Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'recolhimento tempestivo'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008957-97.2020.4.03.6105

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 27/09/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.- Na seara administrativa, o benefício restou indeferido ao fundamento de que havia o instituidor perdido a qualidade de segurado.- Depreende-se dos extratos do CNIS que instruem a demanda ter sido a última contribuição previdenciária vertida por Carlos Alberto de Oliveira, na condição de contribuinte individual, no mês de junho de 2005.- Considerando o preconizado pelo art. 15, II da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de agosto de 2006, não abrangendo, à evidência, a data do recolhimento prisional (30/08/2016).- É válido ressaltar que as contribuições previdenciárias atinentes ao interregno compreendido entre janeiro de 2016 e agosto de 2016 foram vertidas em 09 de junho de 2017, vale dizer, quase 10 (dez) meses após a prisão e não são aptas a assegurar a qualidade de segurado de forma retroativa.- Do contrato social da empresa Valmach Materiais Elétricos e Hidráulicos Ltda., depreende-se que o próprio detento era o titular da referida empresa, ou seja, recaia sobre ele a obrigação de ter recolhido as contribuições previdenciárias tempestivamente.- Com efeito, em se tratando de contribuinte individual (empresário), compete ao segurado obrigatório efetuar o próprio recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico, nos termos do art. art. 30, inciso II, da Lei n. 8.212/91.- Configurada a perda da qualidade de segurado, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000390-56.2018.4.04.7128

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 24/03/2022

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PRESTA SERVIÇO A UMA OU MAIS EMPRESAS. ALÍQUOTA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO PELO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL APÓS O PRIMEIRO RECOLHIMENTO TEMPESTIVO. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA. 1. De acordo com o parágrafo 4° do art. 30 da Lei 8.212/1991, bem como com o parágrafo 26 do art. 216 do Decreto 3.048/1999, a alíquota devida pelo contribuinte individual que presta serviço a uma ou mais empresas é de 11% sobre o respectivo salário-de-contribuição. 2. Uma vez iniciada a filiação do contribuinte individual ao sistema previdenciário pelo recolhimento tempestivo da primeira contribuição, ele não está impedido de incorrer em atrasos no recolhimento das próximas competências, podendo quitá-las, juntamente com os juros e multa decorrentes do atraso, enquanto mantiver a qualidade de segurado. 3. Ao estabelecer que não serão consideradas para fins de carência as contribuições recolhidas com atraso pelos segurados contribuintes individuais anteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso, o art. 27 da Lei 8.213/1991 não está pretendo vedar a consideração como carência das contribuições recolhidas em atraso após o pagamento tempestivo da primeira, mas apenas impedir o cômputo de períodos pretéritos, em que, eventualmente, o contribuinte individual tenha prestado atividade remunerada antes de ter começado a recolher as respectivas contribuições. 4. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041999-98.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 10/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008967-29.2016.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 08/05/2020

E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. OMISSÂO SUPRIDA. - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado. - Não há possibilidade de se apoiar o inconformismo apresentado na via aclaratória, tendo em vista que o recurso foi apreciado dentro dos limites da lide. - Dessa forma, o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de omissão. - Quanto à omissão com relação ao período de 24/04/1975 a 14/05/1975, a parte autora tem razão, uma vez que o período não foi apreciado. O autor trabalhou na Usina Açucareira de Jaboticabal S/A e a declaração de fls. 71 dá conta de que ele exerceu a função de motorista de caminhão, o que permite o enquadramento do período por categoria profissional, nos termos do código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. - Com relação ao laudo pericial de fls. 162/200, observo que o mesmo é genérico e não menciona os períodos aos quais se refere. O laudo faz referência a 4 locais de trabalho.  Os períodos trabalhados na Prefeitura Municipal de Guariba/SP, na GBA - Caldeiraria e Montagens Industriais Ltda. e Rápido Guariba (Ramazini Transportes Turísticos Ltda) tiveram o reconhecimento da especialidade mantido.  Quanto ao período laborado na empresa SERGEL - Serviços Agrícolas Gerais de Lavoura S/C Ltda., o laudo não aponta agentes agressivos aptos a ensejar o reconhecimento da especialidade. Portanto, o laudo pericial é desnecessário. Deste modo, verifica-se que o autor não concorda com o resultado do julgamento, não sendo os embargos de declaração o meio hábil para se obter uma nova apreciação da questão. - Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados pelas partes, razão pela qual não se pode falar em omissão quando a decisão se encontra devida e suficientemente fundamentada, solucionando a controvérsia entre as partes, tal como ocorreu no caso em foco. - Embargos declaratórios da parte autora parcialmente providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001360-18.2013.4.03.6103

