Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'recepcionista em geral'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5149376-28.2020.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 23/11/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECEPCIONISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Recebida a apelação interposta pela parte autora, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). 3. Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 4. O PPP (ID 123056401 – págs. 27/29) revela que a parte autora trabalhou na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Socorro/SP, no cargo de recepcionista, no período de 01/06/1990 a 09/01/2017, cuja função era a seguinte: “atender chamadas telefônicas, atender ao público, fazer fichas de pacientes, entregar documentos, trabalhar em microcomputador, entregar resultados de exames, etc.” 5. Malgrado o PPP noticie o labor da parte autora num ambiente hospitalar, não há como se divisar que as atividades desenvolvidas pela segurada, no período de 01/06/1990 a 09/01/2017, importassem no seu contato com agentes biológicos nocivos de forma habitual e permanente. A descrição das atividades deixa claro que a parte autora executava atividades de cunho burocrático, o que significa que ela não era responsável por atender clinicamente o paciente. 6. O próprio PPRA (ID 123056408) da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Socorro/SP, na sua conclusão, relata que, no tocante aos agentes biológicos, “embora não ter constado a presença do agente no local e por se tratar de atividade hospitalar, a empresa mantém o pagamento do adicional de 20% de insalubridade.” 7. A habitualidade e a permanência do contato do segurado com agentes nocivos não podem ser presumidas. As funções delegadas à segurada, na condição recepcionista, não se equiparam, por exemplo, ao atendente de enfermagem, profissional que lida diretamente com pacientes no ambiente hospitalar. 8. Pelo fato de não haver contato clínico direto com o paciente, não há como se divisar que a segurada estivesse exposta a agentes nocivos de forma habitual e permanente, o que impede o reconhecimento do labor especial no período. 9. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão de trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos em lei. 10. Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, com base no artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a gratuidade processual.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039044-55.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 04/10/2019

PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL. RECEPCIONISTA, TELEFONISTA E ATENDENTE DE FARMÁCIA EM HOSPITAL. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. O artigo 57, da Lei nº 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 3. Em que pese o laudo pericial de fls. 69/74 ter constatado que a parte autora esteve exposta a agentes biológicos, atuando como recepcionista, e o PPP de fls. 66/68, registar fator de risco biológico, não há como se divisar que as atividades desenvolvidas pela segurada, no período de 01/05/1988 a 31/12/1992, 01/01/1993 a 10/12/1998 e 11/12/1998 a 16/02/11, importassem no seu contato com agentes biológicos nocivos de forma habitual. 4. O PPP de fls. 66/68 revela que, no período de 01/05/1988 a 31/12/1992, a parte autora trabalhou no cargo de telefonista na Santa Casa Misericórdia de Itapira/SP, cujas atividades eram as seguintes: "atendia o telefone do Hospital, e dava as orientações necessárias ou transferia as ligações para os devidos setores" 5. No período subsequente, de 01/01/1993 a 10/12/1998, relata a profissiografia que a autora laborou como recepcionista no mesmo hospital, assim descrevendo suas atividades: " Recepcionava as famílias para realizar as internações de pacientes, encaminhava os pacientes para os setores. Encaminhava também os pacientes externos para a realização de exames. Atendia o telefone, atendia o guichê e dava as orientações necessárias". 6. No último intervalo, de 11/12/1998 a 16/02/2011 (data da expedição do PPP), laborou a autora como atendente da farmácia, sendo assim relatadas as suas funções, verbis:" (...)recebe as prescrições dos médicos através da enfermagem, prepara as bandejas de medicamentos e materiais conforme as prescrições, para que a enfermagem as leve para o posto de enfermagem no setor. Guarda os produtos que chegam na farmácia nas prateleiras, bem como dá entrada e saída no estoque." 7. Uma leitura cuidadosa da descrição das atividades deixa claro que a parte autora executava tarefas de cunho administrativo e de apoio ao serviço de atendimento ao público e pacientes, em quaisquer das funções relatadas, o que significa que ela não era responsável por atender o paciente. Não tendo contato com o paciente, não há como se divisar que ela estivesse exposta a agentes nocivos de forma habitual, o que impede o reconhecimento do labor especial no período. 8. A perícia realizada tampouco corrobora a alegada insalubridade da atividade, eis que, a atividade formalmente registrada é "recepcionista", podendo-se concluir pela inexistência de risco com a sua função, na medida em que não se extrai nenhum tipo de desvio de função . 9. Veja-se que há descrição de atividades como, " orientar o paciente na ficha de internação, permanecem juntos sentados em uma mesma mesa, em uma sala fechada, inalando o mesmo ar" ou " inúmeras são as vezes que o profissional é obrigado a conduzir o paciente até o quarto de internação, ao ambulatório, ou a enfermaria, permanecendo no mesmo local que outros pacientes já internados", ou ainda, por último, "inúmeras são as vezes que as fichas de internação são preenchidas quando o paciente já se encontra em seu leito, seja no quarto particular, seja na enfermaria junto a outros pacientes ; ". 10. Não se infere, portanto, da leitura do documento nenhuma situação de efetiva exposição ao risco de contaminação infectocontagiosa, seja pelo manuseio, manipulação de enfermos ou enfermidades, ou ainda de sujeição pungente aos agentes infecciosos, o que só se verificaria acaso fosse registrado, repiso, desvio das funções originalmente esperadas dos cargos ocupados (telefonista, recepcionista e atendente de farmácia). 11. Não merece melhor sorte os depoimentos das testemunhas oitivadas os autos (fls. 226/228), que não se prestaram a demonstrar a natureza especial da atividade da autora, de molde a infirmar a documentação já corroborada nos autos. 12. O fato isolado de laborar nas dependências de um hospital não é condição suficiente para tornar a atividade exercida insalubre, ou especial, o que demanda prova efetiva, não bastando a mera presunção. 13. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5045957-39.2014.4.04.7100

