Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'realizacao de justificacao administrativa para complementar provas'.

TRF4

PROCESSO: 5044230-68.2015.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 03/03/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000543-66.2020.4.04.7210

CELSO KIPPER

Data da publicação: 03/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AFRONTA À COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. REAVALIAÇÃO DAS MESMAS PROVAS APRESENTADAS. ILEGALIDADE. 1. A Autarquia tem o poder-dever de revisar seus atos administrativos quando eivados de ilegalidade (Súmulas 346 e 473 do STF). No entanto, a administração não pode revisar um ato administrativo sem efetiva apuração de ilegalidade, já que este se reveste de presunção de legitimidade. Ausente prova de ilegalidade, não é possível que a administração volte atrás na sua decisão anterior, apenas por ter alterado critério interpretativo da norma, ou mesmo avaliado as provas apresentadas de maneira diversa. Precedentes desta Corte. 2. No caso concreto, examinando os três requerimentos administrativos juntados, é possível constatar que a decisão administrativa que desconsiderou o tempo de serviço rural de 14-02-1987 a 31-12-1987 baseou-se nos mesmos elementos de prova já existentes no processos administrativos anteriores, do que se concluiu que, em verdade, houve mudança no entendimento da Autarquia acerca das provas apresentadas. 3. Evidente, pois, a existência de afronta à coisa julgada administrativa, haja vista a reavaliação das mesmas provas já apresentadas, ilegalidade esta passível de ser corrigida por meio de mandado de segurança. 4. Mantida a sentença que determinou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à parte impetrante, com cômputo do período de atividade rural de 14-02-1987 a 31-12-1987, reafirmando a DER e fixando a data de início do benefício para o dia 31-10-2019.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019991-54.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 10/10/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003029-55.2014.4.04.7106

ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Data da publicação: 30/11/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005459-87.2018.4.04.7122

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 21/12/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0002651-36.2017.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 30/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018316-87.2019.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 19/11/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5058369-07.2011.4.04.7100

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 10/02/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024920-62.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 05/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5032351-35.2018.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 06/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5021425-92.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/09/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5079738-85.2019.4.04.7000

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 18/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5249083-03.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/06/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ACORDO TRABALHISTA. PRODUÇÃO DE PROVAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do pai. - A autora comprova ser filha do falecido por meio da apresentação de seus documentos de identificação. A dependência econômica é presumida. - O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião do óbito. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado. - Não há motivo para desconsiderar o último vínculo empregatício do de cujus. Embora o vínculo tenha sido reconhecido por meio de acordo na Justiça Trabalhista, antes de tal acordo houve regular instauração do contraditório, com apresentação de contestação pelo empregador. Na peça, o empregador negava a existência de vínculo de emprego, mas deixava evidente a existência de relacionamento entre as partes. Além disso, após o acordo houve integral recolhimento das contribuições previdenciárias. Por fim, a prova testemunhal produzida nos presentes autos evidencia que o falecido efetivamente trabalhava no local, sendo lá visto diariamente servindo mesas e realizando outros serviços. O conjunto probatório permite que se conclua ser real a anotação em CTPS. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido. - Considerando que a autora requer a pensão pela morte do pai, ocorrida em 28.07.2015, sendo que foi formulado requerimento administrativo em 07.10.2015,, o termo inicial do benefício deve ser fixado da data do óbito, em atenção à redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião da morte. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.| - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo da autora parcialmente provido.

TRF4

PROCESSO: 5028707-06.2021.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/10/2022

TRF4

PROCESSO: 5001275-80.2024.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 21/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ELETRICIDADE. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. 1. Afastada a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, visto que amparada nas conclusões do laudo pericial para reconhecer a especialidade. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Não estando esclarecidas as atividades realizadas pela parte autora em parte dos períodos, cabível a extinção do processo sem julgamento do mérito por insuficiência de provas. 5. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte. 6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das funções cometidas ao trabalhador, que está integrada à sua rotina de trabalho. Em se tratando de exposição a altas tensões, o risco de choque elétrico é inerente à atividade, cujos danos podem se concretizar em mera fração de segundo. 7. O fornecimento e o uso de EPIs, em caso de exposição à eletricidade acima de 250 volts não possuem o condão de neutralizar de forma plena o perigo à vida e à integridade física do trabalhador, ínsito à atividade. 8. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 9. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 10. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 11. O segurado não preenche os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. 12. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria da pessoa com deficiência.