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 23/04/2020

E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado. - No que tange aos embargos declaratórios opostos pela parte autora, nos quais alega erro material e omissão no v. Acórdão ao afirmar que devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor pela ocasião da execução do julgado e que o STJ decidiu que a Lei 11.960/2009 deve ser aplicada de imediato aos processos em andamento, observo que o v. Acórdão afirmou expressamente: 3. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional pelo STF (ADIs 4.357 e 4.425), mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. 4. O Provimento COGE nº 64/2005 é expresso ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 5. O STJ já decidiu que a Lei nº 11.960/2009 deve ser aplicada de imediato aos processos em andamento sem retroagir ao período anterior ao da sua vigência, conforme se verifica da ementa do julgado. 6. O STF, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o INSS em causa, manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (RE nº 870.947). 7. Assim, os juros devem ser calculados, a partir da citação, no percentual de 6%, até a edição do novo Código Civil, a partir daí aplicam-se os juros de 12% ao ano e a partir da edição da Lei 11.960/2009, os juros são computados a 6% ao ano. - Deste modo, não há qualquer omissão com relação ao período. Verifico que o autor não aponta verdadeira omissão no v. Acórdão, mas não concorda com o resultado do julgamento, sendo que a via estreita dos embargos de declaração não é o meio processual hábil para se alterar o resultado do julgamento. Entretanto, apenas com o intuito de esclarecer a questão, determino que, com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. - Embargos declaratórios da parte autora improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001447-33.2012.4.03.6127

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 23/04/2020

E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado. - No que tange aos embargos declaratórios opostos pela parte autora, observo que o v. Acórdão afirmou expressamente: O autor pretende o reconhecimento do tempo de atividade urbana, no período de 01/03/1964 a 30/01/1968 e, para comprovação dos fatos, colacionou aos autos: certificado de alistamento militar, expedido em 1970, onde consta sua qualificação como balconista (fl. 62-v) e cópia de sua carteira de trabalho do menor (fls. 54/58), onde consta anotação do vínculo empregatício mantido com o empregador José Corbelli, no período de 01/02/1968 a 30/06/1970. Em que pese o depoimento das testemunhas ouvidas em juízo, não consta dos autos, início de prova material razoável, apta a comprovar o período controverso.  Deste modo, verifico que o autor não aponta verdadeira omissão ou erro no v. Acórdão, mas não concorda com o resultado do julgamento, sendo que a via estreita dos embargos de declaração não é o meio processual hábil para se alterar o resultado do julgamento. - Embargos declaratórios da parte autora improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003965-77.2013.4.03.6121

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 25/10/2019

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado. - No que tange aos embargos declaratórios opostos pela parte autora, observo que o v. Acórdão afirmou expressamente: Correta a aplicação do fator previdenciário no benefício em questão, pois atendido o preceito legal vigente à data de seu início e consoante pronunciamento da Suprema Corte. Apenas como esclarecimento, acrescento que, no caso de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a ser deferida com cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26/11/99, devem ser observados os seguintes critérios: o segurado tem que comprovar no mínimo 25 anos de contribuição, se mulher, e 30, se homem; - deve ser cumprida a carência de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91. A renda mensal inicial da aposentadoria terá coeficiente básico de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% a cada ano de contribuição além de 25 ou 30, conforme o caso. O salário-de-benefício será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, sendo que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo. O segurado deve ter no mínimo 53 anos de idade se homem 48 anos de idade se mulher. Deve ser cumprido um período adicional de 40% sobre o tempo que faltava, em 16/12/1998, para completar 30 ou 25 anos de tempo de serviço (período este conhecido como 'pedágio'). Há incidência do Fator Previdenciário . Assim, considerando a concessão do benefício em 25/05/2006, com cômputo do tempo de contribuição até aquela data, tenho que deve ser aplicado o fator previdenciário . - Embargos declaratórios da parte autora improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007910-32.2013.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 25/10/2019

