Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reafirmacao da der para data posterior caso nao reconhecidos todos os periodos'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001136-56.2004.4.03.6116

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 05/04/2021

E M E N T A     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS PERIODOS ESPECIAIS. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado. 3. O embargante continuou vertendo contribuições à seguridade social após o ajuizamento da ação, tendo completado 35 anos de tempo de contribuição em 26/08/2008. Como já contava à época com mais de 162 contribuições à Seguridade Social nos termos do artigo art. 142 da Lei nº 8.213/91, já fazia jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal. 4. Quando entrou em vigência a MP 676/15, em 08/06/2015 (posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, em 04/11/2015), o embargante contava com 40 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de contribuição e 57 anos, 1 mês e 13 dias de idade, contando assim com 98.1167 pontos. 5. O embargante tem o direito de optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, pois o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição era superior a 95 pontos. Reconheço a possibilidade de que a referida opção seja feita por ocasião da liquidação do julgado. 6.Os juros de mora devem incidir apenas após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação desta decisão, pois somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora. 7. Reconhecimento de sucumbência recíproca. Honorários advocatícios fixados no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas até a presente decisão para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil. 8. Não assiste razão à embargante quanto à alegação de que o acórdão foi omisso ao deixar de determinar a averbação dos períodos especiais. 9. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento.   dearaujo

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000014-89.2019.4.03.6307

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 03/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000268-62.2014.4.03.6105

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 12/11/2019

PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 28/04/1995. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. PPP FORMALMENTE VÁLIDO QUE COMPROVA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS EM TODOS OS PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS EM SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO COMPUTADOS 25 ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO ATINGIMENTO DA IDADE MÍNIMA PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL ATÉ A DER OU ATÉ A CITAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS. - A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03-12-2009). Tenho por interposta a remessa oficial, tendo em vista que a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC. - Possibilidade de utilização do fator 1,4 para o cálculo do tempo especial após a EC 20/98, nos termos da jurisprudência do STJ. - O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. - O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis. - Comprovada exposição a agente químico, conforme especificado nos anexos 11 e 12 (análise quantitativa) e 13 (análise qualitativa), configurada a condição especial de trabalho. - A viabilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial perdurou somente até a edição da Lei nº 9.032/95. - O autor não tem direito à aposentadoria especial, na DER ou na data da citação, Até a DER (02/04/2013) ou até a citação (06/02/2014), conta com 21 anos e 26 dias de atividade especial, nos termos da sentença. - Quanto à concessão da aposentadoria proporcional, o autor não conta com os 53 anos necessários à sua concessão, na DER ou na citação. Nascido em 06/11/1965, tinha 48 anos de idade. - O reconhecimento da possibilidade de conversão pelo fator 1,4 também no período de 03/08/1999 a 02/01/2013 resulta num acréscimo de 6 anos, 7 meses e 21 dias aos cálculos do INSS (que haviam computado um total de 28 anos, 2 meses e 15 dias, até a DER). O total de tempo de serviço/contribuição do autor até a DER é de 34 anos, 10 meses e 6 dias. - A ação foi ajuizada em 14/01/2014. - O sistema CNIS/Dataprev informa a manutenção do vínculo empregatício com a empresa Comercial Automotiva até 15/08/2013. A partir de 16/09/2013 até a data do ajuizamento, o sistema registro vínculo com a empresa Comércio de Equipamentos Norte Sul Ltda. Na data do ajuizamento, portanto, o autor ultrapassava os 35 anos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a partir da data da citação (06/02/2014). Observância da prescrição quinquenal. - As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF. - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. - Mantida a fixação da sucumbência recíproca porque não se considera como minimamente sucumbente o autor, que teve indeferida a concessão da aposentadoria especial. - Eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável devem ser descontados da condenação. - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas. Apelação do autor parcialmente provida para possibilitar a aplicação do fator 1,4 na atividade especial reconhecida em sentença também de 03/08/1999 a 01/02/2013, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da citação (06/02/2014). Correção monetária e juros nos termos da fundamentação.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011418-71.2019.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 23/07/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006144-28.2018.4.03.6183

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 17/06/2020

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGAMENTO. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DATA DA DER. REAFIRMAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO PARA DATA POSTERIOR. NOVO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.  - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - Havendo possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição na data da DER e nos termos que foi requerido na petição inicial, não há falar em reconhecimento de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação para reafirmação da DER em data diversa para aplicação da regra 85/95, bem como da tese prevista no tema 995 do STJ, eis que relativa ao reconhecimento do fato novo, quando não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício na data da DER. - Omissão sanada para para aclarar a parte dispositiva do v. acordão embargado  e fazer constar: DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE ATORA para reconhecer e converter para tempo comum a atividade especial no período de 01/10/1998 a 03/09/2013, somar aos demais períodos comuns admitidos na via administrativa e condenar o INSS a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição retroativo à data do requerimento administrativo, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, na forma da fundamentação. - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

TRF4

PROCESSO: 5035131-93.2023.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 21/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003753-17.2021.4.03.6302

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 08/02/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000806-77.2015.4.04.7209

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 13/12/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004720-90.2013.4.04.7122

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 09/05/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. 1. É possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, após o requerimento administrativo do benefício, inclusive após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial. 2. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais. 3. A reafirmação da DER, para a data em que o segurado implementa os requisitos amolda-se à própria natureza continuativa da relação jurídica previdenciária, cabendo ao Poder Judiciário reportar-se à situação de fato e de direito existente por ocasião da entrega da prestação jurisdicional, facultando-se, obviamente, à autarquia, a impugnação do tempo de contribuição posterior, em atenção ao contraditório. 4. Na hipótese, computado o tempo de serviço especial laborado após a DER e após o ajuizamento da demanda, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data em que restaram preenchidos os requisitos legais. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública, 6. Os juros de mora, a contar da data da implantação do benefício, porquanto posterior à citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 7. O caráter alimentar do direito previdenciário e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais autorizam o deferimento da tutela antecipada de urgência.