TRF4

PROCESSO: 5049879-38.2020.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 24/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003376-88.2017.4.03.0000

Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR

Data da publicação: 14/08/2020

E M E N T A   AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRODUÇÃO DE PROVAS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO DEMONSTRADO O VÍNCULO DIRETO OU INDIRETO COM O ATO ÍMPROBO. ENUNCIADO 558, CJF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Houve pedido de produção de provas, com a expedição de ofícios Município de Corumbá e a Associação Beneficente de Corumbá, indeferido pelo MM. Magistrado de primeira instância, porém é de se destacar que o ônus da prova incumbe àquele que alega. Nesse viés, tendo em vista que as informações e documentos elencados pelo agravante são dados públicos, inclusive de atos administrativos cuja publicação é obrigatória para sua eficácia, devem ser apresentados pelo próprio agravante, no bojo do processo em que se origina o processo. Em caso de negativa, ou de dificuldade para acessar essas informações e documentos, caberá requerimento da atuação do Judiciário, como bem destacou o magistrado atuante em primeira instância 2. Ainda no tratamento da questão pertinente à produção probatória, consigne-se que a prova deve servir para elucidar ponto controvertido relacionado ao objeto da demanda. No caso em análise, pelo que consta dos autos, o limite da demanda firmado na petição inicial se refere às irregularidades na contratação de sociedade simples prestadora de serviços médicos na área oncológica, pela Associação Beneficente de Corumbá, não abarcando a questão concernente à habilitação da referida associação como unidade de atendimento de alta complexidade em oncologia 3. O chamamento ao processo é destinado ao alargamento subjetivo passivo da relação processual, todavia tem aplicação em casos cuja relação material envolva os réus e os sujeitos chamados a integrar a lide seja de solidariedade. O seu cabimento em ações civis públicas é tema bastante controverso, dada a natureza da demanda. Precedente do TRF-1 e TRF-3. 4. Não há nos autos provas de que as pessoas indicadas teriam, de fato, determinado a postura adotada pelo agravante, impondo a ele o cumprimento de ordens. O que se sabe é que houve a assinatura de contrato pelo agravante, que contrariava a legislação, pois sabia-se que o serviço deveria ser prestado pela ABC, e não ser terceirizado, como incontroversamente ocorreu. 5. Na hipótese dos autos, não há solidariedade na relação processual. As pessoas indicadas não estariam direta ou indiretamente ligadas ao fato sob escrutínio por meio da ação civil pública de improbidade (dano ao erário, por meio de contratação irregular de pessoa jurídica prestadora de serviços médicos), não estão ligados entre si por uma relação material solidária, de modo que não é cabível o chamamento ao processo. Isso porque, cada um dos réus terá sua cota de responsabilidade de acordo com a sua conduta, após a devida demonstração probatória no curso do processo de conhecimento. A solidariedade decorre de contrato entre as partes ou da legislação, e, na forma em que preceitua a Lei nº 8.249/99 combinado art. 942, parágrafo único do Código Civil (enunciado 558, CJF), apenas autores e coautores seriam solidariamente responsável pelo dano. 6. Agravo de instrumento desprovido.

TRF4

PROCESSO: 5014738-65.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 01/08/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. ATIVIDADE COMPLEMENTAR. ENTREVISTA ADMINISTRATIVA E DEPOIMENTO PESSOAL. EXTINÇÃO EM PARTE DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Existindo conflito entre a entrevista administrativa e o conjunto probatório formado em juízo, deve prevalecer este último, porquanto produzido com todas as cautelas legais, garantindo a imparcialidade e o contraditório. Precedentes. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de labor urbano pelo requerente ou por um dos integrantes de sua unidade familiar não tem o condão de afastar, por si só, a condição de segurado especial, desde que não constitua a principal atividade laborativa e/ou principal fonte de renda (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014). 4. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015). 6. Hipótese em que, apesar de afastada a pretensão de reconhecimento do labor rural em parte do período, a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008590-27.2023.4.04.7112

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 26/04/2024