Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'recomendacao nº 4%2F2020%2Fpfdc%2Fmpf sobre pericias eletronicas'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5034556-08.2021.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/03/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5062376-36.2020.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 22/02/2022

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000070-03.2020.4.03.6206

Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Data da publicação: 07/03/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5035555-29.2019.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 08/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003929-66.2016.4.03.6109

Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS

Data da publicação: 17/01/2022

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. RECOMENDAÇÃO 04/14 MPF. NÃO EXTRAPOLA O ORDENAMENTO JURÍDICO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O dever do Município de prestar, aos munícipes, as informações relativas à recusa ao atendimento ou ao fornecimento de medicamentos em unidades básicas de saúde decorre dos princípios constitucionais da eficiência e da publicidade, regulamentados pela Lei 12.257/11 e pela Lei 8.987/95.2. O dever de informação decorre do princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, e consiste em um dever anexo ao dever de prestação do serviço de saúde.3. O administrado, ao buscar o Sistema Único de Saúde (SUS), celebra com a Administração um contrato de prestação de serviços, de modo que devem ser resguardadas a legítima expectativa e a confiança no serviço prestado; para tanto, deve o administrado ter ciência das informações necessárias acerca do atendimento ou do não atendimento na data solicitada.4. A Recomendação Ministerial n. 04/14, do Ministério Público Federal, não inova no ordenamento jurídico nem extrapola a disposição legal, como quer fazer crer o apelante.5. Tampouco se está diante de violação ao princípio da separação dos Poderes, pois o entendimento do STF e do STJ é o de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. Precedentes.6. Apelação não provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002216-53.2022.4.04.7104

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 14/12/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5069836-46.2012.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 14/06/2019

TRF4

PROCESSO: 5000158-30.2019.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 07/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001925-62.2016.4.03.0000

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 27/05/2020

E M E N T A   PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MPF. INTERVENÇÃO DO PARQUET MOTIVADA PELA PROTEÇÃO DOS INTERESSES DO INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS INCOMPATÍVEIS COM O PARECER ANTERIORMENTE OFERECIDO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§2º E 3º, DO CPC. DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA FINS DE EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS, SEM MODIFICAÇÃO DE SEU VALOR. I - No presente processo, o Ministério Público Federal foi chamado a intervir por tratar-se de demanda envolvendo os interesses de pessoa incapaz, em cumprimento ao disposto no art. 178, inc. II, do CPC. Sua presença no feito foi motivada pela condição de vulnerabilidade do incapaz. II – O art. 178, inc. II, do CPC, constitui regra voltada à proteção da pessoa incapaz, não podendo a intervenção do Ministério Público, portanto, gerar para o vulnerável uma situação pior do que aquela que existiria caso ele não fosse chamado a intervir. III - Ausente, também, o interesse recursal do MPF, dada a impossibilidade de o Parquet, depois de ver acolhida a orientação lançada em seu próprio parecer, postular, em sede de novo recurso, a adoção de posicionamento oposto. IV - Embargos apresentados pelo réu parcialmente acolhidos, apenas para que sejam esclarecidos os motivos que levaram à fixação dos honorários de sucumbência. V - Segundo o entendimento sedimentado nesta E. Terceira Seção, descabe emprestar ao art. 85, §3º, do CPC, interpretação puramente literal e rígida, de modo a fixar a verba honorária estritamente de acordo com as faixas percentuais ali previstas. VI - O art. 85, do CPC, deve ser lido de forma sistemática e teleológica, sob pena de propiciar verdadeiros abusos no arbitramento da verba honorária. Assim, nos casos em que o valor obtido na forma do §3º se revelar em manifesto descompasso com os critérios do § 2º, é recomendável que se aplique extensivamente o §8º do dispositivo, para que a fixação se dê de forma razoável e equitativa. VII- Embargos declaratórios do MPF não conhecidos. Embargos de declaração da parte ré parcialmente providos, para fins de exposição dos fundamentos ora apresentados, sem alteração, no entanto, do resultado.

TRF4

PROCESSO: 5007707-91.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 08/06/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5051385-21.2022.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5045265-53.2021.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000992-80.2022.4.04.7104

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 14/12/2023

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. Em 05/02/2021, o STF homologou acordo, no RE 1171152/SC, que transitou em julgado em 17/02/2021, em que restou estabelecido, com os efeitos da repercussão geral, que os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias), segundo a espécie e grau de complexidade. 3. Segundo a cláusula sexta do acordo, os novos prazos seriam aplicáveis após 6 (seis) meses da respectiva homologação judicial, período em que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construiriam os fluxos operacionais que viabilizariam o cumprimento dos prazos neste instrumento. 4. Apenas os pedidos administrativos protocolados após 05/08/2021, termo final dos seis meses convencionados, estarão sujeitos aos novos prazos. 5. A cláusula 1ª do aludido acordo estabelece apenas prazos para o "reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais", e na cláusula 7ª recomenda-se, em relação ao cumprimento de determinações judiciais, o prazo de 90 dias para as ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização. Trata-se, portanto, de recomendação. 6. Hipótese em que transcorreram os 120 dias considerados razoáveis para a análise do pedido administrativo de revisão de benefício, devendo ser concedida a segurança.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008398-21.2023.4.04.7104

ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Data da publicação: 22/02/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003503-19.2009.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 18/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICÁVEIS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. COM RECOMENDAÇÃO PARA INTERDIÇÃO JUDICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. - Corretamente não foi acolhido o efeito suspensivo pelo r. Juízo a quo, tendo em vista que o benefício concedido possui caráter alimentar e, assim, merece implantação imediata. - Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que da data da cessação administrativa do benefício de auxílio doença até a data da propositura da presente ação não decorreram mais de cinco anos. Ademais, como bem fundamentado pelo MPF, a parte autora é incapaz para os atos da vida civil, conforme atestado pelo perito judicial, com nomeação de curadora nos autos, cabendo ressaltar que a prescrição quinquenal não corre contra os incapazes, nos termos do art. 198, I do CC/02 e do art. 79 da Lei n° 8.213/91. - O laudo pericial informa a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, insuscetível de reabilitação profissional, com recomendação para interdição judicial. Portanto preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - No tocante à reforma do termo inicial do benefício para a data do laudo, requerida pela Autarquia federal, reputo que não há interesse processual, bem como a fim de se evitar reformatio in pejus, tendo em vista que restou fixada pelo juízo a quo em data posterior, quando do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. - Restaram preenchidos os requisitos à concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência. - Preliminares que se rejeita. - Apelação a que se nega provimento.