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 30/11/2016

APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO/RECEPCIONISTA. HOSPITAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/03/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. A partir de 06/03/97, comprovada a exposição do segurado (auxiliar administrativo/recepcionista) a agentes biológicos por meio de PPP e Laudo Pericial durante o período laboral, cabe reconhecer como especial a atividade por ele exercida, revelando-se desnecessária, no caso, a demonstração de que o contato tenha ocorrido de forma permanente, na medida em que o risco de acidente independe do tempo de exposição. 4. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 5. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000459-23.2014.4.04.7001

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 21/02/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. RECEPCIONISTA EM HOSPITAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO NÃO PRESUMIDA. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante da prova de que o segurado tinha contato com agentes infecto-contagiosos, ainda que eventual, não se exigindo que a exposição seja contínua e habitual. Não é possível o reconhecimento da especialidade por presunção de exposição a agente biológico. 4. É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado preencha todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial até 28.4.1995. Aplicação da regra do tempus regit actum. Tema nº 546 dos Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. 5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. 6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003063-57.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 16/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE BIOLÓGICO. RECEPCIONISTA EM LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. USURPAÇÃO DA FUNÇÃO REGISTRADA EM CTPS. ATIVIDADE DE AUXILIAR DE LABORATÓRIO. CONTATO HABITUAL E PERMANENTE COM AGENTE INFECTO-CONTAGIOSO. CORREÇÃO DO INÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). 4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" . Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. 5. No caso dos autos, tem-se que o juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido com base em demonstrativos de pagamento que discriminam o recebimento do adicional de insalubridade, comprovando, segundo seu entendimento, que a parte autora exerceria atividade de risco. Demais disso, também fundamenta, à vista da ausência de PPP nos autos, no Laudo técnico pericial apresentado às fls. 180v/199, cuja conclusão é pela insalubridade da atividade exercida pela autora durante todos os períodos avaliados. 7. Da leitura da perícia técnica realizada nos autos, extrai-se que, não obstante a atividade formalmente registrada fosse "recepcionista", pode-se concluir pela ocorrência usurpação das funções originalmente esperadas do cargo registrado. 8. Consta do referido documento a descrição das atividades da segurada que muito mais se assemelha, conforme concluiu o expert, ao do auxiliar de enfermagem, verbis: " (...)RECEPCIONISTA: A autora embora contratada como recepcionista realiza durante toda jornada de trabalho, as funções de auxiliar de laboratório Realiza coleta de materiais como; sangue, urina, fezes; realiza os exames com os materiais coletados; Na coleta de materiais, retira dos pacientes sangue, secreção vaginal, uretral, garganta e ouvido; laborou com seringas de vidro e agulhas de metal, ainda realizava o a lavagem, secagem, esterilização e reuso desses materiais; o laboratório funcionou no Hospital Santa Casa de Misericórdia São Miguel de Tabatinga por 24 anos, e à partir do ano 2000 foi transferido para prédio próprio.(...)" 9. Compulsando as demais provas trazidas, tal como apontou o r. decisum apelado, haure-se que a segurada recebia o adicional de insalubridade, conforme se verifica de demonstrativos de pagamento (fls. 82v, 83, 83v) e de anotações de sua Carteira de Trabalho ( fls. 37, 41v) 10. Não passa despercebido, por fim que, da leitura do extrato do CNIS juntado aos autos (fls. 139/150), consta como um dos indicadores o IEAN, vale dizer, a "Exposição a agente nocivo", registrado a partir de 01/12/1980, fl. 140. Em outras palavras, infere-se que o IEAN conta que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição do art. 22, II, da lei 8.212/91 (SAT), que financia as aposentadorias especiais. 11. Presente o indicador IEAN, presume-se a especialidade do vínculo correspondente, porquanto exigir a contribuição (SAT) e negar o benefício ( aposentadoria especial ou reconhecimento da especialidade do vínculo) representaria contraditoriamente reconhecer a especialidade de um lado e negá-la de outro, em afronta à regra da contrapartida prevista no artigo 195, §5°, da Constituição Federal. 