Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'realizacao de pericia tecnica para comprovar exposicao a agentes nocivos no periodo controverso'.

TRF4

PROCESSO: 5004408-72.2020.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 08/06/2020

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E CALOR. IMPRESCINDIBILIDADE DO LAUDO TÉCNICO PARA COMPROVAR O NÍVEL DE EXPOSIÇÃO. 1. Considerando que a sentença recorrida não condenou o apelante a revisar ou implantar benefício previdenciário, mas, sim, apenas reconheceu o exercício de atividade especial, impõe-se o não conhecimento da apelação do INSS na porção em que a autarquia aduz que a TR deve ser utilizada para correção monetária das prestações vencidas a partir de 29/06/2009, eis que é matéria estranha à lide. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP. 5. A partir de 05-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 em seu código 2.0.4, Anexo IV, qualificam como labor especial as atividades desenvolvidas sob a influência do agente nocivo calor, com os limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78 do MTE. 6. Para o trabalho contínuo em atividade leve, o limite de tolerância é de 30 IBUTG, em atividade moderada, de 26,7 IBUTG, e em pesada, 25 IBUTG. 7. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. 8. O trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições especiais não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. 9. Considerando que foi comprovado o nível de exposição do autor ao ruído e ao calor acima dos limites de tolerância, revela-se necessário o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007828-50.2014.4.04.7104

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 23/09/2021

1. NO CASO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS, AINDA QUE TENHAM SIDO FORNECIDOS EPIS, TAIS EQUIPAMENTOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A EFETIVA PROTEÇÃO DO TRABALHADOR CONTRA ESSES AGENTES NOCIVOS. 2. DE ACORDO COM O TEMA 709 (STF), "[É] CONSTITUCIONAL A VEDAÇÃO DE CONTINUIDADE DA PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL SE O BENEFICIÁRIO PERMANECE LABORANDO EM ATIVIDADE ESPECIAL OU A ELA RETORNA, SEJA ESSA ATIVIDADE ESPECIAL AQUELA QUE ENSEJOU A APOSENTAÇÃO PRECOCE OU NÃO". PORÉM, "[NAS] HIPÓTESES EM QUE O SEGURADO SOLICITAR A APOSENTADORIA E CONTINUAR A EXERCER O LABOR ESPECIAL, A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO SERÁ A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO, REMONTANDO A ESSE MARCO, INCLUSIVE, OS EFEITOS FINANCEIROS". 3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DO USO DA TR, DETERMINANDO, NO RECURSO PARADIGMA, A ADOÇÃO DO IPCA-E PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 4. CONSIDERANDO QUE O RECURSO QUE ORIGINOU O PRECEDENTE DO STF TRATAVA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE DÉBITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC. 5. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020380-70.2019.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 03/07/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE DO LABOR. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A AGENTES NOCIVOS. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A preliminar de incidência do enunciado de Súmula nº 343/STF  confunde-se com o mérito e naquele âmbito deve ser analisada. 2. O entendimento de que a percepção do adicional de periculosidade não autoriza, por si só, o enquadramento da atividade como especial, encontra amparo em reiterada jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça. Não se pode considerar, portanto, que  a interpretação adotada pelo julgado, no mesmo sentido, tenha implicado afronta ao  regramento previsto na  legislação previdenciária. 3. As provas constantes dos autos foram objeto do devido juízo valorativo, com base na qual se formou a convicção de que, ausente a indicação da exposição a agentes nocivos no PPP fornecido pela empregadora, inviável o reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo autor. 4. Nos termos do Art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Dessa diretriz legal não se apartou a decisão rescindenda. 5. Violação manifesta de norma jurídica e erro de fato não demonstrados. 6. Rejeitada a matéria preliminar e julgado improcedente o pedido formulado na inicial.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029470-44.2015.4.03.6301

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TECELAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NO ROL DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO PERÍODO ALMEJADO. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A REVISÃO DA BENESSE. I- CTPS da parte autora demonstra o exercício da função de auxiliar de tecelão e tecelão. Relativamente à atividade exercida em estabelecimento têxtil, a jurisprudência tem sido consistente no sentido que esta é passível de enquadramento em razão da categoria profissional, independentemente da existência de laudo técnico ou PPP até 28/7/95, por analogia aos códigos 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 - Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão - do Decreto 83.080/79 (Anexo I). Precedentes. II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes. IV - Revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo. V- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. VI- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum. VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008192-58.2019.4.04.7003