TRF4

PROCESSO: 5012674-48.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 17/12/2020

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INEXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ATÉ OUTUBRO DE 1991. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS FINS DO RGPS, EXCETO CARÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO INSUFICIENTE. 1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ. 2. Para o aproveitamento do tempo de serviço rural anterior à competência de novembro de 1991, não há exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias, a teor da ressalva contida no art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, salvo para efeito de carência. 3. Nos termos do Tema nº 995 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015. 4. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5012256-43.2021.4.04.7003

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 10/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005662-63.2013.4.03.6112

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 13/08/2020

E M E N T A   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . REAFIRMAÇÃO DA DER.   APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INTEGRAL EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. - Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado. - Após a DER (06/02/2013) a autora continuou trabalhando no Sanatório São João Ltda., ao menos até agosto de 2013, tendo completado 30 anos de tempo de contribuição em 12/04/2013 – antes do ajuizamento da ação. - Cumprida a carência e implementado tempo de 30 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal. - Tendo em vista que à época do requerimento administrativo a autora não fazia jus ao benefício, conforme destacado acima, o termo inicial deve ser fixado na data da citação. - Embargos de declaração da autora a que se dá provimento.   dearaujo

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024469-71.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 04/12/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO PARA TODOS OS ANOS. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO PARCIAL. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE PARA O BENEFÍCIO PROPORCIONAL. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS. 1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII. 6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais. 7 - Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99. 8 - Rebela-se o INSS contra a admissão do trabalho rural nos intervalos de 01/01/1977 a 31/12/1977, 01/01/1980 a 31/12/1981 e 01/08/1987 a 31/08/1987, ao passo que a parte autora requer o reconhecimento dos ínterins de 14/11/1995 a 18/03/2003 e 18/03/2003 a 30/08/2006. 9 - Quanto à apelação do requerente, saliente-se que foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente . No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo. Portanto, inviável o reconhecimento dos interregnos de 14/11/1995 a 18/03/2003 e 18/03/2003 a 30/08/2006 sem a prévia contribuição previdenciária relativa. 10 - No que diz respeito à insurgência do INSS, vale enfatizar que a exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Desta forma, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Nesse sentido, observa-se que foram homologados administrativamente os períodos de 18/07/1974 a 31/12/1976, 01/01/1978 a 31/12/1979 e 01/01/1982 a 30/07/1987 (ID 95091515 - Pág. 146), sendo patente o labor rural do autor nos entremeios dos interstícios admitidos, notoriamente porque confirmado pela prova testemunhal. 11 - Desta forma, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino durante os períodos de 01/01/1977 a 31/12/1977, 01/01/1980 a 31/12/1981 e 01/08/1987 a 31/08/1987, da forma estabelecida na sentença. 12 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço constante da CTPS ao rural, reconhecido nesta demanda, verifica-se que o autor alcançou 32 anos, 7 meses e 5 dias de serviço na data do requerimento administrativo (21/09/2015 – ID 95091515 - Pág. 147), tempo insuficiente para a aposentadoria pretendida. 13 – Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005651-44.2015.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 03/06/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. - No caso dos autos, mantem-se a controvérsia em relação à especialidade dos períodos de 13/02/1985 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 05/07/2010. - Quanto ao período de 13/02/1985 a 05/03/1997, há PPP que indica que o autor esteve exposto a ruído em intensidade de 86,4 dB (PPP, fl. 21). Há indicação de profissional responsável pelos registros ambientais e há assinatura do representante legal da empresa. O PPP é, portanto, regular e prova a especialidade do período. - Quanto ao período de 18/11/2003 a 05/07/2010, PPP indica exposição a ruído em intensidade de 86,8 dB (fl. 22), o que permite o reconhecimento da especialidade no período de 19/11/2003 a 05/07/2010. O PPP também apresenta indicação de responsável pelos registros ambientais e assinatura do represente legal da empresa, não tendo nenhuma irregularidade. Desse modo, a especialidade de ambos esses períodos deve ser reconhecida. - O autor tem o equivalente a 34 anos, 9 meses e 20 dias de tempo de contribuição até a DER (19/07/2012). Entretanto, após a DER, e antes do ajuizamento da ação (em 07/07/2015), o autor continuou trabalhando, de modo que, em 29/09/2012 tinha 35 anos de tempo de contribuição. - Considerando que cumprida a carência supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício. - O caso dos autos é diverso do de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, questão esta objeto de suspensão nacional pelo Superior Tribunal de Justiça, que selecionou como representativos da controvérsia os processos nº 0032692-18.2014.4.03.9999; 0038760-47.2015.4.03.9999, 0007372-21.2013.4.03.6112 e 0040046-94.2014.4.03.9999. - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5020448-68.2021.4.04.7001

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 17/04/2024

TRF4

PROCESSO: 5004905-18.2022.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 29/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002632-53.2019.4.03.6324

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 03/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000871-14.2019.4.03.6315

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 15/02/2022