12. Todavia, em que pese a sentença tenha apontado como data inicial do exercício da atividade especial em 05/01/1979 (fl. 257, planilha), da leitura da Declaração fornecida pela representante da empresa "Laboratório de Análises Clínicas de Tabatinga S/S LTDA", à fl. 49 dos autos, haure-se que as atividades insalubres, consoante relata a empregadora, tiveram início em 01/12/1980, o que merece, portanto, ser corrigido. 13. Andou bem a sentença ao apontar que as atividades inerentes à atividade efetivamente exercida pela segurada sugerem fortemente que estava exposta a agentes biológicos, (fungos e bactérias, fl. 186), em razão do contato direto com pacientes e locais contaminados. 14. O contato habitual e permanente com pacientes, de molde a se justificar concretamente a presença de eventual agente infecto-contagioso, repisa-se, restou demonstrado por provas outras que não o formulário legal. Tratava-se, pois, de caráter habitual, suficiente a adimplir a prova que a atividade especial assim exige. 15. Restando assentada, portanto, a prova de atividade atípica àquelas de natureza eminentemente administrativa, tem-se que o conjunto probatório é suficiente a manter a sentença de primeiro grau, acrescida da correção acima apontada. 16. Verificando-se que as atividades desenvolvidas pela parte autora nesse intervalo de tempo implicam em contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes, é razoável o seu enquadramento na função de auxiliar de laboratório, este equiparado à enfermagem, na forma do item 2.1.3 do quadro constante do Decreto 53.831/64, no período de 01/12/1980 a 13/07/2007 (DER). 17. Considerando-se que, na data do requerimento administrativo, 13/07/2007 (fl. 23), já estavam implementados os requisitos para a concessão do benefício, conforme tabela elaborada na sentença a quo (fl.257) que, diga-se, somente reconheceu o período de atividade insalubre até 13/07/2007, limitando-se aos termos pleiteados na inicial, o termo inicial deve ser mantido na data do pedido administrativo, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora. 18. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade. 19. No caso dos autos, o juízo a quo deferiu a aposentadoria por tempo de contribuição, ao fundamento de que na DER ela contava com 34 anos, 2 meses e 23 dias de tempo de contribuição (fl. 257). 20. Considerando que, com a conversão para comum do período especial reconhecido na presente lide, corrigindo-se a data inicial da atividade especial para 01/12/1980, a autora ainda soma mais de 30 anos de tempo de contribuição (planilha ora anexada, 33 anos, 10 meses e 6 dias de contribuição), conclui-se que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem, a qual fica mantida. 21. Considerando período de tempo enquadrado neste feito, tem-se que o juízo singular considerou que a parte autora comprovou o labor em condições especiais por período superior a 25 anos, de sorte que ela faz jus à aposentadoria especial, a qual é devida desde a data do requerimento administrativo, em função do quanto estabelecido no artigo 57, §2° c.c. o artigo 49, I, b, ambos da Lei 8.213/91. 22. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral). 23. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. 23. Trata-se de corrigir os critérios de correção monetária consoante aqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/PE, pode esta Corte alterá-la para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. 24. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, portanto, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.25. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 26. Apelação do INSS parcialmente provida, para corrigir a data inicial da atividade reconhecida como especial para 01/12/1980. De ofício, corrigida a correção monetária.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002104-27.2020.4.03.6310

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 04/03/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5033093-02.2019.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 22/02/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ZELADORIA HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA. RECONHECIMENTO. RECEPCIONISTA. PROVA. NÃO RECONHECIMENTO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. TEMA 998/STJ. CABIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Improcede o pedido de reconhecimento da especialidade para o labor de recepcionista se não há prova nos autos de atividade em condições insalubres, em face da ausência de exposição a agentes nocivos biológicos. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 998 do STJ). Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003071-05.2017.4.04.7105