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado. - No que tange aos embargos declaratórios opostos pela parte autora, observo que o v. Acórdão afirmou expressamente: Correta a aplicação do fator previdenciário no benefício em questão, pois atendido o preceito legal vigente à data de seu início e consoante pronunciamento da Suprema Corte. Apenas como esclarecimento, acrescento que, no caso de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a ser deferida com cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26/11/99, devem ser observados os seguintes critérios: o segurado tem que comprovar no mínimo 25 anos de contribuição, se mulher, e 30, se homem; - deve ser cumprida a carência de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91. A renda mensal inicial da aposentadoria terá coeficiente básico de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% a cada ano de contribuição além de 25 ou 30, conforme o caso. O salário-de-benefício será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, sendo que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo. O segurado deve ter no mínimo 53 anos de idade se homem 48 anos de idade se mulher. Deve ser cumprido um período adicional de 40% sobre o tempo que faltava, em 16/12/1998, para completar 30 ou 25 anos de tempo de serviço (período este conhecido como 'pedágio'). Há incidência do Fator Previdenciário. Assim, considerando a concessão do benefício em 202/02/2007 com cômputo do tempo de contribuição até aquela data, tenho que deve ser aplicado o fator previdenciário. - Embargos declaratórios da parte autora improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003510-22.2011.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 22/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001487-52.2015.4.03.6113

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 10/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5127983-81.2019.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 18/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000344-02.2014.4.03.6133

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 13/08/2020

E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO. - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado. - Não há possibilidade de se apoiar o inconformismo apresentado na via aclaratória, tendo em vista que o recurso foi apreciado dentro dos limites da lide. - Dessa forma, o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de omissão. - No que tange aos embargos declaratórios opostos pela parte autora, observo que o v. Acórdão afirmou expressamente: Na hipótese dos autos o benefício foi concedido em 12/05/1993, e a ação foi ajuizada em 13/02/2014, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão dos valores do benefício, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ. Ora, se com relação ao benefício concedido com DIB em 12/05/1993 há decadência, com muito mais razão há decadência com relação ao pedido de concessão de benefício cuja DER foi fixada em 22/10/1991. Verifico que não há verdadeira omissão no v. Acórdão, uma vez que o resultado prático será o mesmo, de modo que a parte não concorda com o julgado, sendo que a via estreita dos embargos de declaração não é o meio processual hábil para se alterar o resultado do julgamento. - O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário . - Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados pelas partes, razão pela qual não se pode falar em omissão quando a decisão se encontra devida e suficientemente fundamentada, solucionando a controvérsia entre as partes, tal como ocorreu no caso em foco. - Embargos declaratórios da parte autora improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030841-56.2005.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/10/2018

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PROVIMENTO. 1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado. 2. No caso vertente, verifica-se o erro material apontado, vez que não há correspondência entre o conteúdo do voto, analisado corretamente quanto à aposentadoria por invalidez (pretensão inicial), e a ementa do acórdão que se refere a pensão por morte. 3. A ementa do acórdão de fl. 367/vº, deve constar: "APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO PROVIMENTO. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. 3. O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91). 4. Desse modo, detém a qualidade de segurado aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo. 5. No caso vertente, realizado exame médico pericial, o Perito concluiu pela incapacidade total e definitiva do autor, que sofre de esquizofrenia (fls. 299-305). No entanto, a parte autora não logrou em comprovar a qualidade de segurado quando da constatação da incapacidade, tendo em vista que a última contribuição foi recolhida em 04/1993, e o início da doença, bem como da incapacidade laborativa, se deu em setembro de 1999. 6. Apelação improvida." 4. Embargos de declaração providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001604-82.2006.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 03/06/2019