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 08/12/2021

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0013453-30.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 14/06/2017

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 5. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 6. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 7. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção do benefício de aposentadoria, faz jus tão somente à averbação do período reconhecido no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício previdenciário. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011293-93.2011.4.04.7000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 15/04/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002816-60.2016.4.04.7209

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/07/2021

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. MANUSEIO INTEGRADO À ROTINA DE TRABALHO EM RELAÇÃO A UM DOS PERÍODOS CONTROVERSOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada a sua rotina de trabalho, como no caso dos autos, não se tratando de sujeição de caráter meramente eventual. 4. Considerando-se que o manuseio de hidrocarbonetos aromáticos era uma prática integrada à rotina de trabalho da segurada, tal como referido pelo perito, não há falar em intermitência ou descontinuidade da exposição ao referido agente nocivo, sendo possível o reconhecimento da especialidade em um dos períodos controversos. 5. Quanto ao segundo período controverso, considerando-se o contato esporádico com o agente nocivo, constatado por duas perícias realizadas em juízo, não é o caso de reconhecimento da especialidade em face da exposição ao agente agressivo químico (hidrocarbonetos aromáticos). 6. Na data da DER, a segurada não implementa o tempo mínimo para a jubilação. Todavia, considerando-se o período posterior, ela alcança o tempo mínimo (mais de 30 anos), suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 7. Levando-se em conta que a autora alcançou o tempo necessário para a jubilação após a DER, o marco inicial da aposentadoria deve ser assentado na data da primeira provocação ao INSS (administrativa ou judicial) apresentada após o preenchimento dos requisitos, que, no caso dos autos, é a do ajuizamento da presente ação. 8. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008259-92.2011.4.03.6138

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 17/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART. 557 DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO PARA TEMPO COMUM APÓS 29.06.1981. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. I - No que tange à atividade de professor, é possível a conversão do tempo de serviço exercido até a promulgação da Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981, que excluiu esta categoria profissional do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (código 2.1.4) para incluí-la em legislação específica. Tal dispositivo foi reproduzido na Emenda Constitucional 20/98, que deu nova redação ao art. 201, §§7º e 8º da Constituição da República. II - Assim, a conversão de atividade de professor somente é possível até a véspera da Emenda Constitucional nº 18/1981, aliás, em consonância com o dispositivo constitucional, nenhum dos decretos previdenciários posteriores a edição da aludida Emenda Constitucional prevê a atividade de professor como passível de acréscimos relativos à conversão. III - No entanto, no presente caso, a decisão agravada reconheceu a especialidade do período laborado em tal condição por outro fundamento, eis que o laudo técnico pericial juntado aos autos, referente ao período de 01.08.1990 a 28.06.2011, no qual o autor exerceu a função de professor dentista, revelou exposição habitual e permanente a agentes biológicos como vírus, bactérias, fungos e protozoários, além de radiação ionizante e agentes químicos como mercúrio, xilol e ácido muriático, agentes agressivos previstos nos códigos 1.3.2, 1.1.4, 1.2.8 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964, e 3.0.1, 2.0.3, 1.0.15 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999, razões que justificam o reconhecimento da especialidade do intervalo em questão. IV - Agravo (art.557, §1º do CPC/73) do réu improvido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005740-15.2023.4.04.7204

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 09/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TÉCNICA DE APURAÇÃO. TEMA 1083 STJ. MECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. A atividade de mecânico tem enquadramento, por similaridade, no código 2.5.1 do anexo II do Decreto nº 83.080/79. 3. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 4. Caso em que a sujeição ao agente ruído, notadamente aos picos de ruído (maior nível de pressão sonora no ambiente durante a jornada de trabalho), dava-se acima dos patamares legais, de modo habitual e permanente, sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos controversos. 5. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial, e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que determinou a concessão do benefício pleiteado.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001314-96.2019.4.04.7010

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 08/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001026-18.2018.4.03.6136