GISELE LEMKE

Data da publicação: 28/09/2018

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. RECEPCIONISTA DE HOSPITAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DETERMINADA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A exposição aos agentes nocivos biológicos decorre do contato direto com material e ambiente utilizado por pacientes que podem estar acometidos de doenças infectocontagiosos. 3. Embora a atividade de recepcionista não denote, por si só, o contato com os agentes nocivos, deve ser ponderado que, no caso de agentes biológicos, a exposição decorre do local em que o autor está inserido, e não somente de suas atividades, eis que boa parte dos agentes deste tipo é de propagação via aérea. 4. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998. 5. Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal. 6. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição. 7. Determinada a imediata implantação do benefício. 8. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006. 9. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 10. Determina-se a imediata implantação do benefício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023232-36.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 16/06/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. IDENTIDADE APENAS PARCIAL DE OBJETOS ENTRE DEMANDAS. COISA JULGADA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ATIVIDADE ESPECIAL. RECEPCIONISTA. NÃO DEMONSTRADA EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICO. NÃO ADMISSÃO. SENTENÇA ANULADA EM PARTE. ANÁLISE DO MÉRITO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 – Embora inexistente a identidade tríplice entre as demandas (partes, pedido e causa de pedir), parte do objeto delas é coincidente, o que cabe apurar em primeiro momento. No ano de 2010, foi aforada demanda no Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, processo n. 0010810-72.2010.4.03.6302, na qual a parte autora buscava obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por meio da admissão da especialidade de 01/04/1975 a 31/08/1976 e 01/12/1988 a 28/04/2009 (ID 99662600 -  págs. 70/77). Em primeiro grau, foi julgada parcialmente procedente, sendo apenas reconhecido o trabalho especial de 01/04/1975 a 31/08/1976 (ID 99662600 - págs. 85/91). Interposto recurso inominado, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, observa-se que lhe foi negado provimento, tendo o mesmo ocorrido com as diversas tentativas recursais de levar a questão para os Tribunais Superiores, ocorrendo o trânsito em julgado em 11/05/2018. 2 - Ajuizada esta contenda em 2012, a parte autora, no intuito de obter a aposentadoria especial, traz como fundamento do seu pedido, o trabalho por mais de 25 anos em atividades especiais, o que teria se dado nos interregnos de 01/04/1975 a 31/08/1976 e 01/12/1988 a 06/08/2012, como se depreende do tempo de serviço contabilizado na inicial, inclusive pela fundamentação deduzida, que aduz a insalubridade no exercício atividades de tecelagem (01/04/1975 a 31/08/1976) e de recepcionista (01/12/1988 a 06/08/2012). 3 - Desta feita, não há dúvida acerca dá identidade parcial do objeto discutido, é dizer, o trabalho especial de 01/04/1975 a 31/08/1976 e 01/12/1988 a 28/04/2009 já está revestido pela definitividade da coisa julgada material. Por outro lado, permanece a controvérsia quanto ao exame da especialidade do labor de 29/04/2009 a 06/08/2012, a saber, ainda, se o recorrente faz jus ao benefício pretendido. 4 - É certo que, em situações como a presente, na qual há plena condição de ser julgada a demanda, especificamente quanto ao pedido especial de 29/04/2009 a 06/08/2012 e de obtenção do benefício especial, demonstra-se perfeitamente cabível a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 515, §3º, do CPC/1973 (1013, §3º, I, do CPC/2015). O Novo Código de Processo Civil - ressalta-se - expressamente permite o julgamento do mérito em segunda instância quando a decisão de extinção recorrida estiver fundada nas hipóteses do artigo 485 do novel diploma, entre as quais, o reconhecimento de litispendência ou coisa julgada. É o caso dos autos. 5 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 15 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 16 – Quanto ao período trabalhado na "Sociedade Beneficente de Cravinhos - Santa Casa" de 29/04/2009 a 06/08/2012, o laudo pericial produzido em juízo (ID 99662600 - págs. 163/172) não atestou com segurança o exercício de atividades insalubres pela requerente, tendo em vista que ora certificou a exposição a agentes biológicos e, em outro momento, respondeu expressamente que no mencionado interregno não ficou exposta a qualquer agente nocivo. 17 - Além disso, as funções desempenhadas pela apelante, no cargo de recepcionista, consoante descrição feita no laudo, não sugerem qualquer tipo de risco a que estivesse exposta e fosse capaz de trazer prejuízo à sua saúde, mesmo realizadas em âmbito hospitalar: “recepcionava e prestava serviços de apoio aos pacientes, realizava atendimento telefônico no hospital "Santa Casa" de Cravinhos, marcava consultas e recebia os pacientes, averiguava suas necessidades e os dirigia aos lugares corretos. Tinha como dever observar as normas internas de segurança, conferindo os documentos e idoneidade dos clientes, notificando a segurança sobre a presença de pessoas estranhas, organizando informações e por fim o planejamento do trabalho no cotidiano.” 18 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, afastada a especialidade no período de 29/04/2009 a 06/08/2012. Consequentemente, a parte autora também não faz jus à aposentadoria especial. 19 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 20 – Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Pedido julgado improcedente.

TRF4

PROCESSO: 0017077-58.2014.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 14/03/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5103347-85.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 25/06/2019