Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'realizacao de justificacao administrativa e cumprimento de exigencias se preciso'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002305-41.2010.4.03.6125

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS SEM REALIZACAO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADOS. - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. - A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, dessa forma, há incontestável prejuízo para a parte. - Ao julgar feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial em todos os períodos reclamados, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe. - Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda. - Sentença anulada. Reexame necessário e recursos de apelação prejudicados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005959-08.2010.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DE LIDE, SEM REALIZACAO DE PERÍCIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS COM BASE EM PROVA INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PREJUDICADAS. - A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. - O d. Juízo a quo julgou antecipadamente a lide nos termos do art. 330, I, do CPC anterior, por entender que a prova documental era suficiente à análise da ação. Contudo, o reconhecimento da especialidade em parte substancial dos períodos foi deferido com base em documentos inaptos a comprovar a especialidade. - O enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. - Tal exposição foi demonstrada somente nos períodos de 29/04/1995 a 14/12/1995 e 02/05/1996 a 09/12/1996, em que os PPP's de fls. 68/69 e 70/71, respectivamente, comprovam a exposição habitual e permanente do autor a ruídos superiores a 80 dB (A). - Nos períodos de 05/05/1997 a 11/12/1997, 20/04/1998 a 16/12/1998, 19/04/1999 a 01/11/1999, e 15/05/2000 a 06/11/2000, os PPP's de fls. 72/77 informam a exposição a ruído inferior a 90 dB(A), limite de tolerância vigente à época, por força do Decreto n. 2.172/97. - Não há nos autos qualquer documento técnico referente aos períodos 15/04/2002 a 30/10/2002, 14/04/2003 a 29/10/2003, 12/04/2004 a 09/12/2004, e 11/04/2005 a 30/11/2005, não sendo correta a presunção adotada pelo d. juiz a quo, de que neles verificaram-se as mesmas condições registradas nos períodos anteriores, com exposição aos mesmos agentes nocivos. - Faz-se necessária a realização da prova pericial in loco para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria . Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, sob pena de incontestável prejuízo para a parte. - Ao julgar procedente o feito, sem no entanto franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial em todos os períodos reclamados e ao INSS a oportunidade de provar a ausência de especialidade, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe. - Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda. - Sentença anulada. Apelação e remessa necessária prejudicadas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002571-73.2020.4.03.6130

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 01/06/2021

E M E N T AADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVOCUMPRIMENTO DE DECISÃO RECURSAL ADMINISTRATIVA DEFINITIVA – PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA – EFEITO DEVOLUTIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.2. A demora na implantação do benefício já concedido de forma definitiva na seara administrativa recursal foi, obviamente, injustificada, observando-se que esta E. Corte já decidiu, em situação análoga, que a interposição intempestiva de eventual recurso administrativo torna exequível o acórdão concessório correspondente, posto que ausente efeito suspensivo a impossibilitar a imediata implantação do benefício. Precedente.3. A r. sentença, por sua vez e no mesmo sentido, considerando ter ocorrido a preclusão administrativa e que a interposição de novo recurso intempestivo só teria efeito devolutivo, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e concedeu a segurança a fim de que, em 15 dias, o INSS proceda à implantação do benefício NB 163.205.391-5, o qual somente poderá ser cessado na hipótese de reforma da decisão administrativa que o concedeu, extinguindo o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 154685344). O prazo concedido pela r. sentença – 15 (quinze) dias – é razoável.4. Consigne-se, pois oportuno, que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de benefícios previdenciários e que eventuais dificuldades administrativas/operacionais não podem servir como justificativa para o atraso despropositado da Autarquia em fornecer posicionamento conclusivo, inclusive depois de encerrada a análise recursal, em período razoável.5. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.

TRF4

PROCESSO: 5041196-75.2021.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 19/04/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5135895-66.2018.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 24/04/2019

E M E N T A EXECUÇÃO. CONCESSÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947/SE. - Em virtude da vedação à acumulação de benefícios dada pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91, o exequente teria que optar pelo recebimento de um dos dois benefícios. - A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, em havendo direito à percepção de dois benefícios inacumuláveis entre si, pode o segurado optar pelo mais vantajoso, consoante o Enunciado JR/CRPS nº 5, segundo o qual "A Previdência Social deve conceber o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido". - Observo que a orientação firmada nesta Décima Turma, acompanhando a jurisprudência do C. STJ, é a de que havendo o reconhecimento do direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, quando no curso da ação judicial se reconheceu o direito ao benefício menos vantajoso, não retira do segurado o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para a concessão do benefício e a data da concessão do benefício na via administrativa. - No presente caso, houve opção pelo benefício concedido na esfera administrativa, com renda mensal mais favorável. Todavia, remanesce o direito de receber as parcelas atrasadas referentes ao benefício judicial, tendo em vista as diferentes datas de concessão dos benefícios. - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). - Posteriormente, em 24/09/2018, o Ministro LUIZ FUX, deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF. - O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atualmente vigente (Resolução CJF 267/2013), estabelece o INPC como índice de correção monetária para ações de natureza previdenciária, a partir de 09/2006, de forma que não assiste razão à autarquia previdenciária quanto à aplicação do índice TR. - Desta forma, a correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018. - Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001589-50.2015.4.03.6121

