pelo pagamento das parcelas que o segurado deixou de receber, acrescidas de correção monetária e juros de mora. - Contudo, o caso dos autos apresenta características peculiares, consoante precedente desta E. Corte. A demora entre o requerimento administrativo e julgamento do recurso administrativo, no qual o segurado já havia, inclusive, preenchido os requisitos para concessão em sua forma proporcional, gerou dissabores em sua vida pessoal e econômica, posto que viveu por dezesseis anos à expectativa de ver seu benefício reconhecido, falecendo sem poder usufruir de condições econômicas mais favoráveis que aquele lhe proporcionaria, inclusive para o tratamento de doença que o levou a óbito. Assim, é fato certo e notório que sua sucessora faz jus à indenização por danos morais, cujo valor fixo conforme o pedido, porquanto razoável e proporcional. - Atente-se ao fato de que entre o recurso administrativo e o seu julgamento, a autarquia federal não realizou qualquer exigência documental ao segurado, depreendendo-se que o processo administrativo se encontrava regularmente instruído, não havendo que se falar em responsabilidade recíproca ou concorrente do autor (sucedido). - Apelação parcialmente provida. - Negado provimento ao reexame necessário.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0024242-93.2013.4.04.9999

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 24/03/2015

TRF4

PROCESSO: 5059089-94.2017.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 03/07/2020

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. CARÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária. 2. Hipótese em que a parte autora não implementava a carência de 174 contribuições exigidas para o ano de 2011, sendo indevida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER. 3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ). 4. No caso dos autos, computando-se tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, alcança a parte autora tempo e carência suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sendo-lhe devidos os valores atrasados a partir da data do ajuizamento da demanda. 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002102-78.2018.4.04.7129

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 23/08/2022

PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos. 4. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015). 5. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 6. Entretanto, se o pedido foi julgado totalmente improcedente, é inviável determinar apenas a averbação do tempo de contribuição posterior à DER para conceder o benefício. Nessa situação, não se justifica a supressão da via administrativa; carecendo o segurado de interesse de agir.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002451-35.2018.4.04.7015

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/05/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REPETITIVOS DO STJ. TEMA 995. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. ATRASADOS A PARTIR DA DER REAFIRMADA. JUROS DE MORA. DISPENSADOS EM CASO DE IMPLANTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS AFASTADOS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO. 1. Tema STJ 995: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 2. Admitida a reafirmação da DER para concessão do benefício mais vantajoso, de acordo com o Tema 995 do STJ, deferindo-se a aposentadoria por tempo de contribuição integral sem incidência do fator previdenciário, quando a soma da idade e do tempo de contribuição atinge os 95 (novena e cinco) pontos previstos no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015. 3. As parcelas atrasadas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício. 4. O montante apurado deverá ser atualizado pelos critérios de correção monetária e juros de mora definidos nos julgamentos dos Temas STF 810 e STJ 905. 5. Os juros de mora são devidos a contar da DER reafirmada (quando posterior à citação) ou a contar da citação (quando anterior), apenas se não efetivada a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme decidido pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração do Tema 995. 6. Afastada a condenação em honorários advocatícios, eis que não manifestada oposição expressa ao reconhecimento do fato novo.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007555-08.2013.4.04.7104

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 26/03/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003906-63.2016.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 27/11/2018

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE - POSSIBILIDADE EM CASO DE EMPRESA EXTINTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS NA DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a níveis de ruído superiores ao limite legal de tolerância enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 5. Extinta a empresa em que laborou o segurado, deve ser admitida como prova perícia realizada em empresa similar, com observância das mesmas atividades desempenhadas e condições de trabalho. 6. No caso concreto, somando-se o tempo de serviço especial reconhecido, a parte autora não implementa tempo suficiente à concessão da aposentadoria pretendida na DER. 7. É possível, porém, considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, após o requerimento administrativo do benefício, inclusive após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial. 8. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais. 9. A reafirmação da DER, para a data em que o segurado implementa os requisitos amolda-se à própria natureza continuativa da relação jurídica previdenciária, cabendo ao Poder Judiciário reportar-se à situação de fato e de direito existente por ocasião da entrega da prestação jurisdicional, facultando-se, obviamente, à autarquia, a impugnação do tempo de contribuição posterior, em atenção ao contraditório. 10. Na hipótese, computado o tempo de serviço laborado após a DER é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do ajuizamento da ação. 11. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 12. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 13. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 14. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 15. Não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001683-63.2014.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/07/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008621-69.2017.4.04.7108

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO COM ARGUMENTOS GENÉRICOS OU DISSOCIADOS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Não se conhece da apelação no ponto em que apenas tece considerações genéricas sobre a matéria, sem desincumbir-se do ônus da impugnação específica ao julgado, ou que apresenta argumentos dissociados do caso concreto. 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 3. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica. 4. É possível a conversão de tempo de serviço especial em comum até 13 de novembro de 2019, uma vez que com o advento da EC 103/2019 restou vedada a conversão em relação ao labor posterior a esta data, nos termos do seu art. 25, §2º. 5. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." 6. Preenchidos os requisitos legais, o segurado faz jus à aposentadoria especial mediante reafirmação da DER ou aposentadoria por tempo de contribuição, conforme opção da parte autora. 7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004286-06.2019.4.04.7215

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 02/07/2020