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO. - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado. - Não há possibilidade de se apoiar o inconformismo apresentado na via aclaratória, tendo em vista que o recurso foi apreciado dentro dos limites da lide. - Dessa forma, o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de omissão. - Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados pelas partes, razão pela qual não se pode falar em omissão quando a decisão se encontra devida e suficientemente fundamentada, solucionando a controvérsia entre as partes, tal como ocorreu no caso em foco. - Com relação à omissão no julgamento, com relação ao pedido de assistência judiciária, o mesmo já foi expressamente deferido a fls. 28, razão pela qual não há interesse em reapreciar o pedido. No mais, o v. Acórdão consignou expressamente: que o valor pago a título de aposentadoria ou pensão dos ferroviários da RFFSA se compõe de duas partes, quais sejam: uma relativa ao benefício previdenciário calculado e pago pelo INSS, decorrente das contribuições pagas pelo beneficiário à Previdência Social; a outra referente à complementação paga também pelo INSS, mas às expensas da União, nos termos da Lei nº 8.186/91, a fim de assegurar igualdade da remuneração entre os ferroviários inativos e os em atividade correspondente ao mesmo cargo. Também aplicou a Lei 11.483, de 31/05/2007 encerrou o processo de liquidação e extinguiu a RFFSA. Em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos nos respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista nas Leis 8.186/1991 e 10.478/2002, o que significa que a considerou constitucional, embora não mencione expressamente sua constitucionalidade. Enfim, com relação à gratificação por anuênio, também foi consignado expressamente que a "RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A., embora tenha sido sucedida pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), esta cindida parcialmente para integrar a Companhia Paulista de Trens Metropolitano - (CPTM), não pode ser confundida com a última empresa, não servindo de paradigma para fins de paridade entre ativos e inativos da primeira". - Embargos declaratórios da parte autora improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037671-86.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 02/10/2017

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO. 1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado. 2. No caso dos autos, não vislumbro qualquer vício a ser sanado pela via dos embargos declaratórios, na medida em que foi dada solução expressa e fundamentada à controvérsia, notadamente, conquanto o autor (apelado) receba aposentadoria por invalidez desde 01/09/1978 (fl. 16), submeteu-se a ação de interdição judicial, cuja sentença, prolatada em 04/06/13 (fls. 46-48), foi julgada procedente. 3. Realizado exame médico pericial naquele feito, o Médico Perito concluiu que o interditando (apelado) apresenta incapacidade de gerir sua pessoa e praticar atos da vida civil desde os 23 anos de idade (1973), sendo portador de "patologia mental crônica - esquizofrenia residual CID F20.5" (fls. 41-45). 4. No presente feito previdenciário , foi realizado novo exame médico em 06/06/14 (Laudo às fls.105-110), que confirma a condição de invalidade, conforme reconhecida na ação de interdição. 5. Dessa forma, a condição de inválido do apelado, filho do segurado instituidor, foi constatada antes do falecimento de seu pai, pelo que faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme concedido na sentença. 6. Não há vícios quanto à atualização monetária, visto que restou consignado no acórdão que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016) 7. Com efeito, a controvérsia posta nos autos foi solucionada de forma consistente pelo acórdão embargado, e devidamente fundamentado. 8. Verifica-se o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de omissão. 9. A respeito do acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento: neste ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o que não foi observado "in casu". 10. Embargos declaratórios não providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001664-18.2012.4.03.6114

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 05/04/2021

E M E N T A   PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO. 1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado. 2. No caso dos autos, não vislumbro qualquer vício a ser sanado pela via dos embargos declaratórios, na medida em que foi dada solução expressa e fundamentada à controvérsia, notadamente que ao tempo do óbito, o "de cujus" não preenchia as condições legais para se obter a aposentadoria por tempo de contribuição, não cumprindo o quesito idade mínima, nem o tempo de contribuição necessária, com o emprego das regras normativas de conversão da atividade especial em comum. 3. A controvérsia posta nos autos foi solucionada de forma consistente pelo acórdão embargado, e devidamente fundamentado. 4. Verifica-se o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de omissão. 5. Acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento. Neste ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi observado "in casu". 6. Embargos declaratórios não providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000344-02.2014.4.03.6133