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 18/05/2017

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. No caso, houve concessão definitiva da segurança para que a autoridade impetrada, no prazo de 30 dias, conclua o processo administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. "Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição" (artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009). 3. Infere-se, no mérito, que o impetrante encontra-se em gozo de benefício ( aposentadoria por tempo de contribuição - NB 151.952.334-0) desde 10/08/2010 (fl. 13) e protocolou pedido de revisão em 08/07/2013, cujo recurso foi acolhido pela Décima Quarta Junta de Recursos, para que sejam computados como tempo de atividade especial os períodos de 01.12.1998 a 20.09.2002 e de 07.10.2002 a 28.02.2009. O INSS insurgiu-se contra tal decisum, mas a Segunda Câmara de Julgamento manteve o julgamento favorável ao segurado, em 29/08/2014 (fls. 15/29) e enviou o processo para cumprimento à Agência do INSS de Pindamonhangaba em 20/10/2014 (fl. 82). 4. Contudo, até o protocolo do presente mandamus, em 26/05/2015 (fl. 02), a decisão administrativa que determinou a revisão ainda não havia sido implementada. 5. Em 03/07/2015, foi expedida carta pelo INSS para que o segurado apresentasse os carnês de recolhimento referentes ao período de 10/1980 a 08/1983 (fls. 45 e 65), o que foi cumprido em 02/10/2015 (fls. 63/66). 6. O INSS, porém, permaneceu inerte, mesmo após o acatamento da exigência supra referida. 7. Não foram obedecidos, portanto, os prazos previstos nos artigos 549, §1º, da Instrução Normativa nº 77/INSS/PRES; 174 e parágrafo único do Decreto nº 3048/99 e 49, da Lei nº 9.784/99 para que seja efetuada a revisão do benefício do impetrante. 8. Por fim, cabe destacar que, embora a autoridade impetrada tenha informado, em 04/05/2016, que efetuou a revisão do benefício e cumpriu o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Julgamento da Previdência Social (fls. 82/86), tal fato não afasta o interesse processual no prosseguimento do feito, pois o cumprimento da decisão administrativa decorreu da r. sentença, proferida em 09/03/2016 (fls. 68/71). 9. Nestes termos, deve ser mantida a r. decisão, fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional. 10. Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009. 11. Remessa necessária conhecida e não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003380-57.2019.4.03.0000

Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES

Data da publicação: 26/09/2019

E M E N T A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TR. IPCA-E. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 870.947/SE. EFEITO SUSPENSIVO. 1. O cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos constantes no título executivo, não sendo cabível, portanto, qualquer modificação ou inovação a partir da rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes. 2. Na hipótese de inexistência de especificação dos índices de correção monetária a serem aplicados, pode haver a correspondente fixação de ofício, a fim de integrar a decisão a ser executada. Precedentes. 3. A determinação quanto ao afastamento da aplicação da Taxa Referencial (TR) não padece de quaisquer vícios, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade proferida no âmbito do RE 870.947/SE, em que foi reconhecida a repercussão geral. Precedentes. 4. É possível a aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral a partir da publicação do acórdão correspondente, independentemente do trânsito em julgado. Precedentes. 5. Entretanto, conquanto não haja óbice para a aplicação do entendimento fixado no âmbito do supracitado RE nº 870.947/SE antes do trânsito em julgado da respectiva decisão, houve a oposição, naqueles autos, de embargos de declaração aos quais foi concedido, pelo Ministro Relator Luiz Fux, excepcional efeito suspensivo. 6. Desta feita, no presente caso, o cumprimento de sentença deve prosseguir somente em relação ao valor tido por incontroverso pela União, ficando ressalvados, todavia, os eventuais créditos complementares em favor da exequente em razão do julgamento definitivo do indigitado recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal. Precedente. 7. Agravo de instrumento provido em parte.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004577-22.2022.4.04.7111

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 14/02/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5039453-70.2021.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 12/07/2022

TRF4

PROCESSO: 5033256-30.2019.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 20/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012539-14.2011.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 10/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5058979-22.2017.4.04.0000

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 30/11/2017

TRF4

PROCESSO: 5047815-84.2022.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 16/12/2022

TRF4

PROCESSO: 5051420-38.2022.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 15/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5029724-43.2022.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 25/08/2022

TRF4

PROCESSO: 5035280-60.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 18/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5037382-89.2020.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5023325-95.2022.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 28/07/2022

TRF4

PROCESSO: 5023289-92.2018.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 06/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5045863-41.2020.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 05/11/2020