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 14/06/2024

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO VARIÁVEL. TEMA 1.083 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.- É imprescindível a produção da prova pericial para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas.- Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com o objetivo de apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado.- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.- Em relação à questão da sujeição do segurado a nível de ruído de intensidade variável, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos recursos especiais repetitivos REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS, em 18/11/2021, DJe 25/11/2021, pela Primeira Seção, ambos de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (Tema 1.083).- A partir da edição do Decreto n.º 4.882/2003, não havendo indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, “caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo”.- Cuidando-se de período posterior, imprescindível a produção da prova pericial para a apuração da exposição ao agente nocivo ruído, que deve ser aferido por meio do NEN, para fins de comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas, de forma habitual e permanente.- Acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à vara de origem para produção da prova pericial.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011214-51.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 08/06/2018

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. PPP SEM INDICAÇÃO DE AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO. I - A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada. II - A perícia técnica realizada nos autos foi feita por similaridade, em setor diverso daquele em que o autor trabalhou na empresa, não refletindo as condições no efetivo local de trabalho, razão pela qual a atividade não foi enquadrada como especial de 01.07.1973 a 31.05.1975. III - Quanto ao período em que foi "trabalhador agrícola", de 06.02.1995 a 05.03.1995, o PPP apresentado pelo autor não indicava a exposição qualquer agente nocivo e a perícia técnica não identificou a exposição agentes insalubres no local de trabalho. IV - O reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas restringe-se ao período que consta no PPP na data de sua expedição. Contudo, considerando que, no caso dos autos, foi realizada a perícia técnica, é possível o reconhecimento do tempo especial até 01.09.2009 (DER). V - Ainda que se admita o reconhecimento da natureza especial até 01.09.2009, o autor não completa os 25 anos de atividade exercida em condições especiais. VI - O autor não pode, nesta fase processual, alterar o pedido inicial, quando requereu apenas a concessão da aposentadoria especial. VII - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida. VIII - Agravo parcialmente provido.

TRF4

PROCESSO: 5007407-61.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 23/08/2022

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. NOCIVIDADE DO LABOR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 4. Caso em que a sujeição ao agente ruído, notadamente aos picos de ruído (maior nível de pressão sonora no ambiente durante a jornada de trabalho), dava-se acima dos patamares legais, de modo habitual e permanente, sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos controversos. 5. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao deferimento postulado. 6. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5069574-96.2012.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 29/07/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000223-85.2017.4.04.7027

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 09/03/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. UMIDADE. FRENTISTA. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). A exposição do segurado ao agente nocivo umidade em sua jornada de trabalho, além dos limites de tolerância, é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial, desde que a perícia técnica comprove que a atividade exercida é perigosa, insalubre ou penosa, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001039-17.2014.4.04.7013

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 20/08/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. UMIDADE. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). A exposição do segurado ao agente nocivo umidade em sua jornada de trabalho, além dos limites de tolerância, é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial, desde que a perícia técnica comprove que a atividade exercida é perigosa, insalubre ou penosa, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5048749-29.2015.4.04.7100

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 28/11/2017

TRF4

PROCESSO: 5026354-37.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 24/03/2022

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO À INTENSIDADE VARIÁVEL. REGRA: MÉDIA PONDERADA (NEN). AUSÊNCIA DO NEN: CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE EXPOSIÇÃO (PICO). PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. DESCABIMENTO: TEMA 1.083/STJ. REABERTURA DA INSTRUÇÃO E DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES. 1. Na forma do julgamento do Tema 1.083/STJ, fixou-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 2. Critérios a serem observados - em atenção do princípio do tempus regit actum -, a partir de 18/11/2003, edição do Decreto nº 4.882/03. 3. No contexto da habitualidade e permanência, consoante pacífica jurisprudência pátria e na forma dos fundamentos que nortearam o julgamento do Tema 1.083/STJ, a exigência legal acerca desses requisitos "não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho." 4. Ainda na forma do Tema 1.083/STJ, "descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção de cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho." 5. Assim, considerando a tese fixada no julgamento do Tema 1.083/STJ, necessária a realização de perícia técnica para comprovar a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço, à medida que a intensidade do ruído era variável. Reconhecimento da anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001011-19.2019.4.04.7128

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 21/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Constatada a exposição do segurado motorista de caminhão a condições laborais penosas, mediante perícia realizada em observância aos parâmetros fixados no julgamento do IAC n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, possível o reconhecimento da especialidade do labor. 4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revião de aposentadoria por tempo de contribuição.