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 25/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042199-66.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 25/10/2019

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado. - No que tange aos embargos declaratórios opostos pela parte autora, observo que o v. Acórdão afirmou expressamente: Conforme os documentos trazidos aos autos, constata-se que a atividade na qual a parte autora parte autora completou os requisitos para a concessão do benefício foi considerada atividade principal. Trata-se, na presente situação, de hipótese de múltipla atividade, que se verifica quando o segurado exerce atividades concomitantes dentro do período básico de cálculo e não satisfaz as condições de carência ou tempo de contribuição, conforme o caso, em todas elas. Afastada a possibilidade de se somar os salários-de-contribuição, pura e simplesmente (observado, apenas, o limite máximo), incide o disposto no artigo 32, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. A atividade secundária será considerada a partir da média simples dos salários-de-contribuição de cada uma das demais atividades, multiplicada pela fração que considera os anos completos de atividade concomitante e o número de anos considerado para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do art. 32, III, da Lei 8.213/91, sem aplicação do fator previdenciário . No caso dos autos, a autora exerceu atividade como contribuinte individual de 11/1980 a 02/2001. Exerceu atividade como empregada por um período de tempo bem inferior, como se depreende do CNIS de fls. 36 e da CTPS de fls. 13/17. Da análise da carta de concessão, verifica-se que o INSS considerou como atividade principal aquela exercida como contribuinte individual e como atividade secundária a atividade como empregada (Cópia do PA em mídia digital fls. 12), sendo que a sistemática de cálculo adotada não merece reparos. Verifico que o autor não aponta verdadeira contradição no v. Acórdão, mas não concorda com o resultado do julgamento, sendo que a via estreita dos embargos de declaração não é o meio processual hábil para se alterar o resultado do julgamento. - Embargos declaratórios da parte autora improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5985170-14.2019.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 16/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004405-83.2019.4.03.6183

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 10/12/2021

E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. DECADÊNCIA.- Cumpre enfatizar, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado.- Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário prescinde de violação específica do fundo de direito (manifestação expressa da autarquia sobre determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode se dar haja ou não ostensiva análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo INSS. Ao julgar o Tema 975/STJ, assim decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário ." Deste modo, verifico que o autor não aponta verdadeira omissão ou erro no v. Acórdão, mas não concorda com o resultado do julgamento, sendo que a via estreita dos embargos de declaração não é o meio processual hábil para se alterar o resultado do julgamento.- O direito adquirido é uma garantia constitucional prevista no artigo 5º, XXXVI, limitadora do poder de legislar. A mesma proteção jurídica também está prevista na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que, em seu artigo 6º, determina o respeito ao direito adquirido. A disposição contida no artigo 6º da Lei de Introdução tem sido inserida, tradicionalmente, como garantia fundamental. Em seu § 2º, encontra-se a definição de direito adquirido, nos seguintes termos: "consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo pré-fixo ou condição preestabelecida inalterável, a arbitrio de outrem". O ponto comum e de convergência do tema assenta-se na integração desse direito, constituído de forma idônea na vigência de uma lei, ao patrimônio jurídico de uma pessoa.- O prazo decadencial incide sobre o conteúdo do ato administrativo: período básico de cálculo; salários de contribuição; salário de benefício; a incidência ou não do fator previdenciário sobre o cálculo; e a renda mensal inicial desse cálculo. São esses os aspectos econômicos do cálculo do benefício. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios e não o direito à concessão do benefício previdenciário . O reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício equipara-se à revisão do ato concessório de aposentadoria . O equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário é promovido e coberto também pelas contribuições previdenciárias vertidas pelos segurados. As relações jurídicas com a previdência social devem estar protegidas e asseguradas pela estabilidade. O prazo de dez anos previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 alcança o ato concessório, de modo a delimitar, no tempo, a possibilidade de alterá-lo e/ou substituí-lo.- Embargos de declaração opostos pela parte autora improvidos.