Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'recalculo da rmi com soma de contribuicoes respeitado o teto'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000173-20.2015.4.03.6324

Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES

Data da publicação: 22/08/2022

E M E N T APROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM EXECUÇÃO. CABIMENTO. SÚMULA 20 DA TRU. ATIVIDADE CONCOMITANTE. TEMA 1070 STJ. APÓS O ADVENTO DA LEI 9.876/99, E PARA FINS DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA, NO CASO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES PELO SEGURADO, O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DEVERÁ SER COMPOSTO DA SOMA DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POR ELE VERTIDAS AO SISTEMA, RESPEITADO O TETO PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO INSS IMPROVIDO.1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra decisão que acolheu os cálculos apresentados pela Contadoria.2. A teor da Súmula n. 20 da Turma Regional de Uniformização, "não cabe mandado de segurança no âmbito dos juizados especiais federais. Das decisões que põem fim ao processo, não cobertas pela coisa julgada, cabe recurso inominado." Assim, conheço do recurso interposto pela requerente.3. Não razão para sobrestamento, tendo em vista que o tema 1070 foi julgado pelo STJ.4. No mérito, quanto à possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base. Essa questão foi dirimida pelo STJ, no julgamento do tema 1070, submetido ao rito dos recursos repetitivos, ocasião em que restou fixada a seguinte tese:Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário .5. Assim, a decisão deve ser mantida, uma vez que está em conformidade com o precedente acima referido.6. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.7. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, atualizados na data do pagamento nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.8. É o voto.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0021018-50.2013.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 08/11/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0013176-82.2014.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/04/2016

TRF4

PROCESSO: 5016718-37.2020.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 27/08/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0008065-83.2015.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 30/05/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0018343-17.2013.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 08/11/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0011605-13.2013.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 13/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5110651-67.2020.4.03.9999

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Data da publicação: 11/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5023739-64.2020.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000171-53.2020.4.03.6331

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 24/07/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001651-79.2014.4.04.7101

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 22/09/2016

TRF4

PROCESSO: 5017070-92.2020.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000605-49.2019.4.03.6340

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Data da publicação: 28/07/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004266-03.2013.4.03.6128

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 12/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. LEI Nº 6.423/77. MENOR E MAIOR VALOR TETO. RMI QUE NORTEOU OS CÁLCULOS ACOLHIDOS E PAGAMENTOS EFETIVADOS. CONFORMIDADE COM O DECISUM E NORMATIVO LEGAL. INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Na presente demanda o INSS foi condenado ao recálculo da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 4/12/1984, de modo que os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos devem ser corrigidos segundo a Lei nº 6.423/77, com aproveitamento no artigo 58 do ADCT. - Na fase de execução, esta Corte julgou o recurso de apelação interposto pelo segurado-embargado, negando-lhe provimento, com manutenção da r. sentença prolatada nos embargos à execução, que acolheu os cálculos elaborados pelo INSS, somente lhe corrigindo o equívoco, para fixar a data de sua atualização em junho de 2005, por ter ela considerado data diversa (fev/2006). - Com isso, os primeiros cálculos acolhidos quantificaram o total de R$ 19.669,27 na data de junho de 2005, em detrimento do pretendido pelo segurado, de R$ 39.941,57, na mesma data. - O total acolhido pela r. sentença dos embargos à execução - obrigação de dar - e também o total apurado pelo segurado por decorrência do não cumprimento da obrigação de fazer, foram requeridos e pagos pela via de RPV. - Ato contínuo, o exequente requereu o prosseguimento da execução, por invocação de erro material no cálculo da RMI adotada na conta acolhida - base dos pagamentos realizados -, vindo, com isso, a sentença que extinguiu a execução pelo pagamento. - A questão trazida a debate extrapola os limites do decisum, o qual, nos limites do pedido, não alterou a sistemática de apuração da RMI, pelo que tão somente determinou a substituição dos índices de correção monetária previstos nas Portarias do MPAS por aqueles estabelecidos na Lei n. 6.423/77 (ORTN/OTN). - Isso torna aplicável as disposições contidas no art. 23, bem como inciso II, § 4º, do art. 21, ambos do decreto n. 89.312/84. Com isso prevalece a aplicação dos limitadores da renda mensal inicial, denominados menor e maio valor teto, cuja exclusão deu-se somente por meio da Lei n. 8.213/91 (art. 136). - À evidência, nenhum erro material se verifica na conta acolhida, a qual norteou os valores pagos pela via de requisitório de pequeno valor. - Conforme decidido na sentença recorrida, não há condenação em honorários advocatícios, porque o INSS nada requereu nesse sentido e a parte embargada é beneficiária de assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC/2015). - Apelação desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5078868-65.2018.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/08/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000882-93.2018.4.04.7113

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 17/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. CONCESSÃO APÓS A LEI 9876/99. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA. POSSIBILIDADE. 1. Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1.070/STJ - julgado em 11/05/2022). 2. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. 3. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do íncide, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001082-69.2020.4.04.7133

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/08/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000808-62.2020.4.04.7115

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/08/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000778-04.2018.4.04.7113

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/08/2022